1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MATEUS DE OLIVEIRA BONFIM 08892191500, STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA, MIGUEL FERNANDO OLIVEIRA
Advogado
STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA (OAB 32631/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos Centro Adm. de Camaçari/BA, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009874-32.2023.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] AUTOR: MIGUEL FERNANDO OLIVEIRA REU: MATEUS DE OLIVEIRA BONFIM 088.***.***-00 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte ré, por seu representante, para que se manifeste acerca da petição de ID 511130430. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 21 de janeiro de 2026 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE AS
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MATEUS DE OLIVEIRA BONFIM 08892191500, STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA, MIGUEL FERNANDO OLIVEIRA
Advogado
STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA (OAB 32631/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos Centro Adm. de Camaçari/BA, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009874-32.2023.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] AUTOR: MIGUEL FERNANDO OLIVEIRA REU: MATEUS DE OLIVEIRA BONFIM 088.***.***-00 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte ré, por seu representante, para que se manifeste acerca da petição de ID 511130430. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 21 de janeiro de 2026 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE AS
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MATEUS DE OLIVEIRA BONFIM 08892191500, STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA, MIGUEL FERNANDO OLIVEIRA
Advogado
STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA (OAB 32631/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos Centro Adm. de Camaçari/BA, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009874-32.2023.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] AUTOR: MIGUEL FERNANDO OLIVEIRA REU: MATEUS DE OLIVEIRA BONFIM 088.***.***-00 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte ré, por seu representante, para que se manifeste acerca da petição de ID 511130430. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 21 de janeiro de 2026 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE AS
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Publicação
Petição
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MATEUS DE OLIVEIRA BONFIM 08892191500, STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA, MIGUEL FERNANDO OLIVEIRA
Advogado
STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA (OAB 32631/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009874-32.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MIGUEL FERNANDO OLIVEIRA Advogado(s): REU: MATEUS DE OLIVEIRA BONFIM 088.***.***-00 Advogado(s): STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA registrado(a) civilmente como STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA (OAB:BA32631)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais proposta por MIGUEL FERNANDO OLIVEIRA em face de PALACIS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (Grupo MB Assessoria). O autor narra que estava buscando um imóvel para comprar após anos de economia, quando encontrou na internet um anúncio de um imóvel localizado no bairro de Mussurunga, em Salvador, que lhe interessou. Alega que, após entrar em contato com o número do anúncio, falou com uma funcionária de prenome Luana, que agendou atendimento a ser realizado pela empresa ré na cidade de Salvador.
Afirma que durante as negociações foi informado que a empresa intermediaria um crédito junto à Caixa Econômica Federal para aquisição do imóvel desejado, sendo que o imóvel só poderia ser vendido se parcelado no mínimo em 02 vezes. Relata que foi informado que somente poderia realizar visita ao imóvel 15 dias após o pagamento da primeira parcela e que a segunda parcela deveria ser quitada após a apresentação de toda documentação, com a transferência do imóvel em seguida.
Aduz que, acreditando nas orientações, assinou o contrato fornecido pela RÉ e recebeu 13 boletos para pagamento, cujo valor total somado foi de R$ 35.989,48 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), que foram pagos pelo autor no mesmo dia. Sustenta que, logo após o pagamento, foi contatado por duas pessoas para confirmar dados, quando percebeu divergências nas informações pedidas e prestadas pelos prepostos, que tentaram confirmar informações diferentes do que havia sido acertado.
Após fazer questionamentos, afirma que parou de receber atenção dos representantes da empresa, não conseguindo mais contato por telefone ou e-mail. Assevera que, na véspera da data marcada para visitar o imóvel, recebeu a informação de prepostos da RÉ de que "não havia sido contemplado com o imóvel escolhido". Ao analisar os termos do contrato, descobriu que havia sido inscrito em consórcio para aquisição de imóvel, e não na intermediação para aquisição direta da casa pretendida, como havia sido levado a acreditar.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Fevereiro 20253 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
2024
10 eventos
Dezembro 20241 evento
Petição
Outubro 20243 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Agosto 20241 evento
Petição
Julho 20243 eventos
Mandado
Expedição de documento
Abril 20242 eventos
Expedição de documento
Petição
2023
11 eventos
Dezembro 20232 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Novembro 20233 eventos
Documento
Ato ordinatório
Outubro 20232 eventos
Documento
Expedição de documento
Setembro 20234 eventos
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Ressalta que foi pessoalmente à sede do Grupo MB para solicitar a rescisão contratual, onde foi orientado a assinar um documento chamado "Termo de Cancelamento". Embora tenha sido informado que isso seria suficiente para o cancelamento do consórcio, descobriu posteriormente que nada foi feito. Acrescenta ainda que descobriu que dos R$ 35.989,48 pagos, o Grupo MB havia repassado ao consórcio apenas o valor de R$ 1.489,48, sob a justificativa que o valor retido (R$ 34.500,00) seria o "custo do serviço de intermediação".
Alega que, ao contatar a ré, foi informado de que não teria seu dinheiro devolvido, pois o trabalho deles já havia sido prestado, e que desde então pararam de atender suas ligações e responder qualquer solicitação. Defende que houve conduta ilícita por parte dos prepostos da RÉ, que repassaram informações erradas para induzi-lo a erro, fazendo-o acreditar que estaria adquirindo imóvel diretamente. Ao final, requer: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) citação da ré; c) inversão do ônus da prova; e) procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato, com a consequente restituição de todos os valores pagos devidamente atualizados, bem como condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; f) condenação da ré em custas processuais e honorários de sucumbência.
A petição inicial foi instruída com: anúncio imobiliário; contrato de intermediação comercial; proposta de participação em grupo de consórcio por adesão; termo de cancelamento; e boletim de ocorrência policial. Decisão de ID nº 409600491 que deferiu a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a RÉ apresentou contestação de ID nº 456561750. Em preliminar, suscita a carência de ação, aduzindo que o autor ingressou com a ação trazendo apenas alegações sem qualquer prova documental legalmente verídica.
No mérito, afirma que prestou serviço de intermediação comercial ao Autor, culminando na aquisição de carta de crédito no valor de R$230.000,00, com prazo de 193 meses, mediante pagamento inicial no montante de R$35.989,48, valor este que foi parcialmente destinado à primeira parcela do consórcio. Esclarece que o contrato de intermediação financeira é um serviço absolutamente lícito, consistindo em atividade que aproxima compradores e vendedores para realização de transação comercial.
Afirma que a assessoria foi feita a nível pessoal, observando aspectos da renda do contratante, simulações de negócios diversos e parecer sobre o mais adequado. Sustenta que a intermediação comercial é um serviço à parte do contrato de consórcio, estando inclusive em documentos separados, tendo honorários próprios, independentes e devidos. Apresenta analogias com agências de viagens e varejistas, que também atuam como intermediadores.
Alega que o autor assinou à próprio punho o contrato de intermediação em diversas laudas, inclusive em termo de declaração, e que no contrato estão claramente discriminados em letras garrafais vermelhas os valores referentes a cada serviço. Defende que o autor escolheu firmar o contrato de consórcio voluntariamente após assessoria, e sabia que não haveria liberação rápida, uma vez que se dirigiu a uma loja de consórcios, e não a um banco para realizar financiamento.
Argumenta ainda que o autor recebeu ligação de checagem e livremente optou, verbalmente, pelas respostas que informou, confessando sua ciência dos termos e sua vontade de aderir à intermediação e consórcio. Assevera que o prazo e forma de devolução de parcelas, após desistência do consorciado, obedece ao previsto no contrato e Regulamento, que repete o estabelecido na Lei 11.795/2008, sendo o reembolso efetuado após contemplação por sorteio na qualidade de desistente/excluído ou em até 30 dias do encerramento do grupo.
No tocante à alegação de promessa de contemplação imediata ou financiamento, afirma que se trata de má-fé da parte autora, pois pretendia obter vantagem exclusiva em detrimento do grupo consórtil, destacando que na proposta adquirida está bem explicitada a advertência quanto à expectativa de contemplação. Quanto ao pedido de danos morais, sustenta sua inexistência, afirmando que não estão preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil.
Requer o acolhimento da preliminar, e no mérito, a total improcedência da ação, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito. A peça contestatória acompanha informativos sobre os variados tipos de lances no consórcio; e cartilha que aborda a diferença entre consórcio e financiamento. Em réplica de ID nº 476591216, a Autora aponta deficiência na representação processual da RÉ e refuta a preliminar de carência de ação.
No mais, reitera os termos e pedidos da exordial.
É o relatório.
DECIDO. - DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA RÉ Examinando os arquivos que acompanham a peça de defesa, verifiquei que a RÉ não colacionou documento de identificação que ateste sua capacidade postulatória. Assim sendo, intime-se a RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir o vício processual, colacionando cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social ou última alteração societária registrada na Junta Comercial), com indicação de representante legal e, em caso de representante eleito, cópia da ata que o elegeu, sob pena de não recebimento da contestação e consequente decretação de revelia. - DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR Diante do assoberbamento das unidades judiciais com demandas de baixa complexidade, os magistrados têm percebido que conflitos jurídicos simples demoram tempo demasiado para serem pacificados.
Com efeito, passou-se a estimular que os jurisdicionados recorram a alternativas mais céleres e menos burocráticas para alcançarem a sua pretensão. São inúmeros os meios e ferramentas disponíveis para resolução do impasse na via extrajudicial, que variam desde a mera reclamação formal, até a mediação e a arbitragem. Veja-se, por exemplo, que nos últimos anos as serventias extrajudiciais angariaram uma série de atribuições que são reflexo dessa política de desjudicialização, tais como a possibilidade de realização de inventários, celebração divórcios e de execução de dívidas garantidas por bens.
No caso específico das ações de consumo, existe a plataforma consumidor.gov.br, vinculada a administração pública, que se mostrou uma excelente alternativa para resolução de problemas jurídicos existentes com os fornecedores de produtos e serviços, promovendo resultados rápidos, eficazes e satisfatórios para ambas as partes. Esta é a base de sustentação da justiça multiportas, que parte da premissa, como nos ensinam os professores Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez, de que a "justiça" - aqui compreendida como solução adequada de um problema jurídico - pode ser alcançada por diversas portas e não apenas pela porta da "jurisdição estatal" (Introdução à Justiça Multiportas - Sistema de Solução de Problemas Jurídicos e o Perfil do Acesso à Justiça no Brasil, ed.
JusPodivm, 2024). Como reflexo deste panorama, a jurisprudência tem caminhado no sentido de exigir que a parte autora, sobretudo nas relações de consumo, opte por tentar resolver o conflito administrativamente antes de ingressar no Poder Judiciário. Nesta linha de entendimento, jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa caracteriza a falta de interesse processual para a propositura cautelar ou incidental de exibição de documentos. (...)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.840/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
2. (...)
3 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976" (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe de 22/9/2008). (...)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.792.588/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Acrescente-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, no Anexo B, item 10, orienta ao Juízo a intimar a parte autora para apresentar documentos "que comprovem a tentativa prévia de solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida".
Pelas razões acima expostas, antes de analisar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela RÉ, determino a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem que buscou amigavelmente a solução do conflito, ou que requereu de forma administrativa o ressarcimento do valor pago, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Juntados documentos novos, vistas à parte ré em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Camaçari, em 10 de abril de 2025. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON