Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Documento
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CURATELA n. 8009865-69.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: MARIA APARECIDA GALDINO RICARDO Advogado(s): PATRICIA DUARTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PATRICIA DUARTE OLIVEIRA (OAB:BA35471), SILVIA SANTANA SOUZA (OAB:BA23411) REQUERIDO: ITIANARIA GALDINO BEGUEM Advogado(s):
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. MARIA APARECIDA GALDINO RICARDO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de curatela em face de ITIANARA GALDINO BEGEM, também devidamente qualificada nos autos em epígrafe. Inicial instruída por procuração e demais documentos (ID 119978204). Em síntese, alega que: (I) que é genitora da requerida e que está possui "anemia de diamon-blackfan (CID D61.0)", tendo sido diagnosticada desde a infancia; (II) que em razzão disso, necessita de assistência para os cuidados próprios e para os atos da vida civil; (III) que cuida da requerida e presta toda a assistência.
Assiim, pugnou pela concessão da curatela. Defirido o pedido liminar, concedida a curatela provisória (ID 120234784). Realizado o estudo social, o relatório foi juntado aos autos (ID 288399789). Realizada audiencia para oitiva da requerida (ID 443330590). Na oportunidade, o Ministério Público apresentou parecer oral, informando nao se opor ao pleito autoral. Assim, os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, o julgamento do feito é a medida que se impõe. O art. 1.767 do CC, alterado pela Lei n. 13.146/2015, dispõe que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos. Infere-se, do artigo acima colacionado, que a curatela é destinada a pessoas que, embora maiores, não apresentam condições mínimas para exercerem os atos da vida civil. Acerca da curatela, a Lei n. 13.146/2015 traz que: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
A Lei n. 13.146/2025 define, ainda, que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. In verbis: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: [...] Extrai-se dos laudo médicos juntados aos autos que a requerida é portadora de "anemia de blackfan diamond D 61.0".
A documentação indica que a requerida faz uso contonuo de medicamentos e também realiza procedimento de transfussão de hemacias de modo regular (ID 119979138 e seguintes). O estudo social (Id 288399789), por sua vez, demonstra que a requerente já vem exercendo os cuidados que a patologia que acomete a requerida requer. Também orma o documento a plena possibilidade de cuidado e assistência à requerida, sendo favorável à concessão da curatela.
A entrevista ocorrida em juízo coaduna com as informações presentes no laudo social. Na oportunidade, as partes informaram que requerida tem alterações comportamentais que exigem providências e atenção de um terceiro, no caso o esposo/requerente. Assim, resta satisfatoriamente comprovado nos autos que a curatelada não possui condições de exercer, por si só, os atos da vida civil relativos à administração de seus bens e interesses.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de ID 120234784 E JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, e NOMEIO MARIA APARECIDA GALDINO RICARDO para exercer o cargo de curadora de sua filha ITIANARA GALDINO BEGEM, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/2015. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Expeça-se o termo de curatela definitiva, devendo a curadora assinar no prazo de 5 dias, para cumprir o encargo, nos termos do art. 759, caput, e inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a curadora nomeada é de reconhecida idoneidade, dispenso-o da prestação de caução, conforme faculta o parágrafo único do art. 1.745 do CC, o qual, a despeito de estar inserido em capítulo que trata da tutela, também se aplica ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo diploma processual. Em atenção ao disposto no art, 755, § 3º, do CPC, expeça-se mandado de inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais e publique-se ela por 3 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Vista ao Ministério Público da Bahia. Confiro força de ofício/mandado/carta.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
ATO ORDINATÓRIO Fica a Curadora devidamente INTIMADA através de suas Advogadas, bem como as mesmas, para no prazo de 5 dias, assinar o Termo de Curatela Definitivo, para cumprir o encargo, nos termos do art. 759, caput, e inciso I, do CPC., juntado aos presentes autos. Nova Viçosa, 31/07/2025 Aline Martins Cardoso de Matos - Escrivã Designada
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Expedida/Certificada
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CURATELA n. 8009865-69.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: MARIA APARECIDA GALDINO RICARDO Advogado(s): PATRICIA DUARTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PATRICIA DUARTE OLIVEIRA (OAB:BA35471), SILVIA SANTANA SOUZA (OAB:BA23411) REQUERIDO: ITIANARIA GALDINO BEGUEM Advogado(s):
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. MARIA APARECIDA GALDINO RICARDO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de curatela em face de ITIANARA GALDINO BEGEM, também devidamente qualificada nos autos em epígrafe. Inicial instruída por procuração e demais documentos (ID 119978204). Em síntese, alega que: (I) que é genitora da requerida e que está possui "anemia de diamon-blackfan (CID D61.0)", tendo sido diagnosticada desde a infancia; (II) que em razzão disso, necessita de assistência para os cuidados próprios e para os atos da vida civil; (III) que cuida da requerida e presta toda a assistência.
Assiim, pugnou pela concessão da curatela. Defirido o pedido liminar, concedida a curatela provisória (ID 120234784). Realizado o estudo social, o relatório foi juntado aos autos (ID 288399789). Realizada audiencia para oitiva da requerida (ID 443330590). Na oportunidade, o Ministério Público apresentou parecer oral, informando nao se opor ao pleito autoral. Assim, os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, o julgamento do feito é a medida que se impõe. O .767 do CC, alterado pela , dispõe que: .767.
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Petição
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Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CURATELA n. 8009865-69.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: MARIA APARECIDA GALDINO RICARDO Advogado(s): PATRICIA DUARTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PATRICIA DUARTE OLIVEIRA (OAB:BA35471), SILVIA SANTANA SOUZA (OAB:BA23411) REQUERIDO: ITIANARIA GALDINO BEGUEM Advogado(s):
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. MARIA APARECIDA GALDINO RICARDO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de curatela em face de ITIANARA GALDINO BEGEM, também devidamente qualificada nos autos em epígrafe. Inicial instruída por procuração e demais documentos (ID 119978204). Em síntese, alega que: (I) que é genitora da requerida e que está possui "anemia de diamon-blackfan (CID D61.0)", tendo sido diagnosticada desde a infancia; (II) que em razzão disso, necessita de assistência para os cuidados próprios e para os atos da vida civil; (III) que cuida da requerida e presta toda a assistência.
Assiim, pugnou pela concessão da curatela. Defirido o pedido liminar, concedida a curatela provisória (ID 120234784). Realizado o estudo social, o relatório foi juntado aos autos (ID 288399789). Realizada audiencia para oitiva da requerida (ID 443330590). Na oportunidade, o Ministério Público apresentou parecer oral, informando nao se opor ao pleito autoral. Assim, os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, o julgamento do feito é a medida que se impõe. O .767 do CC, alterado pela , dispõe que: .767.
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ATO ORDINATÓRIO Fica a parte devidamente intimada através de seu(ua) procurador(a), bem como o(a) mesmo(a), para comparecerem na audiência de OITIVA ESPECIAL, designada para o dia 22/04/2024 às 09:00 horas, a qual se realizará presencialmente na Sala de Audiências do Fórum Pedro Passos localizado na Avenida Oceânica, 654, Centro, Nova viçosa - BA, devendo as partes comparecerem usando máscara se estiver com sintomas gripais, se tiver sido diagnosticado com a COVID 19 ou ter tido contato com alguém diagnosticado nos últimos 14 (catorze) dias, e se for imunossuprimido, ficando também INTIMADO(A) de todo teor da Decisão de ID 120234784.
Nova Viçosa, 7 de março de 2024. Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.
Expedição de documento
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Procedência
DecisãoExpedida/Certificada
2024
Petição
Conclusão
Audiência
Petição
Mandado
2023
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2022
Expedição de documento
Documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Petição
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos. Infere-se, do artigo acima colacionado, que a curatela é destinada a pessoas que, embora maiores, não apresentam condições mínimas para exercerem os atos da vida civil. Acerca da curatela, a Lei n. 13.146/2015 traz que: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
A Lei n. 13.146/2025 define, ainda, que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. In verbis: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: [...] Extrai-se dos laudo médicos juntados aos autos que a requerida é portadora de "anemia de blackfan diamond D 61.0".
A documentação indica que a requerida faz uso contonuo de medicamentos e também realiza procedimento de transfussão de hemacias de modo regular (ID 119979138 e seguintes). O estudo social (Id 288399789), por sua vez, demonstra que a requerente já vem exercendo os cuidados que a patologia que acomete a requerida requer. Também orma o documento a plena possibilidade de cuidado e assistência à requerida, sendo favorável à concessão da curatela.
A entrevista ocorrida em juízo coaduna com as informações presentes no laudo social. Na oportunidade, as partes informaram que requerida tem alterações comportamentais que exigem providências e atenção de um terceiro, no caso o esposo/requerente. Assim, resta satisfatoriamente comprovado nos autos que a curatelada não possui condições de exercer, por si só, os atos da vida civil relativos à administração de seus bens e interesses.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de ID 120234784 E JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, e NOMEIO MARIA APARECIDA GALDINO RICARDO para exercer o cargo de curadora de sua filha ITIANARA GALDINO BEGEM, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/2015. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Expeça-se o termo de curatela definitiva, devendo a curadora assinar no prazo de 5 dias, para cumprir o encargo, nos termos do art. 759, caput, e inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a curadora nomeada é de reconhecida idoneidade, dispenso-o da prestação de caução, conforme faculta o parágrafo único do art. 1.745 do CC, o qual, a despeito de estar inserido em capítulo que trata da tutela, também se aplica ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo diploma processual. Em atenção ao disposto no art, 755, § 3º, do CPC, expeça-se mandado de inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais e publique-se ela por 3 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Vista ao Ministério Público da Bahia. Confiro força de ofício/mandado/carta.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos. Infere-se, do artigo acima colacionado, que a curatela é destinada a pessoas que, embora maiores, não apresentam condições mínimas para exercerem os atos da vida civil. Acerca da curatela, a Lei n. 13.146/2015 traz que: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
A Lei n. 13.146/2025 define, ainda, que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. In verbis: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: [...] Extrai-se dos laudo médicos juntados aos autos que a requerida é portadora de "anemia de blackfan diamond D 61.0".
A documentação indica que a requerida faz uso contonuo de medicamentos e também realiza procedimento de transfussão de hemacias de modo regular (ID 119979138 e seguintes). O estudo social (Id 288399789), por sua vez, demonstra que a requerente já vem exercendo os cuidados que a patologia que acomete a requerida requer. Também orma o documento a plena possibilidade de cuidado e assistência à requerida, sendo favorável à concessão da curatela.
A entrevista ocorrida em juízo coaduna com as informações presentes no laudo social. Na oportunidade, as partes informaram que requerida tem alterações comportamentais que exigem providências e atenção de um terceiro, no caso o esposo/requerente. Assim, resta satisfatoriamente comprovado nos autos que a curatelada não possui condições de exercer, por si só, os atos da vida civil relativos à administração de seus bens e interesses.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de ID 120234784 E JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, e NOMEIO MARIA APARECIDA GALDINO RICARDO para exercer o cargo de curadora de sua filha ITIANARA GALDINO BEGEM, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/2015. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Expeça-se o termo de curatela definitiva, devendo a curadora assinar no prazo de 5 dias, para cumprir o encargo, nos termos do art. 759, caput, e inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a curadora nomeada é de reconhecida idoneidade, dispenso-o da prestação de caução, conforme faculta o parágrafo único do art. 1.745 do CC, o qual, a despeito de estar inserido em capítulo que trata da tutela, também se aplica ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo diploma processual. Em atenção ao disposto no art, 755, § 3º, do CPC, expeça-se mandado de inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais e publique-se ela por 3 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Vista ao Ministério Público da Bahia. Confiro força de ofício/mandado/carta.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
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Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão