PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO 8009873-13.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Artur Arraz Barreto Advogado: Luciana De Medeiros Guimaraes (OAB:BA20471) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Reu: Benevix Administradora De Beneficios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009873-13.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ARTUR ARRAZ BARRETO Advogado(s): LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARAES (OAB:BA20471) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA intentada por ARTUR ARRAZ BARRETO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. A parte autora, inicialmente, pede a concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto aos fatos, aduz que é beneficiária do serviço de plano de saúde ofertado pela acionada desde 10/01/2020, na modalidade Coletivo por Adesão, sob número de matrícula 08650002576986006, estando totalmente adimplente com todas as suas obrigações.
O Autor alega possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), associado a transtornos de fala e linguagem, alterações de processamento multissensorial e prejuízos no planejamento e sequenciamento motor, conforme relatório médico anexado. No entanto, mesmo diante da clara necessidade de manutenção do plano, os Réus promoveram, de forma ilícita e unilateral, O valor que antes era em média R$ 1.086,64 passou a ser R$ 1.847,29, uma elevação considerada ilegal e retroativa.
Sustenta que a parte ré promoveu um aumento de 70% na mensalidade a partir de junho de 2024, passando de R$ 1.086,64 para R$ 1.847,29, e informou que os aumentos seriam supostamente amparados por previsão contratual e considerados legalmente válidos. Narra que o comunicado que anunciou o aumento não apresentou fundamentos plausíveis que justificassem essa majoração; que após a tentativa de esclarecimento, registrada sob o Atendimento nº 2560102, os Réus mantiveram-se em silêncio sobre as razões do aumento; que uma reclamação foi registrada junto à ANS, e a resposta da ré BENEVIX indicou que o reajuste foi determinado exclusivamente pelo arbítrio das fornecedoras.
Os Réus alegam que o reajuste considera o histórico de utilização do plano, receitas oriundas de mensalidades e coparticipações, além do índice de inflação do período. No entanto, a metodologia dos cálculos nunca foi informada aos Requerentes, impossibilitando a verificação da legalidade e justiça dos ajustes. Formula pedido liminar para que seja restabelecida a mensalidade ao valor anteriormente pago, limitando o reajuste ao percentual anualmente autorizado pela ANS para planos individuais e familiares.
Com a inicial, vieram: carteira do plano de saúde (ID 459276572); declaração de quitação (ID 459276575); comunicado de reajuste (ID 459276578); print de mensagens trocadas com atendente da ré (ID 459276579); extrato detalhado do reajuste (ID 459276582). Certidão ao ID 459382093 destaca a existência das demandas: 004698-43.2021.8.05.0039 e nº 8009183-81.2024.8.05.0039. Despacho, ID 459382103, determinei a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos e juntar aos autos comprovante de residência de sua titularidade.
O autor juntou aos autos: comprovante de residência em nome da genitora (ID 463014673); declaração de imposto de renda dos exercícios de 2022 (ID 463014674), 2023 (ID 463014675) e 2024 (ID 463014676).
É o relatório.
DECIDO. Considerando os pedidos de gratuidade judiciária e tutela de urgência, passo a análise destes de maneira individualizada. - Do benefício da gratuidade judiciária A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. In casu, observo que não restou comprovada a insuficiência de recursos suscitada. O autor busca o restabelecimento da mensalidade no valor anterior ao reajuste, demonstrando estar adimplente com o contrato, o que sugere que possui condições financeiras, ainda que limitadas, para custear despesas processuais sem comprometer o seu sustento básico.
Ademais, não foram apresentados documentos essenciais para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tais como extratos bancários, contas de consumo e outros comprovantes de rendimentos ou despesas que pudessem elucidar a real situação econômica. E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art.
98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaquei) Entretanto, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento.
Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça. No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Consoante o art. 99, § 3o, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, estaria a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais.
II -
Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5o e 6o, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.
III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.
IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso). Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 23.940,64, as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50%, seria no montante de R$ 2.259,38, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024.
Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$ 1.129,69, que, parceladas em 10 vezes, resultará no montante de R$ 112,97 por mês.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 10 vezes de R$112,97 na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela das custas processuais em favor deste Juízo até 10/10/2024. Saliento que as custas citatórias não estão contempladas no parcelamento acima indicado, devendo a parte autora proceder com o recolhimento destas junto ao primeiro pagamento das custas iniciais, sendo que, eventual atraso injustificado no pagamento ensejará no cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Caso o vencimento ocorra em um dia que não seja útil, o pagamento deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente. - Da antecipação de tutela A parte autora requer a concessão do pedido liminar para que seja restabelecida a mensalidade ao valor anteriormente pago, limitando o reajuste ao percentual anualmente autorizado pela ANS para planos individuais e familiares. Nas ações de revisão de plano de saúde, este Juízo tinha o entendimento de que era possível deferir a medida liminar para conceder o reajuste consoante o teto da ANS nos anos anteriores ao do contrato em vigência, seguindo um posicionamento antigo dos Tribunais Pátrios.
Contudo, acompanhando as modificações jurisprudenciais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo decidiu revisar seu entendimento anteriormente formulado e refluir do seu posicionamento para adotar a tese do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que o atual posicionamento se ampara no fato de que cabe a este Juízo o dever de cautela ao proferir decisões que alterem as situações de fato, principalmente aquelas que implicam em efeitos retroativos de muitos anos.
Não se pode perder de vista que compete ao Juízo promover a segurança jurídica aos jurisdicionados, ao proferir decisões coerentes e que perdurem, com segurança, ao longo do tempo. Filio-me também ao entendimento de que o Juízo não pode apenas supor que a ré não justificou o aumento do plano de saúde, em percentual superior ao teto da ANS, sem que sequer seja concedido o contraditório e ampla defesa para que a ré comprove o aumento dos custos médicos e hospitalares - VCMH ou sinistralidade, como pactuado entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já definiu que a verificação de abusividade ou não do reajuste pela sinistralidade é feita no exame in concreto. Corroborando-se o entendimento deste Juízo, leia-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O PERCENTUAL DO AUMENTO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. É firme o entendimento nesta Corte de que é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, mas que cabe ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade em razão da falta de demonstração mínima dos elementos que levaram ao suposto aumento desse custo.
3. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual sobre a ausência de justificativa para a majoração das mensalidades do plano de saúde, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.989.359/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) No caso em tela, vejo que o plano de saúde do autor foi escolhido na modalidade coletivo por adesão, cuja modalidade não se submete aos reajustes determinados pela Agência Nacional de Saúde e os reajustes se submetem a VCMH e por faixa etária.
Não sendo estabelecido o contraditório ou havendo cláusula manifestamente abusiva, em análise inicial do caso concreto, pelo apresentado em relação ao novo entendimento deste Juízo, INDEFIRO a medida liminar. ITEM
1. CITE(M)-SE. Havendo réu que possua domicílio eletrônico cadastrado, atento ao Cartório que a citação deverá ocorrer via sistema de domicílio eletrônico. ITEM
2. Apresentada defesa, determino ao Cartório que verifique se há outros réus a serem citados ou se todos estão citados. ITEM
3. Havendo outros réus a serem citados, aguarde-se o retorno das citações. Neste ponto rememoro que o prazo de defesa somente passa a ser contado da juntada da última citação cumprida, sendo necessário que o Cartório verifique a citação de todos os réus, acaso exista mais de um. ITEM
4. Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD e INFOJUD disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas. 15 dias. ITEM
5. Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD e INFOJUD e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados. ITEM
6. Citado o único réu ou citados todos os réus, intime-se a parte autora para réplica. ITEM
7. Após réplica, voltem os autos conclusos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Camaçari/BA, 23 de setembro de 2024 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj