Intimação
D- Órgão
- 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, LUIS CLAUDIO FRAGOSO BISCAIA, ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO
- Advogado
- ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB 64903/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:8009870-12.2021.8.05.0250 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Parte RÉ: EXECUTADO: LUIS CLAUDIO FRAGOSO BISCAIA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em face de EXECUTADO: LUIS CLAUDIO FRAGOSO BISCAIA, buscando a quitação do valor indicado na Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. Em petição retro o Exequente informou que houve o adimplemento da obrigação de forma administrativa e requereu a extinção do presente feito. Com efeito, a satisfação integral do crédito executado antes da citação acarreta a perda de objeto do pedido e a consequente ausência superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista que a parte executada não foi citada nesta ação. Havendo a comprovação nos autos de valor depositado em Juízo em favor do exequente oriundo do acordo firmado extrajudicialmente, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. P.R.I. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito em Substituição
