Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Baixa Definitiva
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
DecisãoConclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO 8009864-30.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Vca Tarefa Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Francisca Sula Dos Santos Aragon (OAB:BA54044) Advogado: Fabio Murilo Santana Da Silva Boaventura (OAB:BA49062) Executado: Aline Azeredo Sousa Advogado: Lunara Luisa Ferreira Barros (OAB:BA60759) Advogado: Hiram Raimundo Santos Costa Filho (OAB:BA64196) Advogado: Ernesto Silva Dantas (OAB:BA29809) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8009864-30.2021.8.05.0274
AUTOR: VCA TAREFA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
RÉU: ALINE AZEREDO SOUSA
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das propostas de acordos ofertadas pela parte executada. Vitória da Conquista, 27 de janeiro de 2025. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Mero expediente
2024
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Documento
Mero expediente
Petição
Documento
Documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
2023
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2022
Conclusão
Petição
2021
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009864-30.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: VCA TAREFA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado(s): FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON (OAB:BA54044), FABIO MURILO SANTANA DA SILVA BOAVENTURA (OAB:BA49062), ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO (OAB:BA71564) EXECUTADO: ALINE AZEREDO SOUSA Advogado(s): LUNARA LUISA FERREIRA BARROS (OAB:BA60759), Hiram Raimundo Santos Costa Filho (OAB:BA64196), ERNESTO SILVA DANTAS (OAB:BA29809)
SENTENÇA
Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que foi homologado o acordo celebrado entre as partes, tendo sido determinada a suspensão da execução até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (ID 495874113). Após, a executada comprovou o adimplemento da obrigação (ID 520334135). Nesse contexto, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a extinção da execução é medida que se impõe, diante da satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se e
Cumpra-se. Vitória da Conquista/Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição DX04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO 8009864-30.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Vca Tarefa Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Francisca Sula Dos Santos Aragon (OAB:BA54044) Advogado: Fabio Murilo Santana Da Silva Boaventura (OAB:BA49062) Executado: Aline Azeredo Sousa Advogado: Lunara Luisa Ferreira Barros (OAB:BA60759) Advogado: Hiram Raimundo Santos Costa Filho (OAB:BA64196) Advogado: Ernesto Silva Dantas (OAB:BA29809) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8009864-30.2021.8.05.0274 AUTOR: VCA TAREFA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA RÉU: ALINE AZEREDO SOUSA Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada ALINE AZEREDO SOUSA, alegando que a constrição realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 3.097,62 (três mil, noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), recaiu sobre verba salarial depositada em sua conta corrente junto ao Banco Agibank.
A executada juntou extratos bancários e holerite demonstrando que os valores bloqueados são provenientes de seu salário como funcionária da empresa Promil Promotora de Vendas LTDA, onde exerce a função de Supervisora Comercial.
É o breve relatório.
DECIDO. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
No caso em análise, restou devidamente comprovado através dos documentos juntados que os valores bloqueados são provenientes do salário da executada, depositado em 01/10/2024 pelo seu empregador no valor líquido de R$ 3.097,26. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família, constituindo verba de caráter alimentar.
Ademais, a executada demonstrou ser mãe solteira e única provedora do lar, de modo que o bloqueio integral de seu salário compromete sua própria subsistência e de seus dependentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD na conta corrente nº 9561285, agência 0001, do Banco Agibank, de titularidade da executada. Proceda a secretaria com o necessário para cumprimento desta decisão com urgência.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros meios para satisfação de seu crédito. Vitória da Conquista, 1 de novembro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Petição
Ato ordinatório
Outras Decisões
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Exceção de pré-executividade
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Distribuição