Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
Remessa
Mandado
Audiência
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
2024
Mandado
Audiência
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009850-69.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: MACARENA JIMENEZ LINAN Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos. A parte exequente apresentou acordo de parcelamento da dívida exequenda. É o que interessa relatar.
DECIDO. HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento. Oportunamente, caso haja bloqueio de valores, determino a imediata liberação/desbloqueio. Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos.
Os autos devem ser encaminhados para o arquivo definitivo, entretanto, havendo descumprimento da obrigação e requerimento de prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC. Honorários conforme disposto no art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Conclusão