Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009867-18.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: GERALDO GALDINO SOUSA DOS SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de GERALDO GALDINO SOUSA DOS SANTOS. Na decisão de Id 549505943, além de ter sido indeferida a busca no sistema RENAJUD por ausência de indicação de bens pelo credor (art. 798, II, "c", do CPC), já restou expressamente determinado o arquivamento dos autos com esteio no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, ante a não localização do devedor e de bens penhoráveis.
Infrutífera a tentativa no SISBAJUD (Id 564854046), o Exequente peticionou no Id 566131112 insistindo no pedido de pesquisa ao RENAJUD, sem trazer qualquer elemento ou documento novo apto a justificar a alteração do entendimento exarado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conforme fundamentado no pronunciamento de Id 549505943, o pedido de consulta via RENAJUD já foi apreciado e indeferido, cabendo à Fazenda Pública a indicação concreta de patrimônio penhorável do devedor. Uma vez que o Exequente limitou-se a reiterar o pleito indeferido, sem colacionar indício ou certidão que comprove a existência de veículos em nome do executado, nada há a prover em relação à petição de Id 566131112.
Destarte, considerando que as diligências restaram infrutíferas e que o provimento anterior já decretou expressamente a aplicação do art. 40 da LEF, cumpre apenas determinar o imediato cumprimento do arquivamento já ordenado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD formulado no Id 566131112; CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE o quanto determinado na decisão de Id 549505943, promovendo-se o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS sem baixa na distribuição (art. 40 da Lei nº 6.830/1980); Diga-se à Secretaria que registre o início do prazo de 1 (um) ano de suspensão/arquivamento, findo o qual começará a fluir automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 40, § 2º, da LEF e Súmula 314/STJ); Fica ressalvada a faculdade de a Fazenda Pública requerer o desarquivamento do feito a qualquer tempo, caso localize o devedor ou bens penhoráveis (art. 40, § 3º, da LEF).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009867-18.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: GERALDO GALDINO SOUSA DOS SANTOS
Vistos, etc. Considerando a tentativa infrutífera de bloqueio de valores, defiro o pedido do exequente para que se proceda a uma nova tentativa de penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD. Esta nova ordem já deverá ser realizada por meio de reiteração automática de ordens de bloqueio (Teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. Caso seja efetuado bloqueio de valores, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, bem como para apresentar embargos à execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de insucesso da medida, abra-se vista ao exequente para requerer o que reputar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já determinado o desbloqueio de valores que superem o valor da dívida, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Considerando que é dever da parte exequente indicar bens penhoráveis sempre que possível, conforme o artigo 798, II, c, do CPC, indefiro o pedido de busca RENAJUD, considerando que a parte autora possui amplos recursos para proceder com as pesquisas de bens.
Intime-se a parte exequente para em 5 dias úteis indicar bens penhoráveis. Caso não seja localizado o devedor e/ou de bens suscetíveis de penhora, o caso é de aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/40. Assim, determino o arquivamento dos autos, razão pela qual o prazo de um ano de suspensão transcorre com o processo já arquivado. Decorrido o referido prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Arquivamento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
2025
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
2024
Ato ordinatório
Expedição de documento
Distribuição
Fica a Fazenda Pública cientificada de que, encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, conforme o art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 19 de março de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: 8009867-18.2024.8.05.0229 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: GERALDO GALDINO SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do bloqueio, em anexo. Santo Antônio de Jesus, 9 de janeiro de 2026 Valdineia Moreira Souza Quadros Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: 8009867-18.2024.8.05.0229 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: GERALDO GALDINO SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do bloqueio, em anexo. Santo Antônio de Jesus, 9 de janeiro de 2026 Valdineia Moreira Souza Quadros Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: 8009867-18.2024.8.05.0229 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: GERALDO GALDINO SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do bloqueio, em anexo. Santo Antônio de Jesus, 9 de janeiro de 2026 Valdineia Moreira Souza Quadros Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: 8009867-18.2024.8.05.0229 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: GERALDO GALDINO SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do bloqueio, em anexo. Santo Antônio de Jesus, 9 de janeiro de 2026 Valdineia Moreira Souza Quadros Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009867-18.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Ambiental] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: GERALDO GALDINO SOUSA DOS SANTOS
Vistos, etc. A parte executada, devidamente citada, não pagou a dívida, não nomeou bens à penhora, tampouco ingressou com embargos à execução. Dessa forma, considerando que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na escala de prioridade dos bens penhoráveis (art. 835, I e § 1º, do CPC), determino a realização de penhora através do Sistema SISBAJUD, do valor corrigido do débito, em quaisquer contas em nome do(a) executado(a), nos termos do art. 854, do CPC.
Caso seja efetuado bloqueio de valores, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, bem como para apresentar embargos à execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de insucesso da medida, abra-se vista ao exequente para requerer o que reputar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já determinado o desbloqueio de valores que superem o valor da dívida, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 4 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Conclusão