Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedição de documento
Conclusão
2025
Petição
2024
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Execução frustrada
2022
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
2021
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2020
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
2019
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. Erro de intepretao na linha: 'O Bel. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO, Juíz de Direito Substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, etc. FAZ SABER, a todos quantos a este EDITAL virem, interessar possa ou conhecimento dele tiverem, especialmente a executada #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} , CPF/CNPJ nº , atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório correm os termos da Execução Fiscal #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} , movida pela #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} , natureza da dívida: , certidão da dívida ativa sob o número: e, como a referido(a) executado(a), não foi localizado(a), encontrando-se, portanto, em lugar incerto e não sabido, fica CITADO (A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ( ), relativa ao processo acima mencionado, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exequendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32 § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6830/80; d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exequente.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei 6.830/80. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da executada supramencionada, mandei expedir este EDITAL CITATÓRIO devendo ser afixado no lugar de costume, publicado no Diário do Poder Judiciário, nos termos do art. 8, IV, da Lei 6.830/80. Lauro de Freitas, #{dataAtual}.
Eu, Vitor Andrade de Sousa, Diretora de Secretaria, digitei e providenciei a impressão e subscrevo.': Error Parsing: O Bel. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO, Juíz de Direito Substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, etc. FAZ SABER, a todos quantos a este EDITAL virem, interessar possa ou conhecimento dele tiverem, especialmente a executada #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} , CPF/CNPJ nº , atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório correm os termos da Execução Fiscal #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} , movida pela #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} , natureza da dívida: , certidão da dívida ativa sob o número: e, como a referido(a) executado(a), não foi localizado(a), encontrando-se, portanto, em lugar incerto e não sabido, fica CITADO (A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ( ), relativa ao processo acima mencionado, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exequendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32 § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6830/80; d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exequente.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei 6.830/80. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da executada supramencionada, mandei expedir este EDITAL CITATÓRIO devendo ser afixado no lugar de costume, publicado no Diário do Poder Judiciário, nos termos do art. 8, IV, da Lei 6.830/80. Lauro de Freitas, #{dataAtual}.
Eu, Vitor Andrade de Sousa, Diretora de Secretaria, digitei e providenciei a impressão e subscrevo. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO JUIZ DE DIREITO
Conclusão