Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
2025
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009874-19.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INVENTARIANTE: IVANIA ALVES GENTILI Advogado(s): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA73331) FALECIDO: TEODORICO MOURA GENTILI Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL E ADJUDICAÇÃO DE BEM (SOBREPARTILHA)*, ajuizada por IVANIA ALVES GENTILI, qualificada na inicial, em razão do falecimento de TEODORICO MOURA GENTILI, ocorrido em 14 de agosto de 2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 532873009). A requerente busca a sobrepartilha de direitos hereditários referentes a uma parte da "Fazenda Ilegível", localizada em Abrantes, com área aproximada de 103 tarefas, alegando que o bem não foi incluído em inventário e partilha anteriores.
A requerente informou que o falecido era seu cônjuge, casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 22 de junho de 1983, e que o de cujus não deixou herdeiros descendentes ou ascendentes, sendo ela a única herdeira legítima. Requereu a ratificação de sua nomeação como inventariante, a homologação da adjudicação do bem e a expedição da respectiva Carta de Adjudicação. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
O valor inicial da causa foi de R$ 90.000,00 (ID 518775415). Em decisão anterior (ID 519421484), a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando o correto valor da causa e apresentando documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça (declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios, dois últimos contracheques e extrato de conta-corrente dos últimos 180 dias).
A parte autora apresentou manifestação reiterando sua hipossuficiência, anexando comprovante de cadastro no CadÚnico (ID 521983513). Adicionalmente, emendou a inicial alterando o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), sob o argumento de que a ação de regularização não traria benefício econômico direto, justificando um valor irrisório ou simbólico (ID 521983553). Posteriormente, em decisão (ID 527736047), este Juízo recebeu o pedido de sobrepartilha e intimou a parte autora para, em 15 dias, juntar a certidão de óbito original ou cópia autenticada do falecido.
A decisão determinou, após o cumprimento da exigência, a citação dos demais herdeiros e interessados. Certidões emitidas (ID 533474436 e ID 533474438) indicam a juntada da certidão de óbito e a habilitação de eventuais herdeiros para citação, e que a parte autora informou ser a única herdeira. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar.
Decido. O caso em tela versa sobre sobrepartilha de bens, que é o procedimento para incluir no inventário bens que não foram partilhados no processo original. O artigo 2.021 do Código Civil, de fato, prevê a sobrepartilha para bens descobertos após a partilha. Contudo, antes de avançar para as demais fases processuais, cumpre analisar as informações apresentadas.
1. DA LEGITIMIDADE DA PARTE E DA CONDIÇÃO DE ÚNICA HERDEIRA: A requerente afirma ser a única herdeira legítima do falecido, Teodorico Moura Gentili, por não existirem descendentes ou ascendentes. O Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária no artigo 1.829, e o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, conforme o artigo 1.845. A certidão de óbito do e cujus (ID 532873009) consigna que o falecido "NÃO CONSTA" como último cônjuge ou convivente, apesar de constar como "Casado" em outra anotação.
Mais importante, o documento expressamente afirma: "Não deixou bens nem testamento, não era reservista, era eleitor, não deixou filhos.". Esta declaração na certidão de óbito, de que o falecido "Não deixou filhos", corrobora a alegação da inventariante de que não há herdeiros descendentes. A ausência de ascendentes, embora não explicitada na certidão de óbito, foi afirmada na petição inicial e não foi contradita por outros documentos.
A existência de cônjuge sobrevivente, ainda que a certidão de óbito aponte "NÃO CONSTA" no campo "Nome do último cônjuge ou convivente", é comprovada pela certidão de casamento (ID 518775429), que demonstra o casamento entre TEODORICO MOURA GENTILI e IVANIA FERREIRA ALVES em 22 de junho de 1983, sob o regime da comunhão parcial de bens. Dessa forma, resta demonstrado que IVANIA ALVES GENTILI é, de fato, a única herdeira legítima do falecido TEODORICO MOURA GENTILI, à luz dos artigos 1.829, inciso III, e 1.845, ambos do Código Civil.
