PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8009850-26.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Carlos Santoro Teixeira Reu: Rebeca De Souza Cardoso Advogado: Gabriel Johann Corveto De Azevedo (OAB:PR103520) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8009850-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS SANTORO TEIXEIRA Advogado(s): REU: REBECA DE SOUZA CARDOSO Advogado(s): GABRIEL JOHANN CORVETO DE AZEVEDO (OAB:PR103520)
DECISÃO
Vistos, O feito demanda decisão de saneamento e organização na forma do art. 357 do CPC. A Requerida, devidamente citada, não apresentou manifestação no prazo legal (ID n.138598781), tendo sido decretada a revelia no ID n.172447108. Em manifestação extemporânea, por intermédio de patrono devidamente habilitado, a RÉ pugnou pela designação da audiência de conciliação, redução dos alimentos provisórios em sede de tutela antecipada e a regulamentação de visitas (ID n.209267793).
A parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID n.412600325). O Ministério Público manifestou-se no ID n.422562907.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que os fatos controvertidos se encontram evidenciados nos autos.
1- Com relação ao pedido de desentranhamento formulado pela parte Autora (ID n.295509621), tem-se que inobstante a revelia da parte Requerida, é lícita a sua intervenção nos autos em qualquer fase processual (art.346, parágrafo único, CPC), inclusive para produção de provas, desde o estado em que os autos se encontram assim admita (art.349 do CPC). Dessa forma, indefiro o pedido e mantenho a peça extemporânea da ré e os documentos que a acompanham.