Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2025
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
2024
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
2023
Documento
Distribuição
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE ORDEM DO EXMº SR. DR. SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DESTA COMARCA DE ITABUNA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e a quem o conhecimento deste haja de pertencer, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos tramitaram os autos de nº. 8009862-87.2023.8.05.0113, da Ação de INTERDIÇÃO requerida por JILCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS para fins de interditar CMILA PEREIRA DOS SANTOS, que, por sentença proferida pelo MM.
Juiz em data de 13/04/2025, a qual julgou procedente o pedido, tendo decretado a interdição do(a) requerido(a) por ser 0(a) mesmo(a) incapaz de reger sua pessoa e, em consequência, nomeando-lhe curador(a) MARIA ELENILDES SANTOS SOARES. E, para constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itabuna, aos 08 (oito) dias do mês de Agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
Eu, Heron Santos de Lima, Escrivão, digitei, subscrevi e assino. Heron Santos de Lima Escrivão
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8009862-87.2023.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Jilcelia Pereira Dos Santos Requerido: Camila Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8009862-87.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: JILCELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: CAMILA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
1. Concedo os benefícios da assistência judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC.
2. Considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para oitiva do Interdito é medida desnecessária, desde que haja elementos técnicos suficientes que indiquem a existência da incapacidade.
3. Assim, o(a) interdito(a) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca do pedido formulado na inicial (art. 752, CPC).
4. Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual - setor de curadoria (art. 752, § 2º, CPC), devendo ser intimada da presente nomeação e promover a defesa do(a) interdito(a) no prazo de Lei.
5. Apresentada a defesa, notifiquem-se as partes, o curador especial (se for o caso) e, após, o Ministério Público para oferta de quesitos, indicação de assistente técnico, arguição de suspeição ou impedimento dos peritos nomeados, se for o caso, em quinze dias.
6. Após o decurso do prazo do item anterior e, desde que não haja impugnação, notifiquem-se os peritos para entrega do laudo no prazo estabelecido.
7. Nomeio o médico ALEX SOARES DE MELO, CRM/BA Nº 33885 como perito do juízo, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo e aos quesitos apresentados pelas partes (se apresentados), com entrega do laudo em 30 (trinta) dias: a) O(a) interdito(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade? c) Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID? d) A anomalia o(a) torna incapaz de lidar com questões negociais e patrimoniais? e) É possível determinar o início da manifestação da anomalia no(a) interdito(a)?
Se sim, quando exsurgiu? f) Em face da deficiência o(a) Examinando(a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? (art.1.783 –A, Lei 13.146/2015 - TDA)? g) O periciando consegue exercer, de forma autônoma, as atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção)? h) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhada, dirigir automóvel e outros)? i) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida civil (tais como: celebrar contratos, administrar bens, comprar e vender bens, realizar doações, administrar valores, etc) sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem? j) O(a) examinando(a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? k) A deficiência ou impedimento do Examinando(a) possui que extensão?
É hipótese de interdição com nomeação de Curador ou o simples uso da procuração ou do instituto da Tomada de Decisão Apoiada supre as limitações da deficiência? HÁ limites a serem fixados?
8. Decorrido o prazo do item 5, nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC, encaminhem-se o(a) Interdito(a) para exame de insanidade mental a ser realizado no Fórum Ruy Barbosa, na sala de audiências da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna-BA.
9. As partes serão intimadas, por meio dos advogados, acerca da data de realização da perícia. As patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual serão intimadas pessoalmente.
10. Nomeio a assistente social DANIELE MIRIAM NASCIMENTO DE SANTANA para realizar estudo social na residência do interditando devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c.aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do requerente; e. aparência do interditando (higiene e saúde); f. tratamento dispensado ao interditando pelos moradores da residência; g. conclusões (o requerente assume o dever de assistência ao interditando; h) relação de afetividade entre requerente e interditando; i) se o requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo
11. Fixo honorários periciais para a assistente social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e para o perito médico no valor de R$ 200 (duzentos reais);
12. Com juntada dos laudos de exame psiquiátrico e de estudo social, dê-se vista às partes (curador especial se for o caso) e depois ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), em quinze dias.
13. Estando presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio Jilcélia Pereira dos Santos como curadora de Camila Pereira dos Santos, ficando limitada a curatela aos atos negociais e patrimoniais.
14. Expeça-se termo de curatela.
15.
Publique-se. Itabuna/BA, 26/10/2023. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito T.S.
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Liminar
DecisãoConclusão