2. DO BEM A SER SOBREPARTILHADO E A NATUREZA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS: O objeto da sobrepartilha são os direitos hereditários sobre uma parte da "Fazenda Ilegível", com área aproximada de 103 tarefas, em Abrantes. Tais direitos foram adquiridos pelo falecido em 28 de junho de 1974, por meio de Escritura Pública de Direitos Hereditários, lavrada no Tabelionato 8º Ofício de Notas de Salvador (ID 518775433, págs. 19-22).
É crucial observar que a aquisição desses direitos hereditários ocorreu em 1974, momento em que o de cujus era solteiro, conforme a própria Escritura Pública (ID 518775433). O casamento com a requerente, sob o regime da comunhão parcial de bens, ocorreu apenas em 1983 (ID 518775429). No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções legais.
O artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, expressamente exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Assim, os direitos hereditários sobre a "Fazenda Ilegível" foram adquiridos pelo falecido antes do casamento com a requerente e, portanto, constituem bem particular dele. A requerente, como cônjuge supérstite no regime de comunhão parcial de bens, herda em concorrência com os descendentes ou ascendentes sobre os bens particulares (art. 1.829, inciso I, do Código Civil).
No entanto, não há descendentes nem ascendentes. Sendo a única herdeira, ela herdará a totalidade dos bens particulares por direito de sucessão. Em relação ao documento de registro de imóvel juntado (ID 518775425), este se mostra confuso e, aparentemente, não se refere ao bem objeto da sobrepartilha. A descrição ("TERRENO DE HÁBITO URBANA MATA AZUL COM APROX. 80.000m2 SITUADO NA LOCALIDADE TERCEIRO MOURA NESTIL") e o nome do proprietário ("TERCEIRO MOURA NESTIL") não coincidem com as informações da Escritura Pública de Direitos Hereditários apresentada.
Para a sobrepartilha dos direitos hereditários sobre a "Fazenda Ilegível", é essencial a correta individualização do bem e a demonstração de sua propriedade pelo de cujus. A certidão de Escritura Pública (ID 518775433) é o documento que identifica o bem e a aquisição pelo falecido.
3. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO VALOR DA CAUSA: A requerente apresentou comprovante de cadastro no CadÚnico (ID 521983514), que indica sua condição de hipossuficiência, com renda familiar total "até meio salário mínimo". Embora não tenha apresentado todos os documentos solicitados na decisão de ID 519421484 (IR, contracheques e extratos), a informação do CadÚnico, somada à declaração de hipossuficiência e à ausência de vínculo empregatício, é suficiente, neste momento processual, para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O benefício da justiça gratuita será concedido. Quanto ao valor da causa, a requerente alterou-o para R$ 1.000,00 (ID 521983553). O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação do valor da causa. Em ações de inventário e partilha, o valor da causa corresponde ao valor dos bens do espólio. No caso de sobrepartilha, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem a ser sobrepartilhado.
Na própria petição inicial (ID 518775415), a requerente atribuiu aos direitos hereditários sobre o imóvel o valor de R$ 90.000,00. A alteração posterior para R$ 1.000,00, sob a justificativa de que a regularização não traria benefício econômico direto, não se coaduna com a natureza da demanda, que visa justamente a transferência patrimonial do bem. A regularização da propriedade é o fim que gera o benefício econômico.
Desse modo, o valor correto da causa deve ser mantido em R$ 90.000,00, conforme inicialmente declarado pela própria inventariante para o bem.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto,
DECIDO:
1. CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à requerente IVANIA ALVES GENTILI, com base na documentação apresentada e na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. REJEITAR a emenda à inicial referente ao valor da causa, mantendo-o em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor do bem a ser sobrepartilhado, conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. DETERMINAR a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, esclarecer as discrepâncias entre a Escritura Pública de Direitos Hereditários (ID 518775433), que descreve o bem como "Fazenda Ilegível" adquirida pelo falecido antes do casamento, e o "Registro de imóvel" (ID 518775425), que parece referir-se a um imóvel distinto e com proprietário diverso.
Caso o documento ID 518775425 não se refira ao bem objeto da sobrepartilha, deverá a requerente justificar sua inclusão nos autos e, se for o caso, removê-lo ou substituí-lo pela documentação pertinente ao bem descrito na inicial. Após, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Lauro de Freitas-BA, 07 de abril de 2026. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009874-19.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INVENTARIANTE: IVANIA ALVES GENTILI Advogado(s): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA73331) FALECIDO: TEODORICO MOURA GENTILI Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL E ADJUDICAÇÃO DE BEM (SOBREPARTILHA)*, ajuizada por IVANIA ALVES GENTILI, qualificada na inicial, em razão do falecimento de TEODORICO MOURA GENTILI, ocorrido em 14 de agosto de 2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 532873009). A requerente busca a sobrepartilha de direitos hereditários referentes a uma parte da "Fazenda Ilegível", localizada em Abrantes, com área aproximada de 103 tarefas, alegando que o bem não foi incluído em inventário e partilha anteriores.
A requerente informou que o falecido era seu cônjuge, casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 22 de junho de 1983, e que o de cujus não deixou herdeiros descendentes ou ascendentes, sendo ela a única herdeira legítima. Requereu a ratificação de sua nomeação como inventariante, a homologação da adjudicação do bem e a expedição da respectiva Carta de Adjudicação. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
O valor inicial da causa foi de R$ 90.000,00 (ID 518775415). Em decisão anterior (ID 519421484), a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando o correto valor da causa e apresentando documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça (declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios, dois últimos contracheques e extrato de conta-corrente dos últimos 180 dias).
A parte autora apresentou manifestação reiterando sua hipossuficiência, anexando comprovante de cadastro no CadÚnico (ID 521983513). Adicionalmente, emendou a inicial alterando o valor da causa para (mil reais), sob o argumento de que a ação de regularização não traria benefício econômico direto, justificando um valor irrisório ou simbólico (ID 521983553). Posteriormente, em decisão (ID 527736047), este Juízo recebeu o pedido de sobrepartilha e intimou a parte autora para, em 15 dias, juntar a certidão de óbito original ou cópia autenticada do falecido.
Expedida/Certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009874-19.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INVENTARIANTE: IVANIA ALVES GENTILI Advogado(s): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA73331) FALECIDO: TEODORICO MOURA GENTILI Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, proposta por IVANIA ALVES GENTILI, por intermédio de seu patrono, em virtude do falecimento, ab intestato, de TEODORICO MOURA GENTILI, ocorrido em 14 de agosto de 2024, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra-se, na exordial, que em 20 de dezembro de 2024, foi realizado o Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecido, conforme processo nº 013.1130.2024.0047901-14, no Sexto Tabelionato de Notas de Salvador, sob nº de ordem 687740, Livro nº 0072-ID, Folhas nº 005, Translado nº 1, tendo a Sra.
Ivânia Alves Gentili sido nomeada inventariante. Entretanto, o bem objeto da presente ação não foi incluído no inventário anteriormente realizado, razão pela qual a Requerente ingressa com pedido de sobrepartilha judicial. Nos termos do artigo 2.021 do Código Civil, "os bens sonegados, descobertos após a partilha, ou quaisquer outros bens da herança de que se tiver notícia após a partilha, devem ser objeto de sobrepartilha".
Assim, a presente demanda tem por objetivo regularizar a sucessão quanto ao bem não contemplado na partilha original. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido Analisando os autos, verifica-se que o pleito encontra amparo no disposto no artigo 2.021 do Código Civil e no artigo 669, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo cabível o prosseguimento da presente ação de sobrepartilha. Dessa forma, recebo o pedido de sobrepartilha formulado por Ivânia Alves Gentili, determinando o regular processamento do feito. Assim,
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de óbito original ou cópia autenticada de Teodorico Moura Gentili, documento indispensável à regular instrução do feito. Após o cumprimento da determinação anterior, em caso positivo, proceda-se à citação dos demais herdeiros e interessados, para, querendo, manifestarem-se acerca do pedido de sobrepartilha no prazo legal; P.I.C Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Expedida/Certificada
Emenda à Inicial
Expedição de documento
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Emenda à Inicial
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
A decisão determinou, após o cumprimento da exigência, a citação dos demais herdeiros e interessados. Certidões emitidas (ID 533474436 e ID 533474438) indicam a juntada da certidão de óbito e a habilitação de eventuais herdeiros para citação, e que a parte autora informou ser a única herdeira. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar.
Decido. O caso em tela versa sobre sobrepartilha de bens, que é o procedimento para incluir no inventário bens que não foram partilhados no processo original. O artigo 2.021 do Código Civil, de fato, prevê a sobrepartilha para bens descobertos após a partilha. Contudo, antes de avançar para as demais fases processuais, cumpre analisar as informações apresentadas.
1. DA LEGITIMIDADE DA PARTE E DA CONDIÇÃO DE ÚNICA HERDEIRA: A requerente afirma ser a única herdeira legítima do falecido, Teodorico Moura Gentili, por não existirem descendentes ou ascendentes. O Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária no artigo 1.829, e o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, conforme o artigo 1.845. A certidão de óbito do e cujus (ID 532873009) consigna que o falecido "NÃO CONSTA" como último cônjuge ou convivente, apesar de constar como "Casado" em outra anotação.
Mais importante, o documento expressamente afirma: "Não deixou bens nem testamento, não era reservista, era eleitor, não deixou filhos.". Esta declaração na certidão de óbito, de que o falecido "Não deixou filhos", corrobora a alegação da inventariante de que não há herdeiros descendentes. A ausência de ascendentes, embora não explicitada na certidão de óbito, foi afirmada na petição inicial e não foi contradita por outros documentos.
A existência de cônjuge sobrevivente, ainda que a certidão de óbito aponte "NÃO CONSTA" no campo "Nome do último cônjuge ou convivente", é comprovada pela certidão de casamento (ID 518775429), que demonstra o casamento entre TEODORICO MOURA GENTILI e IVANIA FERREIRA ALVES em 22 de junho de 1983, sob o regime da comunhão parcial de bens. Dessa forma, resta demonstrado que IVANIA ALVES GENTILI é, de fato, a única herdeira legítima do falecido TEODORICO MOURA GENTILI, à luz dos artigos 1.829, inciso III, e 1.845, ambos do Código Civil.
2. DO BEM A SER SOBREPARTILHADO E A NATUREZA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS: O objeto da sobrepartilha são os direitos hereditários sobre uma parte da "Fazenda Ilegível", com área aproximada de 103 tarefas, em Abrantes. Tais direitos foram adquiridos pelo falecido em 28 de junho de 1974, por meio de Escritura Pública de Direitos Hereditários, lavrada no Tabelionato 8º Ofício de Notas de Salvador (ID 518775433, págs. 19-22).
É crucial observar que a aquisição desses direitos hereditários ocorreu em 1974, momento em que o de cujus era solteiro, conforme a própria Escritura Pública (ID 518775433). O casamento com a requerente, sob o regime da comunhão parcial de bens, ocorreu apenas em 1983 (ID 518775429). No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções legais.
O artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, expressamente exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Assim, os direitos hereditários sobre a "Fazenda Ilegível" foram adquiridos pelo falecido antes do casamento com a requerente e, portanto, constituem bem particular dele. A requerente, como cônjuge supérstite no regime de comunhão parcial de bens, herda em concorrência com os descendentes ou ascendentes sobre os bens particulares (art. 1.829, inciso I, do Código Civil).
No entanto, não há descendentes nem ascendentes. Sendo a única herdeira, ela herdará a totalidade dos bens particulares por direito de sucessão. Em relação ao documento de registro de imóvel juntado (ID 518775425), este se mostra confuso e, aparentemente, não se refere ao bem objeto da sobrepartilha. A descrição ("TERRENO DE HÁBITO URBANA MATA AZUL COM APROX. 80.000m2 SITUADO NA LOCALIDADE TERCEIRO MOURA NESTIL") e o nome do proprietário ("TERCEIRO MOURA NESTIL") não coincidem com as informações da Escritura Pública de Direitos Hereditários apresentada.
Para a sobrepartilha dos direitos hereditários sobre a "Fazenda Ilegível", é essencial a correta individualização do bem e a demonstração de sua propriedade pelo de cujus. A certidão de Escritura Pública (ID 518775433) é o documento que identifica o bem e a aquisição pelo falecido.
3. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO VALOR DA CAUSA: A requerente apresentou comprovante de cadastro no CadÚnico (ID 521983514), que indica sua condição de hipossuficiência, com renda familiar total "até meio salário mínimo". Embora não tenha apresentado todos os documentos solicitados na decisão de ID 519421484 (IR, contracheques e extratos), a informação do CadÚnico, somada à declaração de hipossuficiência e à ausência de vínculo empregatício, é suficiente, neste momento processual, para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O benefício da justiça gratuita será concedido. Quanto ao valor da causa, a requerente alterou-o para R$ 1.000,00 (ID 521983553). O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação do valor da causa. Em ações de inventário e partilha, o valor da causa corresponde ao valor dos bens do espólio. No caso de sobrepartilha, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem a ser sobrepartilhado.
Na própria petição inicial (ID 518775415), a requerente atribuiu aos direitos hereditários sobre o imóvel o valor de R$ 90.000,00. A alteração posterior para R$ 1.000,00, sob a justificativa de que a regularização não traria benefício econômico direto, não se coaduna com a natureza da demanda, que visa justamente a transferência patrimonial do bem. A regularização da propriedade é o fim que gera o benefício econômico.
Desse modo, o valor correto da causa deve ser mantido em R$ 90.000,00, conforme inicialmente declarado pela própria inventariante para o bem.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto,
DECIDO:
1. CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à requerente IVANIA ALVES GENTILI, com base na documentação apresentada e na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. REJEITAR a emenda à inicial referente ao valor da causa, mantendo-o em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor do bem a ser sobrepartilhado, conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. DETERMINAR a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, esclarecer as discrepâncias entre a Escritura Pública de Direitos Hereditários (ID 518775433), que descreve o bem como "Fazenda Ilegível" adquirida pelo falecido antes do casamento, e o "Registro de imóvel" (ID 518775425), que parece referir-se a um imóvel distinto e com proprietário diverso.
Caso o documento ID 518775425 não se refira ao bem objeto da sobrepartilha, deverá a requerente justificar sua inclusão nos autos e, se for o caso, removê-lo ou substituí-lo pela documentação pertinente ao bem descrito na inicial. Após, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Lauro de Freitas-BA, 07 de abril de 2026. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009874-19.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INVENTARIANTE: IVANIA ALVES GENTILI Advogado(s): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA73331) FALECIDO: TEODORICO MOURA GENTILI Advogado(s):
DECISÃO
Analisando os autos, verifico que consta pedido de concessão da Justiça Gratuita. Assim, é importante destacar que esse benefício deve ser concedido, apenas, àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, conforme previsto no ordenamento jurídico. A concessão indevida do benefício pode comprometer o acesso ao Poder Judiciário por parte daqueles que realmente necessitam do acesso gratuito à Justiça.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o correto valor da causa, se for o caso, na forma do art. 292 do CPC, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar. Deverá, no mesmo prazo, colacionar, aos autos, cópia detalhada da declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios e dos dois últimos contracheques, oriundos do seu atual vínculo empregatício, além de cópia de extrato de conta-corrente dos últimos 180 dias, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 2.º, do CPC.
O(A) silêncio/inércia ensejará o indeferimento da inicial, com baixa. Após, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial. P.I.C. Confiro ao presente, força de mandado judicial e ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC Lauro de Freitas/BA, (data da assinatura digital). Georgia Quadros Alves De Britto Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)