Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, LUCAS SILVA RIBEIRO, DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO, LORENA NOVAIS DE MELO, ROSANGELA SILVA TEIXEIRA
- Advogados
- DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO (OAB 49749/BA), LORENA NOVAIS DE MELO (OAB 53321/BA)
DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a Autora requer a concessão da medida liminar para que seja nomeada Curadora do seu filho, alegando que este foi diagnosticado com ESQUIZOFRENIA (CID-10 F20) e RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO (CID-10 F79), o que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil e dependente de representação legal para defesa de seus interesses. A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se no parecer de ID 554639281 pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.
Tudo bem visto e examinado, decido. Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive laudo médico a respeito (art. 749 do CPC). A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista dos documentos colacionados à inicial, verifica-se que o curatelando é portador de Esquizofrenia e Retardo Mental não especificado, totalmente dependente de cuidados.
Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a interessada ROSÂNGELA SILVA TEIXEIRA para a função/exercício de curadora provisória do seu filho, LUCAS SILVA RIBEIRO, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e para representá-lo perante os atos da vida civil, proibindo-a, entretanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome do curatelando, intimando-se a curadora a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Fica a Requerente, agora nomeada Curadora do curatelando, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o curatelando possui rendimentos ou bens em seu nome, juntando certidões dos Cartórios de Imóveis desta Comarca. Designo o dia 16/07/2026, às 16:00 horas, para a audiência de entrevista do interditando, que deverá ser intimado e citado na forma do do Código de Processo Civil, cujo ato designado será realizado por videoconferência, como autoriza o do Ato Normativo Conjunto nº 41, de 11/11/2021, republicado no DJE de 18/11/2021, ficando o curatelando ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
