2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, BRENO DE SOUZA DANTAS, ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado
BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB 43584/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009873-25.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB:BA43584)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Id 564532111) em face da sentença de Id 558164702, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade manejada por ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (Id 496947954) e extinguiu a presente execução fiscal com resolução de mérito, fulcrada no reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória. Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta a existência de omissão e contradição no julgado embargado.
Alega, em síntese: a) omissão quanto ao marco inicial da prescrição, aduzindo que a inscrição em dívida ativa, operada em 16/01/2023, é ato indispensável de controle de legalidade e aptidão executória; b) incoerência no regime jurídico adotado, apontando contradição entre a fundamentação assentada no Decreto nº 20.910/1932 e a menção analógica a causas interruptivas do Código Tributário Nacional; c) omissão quanto a eventuais marcos de suspensão decorrentes do trâmite do processo administrativo.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Com o recurso, foram acostados os extratos de Ids 564532112, 564532113 e 564532114. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração revelam-se tempestivos e preenchem os pressupostos genéricos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento, na forma do art. 1.022 do CPC. No mérito, todavia, o recurso não comporta acolhimento, inexistindo no julgado embargado qualquer vício de obscuridade, contradição, erro material ou omissão que autorize a excepcional modificação do pronunciamento, razão pela qual deixo de determinar a prévia oitiva da parte embargada (.023, § 2º, do CPC).
Com efeito, a sentença embargada (Id 558164702) enfrentou de forma motivada, expressa e congruente todos os elementos fáticos e normativos indispensáveis ao equacionamento da controvérsia, fixando com exatidão a natureza não tributária do débito em cobrança, originário de penalidade pecuniária por infração ao art. 40, II, "a", da Lei Estadual nº 11.378/2009, aplicada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA).
Nesse contexto, é cediço que a cobrança de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, deflagrando-se a fluência da prescrição a partir do término do processo administrativo ou da data em que a obrigação se tornou exigível pelo vencimento sem impugnação. Dito isso, compulsando a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução (Id 468843136, p. 1), verifica-se que a devedora teve ciência do débito em 18/07/2018 e a obrigação venceu administrativamente em 03/08/2018, sem notícia nos autos da interposição de recurso com efeito suspensivo.
Esse vencimento constitui, por conseguinte, a constituição definitiva do crédito e o marco inicial inarredável da pretensão executória. Outrossim, não subsiste a alegação de omissão no tocante à data de inscrição em dívida ativa (16/01/2023). A formalização do termo de inscrição em dívida ativa é ato administrativo unilateral e interno de controle de legalidade que não ostenta a prerrogativa de inaugurar nem de renovar o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal.
A esse respeito, cito: Lei nº 6.830/1980. Art. 2º (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Assim, ainda que se computasse a causa suspensiva prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 pelo período limite de 180 dias, a pretensão executória estaria irremediavelmente fulminada pela prescrição.
Isto porque, iniciada a contagem no dia subsequente ao vencimento (04/08/2018), o quinquênio prescricional somado aos referidos 180 dias findaria-se em janeiro de 2024. Todavia, a Fazenda Pública estadual protocolou a petição inicial da presente execução fiscal somente em 14/10/2024 (Id 468843133), muito após o exaurimento do lapso legal. Tampouco se divisa qualquer contradição no regime jurídico adotado.
A alusão constante da sentença embargada ao despacho que ordenou a citação (Id 468932750) encontra supedâneo no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, dispositivo processual plenamente aplicável à execução judicial de dívidas ativas de qualquer natureza, sendo a referência subsidiária ao Código Tributário Nacional mero reforço argumentativo, inapto a configurar vício intrínseco de logicidade. Dessa forma, constata-se que a irresignação veiculada pela Fazenda Estadual não visa a sanar vício de fundamentação, mas veicular inconformismo quanto ao mérito da decisão que extinguiu o crédito público, pretensão insuscetível de acolhimento nos estreitos limites da via recursal eleita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente a sentença de Id 558164702 por seus próprios fundamentos. Publicada esta decisão: a) Havendo interposição de recurso de apelação por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe; b) Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, expeça-se termo de levantamento de eventuais constrições e arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, BRENO DE SOUZA DANTAS, ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado
BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB 43584/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA
SENTENÇA
Processo nº: 8009873-25.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos, etc. Como é cediço, a exceção de pré-executividade não significa uma nova modalidade de defesa do executado, mas apenas uma sistemática aceita por nosso ordenamento processual que permite ao executado discutir questões que independem de dilação probatória, nos próprios autos da execução, mas cujos efeitos decisórios têm a mesma força de desconstituição do título executivo que o procedimento normal dos embargos, tudo em atendimento à economia processual e celeridade na prestação jurisdicional.
Outrossim, a exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo magistrado. Nesse sentido dispõe a súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 496947954), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial e das CDAs por ausência de indicação precisa da origem e natureza do débito; b) nulidade do processo administrativo por ausência de notificação e cerceamento de defesa. No mérito, sustentou: a) inexistência da infração e excesso de execução; b) ocorrência de prescrição quinquenal, alegando que entre o vencimento da obrigação (03/08/2018) e o despacho citatório (01/11/2024) transcorreu prazo superior a cinco anos; c) caráter confiscatório da multa e dos juros aplicados.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 515076492). É o breve relato.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
de pré-executividade
Conclusão
Março 20265 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, BRENO DE SOUZA DANTAS, ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado
BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB 43584/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009873-25.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 543022048) opostos por ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em face do pronunciamento judicial de ID 541048517, que determinou a intimação da parte executada para recolhimento das custas relativas à apresentação da Exceção de Pré-Executividade, conforme tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a Exceção de Pré-Executividade não constitui incidente processual sujeito ao recolhimento de custas.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (2015), destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No caso, o pronunciamento impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, pois se limitou a determinar o recolhimento das custas necessárias à apreciação da exceção de pré-executividade, com o objetivo de impulsionar o regular andamento do feito, não possuindo conteúdo decisório.
Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil (2015), dos despachos não cabe recurso, razão pela qual se revela incabível a oposição de embargos de declaração na hipótese.
Registre-se, ainda, que a exigência de recolhimento de custas para análise da exceção de pré-executividade encontra respaldo na Lei Estadual nº 12.373/2011, com as recentes alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.807/2024, que instituiu a nova Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do . Referida norma, em vigor desde 27/03/2025, prevê expressamente a incidência de custas para a apreciação de incidentes processuais (Item V da Tabela).
Intimação
D
Expedida/Certificada
Conclusão
Fevereiro 20268 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Intimação
D
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
2025
14 eventos
Outubro 20251 evento
Conclusão
Agosto 20256 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Julho 20252 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Junho 20251 evento
Expedição de documento
Abril 20253 eventos
Mandado
Petição
Fevereiro 20251 evento
Ato ordinatório
2024
4 eventos
Novembro 20242 eventos
Expedição de documento
Outubro 20242 eventos
Distribuição
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Prescrição do Crédito Não Tributário A controvérsia central reside na verificação do prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa. Por se tratar de crédito de natureza não tributária, a disciplina da prescrição não rege-se pelo Código Tributário Nacional, mas sim pelo Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, prazo este também aplicável, por simetria e isonomia, às pretensões executórias da Fazenda Pública contra o administrado.
O termo inicial da prescrição para a cobrança de multa administrativa é a data da constituição definitiva do crédito, que ocorre após o encerramento do processo administrativo ou, inexistindo impugnação, com o vencimento da obrigação. Compulsando a CDA que aparelha a execução (ID 468843136), verifica-se que o vencimento do débito ocorreu em 03/08/2018. Esta é a data em que o crédito tornou-se exigível, marcando o início da fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação.
O prazo de cinco anos findaria, portanto, em 03/08/2023. Ocorre que a petição inicial foi protocolada pelo Estado da Bahia somente em 14/10/2024 (ID 468843133), e o despacho que ordenou a citação, causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (aplicado analogicamente) e art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, foi prolatado apenas em 01/11/2024 (ID 468932750). Resta evidente, portanto, que entre a constituição definitiva do crédito (03/08/2018) e o ajuizamento da demanda (14/10/2024), transcorreram aproximadamente 6 anos, 2 meses e 11 dias.
Não há nos autos qualquer evidência de causas suspensivas ou interruptivas ocorridas dentro do quinquênio legal, como parcelamento ou recurso administrativo tempestivo. A inscrição em dívida ativa, ocorrida em 16/01/2023, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, tratando-se de ato unilateral da administração. A tese de que a inscrição em dívida ativa suspenderia o prazo por 180 dias, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, aplica-se apenas às dívidas de natureza não tributária da União, conforme interpretação sistemática do ordenamento, e, ainda que fosse aplicada ao Estado da Bahia, não socorreria o exequente, visto que a inscrição só ocorreu quando já transcorridos mais de quatro anos do vencimento, e o ajuizamento tardio superou qualquer margem de suspensão possível.
Dessa forma, a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição, o que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito. Das Demais Questões Arguidas Reconhecida a ocorrência da prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses ventiladas pela excipiente, tais como a inépcia da inicial, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e o suposto caráter confiscatório da multa.
A prescrição, por ser matéria de mérito que impede a satisfação do crédito, precede e absorve as demais discussões de natureza processual ou acessória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (ID 496947954) para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando o zelo profissional e a complexidade da matéria.
Isento de custas processuais remanescentes o ente estatal, por força de lei. No entanto, as custas eventualmente antecipadas pela parte executada para o processamento da exceção deverão ser reembolsadas pelo exequente. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de maio de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
Estado da Bahia
Dessa forma, a determinação deste juízo nada mais é do que o estrito cumprimento da legalidade tributária e das normas administrativas que regem a prestação do serviço jurisdicional no Estado da Bahia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 543022048. Fica mantida a determinação para que a parte executada promova o recolhimento das custas relativas à exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação do incidente.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 16 de março de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
Órgão
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, BRENO DE SOUZA DANTAS, ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado
BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB 43584/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009873-25.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 543022048) opostos por ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em face do pronunciamento judicial de ID 541048517, que determinou a intimação da parte executada para recolhimento das custas relativas à apresentação da Exceção de Pré-Executividade, conforme tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a Exceção de Pré-Executividade não constitui incidente processual sujeito ao recolhimento de custas.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (2015), destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No caso, o pronunciamento impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, pois se limitou a determinar o recolhimento das custas necessárias à apreciação da exceção de pré-executividade, com o objetivo de impulsionar o regular andamento do feito, não possuindo conteúdo decisório.
Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil (2015), dos despachos não cabe recurso, razão pela qual se revela incabível a oposição de embargos de declaração na hipótese.
Registre-se, ainda, que a exigência de recolhimento de custas para análise da exceção de pré-executividade encontra respaldo na Lei Estadual nº 12.373/2011, com as recentes alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.807/2024, que instituiu a nova Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Referida norma, em vigor desde 27/03/2025, prevê expressamente a incidência de custas para a apreciação de incidentes processuais (Item V da Tabela).
Dessa forma, a determinação deste juízo nada mais é do que o estrito cumprimento da legalidade tributária e das normas administrativas que regem a prestação do serviço jurisdicional no Estado da Bahia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 543022048. Fica mantida a determinação para que a parte executada promova o recolhimento das custas relativas à exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação do incidente.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 16 de março de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
Órgão
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, BRENO DE SOUZA DANTAS, ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado
BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB 43584/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA
DESPACHO
Processo nº: 8009873-25.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas relativas à apresentação da Exceção de Pré-Executividade, conforme tabela de custas do TJBA (item V, código 49050), sob pena de não ser apreciada. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 2 de fevereiro de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
Órgão
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, BRENO DE SOUZA DANTAS, ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado
BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB 43584/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA
DESPACHO
Processo nº: 8009873-25.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas relativas à apresentação da Exceção de Pré-Executividade, conforme tabela de custas do TJBA (item V, código 49050), sob pena de não ser apreciada. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 2 de fevereiro de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito