Intimação
D- Órgão
- 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, ELIENE LIMA DOS SANTOS, DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA, LINSMAR ALVES RAMOS, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
- Advogados
- NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB 24769/ES), LINSMAR ALVES RAMOS (OAB 55918/BA), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 41911/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 8009858-57.2020.8.05.0274 AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA RÉU: ELIENE LIMA DOS SANTOS Trata-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de acordo. As partes celebraram transação extrajudicial para quitação do débito objeto da lide, a qual foi devidamente homologada por este juízo em sentença de ID 497888307, tendo o feito sido suspenso para o acompanhamento dos pagamentos.
A parte ré/embargante peticionou em ID 500354342, apresentando os comprovantes de pagamento de todas as parcelas avençadas (ID 500354346), e requereu a extinção definitiva do processo. Instada a se manifestar sobre a satisfação do crédito e informar eventual saldo remanescente (IDs 515541895 e 530662473), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado em ID 557884001. Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe quando o devedor satisfaz a prestação acordada entre as partes. No caso em exame, a parte ré comprovou documentalmente o pagamento integral do montante fixado no acordo homologado. Nesta esteira, a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre os comprovantes depositados e sobre a quitação do débito, deixou transcorrer o prazo sem qualquer insurgência.
O silêncio do credor diante da alegação de quitação plena feita pelo devedor gera a presunção de que a obrigação foi integralmente cumprida, não restando utilidade ou interesse processual no prosseguimento do feito. Sendo assim, constatada a satisfação do crédito, a extinção com resolução de mérito é o corolário lógico da marcha processual.
3.
DISPOSITIVO
, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção decorre de cumprimento de acordo no qual as partes geralmente dispõem sobre as verbas sucumbenciais, e não havendo ressalvas, as custas finais, se houver, deverão ser divididas igualmente entre as partes, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida ou que ora defiro a ambas, em razão da liquidação extrajudicial da autora e da hipossuficiência declarada da ré.
