1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
CAROLINE PEREIRA GUSMAO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, IVANA BITTENCOURT LIMA, JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009873-60.2019.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: M. D. J. B. Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277) Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Reu: G.
S. Autor: M. D. J. S. Custos Legis: M. P. D. E. D. B. Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de convivência aforada por MIKAEL DE JESUS SANTANA, menor impúbere, representado por sua genitora MÁRCIA DE JESUS BARBOSA, e esta também como parte autora, em face de GENIVALDO SANTANA, todos devidamente qualificados na exordial de fls. 01/09 – ID. nº 38902502, acompanhada de documentos. Decisão fixando alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo ao ID. nº 46544386, com a designação de audiência de conciliação, a qual foi suspensa devido as medidas preventivas adotadas pelo TJ-Ba, no combate à pandemia do COVID-19 (ID.
Nº 88733285). Novo despacho ao ID. nº 88733285 determinando a citação do réu para responder aos termos do processo, sem designação da audiência preliminar de conciliação. O réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, o que fora certificado ao ID. nº 88436490; a Ilustre Representante do Ministério Público emitiu parecer ao ID. nº 222340953, sendo favorável ao julgamento antecipado do mérito, regulamentando-se o direito de guarda e convivência do menor, vindo-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, sendo que, na hipótese dos autos, está evidente a desnecessidade de se proceder à coleta de outros elementos de convicção para o julgamento do feito, sendo tal conduta prescindível. Em continuidade, segundo a doutrina, o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais, em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder.
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Agosto 20223 eventos
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Junho 20229 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Maio 20223 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
21 eventos
Dezembro 20211 evento
Audiência
Outubro 20212 eventos
Decretação de revelia
Conclusão
Setembro 20211 evento
Conclusão
Abril 202113 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20214 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
2020
15 eventos
Abril 20204 eventos
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Fevereiro 202010 eventos
Publicação
Expedição de documento
Janeiro 20201 evento
Conclusão
2019
8 eventos
Dezembro 20193 eventos
Decurso de Prazo
Mudança de Classe Processual
Redistribuição
Novembro 20195 eventos
Publicação
Mero expediente
JÁ a obrigação alimentar é aquela recíproca entre os cônjuges, companheiros e demais parentes, fundada, sobretudo, no princípio da solidariedade familiar e na relação de parentesco. Como corolário disso, o primeiro prescinde da demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento, ao passo que a segunda impõe a comprovação de causa justificadora do crédito alimentar, sob pena de o direito ser sonegado ao pretendente.
Na hipótese em comento, a necessidade do filho menor é presumida, devido à sua tenra idade (fls.
02 – ID. nº 38902651), restando, tão somente, a análise das possibilidades do obrigado. Nesse sentido, a parte requerente não fez qualquer prova dos rendimentos do alimentante, o qual, por sua vez, não contestou a demanda, nem tampouco impugnou a decisão liminar que fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo. É de se notar, ainda, o comedido quantum pleiteado, o que aponta que o presente feito fora proposto em face de pessoa de baixa renda, como assinalado pelo órgão Ministerial.
Assim, à míngua de outros elementos de convicção, e considerando que, de acordo com a legislação vigente nenhum trabalhador poderá receber remuneração inferior a um salário mínimo, atento ao binômio necessidade/possibilidade, tenho que os alimentos definitivos devem ser fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mensalmente, de modo a atender ao disposto no art. 1.694 do Código Civil, conforme já estabelecido no decisum que estabeleceu os alimentos provisórios.
Frise-se que, não obstante o réu tenha sido revel, a fixação dos alimentos no valor pleiteado na inicial, sem avaliação das reais possibilidades do alimentante, ora requerido, em última análise, atinge, potencialmente, seus direitos indisponíveis e de seus eventuais dependentes, porquanto pode prejudicar a sua própria sobrevivência, razão pela qual, em tais casos, considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana protege não apenas os interesses do alimentado, mas também os do alimentante e de seus possíveis dependentes, entendo que os efeitos materiais da revelia devem ser mitigados, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, não se eximindo, portanto, a parte autora, de comprovar, ainda que minimamente, as possibilidades do alimentante.
Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes de Justiça brasileiras, in verbis: APELAÇÃO CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALIMENTANTE REVEL. ALIMENTANTE COM GANHO SALARIAL CERTO. Em tratando-se de ação de alimentos, a revelia possui seus efeitos um tanto flexibilizados; não implicando, sempre e necessariamente, o acolhimento integral do pedido inicial. A verba revisanda foi originalmente fixada em 20% do salário mínimo.
Não restou comprovado mudanças nas possibilidades do alimentante em suportar os alimentos, nem nas necessidades do alimentado em recebê-los; não havendo, portanto, razão em se falar em ação revisional. No entanto, considerando que o alimentante possui vínculo empregatício formal, e em observância a Conclusão nº 47 do Centro de Estudos deste Egrégio, mister seja redimensionar os alimentos em percentual a incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
Obrigação alimentar redimensionada a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-14, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/07/2018) (negritei); APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS: FIXAÇÃO - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - REVELIA - AUSÊNCIA DE PROVA - JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do(s) alimentante(s).
2. Se a necessidade é só presumida e não há prova da real condição econômico-financeira do alimentante, revel citado pessoalmente, a fixação dos alimentos requer especial juízo de razoabilidade, para não ensejar obrigação inexequível nem permitir que o alimentante se furte à assistência material devida.
3. Os alimentos não se podem considerar como um negócio comercial ou de oportunidade, devendo cobrir-se o seu estabelecimento por uma aura de moralidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.095835-9/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/0018, publicação da súmula em 21/02/2018) (negritei); E, ainda: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO.
MENOR IMPÚBERE. ALIMENTANTE. GENITOR. REVELIA. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. INVIABILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS DA CONTUMÁCIA MODULADOS. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUFERIDO PELO ALIMENTANTE. PROVA. ÔNUS DO ALIMENTANDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. DESINCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA VERBA ESTIMADA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDOS NA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS COLACIONADOS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA. MANUTENÇÃO. […]
3. Conquanto operada a revelia, se não sobejam elementos corroborando o que aufere o alimentante de forma precisa, os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais do filho devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado em ponderação com sua ocupação profissional e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades do destinatário da verba.
4. Apurado que a verba alimentar restara fixada em parâmetro consoante com a capacidade do alimentante e as necessidades reais do alimentando, revelando-se passível de ser suportada pelo obrigado e apta a concorrer para o custeio das necessidades materiais do destinatário da prestação, assegurando-lhe padrão de vida compatível com o que é possível de ser fomentado por seus genitores, ensejando o atendimento do binômio necessidade do alimentando e capacidade contributiva do alimentante, deve sua expressão ser prestigiada.
5. Almejando o alimentante a mensuração da prestação alimentar que lhe é devida na expressão que reputara compatível com o que aufere o genitor, atrai para si o ônus de corroborar o que imputara como renda mensal auferida pelo pai, porquanto encerra fato constitutivo do direito que invocara de ser contemplado com a contraprestação no patamar almejado, consoante orienta a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, e, não se desincumbido desse encargo, a verba deve ser mensurada na conformidade dos elementos colacionados em ponderação com as variáveis da equação que deve governar a mensuração da obrigação alimentar (CPC, art. 373, I; CC, art. 1.694, § 1º).
6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJDFT. Acórdão n.1090578, 20140111924168APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: 160-173) (negritei). Noutro aspecto, observando-se a preferência legal sedimentada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, não vislumbro impeditivos para o deferimento da guarda compartilhada, eis que não há indícios de eventual inaptidão do genitor para o exercício do poder familiar, havendo pedido expresso da genitora nesse sentido e, ao que tudo indica, como se há de presumir, ambos os genitores desejam exercer tal múnus, sendo a efetiva modalidade em que há o compartilhamento de responsabilidades sobre a pessoa da criança, devendo ambos os pais participarem igualitariamente da educação e de todos os deveres e direitos perante a prole.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar alimentos em favor do autor no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mensalmente, que deverá ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, na conta bancária às fls.
05 - ID. nº 144326333, regulamentando, ainda, a guarda compartilhada da prole entre os genitores, mantendo-se a residência do menor com a genitora, resguardado o direito de convivência paterna livremente, e em caso de divergência, em finais de semanas alternados, das 10 horas de sábado às 18 horas do domingo, e em feriados alternados, das 10 às 18h, devendo pegar e devolver a criança na residência materna.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista a ocorrência da revelia, PUBLIQUE-SE a sentença, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil, para fins de fluência do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Vitória da Conquista-BA, 14 de março de 2023. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO