Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2025
Definitivo
DecisãoExpedida/Certificada
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected]
DESPACHO
PROCESSO Nº 8009864-17.2025.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar]
AUTOR: LUCIANO ALVES FERREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, tendo em vista que esse deve refletir o proveito econômico pleiteado. Ainda, intime-se a parte autora para, no prazo supra, trazer aos autos: a) comprovante de residência atualizado, tendo em vista que o acostado ao ID509441930 é de titularidade de terceiro estranho à lide; b) cópias na íntegra (sem recortes laterais) dos documentos acostados aos ID's 509441928 e 509441927; c) os três últimos comprovantes de declaração de imposto de renda, os 03 (três) últimos comprovantes de recebimento/renda, faturas atualizadas emitidas pela COELBA e EMBASA, além de faturas de cartão de crédito, tudo em seu nome, com o escopo de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
P.
I. Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo, no PJe, destinado às decisões urgentes. Camaçari/BA, 16 de julho de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Mero expediente
Expedida/Certificada
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009864-17.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: LUCIANO ALVES FERREIRA Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO (OAB:BA50177), FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA51936) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308)
SENTENÇA
Vistos, etc.. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado por LUCIANO ALVES FERREIRA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ambos qualificados, na qual o autor alega ser portador de grave quadro de dor crônica lombar, refratário a tratamentos convencionais, com importantes limitações funcionais e laborais. Afirma que o médico assistente indicou procedimento cirúrgico com uso de OPME, o qual foi indeferido pela operadora ré, sob justificativas genéricas, mesmo diante de relatórios e exames médicos detalhados.
Sustenta que a negativa compromete sua saúde e dignidade, razão pela qual busca a imediata autorização e cobertura do tratamento. Despacho de ID509494476, intima o autor para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa; acostar ao processo comprovante de residência atualizado; trazer cópias na íntegra (sem recortes laterais) dos documentos acostados aos ID's 509441928 e 509441927 e juntar documentos para análise do pedido de concessão da justiça gratuita.
Contestação, ID513787433. Certidão de ID526344886 atesta o decurso do prazo legal sem manifestação da parte autora. É o breve relato.
Decido. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido in albis, quedando-se inerte no que tange à emenda à inicial e juntada dos documentos essenciais ao prosseguimento da lide e especificados no ID509494476, conforme certidão cartorária de ID526344886. O art.320 do CPC diz que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". JÁ o art.321 e seu parágrafo único do mesmo diploma estabelece: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Em face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos da legislação acima transcrita, e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art.485, I, CPC. Sem custas. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 24 de outubro de 2025. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito