Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Petição
Expedida/Certificada
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009864-80.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) REQUERIDO: EDILENE DA SILVA AZEVEDO Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, determino que o cartório verifique sobre o integral recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente, intimando-se para recolhimento de eventuais custas pendentes no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação a serem realizadas no CEJUSC, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Por se tratar de processo que tramita sem o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 9º e do Anexo único do Decreto Judiciário nº 335/2020, com base no valor da causa, arbitro a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (cem reais), a qual deverá ser recolhida pela parte autora, mediante depósito judicial, no prazo de 5 dias. Na forma dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 335/2020, o próprio Juiz Coordenador do CEJUSC está autorizado a expedir o alvará, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido êxito no acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público. Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC). O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide;
II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais;
III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. Expedientes necessários. Camaçari-BA, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito
Distribuição