2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SAYMON DE JESUS OLIVEIRA, MARIA JOSE GONCALVES DA CONCEICAO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
Advogados
SAYMON DE JESUS OLIVEIRA (OAB 60965/BA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8009852-20.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES DA CONCEICAO Requerido : REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Falem as partes, querendo, em 15 (quinze) dias, acerca da juntada do Laudo Pericial de ID. 567553695, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Salvador, 8 de julho de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SAYMON DE JESUS OLIVEIRA, MARIA JOSE GONCALVES DA CONCEICAO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
Advogados
SAYMON DE JESUS OLIVEIRA (OAB 60965/BA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8009852-20.2025.8.05.0001 AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora, Maria José Gonçalves da Conceição, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que não contratou o empréstimo consignado que está gerando descontos em seu benefício previdenciário. Ela solicita a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. O réu, Banco Santander, apresentou contestação, suscitando preliminares, incluindo a prescrição e a regularidade da contratação, trazendo o instrumento contratual e comprovante de TED.
Na réplica, a autora contestou as preliminares e impugnou a autenticidade da assinatura no contrato, alegando que se trata de uma montagem ("copia e cola"), requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Impugnação à Justiça Gratuita O réu questiona o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. No entanto, a autora, sendo aposentada e com proventos modestos, não trouxe elementos suficientes para contestar a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 1.2.
Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos O réu alega que a petição inicial é inepta por não ter sido acompanhada de extratos bancários da conta da autora. No entanto, a inicial contém documentos suficientes, como identidade, comprovante de residência e extrato do INSS comprovando os descontos. A juntada de extratos bancários será tratada no mérito. REJEITO a preliminar de inépcia. 1.3. Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) O banco argumenta que a autora não comprovou tentativa de solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Contudo, nas relações de consumo com instituições financeiras privadas, não há a exigência de esgotamento da via administrativa para que o consumidor acesse o Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (, da CF/88). REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 1.4. Supostos Vícios no Comprovante de Endereço e na Procuração O réu impugna a procuração e o comprovante de endereço da autora, alegando vícios.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SAYMON DE JESUS OLIVEIRA, MARIA JOSE GONCALVES DA CONCEICAO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
Advogados
SAYMON DE JESUS OLIVEIRA (OAB 60965/BA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8009852-20.2025.8.05.0001 AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora, Maria José Gonçalves da Conceição, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que não contratou o empréstimo consignado que está gerando descontos em seu benefício previdenciário. Ela solicita a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. O réu, Banco Santander, apresentou contestação, suscitando preliminares, incluindo a prescrição e a regularidade da contratação, trazendo o instrumento contratual e comprovante de TED.
Na réplica, a autora contestou as preliminares e impugnou a autenticidade da assinatura no contrato, alegando que se trata de uma montagem ("copia e cola"), requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Impugnação à Justiça Gratuita O réu questiona o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. No entanto, a autora, sendo aposentada e com proventos modestos, não trouxe elementos suficientes para contestar a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 1.2.
Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos O réu alega que a petição inicial é inepta por não ter sido acompanhada de extratos bancários da conta da autora. No entanto, a inicial contém documentos suficientes, como identidade, comprovante de residência e extrato do INSS comprovando os descontos. A juntada de extratos bancários será tratada no mérito. REJEITO a preliminar de inépcia. 1.3. Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) O banco argumenta que a autora não comprovou tentativa de solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Contudo, nas relações de consumo com instituições financeiras privadas, não há a exigência de esgotamento da via administrativa para que o consumidor acesse o Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (, da CF/88). REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 1.4. Supostos Vícios no Comprovante de Endereço e na Procuração O réu impugna a procuração e o comprovante de endereço da autora, alegando vícios.
Expedida/Certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Perito
Fevereiro 20267 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
21 eventos
Julho 20251 evento
Conclusão
Maio 20252 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Abril 20253 eventos
Petição
Petição
Março 20256 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20254 eventos
Petição
Petição
Janeiro 20255 eventos
Gratuidade da Justiça
art. 5º, XXXV
No entanto, a procuração apresenta todos os requisitos do art. 105 do CPC, e o comprovante de residência (fatura da Coelba) é legível e suficiente para demonstrar o domicílio da autora. REJEITO a impugnação. 1.5. Prejudicial de Mérito: Prescrição Trienal O réu alega que a prescrição seria trienal, conforme o art. 206, § 3º, V, do
CC. Contudo, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional é quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O prazo prescricional é renovado a cada desconto efetuado, além disso, a ação declaratória de nulidade por fraude é imprescritível. REJEITO a alegação de prescrição trienal.
