8009850-47.2023.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: EDVALDO DOS SANTOS SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de EXECUTADO: EDVALDO DOS SANTOS SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. In casu, o(a) executado(a) fora citado(a). O Exequente, através da petição de id nº 535100961, informa o pagamento integral da dívida. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Tendo em vista a manifestação do exequente acerca do cumprimento integral da obrigação, a demanda deve ser extinta, com resolução do mérito. Desse modo EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Convém pôr em relevo, que os honorários advocatícios já estão albergados na CDA (id nº 413588724), de modo que, desnecessária, nova condenação.
Nesse sentido, segundo jurisprudência pátria, ocorrendo a quitação do débito fiscal, não pode arbitrar na sentença condenação em honorários, sob pena de configurar bis in idem. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSALIDADE. PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. VERBA PAGA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM.- A adesão ao Plano de Regularização de Créditos Tributários, previsto na Lei n 22.549/2017, tem como condições (art. 5º): i) desistência de ações judiciais antiexacionais ou defesa e recursos apresentados no âmbito do processo tributário administrativo; ii) renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial; iii) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de eventual cobrança de honorários em desfavor do EMG; e iv) pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor do EMG.- Considerando que os honorários advocatícios em favor do EMG já foram efetivamente depositados no âmbito administrativo pelo contribuinte, em estrita observância do art. 5º da Lei 22.549/2017, a exigência de novo pagamento de honorários, desta vez no âmbito do processo judicial, configura bis in idem, hipótese que tem sido refutada seguramente pela jurisprudência deste e.