Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- REVITALLCLIN - CLINICA DE ESTETICA E MEDICINA LTDA - ME, ALEXANDRA DE SOUZA DA CONCEICAO, MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512 - KM 2,5 Estrada do Coco - CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 8009861-30.2019.8.05.0150 Classe e Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: REVITALLCLIN - CLINICA DE ESTETICA E MEDICINA LTDA - ME, ALEXANDRA DE SOUZA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Ao requerer pelo Redirecionamento, o exequente vem demonstrando contradição em seus pedidos, deixando de se atentar para o fato de que a presente Execução Fiscal já fora redirecionada, conforme decisão proferida nos autos (ID 482891989), tendo havido, inclusive, citação via Edital, conforme documento de ID nº 524532760.
Da análise dos autos, observo que o(s) Executado(s), apesar de citado(s), não houve o pagamento da dívida. Sendo assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do(s) Executado(s) ALEXANDRA DE SOUZA DA CONCEICAO, até o limite que garanta a execução, via SISBAJUD, considerando a previsão contida no art. 11 da LEF, devendo o Cartório juntar aos autos o extrato e intimar as partes (art. 854, §3º do CPC e 16 da Lei nº 6.830/80).
Decorrido in albis o prazo do(s) Executado(s), e não sendo a quantia ínfima, fica desde já determinada a expedição de alvará em favor do Exequente. Havendo constrição, intime-se a DPE para exercer a curadoria especial. Na hipótese de inviabilidade ou insuficiência do bloqueio Sisbajud, CONCLUSOS para suspensão (art. 40 da LEF). Atribuo força de mandado/carta/ofício. PIC. De ordem. Lauro de Freitas - (BA), data do sistema.
Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica)