2. Saneamento do Processo O feito foi declarado saneado, com o reconhecimento da regularidade da petição inicial e a inexistência de obstáculos ao prosseguimento da ação.
3. Pontos Controvertidos e Ônus da Prova 3.1. Pontos Fáticos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo; b) a efetiva disponibilização e proveito econômico do valor transferido pelo réu; c) a falha na prestação do serviço bancário e a configuração de danos materiais e morais. Considerando a relação de consumo e a vulnerabilidade da autora, o ônus da prova é invertido, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O banco réu, portanto, deverá comprovar a autenticidade da assinatura no contrato, em conformidade com o entendimento do STJ no TEMA 1061 (REsp 1.846.649/MA), que determina que o banco é responsável pela prova de autenticidade da assinatura.
4. Deferimento das Provas 4.1. Prova Documental Defiro o pedido do réu para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 1032, para que informe a titularidade da conta corrente nº 130.***.***-83. Quanto à apresentação dos extratos bancários da autora, esta deverá, se assim desejar, desincumbir-se do ônus probatório relativo a documentos de fácil acesso, providenciando a juntada do extrato da conta referente aos meses de março e abril de 2019, a fim de comprovar a transferência e o destino do valor de R$ 4.131,23. 4.2.
Prova Pericial Grafotécnica Considerando a impugnação à autenticidade da assinatura no contrato, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. A especialista nomeada para a realização do exame é a Sra. Evandina Cândida Lago. Arbitros os honorários no valor de R$ 1.200,00, que deverão ser pagos pelo réu, Banco Santander, conforme o art. 429, inciso II, do CPC.
5. Providências e Prazos
Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor referente aos honorários periciais (R$ 1.200,00), advertindo-a de que a inércia implicará a preclusão da prova, acarretando a presunção de veracidade da alegação de falsidade documental suscitada pela parte autora (art. 400 do CPC), o que poderá levar ao julgamento antecipado do mérito em seu desfavor.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1, do CPC) indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos para a perícia. Desde já formulo o seguinte quesito do Juízo: "A assinatura constante no contrato de Id. 488531581 emanou do próprio punho da parte autora, Sra. Maria Jose Gonçalves da Conceição, ou trata-se de falsificação/montagem ("copia e cola" ou outra fraude técnica)?.
Comprovado o depósito dos honorários e transcorrido o prazo para quesitação, intime-se a perita nomeada para que tenha ciência da nomeação, do depósito dos honorários e dos quesitos apresentados, e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data, horário e local para a coleta de material grafotécnico da parte autora (se necessário) e realização dos exames, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a devida intimação das partes (art. 474 do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da coleta/exame. Juntado o laudo. Expeça-se o competente alvará para a liberação dos honorários em favor da Expert e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito
art. 5º, XXXV
No entanto, a procuração apresenta todos os requisitos do art. 105 do CPC, e o comprovante de residência (fatura da Coelba) é legível e suficiente para demonstrar o domicílio da autora. REJEITO a impugnação. 1.5. Prejudicial de Mérito: Prescrição Trienal O réu alega que a prescrição seria trienal, conforme o art. 206, § 3º, V, do
CC. Contudo, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional é quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O prazo prescricional é renovado a cada desconto efetuado, além disso, a ação declaratória de nulidade por fraude é imprescritível. REJEITO a alegação de prescrição trienal.
2. Saneamento do Processo O feito foi declarado saneado, com o reconhecimento da regularidade da petição inicial e a inexistência de obstáculos ao prosseguimento da ação.
3. Pontos Controvertidos e Ônus da Prova 3.1. Pontos Fáticos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo; b) a efetiva disponibilização e proveito econômico do valor transferido pelo réu; c) a falha na prestação do serviço bancário e a configuração de danos materiais e morais. Considerando a relação de consumo e a vulnerabilidade da autora, o ônus da prova é invertido, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O banco réu, portanto, deverá comprovar a autenticidade da assinatura no contrato, em conformidade com o entendimento do STJ no TEMA 1061 (REsp 1.846.649/MA), que determina que o banco é responsável pela prova de autenticidade da assinatura.
4. Deferimento das Provas 4.1. Prova Documental Defiro o pedido do réu para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 1032, para que informe a titularidade da conta corrente nº 130.***.***-83. Quanto à apresentação dos extratos bancários da autora, esta deverá, se assim desejar, desincumbir-se do ônus probatório relativo a documentos de fácil acesso, providenciando a juntada do extrato da conta referente aos meses de março e abril de 2019, a fim de comprovar a transferência e o destino do valor de R$ 4.131,23. 4.2.
Prova Pericial Grafotécnica Considerando a impugnação à autenticidade da assinatura no contrato, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. A especialista nomeada para a realização do exame é a Sra. Evandina Cândida Lago. Arbitros os honorários no valor de R$ 1.200,00, que deverão ser pagos pelo réu, Banco Santander, conforme o art. 429, inciso II, do CPC.
5. Providências e Prazos
Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor referente aos honorários periciais (R$ 1.200,00), advertindo-a de que a inércia implicará a preclusão da prova, acarretando a presunção de veracidade da alegação de falsidade documental suscitada pela parte autora (art. 400 do CPC), o que poderá levar ao julgamento antecipado do mérito em seu desfavor.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1, do CPC) indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos para a perícia. Desde já formulo o seguinte quesito do Juízo: "A assinatura constante no contrato de Id. 488531581 emanou do próprio punho da parte autora, Sra. Maria Jose Gonçalves da Conceição, ou trata-se de falsificação/montagem ("copia e cola" ou outra fraude técnica)?.
Comprovado o depósito dos honorários e transcorrido o prazo para quesitação, intime-se a perita nomeada para que tenha ciência da nomeação, do depósito dos honorários e dos quesitos apresentados, e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data, horário e local para a coleta de material grafotécnico da parte autora (se necessário) e realização dos exames, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a devida intimação das partes (art. 474 do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da coleta/exame. Juntado o laudo. Expeça-se o competente alvará para a liberação dos honorários em favor da Expert e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito
Ato ordinatório
Publicação
Documento
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, MARIA JOSE GONCALVES DA CONCEICAO
Advogado
SAYMON DE JESUS OLIVEIRA (OAB 60965/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8009852-20.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Jose Goncalves Da Conceicao Advogado: Saymon De Jesus Oliveira (OAB:BA60965) Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8009852-20.2025.8.05.0001 AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Em apertada síntese, diz a parte autora que não contratou empréstimo via CARTÃO DE CRÉDITO caracterizada por reserva de margem consignável (RMC). Pede a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, com antecipação dos seus efeitos, conforme o art. 300 do NCPC, para que para que a parte RÉ seja obrigada a suspender as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito consignado.
Decido. Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Para sustentar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos tão somente histórico de empréstimo consignado (ID 482656924) e histórico de crédito (ID 482656923). Para que seja viável a concessão da medida, nos moldes do art. 300 do CPC, exige-se da parte a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, MARIA JOSE GONCALVES DA CONCEICAO
Advogado
SAYMON DE JESUS OLIVEIRA (OAB 60965/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8009852-20.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Jose Goncalves Da Conceicao Advogado: Saymon De Jesus Oliveira (OAB:BA60965) Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8009852-20.2025.8.05.0001 AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Em apertada síntese, diz a parte autora que não contratou empréstimo via CARTÃO DE CRÉDITO caracterizada por reserva de margem consignável (RMC). Pede a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, com antecipação dos seus efeitos, conforme o art. 300 do NCPC, para que para que a parte RÉ seja obrigada a suspender as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito consignado.
Decido. Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Para sustentar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos tão somente histórico de empréstimo consignado (ID 482656924) e histórico de crédito (ID 482656923). Para que seja viável a concessão da medida, nos moldes do art. 300 do CPC, exige-se da parte a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, MARIA JOSE GONCALVES DA CONCEICAO
Advogado
SAYMON DE JESUS OLIVEIRA (OAB 60965/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8009852-20.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Jose Goncalves Da Conceicao Advogado: Saymon De Jesus Oliveira (OAB:BA60965) Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8009852-20.2025.8.05.0001 AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Em apertada síntese, diz a parte autora que não contratou empréstimo via CARTÃO DE CRÉDITO caracterizada por reserva de margem consignável (RMC). Pede a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, com antecipação dos seus efeitos, conforme o art. 300 do NCPC, para que para que a parte RÉ seja obrigada a suspender as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito consignado.
Decido. Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Para sustentar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos tão somente histórico de empréstimo consignado (ID 482656924) e histórico de crédito (ID 482656923). Para que seja viável a concessão da medida, nos moldes do art. 300 do CPC, exige-se da parte a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Liminar
Decisão
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Sobre esses requisitos, leciona Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Não vislumbro, até então - ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida - a presença do fumus boni iures e do periculum in mora para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação (neste estágio do processo) da falta de consentimento (ou vício deste) referente ao negócio em discussão. Deste modo, a alegada falta ou vício de consentimento e/ou quebra da fidúcia e da boa-fé inerente aos contratos poderá ser melhor demonstrada a partir do contraditório.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROGRAMA CREDCESTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VISLUMBRADO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA ENCARTADA NOS AUTOS QUE ATESTA O DEVIDO ESCLARECIMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA, TERCEIRA E QUARTA CÂMARAS CÍVEIS DO TJBA EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS.
DECISÃO
REFORMADA.
1. É cediço que esta Segunda Câmara Cível, em determinadas ocasiões, reconheceu a ilegalidade da modalidade de contratação em questão, convertendo-a em empréstimo consignado comum, por entender ter havido vício de consentimento, dado o desrespeito ao direito à informação do consumidor.
2. Entretanto, no caso em tela, o agravante logrou êxito em demonstrar que jamais tratou a avença como um empréstimo consignado, além disso, acostou aos autos gravações telefônicas onde os atendentes explicaram tratar-se de saque rotativo vinculado ao cartão de crédito, o prazo máximo de pagamento da dívida, e, inclusive, pedem que o Agravado confirme se leu os termos e condições da contratação no sítio eletrônico da Agravante.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034321-75.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO MAXIMA S.A. e como apelada ALMIR RODRIGUES SOARES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO , nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034321-75.2021.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 10/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INSURGÊNCIA EM FACE DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA LIMINAR. LAPSO TEMPORAL DE ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É de pleno conhecimento que para o deferimento da medida liminar em caráter de tutela de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano de difícil ou impossível reparação.
2. Não se revelam verossímeis as alegações autorais, a ponto de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, sendo controversa a tese trazida pela parte Autora, ora Agravada, de ausência de informação contratual e mácula aos termos da contratação na modalidade firmada.
3. Observa-se da própria narrativa da peça vestibular da parte Autora/Agravada de que o contrato foi firmado em 2017 e somente em 2021 a parte consumidora ajuizou a ação para se insurgir contra a modalidade do empréstimo firmada, afastando-se, assim, o requisito da urgência.
4. Concluo, portanto, pela convicção da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, tal como concedida na decisão agravada e, por isso, sua reforma é imperativa.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8043209-33.2021.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BMG S.A e, como Agravado, JUVENAL CERQUEIRA NETO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8043209-33.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 12/12/2022) Com efeito, inexistem elementos que apontem para a probabilidade do direito. Ressalto, todavia, que não existe óbice à reapreciação do pedido de urgência após a oferta da peça de defesa, caso surjam evidências que sustentem a pretensão do autor.
Isto posto, por ora, INDEFIRO a liminar. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante/consumidora.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.
Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Intime-se e
Cumpra-se. Salvador, data da assinatura digital. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito
Sobre esses requisitos, leciona Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Não vislumbro, até então - ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida - a presença do fumus boni iures e do periculum in mora para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação (neste estágio do processo) da falta de consentimento (ou vício deste) referente ao negócio em discussão. Deste modo, a alegada falta ou vício de consentimento e/ou quebra da fidúcia e da boa-fé inerente aos contratos poderá ser melhor demonstrada a partir do contraditório.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROGRAMA CREDCESTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VISLUMBRADO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA ENCARTADA NOS AUTOS QUE ATESTA O DEVIDO ESCLARECIMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA, TERCEIRA E QUARTA CÂMARAS CÍVEIS DO TJBA EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS.
DECISÃO
REFORMADA.
1. É cediço que esta Segunda Câmara Cível, em determinadas ocasiões, reconheceu a ilegalidade da modalidade de contratação em questão, convertendo-a em empréstimo consignado comum, por entender ter havido vício de consentimento, dado o desrespeito ao direito à informação do consumidor.
2. Entretanto, no caso em tela, o agravante logrou êxito em demonstrar que jamais tratou a avença como um empréstimo consignado, além disso, acostou aos autos gravações telefônicas onde os atendentes explicaram tratar-se de saque rotativo vinculado ao cartão de crédito, o prazo máximo de pagamento da dívida, e, inclusive, pedem que o Agravado confirme se leu os termos e condições da contratação no sítio eletrônico da Agravante.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034321-75.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO MAXIMA S.A. e como apelada ALMIR RODRIGUES SOARES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO , nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034321-75.2021.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 10/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INSURGÊNCIA EM FACE DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA LIMINAR. LAPSO TEMPORAL DE ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É de pleno conhecimento que para o deferimento da medida liminar em caráter de tutela de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano de difícil ou impossível reparação.
