Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Não-Provimento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Abandono da causa
Documento
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009862-80.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA APELADO: SELMA LIMA VIANA Advogado(s):
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelo interposto por Município de Teixeira de Freitas, contra a sentença primeva, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal promovida em desfavor de Selma Lima Viana, por abandono da causa (ID 108256923). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 108256925), sob o argumento de que a executada teria sido citada e que caberia a realização de atos de penhora via SISBAJUD.
Sustentou a ocorrência de decisão surpresa e inexistência de prévia advertência quanto à extinção terminativa do feito, em contrariedade aos arts. 9º, 10 e 485, § 1º do CPC, além dos arts. 25 e 40 da LEF. Inquinou de nulidade a falta de adequada intimação da Fazenda Pública. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de anular ou reformar o pronunciamento extintivo singular, determinando-se o regular prosseguimento do executivo fiscal (ID 108256925).
Este, em suma, o relatório.
DECIDO. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, "b" c/c VIII do NCPC c/c art. 162, XVI, do Regimento Interno/TJBa e Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book- ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos." (Idem, ibidem.
Original sem grifos) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Dito isso, uma atenta leitura do veredicto invectivado permite a conclusão de que o desfecho processual fora lastreado no reconhecimento de abandono da causa, após a inércia da Fazenda Pública exequente diante da expressa intimação cominatória.
Compulsando os autos originários, constata-se que o executivo fiscal fora ajuizado em 09.06.2022 (ID 108254004) visando à cobrança de créditos tributários de IPTU (CDA nº 3519624/2022, ID 108254005). Determinada a citação, a carta com aviso de recebimento restou frustrada em virtude da devolução com o motivo "Mudou-se" (ID 108254010). Ato contínuo, expedido mandado de citação por Oficial de Justiça (ID 108254016), a Oficiala de Justiça certificou em 03.09.2024 (ID 108254017) que deixou de citar a executada em razão de não ter sido localizada no endereço, tendo uma vizinha informado que o imóvel fora vendido há anos e encontrava-se ocupado por terceiros.
Instada a se manifestar acerca da certidão negativa em 05.12.2024 (ID 108256918), a Fazenda Municipal permaneceu inerte, conforme certificado em 18.03.2025 (ID 108256919). Diante de tal inércia, o magistrado de piso proferiu despacho em 29.05.2025 (ID 108256920 e ID 108256921), com o seguinte teor: "Vistos e etc... Tendo em vista a certidão retro, intime-se, o Exequente, a fim de manifestar-se, no prazo de cinco dias, se ainda existe interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, § 1º do CPC".
Insta salientar, por oportuno, inexistir controvérsia acerca da leitura e regularidade da intimação pessoal do apelante, cuja ciência acerca do ato que determinou a promoção de diligências pelo exequente, sob pena de extinção, operou-se via portal eletrônico. Houve a certificação expressa do decurso do prazo conferido, sem qualquer manifestação, em 11.03.2026 (ID 108256922). Assim, quedando-se inerte o Apelante, a teor da referida certidão de decurso de prazo (ID 108256922), impõe-se manter a conclusão do douto sentenciante, de que o desfecho processual decorreu da caracterização do abandono da causa.
Repise-se, o julgador de primeira instância adotou rigorosamente a providência exigida pela norma de regência, ao ter intimado o apelante pessoalmente para impulsionar o feito, sob cominação extintiva expressa. Revela-se descabida a alegação de decisão surpresa formulada pelo apelante, porquanto constou de forma clara e inequívoca do despacho judicial a expressa advertência de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção terminativa do feito com arrimo no art. 485, § 1º, do CPC.
Incidem, pois, os arts. 270, 1.050 e 1.051 do CPC. Partindo-se dessas disposições legais, o Tribunal de Justiça da Bahia editou o Decreto n.º 532/2020, que instituiu a Plataforma de Comunicações Processuais no âmbito do Poder Judiciário local. E, considerado o art. 25, parágrafo único da LEF, que dispõe que a intimação pessoal poderá ser realizada de outras formas, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 246, §§ 1º e 2º, determina que a Fazenda Pública deve ser preferencialmente intimada pessoalmente por meio eletrônico, procedimento cuja efetivação depende de que ela (a Fazenda) promova o seu cadastro na administração do tribunal, ônus que se encontra positivado no art. 1.050", vide AgInt no REsp n. 1.939.593/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 31/8/2022.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, extrai-se a plena regularidade cadastral do Ente Municipal para os efeitos do art. 1.050 do CPC. Reputa-se, assim, plenamente válida a comunicação realizada por meio eletrônico, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA AÇÃO DE ORIGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO
1. Não sendo efetuado o cadastro previsto no artigo 1.050 do CPC/2015 nesta Corte para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos artigos 183, § 1º, in fine, e 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do artigo 272 do CPC/2015.
2. Hipótese em que a suspensão da sentença foi determinada pela Corte Especial e o município prejudicado, ciente do julgado, deixou de opor perante o órgão colegiado os embargos de declaração que eram cabíveis e previstos na legislação processual.
3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt na SLS n. 2.779/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 19/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE MUNICÍPIO NÃO CADASTRADO NO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS ARTS. 246, §§ 1º E 2º, E 1.050 DO CPC/2015. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. (...)
3. Apesar de a parte agravante ter prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC/2015, não há nulidade na contagem do prazo recursal da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto o Município não realizou cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, como prevê o art. 1.050 do CPC/2015, conforme certificado à fl.
30.
4. Agravo Interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1763942/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 06/05/2020) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO
QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DE PRESSUSPOTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO DOS REQUERIDOS). INTIMAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ, ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A decisão agravada julgou extinto a ação rescisória sem resolução de mérito, porquanto a autora, devidamente intimada para que promovesse as diligências necessárias à citação de todos os requeridos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
3. A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao regular a informatização do processo eletrônico, estabeleceu que cada Tribunal providenciará a intimação acerca dos próprios atos judiciais em Diário da Justiça eletrônico ou Portal eletrônico mantido e criado pelo respectivo Tribunal prolator do referido ato.
4. As intimações das decisões proferidas por esta Corte, ordinariamente, se dá com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal.
5. No caso dos autos, a Coordenadoria de Direito Publico certifica que a autora, foi, sim, "regularmente intimada do r. Despacho/Decisão mediante publicação no DJe em 10/12/2020", em nome do advogado com procuração nos autos. Descabido, assim, falar em necessidade de intimação de decisão por esta Corte mediante disponibilização em Portal de Intimação Eletrônica. Até porque "não realizou, até a presente data, o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.050, do CPC/2015".
6. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 5.790/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) E, nada obstante a perfeita incidência do art. 1.050 c/c art. 270 do NCPC, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora conferido (ID 108256922). Restou, assim, rigorosamente atendido o preceito do artigo 485, § 1º, do CPC de 2015, a autorizar a extinção terminativa da ação pelo abandono da causa.
Como cediço, a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ocorrer por vista ou remessa dos autos, por carta com aviso de recebimento, ou mediante transmissão eletrônica em portal próprio, desde que permita aferir a inequívoca ciência do litigante. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ratifica a higidez da extinção terminativa fundada em abandono da causa após regular intimação pessoal eletrônica do ente público:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção de execução fiscal por abandono da causa, em razão da regularidade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública.
2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou válida a intimação pessoal realizada por meio eletrônico e desnecessária nova intimação específica para caracterizar o abandono.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública, realizada nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 25 da Lei 6.830/1980, para fins de caracterização do abandono da causa.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à desídia da parte demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a intimação pessoal regular, a inércia do ente público autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.467/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Ademais, conforme reiterada orientação do Tribunal Superior: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG NÃO CONHECIDO.
1. A intimação pessoal do Ente Municipal requer o cadastramento prévio perante a Administração do Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 1.050 do CPC/2015, de modo que não tendo o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG realizado o devido registro, mostra-se correta a intimação levada a efeito pela Coordenadoria, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
2. Com efeito, verifica-se que a decisão monocrática de fls.994/1002 foi disponibilizada em 15.8.2016 e considerada publicada em 16.8.2016, conforme certidão de fls. 1003. Desse modo, deu-se o trânsito em julgado da lide em 29.9.2016, pois transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis previstos no art. 1.003, § 5o., c/c arts. 219, caput, e 183 do CPC/2015, sem que houvesse a interposição de eventual recurso.
3. A insurgência recursal, ora em análise, foi apresentada somente em 10.10.2016, o que revela sua intempestividade.
4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 560.079/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 08/11/2019) Ademais, a jurisprudência do STJ legitima a extinção, sem requerimento do réu, a teor do Tema n.º 314, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que, tratando da inércia processual da Fazenda em execuções fiscais, assim orienta: TEMA REPETITIVO STJ Tema 314 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio , afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. - Paradigma: REsp 1120097/SP Logo, não há falar-se em impossibilidade de extinção fundada no art. 485 do NCPC, em executivos fiscais, que só estariam jungidos às hipóteses do art. 921 e 925 do Codex. Irrepreensível, pois, o veredicto terminativo objurgado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b" c/c VIII do NCPC c/c art. 162, XVI, do Regimento Interno/TJBa e Súmula n.º 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com base na jurisprudência dominante, além dos temas de observância obrigatória, tudo a manter a íntegra da sentença extintiva.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 20 de agosto de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009862-80.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA APELADO: SELMA LIMA VIANA Advogado(s):
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelo interposto por Município de Teixeira de Freitas, contra a sentença primeva, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal promovida em desfavor de Selma Lima Viana, por abandono da causa (ID 108256923). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 108256925), sob o argumento de que a executada teria sido citada e que caberia a realização de atos de penhora via SISBAJUD.
Sustentou a ocorrência de decisão surpresa e inexistência de prévia advertência quanto à extinção terminativa do feito, em contrariedade aos arts. 9º, 10 e 485, § 1º do CPC, além dos arts. 25 e 40 da LEF. Inquinou de nulidade a falta de adequada intimação da Fazenda Pública. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de anular ou reformar o pronunciamento extintivo singular, determinando-se o regular prosseguimento do executivo fiscal (ID 108256925).
Este, em suma, o relatório.
DECIDO. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, "b" c/c VIII do NCPC c/c art. 162, XVI, do Regimento Interno/TJBa e Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book- ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos." (Idem, ibidem.
Original sem grifos) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Dito isso, uma atenta leitura do veredicto invectivado permite a conclusão de que o desfecho processual fora lastreado no reconhecimento de abandono da causa, após a inércia da Fazenda Pública exequente diante da expressa intimação cominatória.
Compulsando os autos originários, constata-se que o executivo fiscal fora ajuizado em 09.06.2022 (ID 108254004) visando à cobrança de créditos tributários de IPTU (CDA nº 3519624/2022, ID 108254005). Determinada a citação, a carta com aviso de recebimento restou frustrada em virtude da devolução com o motivo "Mudou-se" (ID 108254010). Ato contínuo, expedido mandado de citação por Oficial de Justiça (ID 108254016), a Oficiala de Justiça certificou em 03.09.2024 (ID 108254017) que deixou de citar a executada em razão de não ter sido localizada no endereço, tendo uma vizinha informado que o imóvel fora vendido há anos e encontrava-se ocupado por terceiros.
Instada a se manifestar acerca da certidão negativa em 05.12.2024 (ID 108256918), a Fazenda Municipal permaneceu inerte, conforme certificado em 18.03.2025 (ID 108256919). Diante de tal inércia, o magistrado de piso proferiu despacho em 29.05.2025 (ID 108256920 e ID 108256921), com o seguinte teor: "Vistos e etc... Tendo em vista a certidão retro, intime-se, o Exequente, a fim de manifestar-se, no prazo de cinco dias, se ainda existe interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, § 1º do CPC".
Insta salientar, por oportuno, inexistir controvérsia acerca da leitura e regularidade da intimação pessoal do apelante, cuja ciência acerca do ato que determinou a promoção de diligências pelo exequente, sob pena de extinção, operou-se via portal eletrônico. Houve a certificação expressa do decurso do prazo conferido, sem qualquer manifestação, em 11.03.2026 (ID 108256922). Assim, quedando-se inerte o Apelante, a teor da referida certidão de decurso de prazo (ID 108256922), impõe-se manter a conclusão do douto sentenciante, de que o desfecho processual decorreu da caracterização do abandono da causa.
Repise-se, o julgador de primeira instância adotou rigorosamente a providência exigida pela norma de regência, ao ter intimado o apelante pessoalmente para impulsionar o feito, sob cominação extintiva expressa. Revela-se descabida a alegação de decisão surpresa formulada pelo apelante, porquanto constou de forma clara e inequívoca do despacho judicial a expressa advertência de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção terminativa do feito com arrimo no art. 485, § 1º, do CPC.
Incidem, pois, os arts. 270, 1.050 e 1.051 do CPC. Partindo-se dessas disposições legais, o Tribunal de Justiça da Bahia editou o Decreto n.º 532/2020, que instituiu a Plataforma de Comunicações Processuais no âmbito do Poder Judiciário local. E, considerado o art. 25, parágrafo único da LEF, que dispõe que a intimação pessoal poderá ser realizada de outras formas, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 246, §§ 1º e 2º, determina que a Fazenda Pública deve ser preferencialmente intimada pessoalmente por meio eletrônico, procedimento cuja efetivação depende de que ela (a Fazenda) promova o seu cadastro na administração do tribunal, ônus que se encontra positivado no art. 1.050", vide AgInt no REsp n. 1.939.593/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 31/8/2022.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, extrai-se a plena regularidade cadastral do Ente Municipal para os efeitos do art. 1.050 do CPC. Reputa-se, assim, plenamente válida a comunicação realizada por meio eletrônico, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA AÇÃO DE ORIGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO
1. Não sendo efetuado o cadastro previsto no artigo 1.050 do CPC/2015 nesta Corte para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos artigos 183, § 1º, in fine, e 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do artigo 272 do CPC/2015.
2. Hipótese em que a suspensão da sentença foi determinada pela Corte Especial e o município prejudicado, ciente do julgado, deixou de opor perante o órgão colegiado os embargos de declaração que eram cabíveis e previstos na legislação processual.
3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt na SLS n. 2.779/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 19/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE MUNICÍPIO NÃO CADASTRADO NO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS ARTS. 246, §§ 1º E 2º, E 1.050 DO CPC/2015. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. (...)
3. Apesar de a parte agravante ter prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC/2015, não há nulidade na contagem do prazo recursal da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto o Município não realizou cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, como prevê o art. 1.050 do CPC/2015, conforme certificado à fl.
30.
4. Agravo Interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1763942/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 06/05/2020) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO
QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DE PRESSUSPOTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO DOS REQUERIDOS). INTIMAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ, ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A decisão agravada julgou extinto a ação rescisória sem resolução de mérito, porquanto a autora, devidamente intimada para que promovesse as diligências necessárias à citação de todos os requeridos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
3. A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao regular a informatização do processo eletrônico, estabeleceu que cada Tribunal providenciará a intimação acerca dos próprios atos judiciais em Diário da Justiça eletrônico ou Portal eletrônico mantido e criado pelo respectivo Tribunal prolator do referido ato.
4. As intimações das decisões proferidas por esta Corte, ordinariamente, se dá com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal.
5. No caso dos autos, a Coordenadoria de Direito Publico certifica que a autora, foi, sim, "regularmente intimada do r. Despacho/Decisão mediante publicação no DJe em 10/12/2020", em nome do advogado com procuração nos autos. Descabido, assim, falar em necessidade de intimação de decisão por esta Corte mediante disponibilização em Portal de Intimação Eletrônica. Até porque "não realizou, até a presente data, o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.050, do CPC/2015".
6. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 5.790/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) E, nada obstante a perfeita incidência do art. 1.050 c/c art. 270 do NCPC, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora conferido (ID 108256922). Restou, assim, rigorosamente atendido o preceito do artigo 485, § 1º, do CPC de 2015, a autorizar a extinção terminativa da ação pelo abandono da causa.
Como cediço, a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ocorrer por vista ou remessa dos autos, por carta com aviso de recebimento, ou mediante transmissão eletrônica em portal próprio, desde que permita aferir a inequívoca ciência do litigante. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ratifica a higidez da extinção terminativa fundada em abandono da causa após regular intimação pessoal eletrônica do ente público:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção de execução fiscal por abandono da causa, em razão da regularidade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública.
2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou válida a intimação pessoal realizada por meio eletrônico e desnecessária nova intimação específica para caracterizar o abandono.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública, realizada nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 25 da Lei 6.830/1980, para fins de caracterização do abandono da causa.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à desídia da parte demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a intimação pessoal regular, a inércia do ente público autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.467/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Ademais, conforme reiterada orientação do Tribunal Superior: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG NÃO CONHECIDO.
1. A intimação pessoal do Ente Municipal requer o cadastramento prévio perante a Administração do Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 1.050 do CPC/2015, de modo que não tendo o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG realizado o devido registro, mostra-se correta a intimação levada a efeito pela Coordenadoria, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
2. Com efeito, verifica-se que a decisão monocrática de fls.994/1002 foi disponibilizada em 15.8.2016 e considerada publicada em 16.8.2016, conforme certidão de fls. 1003. Desse modo, deu-se o trânsito em julgado da lide em 29.9.2016, pois transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis previstos no art. 1.003, § 5o., c/c arts. 219, caput, e 183 do CPC/2015, sem que houvesse a interposição de eventual recurso.
3. A insurgência recursal, ora em análise, foi apresentada somente em 10.10.2016, o que revela sua intempestividade.
4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 560.079/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 08/11/2019) Ademais, a jurisprudência do STJ legitima a extinção, sem requerimento do réu, a teor do Tema n.º 314, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que, tratando da inércia processual da Fazenda em execuções fiscais, assim orienta: TEMA REPETITIVO STJ Tema 314 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio , afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. - Paradigma: REsp 1120097/SP Logo, não há falar-se em impossibilidade de extinção fundada no art. 485 do NCPC, em executivos fiscais, que só estariam jungidos às hipóteses do art. 921 e 925 do Codex. Irrepreensível, pois, o veredicto terminativo objurgado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b" c/c VIII do NCPC c/c art. 162, XVI, do Regimento Interno/TJBa e Súmula n.º 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com base na jurisprudência dominante, além dos temas de observância obrigatória, tudo a manter a íntegra da sentença extintiva.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 20 de agosto de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05
Conclusão
Distribuição
Expedição de documento
Recebimento
Remessa
2025
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
2024
Ato ordinatório
Mandado
Ato ordinatório
2023
Expedição de documento
Ato ordinatório
2022
Mero expediente
Distribuição
Conclusão