5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, TARCILA BRITTO MELO, MICHELLE ALVES PEREIRA, DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA VAP LTDA - ME, ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO, JAIRO DA SILVA GOMES
Advogados
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 14624/BA), ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB 54817/BA), JAIRO DA SILVA GOMES (OAB 78117/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 8009850-12.2022.8.05.0274
AUTOR: TARCILA BRITTO MELO
RÉU: DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA VAP LTDA - ME e outros
1.
RELATÓRIO
Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Tarcila Britto Melo em desfavor de Desentupidora e Dedetizadora VAP LTDA - ME e Michelle Alves Pereira, visando à satisfação coercitiva de crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida (ID 218856877). No curso do feito executivo, após diversas diligências destinadas à localização de patrimônio expropriável (IDs 454928262 e 464850593), este Juízo proferiu decisão deferindo a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção sobre os veículos indicados pela exequente (ID 500701443), em especial o caminhão M.BENZ/L 1620, placa policial JPU8E39, com maquinário acoplado, e o veículo CHEVROLET/MONTANA LS2, placa PKI9711, nomeando a credora como fiel depositária dos bens (ID 501041810).
Paralelamente, os devedores opuseram Embargos à Execução, autuados sob o nº 8011217-66.2025.8.05.0274, distribuídos originariamente à 4ª Vara Cível desta Comarca e posteriormente redistribuídos a este Juízo em razão da conexão material e da competência funcional (IDs 502424528, 518441838 e 530490291). Recebidos os embargos neste Juízo da 5ª Vara Cível, restou expressamente indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelos embargantes (ID 551250888 dos embargos conexos), tendo em vista a ausência dos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, mormente a inexistência de garantia integral do juízo da execução e a falta de plausibilidade jurídica imediata das alegações defensivas.
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da embargada para resposta. Apresentada impugnação aos embargos (ID 552898247 dos autos conexos), sobreveio despacho determinando a manifestação dos embargantes (ID 552939837 dos embargos). Contudo, os devedores aportaram petição noticiando unilateralmente a existência de tratativas de acordo e requereram a suspensão do processo (ID 558184546 dos embargos).
Em seguida, foi proferida decisão de suspensão nos embargos à execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, com amparo no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 574080511 dos embargos). Ocorre que a exequente/embargada, por meio da petição de ID 574279800 dos embargos conexos, já havia manifestado expressa e categórica recusa, repudiando a existência de qualquer negociação amigável em andamento e requerendo a certificação do decurso do prazo e o prosseguimento dos atos executórios.
Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da marcha executiva e regularização dos atos constritivos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadmissibilidade da Suspensão Processual Unilateral: Juízo de Retratação e Revisão de Ofício Cumpre, inicialmente, exercer o juízo de retratação e revisão de ofício acerca da decisão proferida nos autos conexos dos Embargos à Execução nº 8011217-66.2025.8.05.0274 (ID 574080511), cuja eficácia refluiu indevidamente sobre a regular tramitação dos feitos correlatos. Com efeito, a suspensão do processo fundada na convenção das partes, prevista no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, reveste-se de natureza estritamente negocial e bilateral.
Trata-se de manifestação de vontade que exige a convergência estrita e inequívoca de ambos os polos da relação processual, consubstanciada em requerimento conjunto ou em manifestação expressa de concordância da parte adversa. Na espécie vertente, observa-se que o pleito de sobrestamento deduzido sob o ID 558184546 decorreu de iniciativa isolada e unilateral dos devedores/embargantes. Em momento algum a exequente anuiu com a pretendida paralisação do feito.
Ao revés, antes mesmo da perfectibilização do ato decisório, a credora atravessou petição demonstrando sua categórica e tempestiva oposição à suspensão (ID 574279800 dos embargos), ressaltando a inexistência de tratativas concretas e denunciando o caráter meramente protelatório da manobra dos executados. A suspensão do procedimento sem a bilateralidade do consenso desnatura a mens legis do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil e vulnera os postulados fundamentais da razoável duração do processo, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, insculpidos no art. 4º do estatuto processual e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
O Poder Judiciário não pode chancelar pedidos unilaterais de sobrestamento que obstaculizam o andamento do processo executivo sem o concurso de vontades do credor. Desse modo, impõe-se a revisão de ofício do pronunciamento de ID 574080511 dos embargos conexos, tornando sem efeito a suspensão então concedida e indeferindo o pedido de ID 558184546. 2.2. Do Regular Prosseguimento da Execução e da Efetivação dos Atos Construtivos Deferidos Reconhecida a invalidade da suspensão fundamentada em convenção inexistente, cumpre reafirmar a plena higidez e o regular prosseguimento da marcha processual no presente feito executivo.
Estabelece o art. 919, caput, do Código de Processo Civil que os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo ope legis. A regra geral do ordenamento processual consagra a autonomia do procedimento executivo, cuja marcha expropriatória não se estanca pela mera oposição de defesa incidental, ressalvada a concessão judicial de efeito suspensivo mediante o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais previstos no § 1º do aludido dispositivo.
No caso concreto, o provimento suspensivo próprio do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil foi categoricamente indeferido nos autos dos embargos (ID 551250888), justamente pela carência de garantia do juízo e ausência de elementos de verossimilhança suficientes para paralisar a cobrança do crédito documentado. Inexistindo provimento judicial idôneo a sustar a eficácia do título executivo, a execução deve avançar firmemente em direção aos atos de apreensão patrimonial e expropriação, em estrita consonância com o princípio do resultado e o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no exclusivo interesse do exequente.
Nesse prisma, remanesce plenamente hígida e exequível a decisão de ID 501041810, que determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo M.BENZ/L 1620, de placa policial JPU8E39 (com o respectivo maquinário acoplado), bem como do veículo CHEVROLET/MONTANA LS2, placa PKI9711, nos endereços indicados no petitório de ID 500701443, ficando a exequente constituída na posse como depositária fiel dos bens (art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil ).
Ademais, no que tange aos embargos à execução conexos, tendo em vista que a credora apresentou tempestiva impugnação (ID 552898247) e que os embargantes deixaram de apresentar manifestação técnica no prazo assinalado pelo despacho de ID 552939837, limitando-se a formular o indevido pedido de suspensão unilateral (ID 558184546), deve a Secretaria certificar naqueles autos o decurso do prazo e promover a imediata conclusão para deliberação judicial e julgamento cabível.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício do poder geral de cautela e de revisão dos atos processuais: a) TORNO SEM EFEITO a suspensão do processo deferida pela decisão de ID 574080511 nos autos dos Embargos à Execução nº 8011217-66.2025.8.05.0274, e INDEFIRO o pedido de ID 558184546 formulado pelos embargantes, por manifesta ausência de bilateralidade e consenso entre as partes (art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil ); b) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata juntada e traslado de cópia integral desta decisão nos autos dos Embargos à Execução conexos nº 8011217-66.2025.8.05.0274, certificando-se expressamente naquele caderno processual o decurso do prazo legal para manifestação das embargantes a respeito da impugnação de ID 552898247 (em cumprimento ao despacho de ID 552939837 ), e fazendo os referidos autos conclusos para julgamento; c) DETERMINO O IMEDIATO CUMPRIMENTO E A RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS referentes à expedição/cumprimento do mandado de avaliação do veículo M.BENZ/L 1620, placa policial JPU8E39 (incluindo o maquinário acoplado), bem como dos demais veículos deferidos na decisão de ID 501041810, a serem cumpridos pelo Oficial de Justiça nos endereços declinados na petição de ID 500701443 (art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil ); d) DETERMINO AS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na pessoa dos advogados habilitados nos autos.
Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Intimação
D
Órgão
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, TARCILA BRITTO MELO, MICHELLE ALVES PEREIRA, DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA VAP LTDA - ME, ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO, JAIRO DA SILVA GOMES
Advogados
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 14624/BA), ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB 54817/BA), JAIRO DA SILVA GOMES (OAB 78117/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 8009850-12.2022.8.05.0274
AUTOR: TARCILA BRITTO MELO
RÉU: DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA VAP LTDA - ME e outros
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada, por intermédio da petição de ID 502406147, apresentou "Embargos à Execução" diretamente nos autos principais. Na referida peça, sustenta a nulidade de citação, a impenhorabilidade de veículo (instrumento de trabalho) e excesso de execução. Paralelamente, os documentos de ID 502429467 e 502429468 demonstram que a parte também protocolou ação autônoma de embargos, a qual foi distribuída livremente para a 4ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 8011217-66.2025.8.05.0274.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da Inadequação Procedimental da Petição de ID 502406147 À luz do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Nesta esteira, revela-se juridicamente incabível a apresentação da peça de defesa no bojo dos próprios autos da execução, uma vez que o rito processual exige a formação de processo incidental autônomo.
Sendo assim, a petição de ID 502406147 padece de erro de forma intransponível, não podendo ser conhecida por este juízo como via de defesa no presente feito. Da Irregularidade na Distribuição dos Embargos Por corolário lógico, verifica-se ainda que a ação autônoma de embargos à execução (nº 8011217-66.2025.8.05.0274) foi distribuída por sorteio para juízo diverso (4ª Vara Cível), quando deveria ter sido distribuída por dependência a este juízo da 5ª Vara Cível, em observância ao , e ao nciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimação
D
Órgão
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, TARCILA BRITTO MELO, MICHELLE ALVES PEREIRA, DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA VAP LTDA - ME, ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO, JAIRO DA SILVA GOMES
Advogados
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 14624/BA), ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB 54817/BA), JAIRO DA SILVA GOMES (OAB 78117/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 8009850-12.2022.8.05.0274
AUTOR: TARCILA BRITTO MELO
RÉU: DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA VAP LTDA - ME e outros
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada, por intermédio da petição de ID 502406147, apresentou "Embargos à Execução" diretamente nos autos principais. Na referida peça, sustenta a nulidade de citação, a impenhorabilidade de veículo (instrumento de trabalho) e excesso de execução. Paralelamente, os documentos de ID 502429467 e 502429468 demonstram que a parte também protocolou ação autônoma de embargos, a qual foi distribuída livremente para a 4ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 8011217-66.2025.8.05.0274.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da Inadequação Procedimental da Petição de ID 502406147 À luz do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Nesta esteira, revela-se juridicamente incabível a apresentação da peça de defesa no bojo dos próprios autos da execução, uma vez que o rito processual exige a formação de processo incidental autônomo.
Sendo assim, a petição de ID 502406147 padece de erro de forma intransponível, não podendo ser conhecida por este juízo como via de defesa no presente feito. Da Irregularidade na Distribuição dos Embargos Por corolário lógico, verifica-se ainda que a ação autônoma de embargos à execução (nº 8011217-66.2025.8.05.0274) foi distribuída por sorteio para juízo diverso (4ª Vara Cível), quando deveria ter sido distribuída por dependência a este juízo da 5ª Vara Cível, em observância ao , e ao nciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Conclusão
8 abr 2026
· 00:00 · há 5 meses
Expedida/Certificada
Março 20264 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20264 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Expedida/Certificada
Janeiro 20261 evento
Mero expediente
2025
24 eventos
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, TARCILA BRITTO MELO, MICHELLE ALVES PEREIRA, DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA VAP LTDA - ME, ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO, JAIRO DA SILVA GOMES
Advogados
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 14624/BA), ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB 54817/BA), JAIRO DA SILVA GOMES (OAB 78117/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009850-12.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: TARCILA BRITTO MELO Advogado(s): ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO registrado(a) civilmente como ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB:BA54817), JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624) EXECUTADO: DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA VAP LTDA - ME e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, infere-se que a parte exequente, Tarcila Britto Melo, em petição de Id 5007014, indicou de forma precisa os locais onde podem ser encontrados veículos de propriedade da parte executada, com a expressa finalidade de viabilizar a efetivação de penhora para satisfação do crédito exequendo. No referido petitório, a exequente identifica os seguintes bens: a) Veículo M.BENZ/L 1620, placa JPU8E39, em circulação nesta cidade de Vitória da Conquista, com maquinário acoplado, conforme fotografia anexada aos autos; b) Veículo CHEVROLET/MONTANA LS2, placa PKI9711, supostamente sob a posse da empresa Dinâmica Solar, situada na Rua Leonídio Oliveira, nº 02, bairro Recreio, Vitória da Conquista - BA, também acompanhado de registro fotográfico.
Acrescente-se que, conforme decisão de Id 471208207, a parte exequente litiga sob o amparo da justiça gratuita, consoante deferimento anteriormente proferido com base nos documentos de Id 218868685, razão pela qual não há exigência de recolhimento de custas para realização da medida pretendida.
Ante o exposto, determino:
I - A expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos seguintes veículos: a) M.BENZ/L 1620, placa JPU8E39, com o respectivo maquinário acoplado; b) CHEVROLET/MONTANA LS2, placa PKI9711.
II - Que a diligência seja cumprida nos endereços expressamente indicados na petição de Id 5007014, com atenção especial ao local informado para o segundo veículo, vinculado à empresa Dinâmica Solar.
Conclusão
Expedida/Certificada
Junho 20251 evento
Decurso de Prazo
Maio 202512 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20256 eventos
Ato ordinatório
Mandado
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
2024
19 eventos
Novembro 20245 eventos
Intimação
D
Órgão
VITÓRIA DA CONQUISTA > 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE TRABALHO
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 14624/BA), ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB 54817/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO 8009850-12.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Tarcila Britto Melo Advogado: Israel Vasconcelos Guimaraes Neto (OAB:BA54817) Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624) Executado: Desentupidora E Dedetizadora Vap Ltda - Me Executado: Michelle Alves Pereira Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 8009850-12.2022.8.05.0274 AUTOR: TARCILA BRITTO MELO RÉU: DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA VAP LTDA - ME e outros A parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme Id 218868685. Promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD. Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora. Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
Intimem-se. Vitória da Conquista, 24 de outubro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Setembro 20243 eventos
Documento
Documento
Agosto 20244 eventos
Conclusão
Petição
Julho 20242 eventos
Documento
Ato ordinatório
Junho 20241 evento
Outras Decisões
Março 20241 evento
Conclusão
Janeiro 20241 evento
Ato ordinatório
2023
12 eventos
Outubro 20232 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Setembro 20231 evento
Petição
Agosto 20234 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Julho 20231 evento
Mero expediente
Março 20231 evento
Conclusão
Janeiro 20233 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
24 eventos
Novembro 20222 eventos
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20224 eventos
Documento
Documento
Agosto 202215 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20223 eventos
Conclusão
artigo 914, § 1º
artigo 286, i
A distribuição por dependência é norma de competência funcional e visa garantir que o juízo da execução aprecie as defesas que lhe são correlatas, evitando decisões conflitantes e garantindo a celeridade processual. Não obstante o direito de defesa, cabe à parte zelar pela correta propositura da ação incidental.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I - REJEITO a petição de ID 502406147, em razão da inadequação da via eleita, devendo a defesa ser veiculada exclusivamente em autos apartados.
II - INTIME-SE a parte executada/embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização da distribuição do processo nº 8011217-66.2025.8.05.0274, promovendo o seu correto direcionamento a este juízo por dependência.
III - Mantenho, por ora, a suspensão de qualquer ato de remoção de bens até que a regularização processual seja efetuada, em atenção ao princípio da cautela. Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
artigo 914, § 1º
artigo 286, i
A distribuição por dependência é norma de competência funcional e visa garantir que o juízo da execução aprecie as defesas que lhe são correlatas, evitando decisões conflitantes e garantindo a celeridade processual. Não obstante o direito de defesa, cabe à parte zelar pela correta propositura da ação incidental.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I - REJEITO a petição de ID 502406147, em razão da inadequação da via eleita, devendo a defesa ser veiculada exclusivamente em autos apartados.
II - INTIME-SE a parte executada/embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização da distribuição do processo nº 8011217-66.2025.8.05.0274, promovendo o seu correto direcionamento a este juízo por dependência.
III - Mantenho, por ora, a suspensão de qualquer ato de remoção de bens até que a regularização processual seja efetuada, em atenção ao princípio da cautela. Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Órgão
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, TARCILA BRITTO MELO, MICHELLE ALVES PEREIRA, DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA VAP LTDA - ME, ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO, JAIRO DA SILVA GOMES
Advogados
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 14624/BA), ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB 54817/BA), JAIRO DA SILVA GOMES (OAB 78117/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009850-12.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: TARCILA BRITTO MELO Advogado(s): ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO registrado(a) civilmente como ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB:BA54817), JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624) EXECUTADO: DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA VAP LTDA - ME e outros Advogado(s): JAIRO DA SILVA GOMES (OAB:BA78117)
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Petição de ID 502429464.
Intime-se. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Deiner X Andrade Juiz de Direito em Substituição (Assinado Eletronicamente) DX 10
III - Realizado o ato de constrição e juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, querendo, sobre o referido laudo.
IV - Desde já, nomeio a parte exequente como fiel depositária do(s) veículo(s) penhorado(s), competindo-lhe arcar com as possíveis despesas de remoção, segurança e manutenção do(s) bens, conforme art. 840, § 1º, do CPC.
V - Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena suspensão do feito no termos do art.921, III, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01
Publicação
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Intimação
D
Órgão
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TARCILA BRITTO MELO
Advogados
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 14624/BA), ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB 54817/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009850-12.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: TARCILA BRITTO MELO Advogado(s): ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO registrado(a) civilmente como ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB:BA54817), JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624) EXECUTADO: DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA VAP LTDA - ME e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, infere-se que a parte exequente, Tarcila Britto Melo, em petição de Id 5007014, indicou de forma precisa os locais onde podem ser encontrados veículos de propriedade da parte executada, com a expressa finalidade de viabilizar a efetivação de penhora para satisfação do crédito exequendo. No referido petitório, a exequente identifica os seguintes bens: a) Veículo M.BENZ/L 1620, placa JPU8E39, em circulação nesta cidade de Vitória da Conquista, com maquinário acoplado, conforme fotografia anexada aos autos; b) Veículo CHEVROLET/MONTANA LS2, placa PKI9711, supostamente sob a posse da empresa Dinâmica Solar, situada na Rua Leonídio Oliveira, nº 02, bairro Recreio, Vitória da Conquista - BA, também acompanhado de registro fotográfico.
Acrescente-se que, conforme decisão de Id 471208207, a parte exequente litiga sob o amparo da justiça gratuita, consoante deferimento anteriormente proferido com base nos documentos de Id 218868685, razão pela qual não há exigência de recolhimento de custas para realização da medida pretendida.
Ante o exposto, determino:
I - A expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos seguintes veículos: a) M.BENZ/L 1620, placa JPU8E39, com o respectivo maquinário acoplado; b) CHEVROLET/MONTANA LS2, placa PKI9711.
II - Que a diligência seja cumprida nos endereços expressamente indicados na petição de Id 5007014, com atenção especial ao local informado para o segundo veículo, vinculado à empresa Dinâmica Solar.
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Intimação
D
Órgão
VITÓRIA DA CONQUISTA > 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE TRABALHO
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 14624/BA), ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB 54817/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO 8009850-12.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Tarcila Britto Melo Advogado: Israel Vasconcelos Guimaraes Neto (OAB:BA54817) Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624) Executado: Desentupidora E Dedetizadora Vap Ltda - Me Executado: Michelle Alves Pereira Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 8009850-12.2022.8.05.0274 AUTOR: TARCILA BRITTO MELO RÉU: DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA VAP LTDA - ME e outros Expeça-se o mandado de penhora, conforme requerido na petição de id. 473063175. Vitória da Conquista, 24 de janeiro de 2025. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
VITÓRIA DA CONQUISTA > 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE TRABALHO
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 14624/BA), ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB 54817/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO 8009850-12.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Tarcila Britto Melo Advogado: Israel Vasconcelos Guimaraes Neto (OAB:BA54817) Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624) Executado: Desentupidora E Dedetizadora Vap Ltda - Me Executado: Michelle Alves Pereira Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 8009850-12.2022.8.05.0274 AUTOR: TARCILA BRITTO MELO RÉU: DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA VAP LTDA - ME e outros Expeça-se o mandado de penhora, conforme requerido na petição de id. 473063175. Vitória da Conquista, 24 de janeiro de 2025. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Mero expediente
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
VITÓRIA DA CONQUISTA > 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE TRABALHO
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 14624/BA), ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB 54817/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO 8009850-12.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Tarcila Britto Melo Advogado: Israel Vasconcelos Guimaraes Neto (OAB:BA54817) Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624) Executado: Desentupidora E Dedetizadora Vap Ltda - Me Executado: Michelle Alves Pereira Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 8009850-12.2022.8.05.0274 AUTOR: TARCILA BRITTO MELO RÉU: DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA VAP LTDA - ME e outros A parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme Id 218868685. Promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD. Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora. Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
Intimem-se. Vitória da Conquista, 24 de outubro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Outras Decisões
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
III - Realizado o ato de constrição e juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, querendo, sobre o referido laudo.
IV - Desde já, nomeio a parte exequente como fiel depositária do(s) veículo(s) penhorado(s), competindo-lhe arcar com as possíveis despesas de remoção, segurança e manutenção do(s) bens, conforme art. 840, § 1º, do CPC.
V - Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena suspensão do feito no termos do art.921, III, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01