2. Não se revelam verossímeis as alegações autorais, a ponto de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, sendo controversa a tese trazida pela parte Autora, ora Agravada, de ausência de informação contratual e mácula aos termos da contratação na modalidade firmada.
3. Observa-se da própria narrativa da peça vestibular da parte Autora/Agravada de que o contrato foi firmado em 2017 e somente em 2021 a parte consumidora ajuizou a ação para se insurgir contra a modalidade do empréstimo firmada, afastando-se, assim, o requisito da urgência.
4. Concluo, portanto, pela convicção da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, tal como concedida na decisão agravada e, por isso, sua reforma é imperativa.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8043209-33.2021.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BMG S.A e, como Agravado, JUVENAL CERQUEIRA NETO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8043209-33.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 12/12/2022) Com efeito, inexistem elementos que apontem para a probabilidade do direito. Ressalto, todavia, que não existe óbice à reapreciação do pedido de urgência após a oferta da peça de defesa, caso surjam evidências que sustentem a pretensão do autor.
Isto posto, por ora, INDEFIRO a liminar. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante/consumidora.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.
Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Intime-se e
Cumpra-se. Salvador, data da assinatura digital. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito
Sobre esses requisitos, leciona Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Não vislumbro, até então - ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida - a presença do fumus boni iures e do periculum in mora para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação (neste estágio do processo) da falta de consentimento (ou vício deste) referente ao negócio em discussão. Deste modo, a alegada falta ou vício de consentimento e/ou quebra da fidúcia e da boa-fé inerente aos contratos poderá ser melhor demonstrada a partir do contraditório.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROGRAMA CREDCESTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VISLUMBRADO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA ENCARTADA NOS AUTOS QUE ATESTA O DEVIDO ESCLARECIMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA, TERCEIRA E QUARTA CÂMARAS CÍVEIS DO TJBA EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS.
DECISÃO
REFORMADA.
1. É cediço que esta Segunda Câmara Cível, em determinadas ocasiões, reconheceu a ilegalidade da modalidade de contratação em questão, convertendo-a em empréstimo consignado comum, por entender ter havido vício de consentimento, dado o desrespeito ao direito à informação do consumidor.
2. Entretanto, no caso em tela, o agravante logrou êxito em demonstrar que jamais tratou a avença como um empréstimo consignado, além disso, acostou aos autos gravações telefônicas onde os atendentes explicaram tratar-se de saque rotativo vinculado ao cartão de crédito, o prazo máximo de pagamento da dívida, e, inclusive, pedem que o Agravado confirme se leu os termos e condições da contratação no sítio eletrônico da Agravante.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034321-75.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO MAXIMA S.A. e como apelada ALMIR RODRIGUES SOARES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO , nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034321-75.2021.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 10/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INSURGÊNCIA EM FACE DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA LIMINAR. LAPSO TEMPORAL DE ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É de pleno conhecimento que para o deferimento da medida liminar em caráter de tutela de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano de difícil ou impossível reparação.
2. Não se revelam verossímeis as alegações autorais, a ponto de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, sendo controversa a tese trazida pela parte Autora, ora Agravada, de ausência de informação contratual e mácula aos termos da contratação na modalidade firmada.
3. Observa-se da própria narrativa da peça vestibular da parte Autora/Agravada de que o contrato foi firmado em 2017 e somente em 2021 a parte consumidora ajuizou a ação para se insurgir contra a modalidade do empréstimo firmada, afastando-se, assim, o requisito da urgência.
4. Concluo, portanto, pela convicção da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, tal como concedida na decisão agravada e, por isso, sua reforma é imperativa.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8043209-33.2021.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BMG S.A e, como Agravado, JUVENAL CERQUEIRA NETO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8043209-33.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 12/12/2022) Com efeito, inexistem elementos que apontem para a probabilidade do direito. Ressalto, todavia, que não existe óbice à reapreciação do pedido de urgência após a oferta da peça de defesa, caso surjam evidências que sustentem a pretensão do autor.
Isto posto, por ora, INDEFIRO a liminar. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante/consumidora.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.
Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Intime-se e
Cumpra-se. Salvador, data da assinatura digital. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito