Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoHomologação de Transação
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8009875-16.2025.8.05.0146Classe/Assunto Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)/[Fixação]REQUERENTE: Nome: NALANDA CARDOSO DA SILVAEndereço: Rua São Lourenço, 141, Tabuleiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 REQUERIDO(A): Nome: FABRÍCIO DOS SANTOS DIASEndereço: Rua P, bloco 64, apartamento nº 003, 3, Residencial Juazeiro III, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizado por GUSTAVO ARIEL DIAS CARDOSO, menor representado por sua genitora NALANDA CARDOSO DA SILVA, em face de FABRÍCIO DOS SANTOS DIAS, visando à satisfação de débito alimentar.O processo veio seguindo seus trâmites regulares, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou no CEJUSC/FAMÍLIA desta Comarca, onde as partes realizaram o acordo constante do Termo de Audiência de ID n. 562383326, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo: "1ª) Para fins de quitação do débito alimentar decorrente da constrição patrimonial e da coerção pessoal até a presente data, as partes ajustam que o executado FABRÍCIO DOS SANTOS DIAS efetuará o pagamento do valor total de R$ 6.524,83 (seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), a ser adimplido em 22 (vinte e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo 21 (vinte e uma) parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e a última parcela no valor de R$ 224,83 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
O pagamento será realizado mediante transferência bancária via PIX, utilizando a chave nº (74) 98826-1058, vinculada à conta bancária de titularidade da genitora do menor e representante do exequente, Sra. NALANDA CARDOSO DA SILVA, mantida junto ao Banco Nubank, devendo cada parcela ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês, iniciando-se o pagamento no mês de junho de 2026. 2ª) As partes, de forma expressa e voluntária, renunciam ao prazo recursal." Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID n. 564267952.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes observou as formalidades legais, não afronta a ordem pública nem os interesses do menor GUSTAVO ARIEL DIAS CARDOSO, representado por sua genitora, mostrando-se apto a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no CEJUSC, constante do Termo de Audiência de ID n. 562383326, acima integralmente reproduzido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Fica consignado que o presente acordo refere-se à quitação do débito alimentar objeto desta execução, decorrente da constrição patrimonial e da coerção pessoal até a data da celebração do ajuste, mediante o parcelamento acima estabelecido. Sem condenação em custas processuais, diante da gratuidade da justiça e do disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. À vista da renúncia expressa ao prazo recursal e na forma do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Ressalta-se, por fim, que, havendo inadimplemento dos alimentos, o débito alimentar deve ser atualizado, a contar do vencimento de cada parcela, pela SELIC, consoante §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/24). Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Tornem-se os autos em segredo de justiça, considerando a presença de interesse de menor, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Juazeiro/BA, datado e assinado eletronicamente. PAULO NEY DE ARAUJO Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Audiência
Expedição de documento
Petição
Audiência
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
2025
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8009875-16.2025.8.05.0146Classe/Assunto Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)/[Fixação]AUTOR(A): NALANDA CARDOSO DA SILVAEndereço: Rua São Lourenço, 141, Tabuleiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Tel.: (74) 9882610-58RÉU: FABRÍCIO DOS SANTOS DIASEndereço: Rua P, bloco 64, apartamento nº 003, 3, Residencial Juazeiro III, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Tel.: (87) 98103-7846
DESPACHO
COM FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
Vistos, etc., Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, proposta por NALANDA CARDOSO DA SILVA em face de FABRÍCIO DOS SANTOS DIAS, todos devidamente qualificados na exordial. Defiro o pedido do MP, conforme ID 538969147. De logo, designo o dia 29/05/2026, às 11h00min para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").
Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual. Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos, via DJE, e, via aplicativo de mensagem WhatsApp, no contato telefônico constante na exordial ou cabeçalho.
Considerando precedente do Superior Tribunal de Justiça, disposto no HC de nº 652.068, ao citar o requerido via WhatsApp, deve o oficial de justiça exigir do citando/intimando, o envio de foto do documento de identificação dele, frente e verso, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro requerido de forma a presumir que a citação se deu de maneira válida.
Para o caso de qualquer DÚVIDA, poderão MANTER CONTATO com o CEJUSC, através do telefone nº (74) 3614-7184, nos dias úteis, de 9 às 13 horas.
Intime-se o Ministério Público, por haver interesse de incapaz. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL. Atribuo ao presente ato processual força de mandado/ofício/carta.
Publique-se. Cumpra-se.
Intime-se. Juazeiro/BA, 7 de maio de 2026. Assinado digitalmente pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito.
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Distribuição