Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Documento
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Publicação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009865-71.2025.8.05.0113 AUTOR: IGOR DANTAS ARAUJO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a certidão de ID 562098226, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita. ITABUNA/BA, 29 de maio de 2026 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Escrivão/ Diretor de Movimentação.
Documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009865-71.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: IGOR DANTAS ARAUJO Requerido: REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Igor Dantas Araújo contra CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., onde o autor alega, em síntese, que realizou a contratação de um empréstimo junto ao réu em 15/02/2025, na modalidade "pessoal com garantia Real ", arcando com parcelas superiores ao efetivamente devido, conforme cálculos apresentados, indicando cobrança a maior de R$15.886,73.
Alega, ainda, a existência de cláusulas abusivas, onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, por tratar-se de contrato de adesão, bem como a incidência de taxas de juros muito acima da média de mercado (297,73% ao ano), além de cobrança indevida de tarifas. Requer, ao final, (i) a revisão do contrato, para fixar os juros à taxa média praticada pelo mercado; (ii) a declaração de nulidade da tarifa de registro e cadastro prevista no contrato; (iii) a restituição do valor pago indevidamente, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (525294028) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato objeto do presente processo (525294042), bem como um parecer técnico (525294043). Custas processuais iniciais recolhidas (534296431/433). Postergada a analise da liminar, fora determinada a citação (534671377). Devidamente citada, a parte ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, a regularidade do contrato firmado entre as partes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (538710788) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato firmado entre as partes (538710795) e o extrato da dívida (538710796). Réplica (541375963). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (541450168). Petição do autor requerendo a produção de prova pericial (542515606).
Improcedência
DecisãoDocumento
Conclusão
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Mero expediente
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2025
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Petição
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Petições do réu sem qualquer requerimento de prova (542647380 e 543491862). Decisão indeferindo o requerimento formulado pelo autor, declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (544591375).
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação revisional de contrato bancário na qual o autor sustenta a existência de abusividade nas taxas de juros aplicadas, sob o argumento de que teria celebrado contrato de empréstimo com alienação fiduciária, defendendo a limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN para tal modalidade. Inicialmente, cumpre registrar que, embora o instrumento contratual (525294042) preveja, em sua cláusula 7ª, a constituição de alienação fiduciária em garantia sobre o veículo descrito, restou expressamente estabelecido que incumbiria ao próprio autor/emitente a adoção das providências necessárias à formalização da garantia, notadamente o registro junto ao órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme item 7.3 do contrato.
Todavia, consultando o sistema RENAJUD, documento ora colacionado, constata-se que o autor não diligenciou no sentido de efetivar o registro da alienação fiduciária, providência indispensável para a constituição válida da garantia real perante terceiros. Nesse contexto, a ausência de registro implica a não constituição da alienação fiduciária, inclusive, com risco de venda do veículo a terceiros, eis que o mesmo, perante ao DETRAN-BA, encontra-se livre e desembaraçado, circunstância que descaracteriza a natureza do contrato como financiamento de veículo com garantia real.
Assim, a operação deve ser compreendida como Crédito Pessoal, sem garantia, e não como financiamento com alienação fiduciária regularmente constituída. Por conseguinte, não se aplica ao caso a taxa média de juros referente a financiamento de veículos, invocada pela parte autora (2,15% ao mês), mas sim aquela correspondente às operações de crédito pessoal, cuja média, à época da contratação, girava em torno de 6,22% ao mês, conforme dados do BACEN, ora colacionado aos autos.
Ademais, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 382, no sentido de que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Compulsando-se detidamente os autos do presente processo, constata-se que o autor requer o reconhecimento de abusividade com fundamento em operação diversa da efetivamente contratada, razão pela qual, estando a estipulação contratual em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não há fundamento para a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar por este pretendido.
Doutro lado, registre-se a mesma Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que os juros remuneratórios não devem ser limitados, mas podem ser controlados pelo Poder Judiciário, com base no artigo 39, inciso V, e no artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovada que a taxa de juros contratada encontra-se em discrepância, de modo substancial, com a média do mercado.
Essa taxa média de mercado vem, há muito, sendo publicada pelo Banco Central do Brasil. Vejamos o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios pelo CDC, a menos que cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado, o que, in casu, não ocorre. - omissis.
Agravo não provido. (AgRg no REsp 935.893/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 06/11/2008) (Grifos meus.) Para o caso em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato foi de 5,85% a.m. (525294042, página 4).
Registre-se, por necessário, que não há limitação legal à taxa de juros praticada pelas instituições financeiras, aliás, como consignado no julgado acima do STJ. Este Juízo, neste momento, colaciona aos autos as informações obtidas perante o site do Banco Central do Brasil, referente ao período em comento, para a operação de fato contratada, donde se extrai, claramente, que a taxa cobrada pelo réu (5,85% a.m.) foi inferior à taxa média praticada pelo mercado (6,22% a.m.), não se justificando, por lógico, qualquer revisão.
Assim, a taxa contratada mostra-se compatível com a realidade de mercado para a modalidade efetivamente praticada, inexistindo demonstração de abusividade apta a justificar a intervenção judicial. Assim conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, a discrepância relevante em relação à média de mercado, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, deve-se considerar que o veículo indicado como garantia, mas reitere-se, não registrada perante o DETRAN, foi fabricado no ano de 2011, fator que, por si só, eleva o risco da operação financeira, e legitimaria, em sendo o caso, a aplicação de taxas de juros mais elevadas pela instituição credora, caso a modalidade contratada fosse, de fato, a com garantia de alienação fiduciária do bem móvel.
Registre-se, ainda, que a ausência da constituição da garantia não pode ser utilizada em benefício da parte que deu causa à irregularidade, no caso o autor, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. No tocante às demais alegações, como cobrança de tarifas e encargos, não restou comprovada a ilegalidade ou abusividade apta a ensejar a revisão pretendida, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por tais motivos, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva ou ilegalidade contratual, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das custas processuais remanescentes, bem como dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do réu que fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado (IPCA/IBGE), considerando o trabalho desenvolvido (contestação e petições intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 3 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (BA), 30 de abril de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito NSL
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1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009865-71.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: IGOR DANTAS ARAUJO Requerido: REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO
1. Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil (542515606), enquanto a ré quedou-se inerte no particular, apesar de atravessar duas petições. Consoante preceitua os incisos I e II, parágrafo único, do artigo 464, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato não necessitar de conhecimento especializado de profissional técnico, ou, quando a prova não for necessária diante de outras provas já produzidas nos autos, o juiz poderá indeferir o requerimento da produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, na medida em que, num primeiro momento, exige-se uma decisão sobre o mérito do quanto pretendido pelo autor (revisão da dívida com base numa tese jurídica), para, somente depois, em eventual acolhimento desta tese, determinar-se a realização da prova pericial, caso a primeira, transitada em julgado, gere discussão sobre os valores posteriormente apresentados, de lado a lado.
Por tais motivos, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de realização de prova contábil e, doutro lado, DECLARO encerrada a instrução processual, devendo o processo tornar à conclusão para
SENTENÇA. INTIMEM-SE (DPJ). Itabuna (Ba), 24 de fevereiro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
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DECISÃO
1. Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil (542515606), enquanto a ré quedou-se inerte no particular, apesar de atravessar duas petições. Consoante preceitua os incisos I e II, parágrafo único, do artigo 464, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato não necessitar de conhecimento especializado de profissional técnico, ou, quando a prova não for necessária diante de outras provas já produzidas nos autos, o juiz poderá indeferir o requerimento da produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, na medida em que, num primeiro momento, exige-se uma decisão sobre o mérito do quanto pretendido pelo autor (revisão da dívida com base numa tese jurídica), para, somente depois, em eventual acolhimento desta tese, determinar-se a realização da prova pericial, caso a primeira, transitada em julgado, gere discussão sobre os valores posteriormente apresentados, de lado a lado.
Por tais motivos, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de realização de prova contábil e, doutro lado, DECLARO encerrada a instrução processual, devendo o processo tornar à conclusão para
SENTENÇA. INTIMEM-SE (DPJ). Itabuna (Ba), 24 de fevereiro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
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1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009865-71.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: IGOR DANTAS ARAUJO Requerido: REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO
1. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.
Itabuna (Ba), 05 de fevereiro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
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1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009865-71.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: IGOR DANTAS ARAUJO Requerido: REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO
1. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.
Itabuna (Ba), 05 de fevereiro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009865-71.2025.8.05.0113 AUTOR: IGOR DANTAS ARAUJO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a contestação ID.538710788, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 19 de janeiro de 2026 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009865-71.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: IGOR DANTAS ARAUJO Advogado(s): NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE (OAB:BA58742), VANESKA SILVA SOUSA BARRETO (OAB:BA30299) REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272)
DESPACHO
1. Considerando que o pedido liminar formulado demanda dilação probatória mais profunda do que aquela superficial, típica neste momento inicial, entendo necessário viabilizar a ampla defesa e o contraditório a ré, postergando, assim, a apreciação da liminar.
2. Estando em ordem as custas processuais, CITE-SE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob a advertência de revelia. Itabuna (BA), 10 de dezembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009865-71.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: IGOR DANTAS ARAUJO Advogado(s): NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE (OAB:BA58742), VANESKA SILVA SOUSA BARRETO (OAB:BA30299) REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272)
DESPACHO
1. Considerando que o pedido liminar formulado demanda dilação probatória mais profunda do que aquela superficial, típica neste momento inicial, entendo necessário viabilizar a ampla defesa e o contraditório a ré, postergando, assim, a apreciação da liminar.
2. Estando em ordem as custas processuais, CITE-SE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob a advertência de revelia. Itabuna (BA), 10 de dezembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
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1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009865-71.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: IGOR DANTAS ARAUJO Requerido: REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO
1. INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, desta feita improrrogável, cumprir o quanto determinado anteriormente (529899597), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Itabuna (BA), 3 de dezembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD
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DESPACHO
1. INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, desta feita improrrogável, cumprir o quanto determinado anteriormente (529899597), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Itabuna (BA), 3 de dezembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD
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DESPACHO
1. Sem mais delongas, tem-se que o autor não colacionou os documentos indicados, de forma integral, configurando verdadeira vontade de esconder sua real situação econômica e financeira, mesmo após a dilação do prazo (528464908). O autor junta aos autos os extratos de uma única conta bancária, totalmente zerada (529698988), enquanto o sistema SISBAJUD indica que o autor possui relacionamentos com 19 instituições financeiras.
Por tais motivos, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e, assim, INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Itabuna (Ba), 11 de novembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito EM
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DESPACHO
1. Sem mais delongas, tem-se que o autor não colacionou os documentos indicados, de forma integral, configurando verdadeira vontade de esconder sua real situação econômica e financeira, mesmo após a dilação do prazo (528464908). O autor junta aos autos os extratos de uma única conta bancária, totalmente zerada (529698988), enquanto o sistema SISBAJUD indica que o autor possui relacionamentos com 19 instituições financeiras.
Por tais motivos, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e, assim, INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Itabuna (Ba), 11 de novembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito EM
Conclusão
Gratuidade da Justiça
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Petição
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1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009865-71.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: IGOR DANTAS ARAUJO Requerido: REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO
1. O autor fora intimado para colacionar a íntegra de sua Declaração de Imposto de Renda, dos extratos de todas as suas contas bancários e de todos os seus cartões de crédito, mas somente colacionou a Declaração de Imposto de Renda (528060246), totalmente zerada, o que já seria suficiente para o indeferimento da Justiça Gratuita, até porque a apontada DIRPF indica que o autor é proprietário de uma pessoa jurídica, sendo a direção desta empresa sua ocupação principal.
Todavia, objetivando evitar a extinção prematura do presente processo, INTIME-SE, o autor por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, desta feita improrrogável, cumprir integralmente o despacho anteriormente proferido, observando tudo o quanto aqui consignado, sob as penas já consignadas. Itabuna (Ba), 3 de novembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito EM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009865-71.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: IGOR DANTAS ARAUJO Requerido: REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO
1. O autor fora intimado para colacionar a íntegra de sua Declaração de Imposto de Renda, dos extratos de todas as suas contas bancários e de todos os seus cartões de crédito, mas somente colacionou a Declaração de Imposto de Renda (528060246), totalmente zerada, o que já seria suficiente para o indeferimento da Justiça Gratuita, até porque a apontada DIRPF indica que o autor é proprietário de uma pessoa jurídica, sendo a direção desta empresa sua ocupação principal.
Todavia, objetivando evitar a extinção prematura do presente processo, INTIME-SE, o autor por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, desta feita improrrogável, cumprir integralmente o despacho anteriormente proferido, observando tudo o quanto aqui consignado, sob as penas já consignadas. Itabuna (Ba), 3 de novembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito EM
Expedida/Certificada
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009865-71.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: IGOR DANTAS ARAUJO Requerido: REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. D E S P A C H O
1. As partes, para serem beneficiárias da Justiça Gratuita, devem comprovar sua fragilidade econômica e financeira. Os fatos descritos na petição inicial indicam, preliminarmente, condição diversa da alegada fragilidade. Assim, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos, cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, de todos os seus extratos bancários e de todos os seus cartões de crédito, dos últimos 06 meses, tudo sob pena de indeferimento do requerido benefício.
Não sendo apresentados os documentos solicitados, deverá, a parte, no mesmo prazo, recolher as custas processuais iniciais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Itabuna (BA), 14 de outubro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Mero expediente