3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR, LANDULFO NOVAES PEDREIRA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados
PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 377449/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009876-10.2023.8.05.0004 Classe Assunto: [Acidente Aéreo] Autor: INTERESSADO: LANDULFO NOVAES PEDREIRA Réu: BANCO BMG SA Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, para apresentar contrarrazões ao Recurso de apelação, ID.580119015, no prazo de 15 (quinze) dias. Alagoinhas, 18 de setembro de 2026. Ana Mêre Ferreira alves Rocha Técnico Judiciário
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR, LANDULFO NOVAES PEDREIRA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados
PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 377449/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009876-10.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: LANDULFO NOVAES PEDREIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449) INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)
1. DO
RELATÓRIO
Vistos e etc. Trata-se de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por LANDULFO NOVAES PEDREIRA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a petição inicial de ID 423728425 que a parte autora celebrou com a instituição financeira ré contrato bancário de empréstimo pessoal, operação formalizada para liberação do montante financiado de R$ 3.481,31, a ser adimplido em 15 parcelas mensais, fixas e sucessivas no valor de R$ 660,00 cada, totalizando o importe de R$ 9.900,00.
Sustenta que o instrumento contratual previu a incidência de juros remuneratórios à taxa de 17,21% ao mês e 572,32% ao ano, patamar este flagrantemente abusivo por ultrapassar em mais de 900% a taxa média praticada pelo mercado financeiro e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas à época da contratação. Aponta, ademais, a existência de abusividade na imposição de cobrança de seguro prestamista sem a sua expressa e autônoma manifestação volitiva, configurando a prática ilícita de venda casada.
Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos e o afastamento dos efeitos da mora. No mérito, pugna pela revisão contratual para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a nulidade da contratação do seguro prestamista com a consequente repetição do indébito e abatimento no saldo devedor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de .
Conclusão
Petição
Petição
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR, LANDULFO NOVAES PEDREIRA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados
PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 377449/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009876-10.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: LANDULFO NOVAES PEDREIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449) INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)
Vistos e etc. Compulsando detidamente o fólio, verifica-se a existência de omissão nas decisões interlocutórias anteriormente proferidas, notadamente naquelas de IDs 478466081 e 497985069, quanto à apreciação do pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça exordial de ID 423728425 e devidamente reiterado em sede de réplica no ID 490379434. Tal análise é imprescindível para a regular fixação das regras de instrução, devendo ocorrer preferencialmente antes do encerramento da fase probatória, a fim de evitar surpresas às partes e garantir a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM. No caso em tela, as relações jurídicas firmadas entre a empresa-ré e a parte cliente-autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90. Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor.
Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob duas formas: hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante acerca da matéria.
Outras Decisões
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
29 eventos
Junho 20253 eventos
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Maio 20255 eventos
Petição
Petição
Abril 20253 eventos
Retificação de Classe Processual
Março 202513 eventos
Conclusão
Fevereiro 20253 eventos
Ato ordinatório
Petição
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
2024
12 eventos
Dezembro 20241 evento
Conclusão
Julho 20241 evento
Decurso de Prazo
Junho 20245 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20245 eventos
Conclusão
Petição
2023
3 eventos
Dezembro 20233 eventos
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
R$ 10.000,00
Juntou procuração e documentos. Em despacho inicial de ID 427108559, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Manifestou-se a parte autora nos IDs 432396297 e 448214696, acostando extratos previdenciários e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (IDs 448214697, 448214698 e 448214699). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 478466081, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, postergando-se a análise da tutela antecipada para momento posterior à formação do contraditório e determinando-se a citação da instituição financeira requerida.
Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 485278520, instruída com procuração, substabelecimentos e ficha de abertura de conta nos IDs 485278522 e 485278526. Em sede preliminar, arguiu: a) inépcia da petição inicial por suposto descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil; b) necessidade de atualização do instrumento procuratório outorgado pelo autor; c) inépcia por ausência de comprovante de residência contemporâneo; e d) carência de ação e falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na via administrativa.
No mérito, sustentou a intangibilidade do pactuado com fundamento no princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a legalidade dos encargos financeiros contratados, a regularidade da disponibilização do crédito, a inocorrência de cobrança indevida ou abusividade no seguro, defendendo o descabimento da repetição do indébito e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 490379434, rechaçando pontualmente as teses preliminares suscitadas pela defesa, reiterando os argumentos expostos na peça inaugural e acostando comprovante de residência e instrumento procuratório recentes nos IDs 490381362 e 490381363.
Por intermédio da decisão de ID 497985069, o juízo apreciou e rejeitou fundamentadamente todas as preliminares arguidas pela parte ré, determinando a intimação dos litigantes para manifestação acerca do interesse conciliatório e especificação de provas. A ré manifestou-se no ID 500609961 e ID 501318089, manifestando desinteresse na composição amigável e requerendo a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor.
A parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme manifestação juntada no ID 501536456. Chamando o feito à ordem mediante decisão proferida no ID 554518024, o juízo supriu omissão pretérita para deferir expressamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e reabrir prazo comum para que as partes especificassem de forma fundamentada suas pretensões probatórias, advertindo o réu sobre a necessidade de justificar a pertinência do depoimento pessoal frente à natureza eminentemente técnica e documental da lide.
A parte autora peticionou no ID 557655134, ratificando os documentos existentes, opondo-se ao depoimento pessoal e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com pedido subsidiário de perícia contábil apenas se entendida como indispensável pelo magistrado. O banco réu, por sua vez, manifestou-se nos IDs 559030897, 560563486 e 560563489, promovendo a juntada da cópia integral do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 4020656 no ID 560563491 e reiterando o pedido de colheita do depoimento pessoal do demandante.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento de Prova Inútil O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na conformidade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida nos autos cinge-se a questões eminentemente de direito e fáticas cuja comprovação prescinde da produção de outras modalidades de prova, encontrando-se o caderno processual integralmente aparelhado pelas provas documentais coligidas por ambas as partes.
Indefiro expressamente o requerimento formulado pela instituição bancária ré para a designação de audiência de instrução e julgamento destinada à colheita do depoimento pessoal do autor. Com efeito, incumbe ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do que prescreve o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A presente controvérsia assenta-se na validade de cláusulas financeiras e acessórios em contrato bancário padronizado, de modo que a manifestação verbal de parte hipervulnerável e tecnicamente hipossuficiente se afigura manifestamente inócua para aferir a ocorrência de abusividade de encargos ou custos operacionais.
De igual modo, reputa-se prescindível a dilação pericial contábil na presente fase cognitiva, na medida em que a fixação da taxa média de mercado e o reconhecimento da abusividade dependem unicamente da análise dos documentos acostados e da aplicação de parâmetros objetivos, postergando-se a exata quantificação dos valores pagos a maior para a fase de liquidação de sentença. Estando as preliminares já devidamente afastadas pela decisão interlocutória de ID 497985069, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame direto do mérito. b) Da Incidência das Normas Protetivas do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre os litigantes subsume-se perfeitamente aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que o autor ostenta a condição de destinatário final do serviço creditício disponibilizado (artigo 2º, caput, do CDC), ao passo que a instituição bancária requerida se enquadra de forma indene de dúvidas no conceito legal de fornecedora de produtos e prestadora de serviços bancários e financeiros (artigo 3º, § 2º, do CDC).
A incidência dos preceitos consumeristas às instituições financeiras impõe a aplicação dos princípios da transparência, da probidade e da boa-fé objetiva, assegurando ao consumidor a modificação ou revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se revelem excessivamente onerosas (artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/1990). Outrossim, milita em favor do autor a inversão do ônus da prova outrora deferida no ID 554518024, calcada na sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional, bem como na manifesta verossimilhança das alegações inaugurais (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Por conseguinte, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), conquanto continue a nortear as relações obrigacionais, sofre temperamentos e relativizações pelo ordenamento jurídico pátrio quando confrontado com cláusulas eivadas de nulidade absoluta ou flagrante abusividade (artigo 51 do CDC e artigos 421 e 422 do Código Civil). c) Dos Juros Remuneratórios e da Onerosidade Excessiva A controvérsia fulcral gravita em torno da legalidade dos juros remuneratórios pactuados na operação de crédito consubstanciada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 4020656, juntado pelo autor no ID 423728437 e pelo banco no ID 560563491, celebrado formalmente em 24/11/2021.
No referido instrumento contratual, verifica-se no Quadro III, item 7A no ID 560563491 - p. 1, que a instituição financeira ré estipulou a incidência de juros prefixados à taxa de 16,50% ao mês e 540,86% ao ano, resultando em um Custo Efetivo Total (CET) anual de 598,04%. Embora as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estejam sujeitas à limitação estrita de juros de 12% ao ano outrora prevista na legislação civil geral, a liberdade de convenção das taxas de juros não é absoluta nem ilimitada.
O ordenamento jurídico confere ao Poder Judiciário o poder-dever de coibir cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em situação de desvantagem manifestamente exagerada ou vulnerem os princípios basilares da boa-fé e do equilíbrio contratual (artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do CDC). Na hipótese dos autos, a taxa de juros exigida pelo réu suplanta de modo aberrante os índices médios praticados pelo mercado financeiro nacional para operações de crédito pessoal consignado e de empréstimo pessoal convencional no mesmo período de contratação (outubro e novembro de 2021), conforme as séries estatísticas consolidadas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
O cotejo entre o patamar convencionado e as taxas médias vigentes à época revela uma desproporção abissal, impondo ao consumidor, pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada, conforme se verifica no IDs 448214697, 448214698 a 448214699, uma obrigação desarrazoada que compromete sobremaneira seus proventos e sua subsistência, violando a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil).
Caracterizada a abusividade da estipulação dos juros remuneratórios fixados no contrato de ID 560563491, impõe-se a declaração de sua nulidade e a consequente revisão da cláusula para determinar a limitação do encargo e o recálculo do financiamento com esteio na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a referida modalidade creditícia na época da contratação. d) Da Ilegalidade do Seguro Prestamista por Configuração de Venda Casada No que concerne ao seguro prestamista, constata-se no instrumento contratual de ID 560563491 - Pág. 1, Quadro III, item "c3", que foi imposto e financiado o valor de R$ 239,96 a título de prêmio em favor da empresa parceira Generali Brasil Seguros S/A.
O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática abusiva de venda casada). Nos contratos de mútuo bancário, a estipulação de seguro acessório para garantia da solvabilidade do débito somente se reveste de legalidade quando o consumidor mantém a faculdade de optar ou não pela contratação da cobertura e, manifestando seu interesse, lhe é assegurada a plena liberdade de escolher a sociedade seguradora de sua conveniência no mercado, sem imposição unilateral de apólice vinculada ou pré-estipulada pela própria casa bancária.
No caso em apreço, o banco réu não logrou demonstrar - ônus que expressamente lhe incumbia - que concedeu ao autor a possibilidade real e desvinculada de contratar a apólice com outra entidade garantidora. A inserção em contrato padrão de adesão de termo de seguro já vinculado a ente pré-determinado, com prêmio embutido no montante total financiado, corporifica nítida venda casada, ensejando a decretação de nulidade da cobrança e a consequente extirpação do valor de R$ 239,96 do saldo devedor principal. e) Do Recálculo das Prestações, da Compensação e da Repetição do Indébito Como decorrência lógica da declaração de nulidade do encargo abusivo de juros remuneratórios e do expurgo da cobrança indevida do seguro prestamista, revela-se imperioso o recálculo integral da evolução do saldo devedor e das parcelas mensais devidas pelo consumidor.
Com a readequação das prestações aos parâmetros da taxa média de mercado apurada pelo BACEN e o decote da tarifa acessória do seguro, os valores pagos pelo autor deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Constatado que o demandante recolheu importâncias superiores ao efetivamente devido, tais valores deverão ser compensados com o débito remanescente, com fundamento no artigo 368 do Código Civil.
Caso, após a compensação integral do valor principal e dos juros ora revisados, reste constatado saldo credor em favor da parte autora, este montante deverá ser restituído de forma simples, acrescido de correção monetária pelo índice oficial aplicável a partir de cada pagamento indevido e de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), afastando-se a pretensão de restituição em dobro ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira, haja vista que as cobranças decorreram de cláusulas contratuais originariamente anuídas. f) Dos Danos Morais Por outro lado, o pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
A responsabilidade civil, mesmo de índole objetiva no âmbito das relações consumeristas (artigo 14 do CDC), pressupõe a comprovação da existência de ato ilícito qualificado, de um dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre eles. A discussão travada nos presentes autos versa sobre interpretação e revisão de cláusulas econômicas e financeiras tidas por excessivas e abusivas em pacto de mútuo fiduciário.
O dissabor decorrente da exigência de taxas de juros contratuais elevadas ou do desacerto quanto a encargos acessórios consubstancia controvérsia patrimonial e inadimplemento de deveres contratuais genéricos, circunstância que, por si só, não configura abalo moral indenizável (in re ipsa). Não restou comprovada nos autos nenhuma situação excepcional de constrangimento vexatório, inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou violação desmedida à sua honra, imagem ou dignidade que ultrapassasse os limites do mero aborrecimento e percalço comum da vida em sociedade.
Destarte, o pedido indenizatório por danos extrapatrimoniais deve ser julgado improcedente.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE E ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios prefixada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 4020656 de ID 560563491, DETERMINANDO a sua limitação e consequente recálculo do débito com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a respectiva modalidade de operação na data da contratação (outubro/novembro de 2021); b) DECLARAR A NULIDADE da contratação do seguro prestamista, em virtude da configuração de venda casada, DETERMINANDO a extirpação do valor de R$ 239,96 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) do montante principal financiado; c) DETERMINAR o recálculo do valor das parcelas mensais devidas e a COMPENSAÇÃO dos valores pagos a maior pela parte autora com o saldo devedor residual do contrato; caso apurada a existência de saldo credor remanescente em favor do autor após a amortização total da dívida, condeno o banco réu à respectiva RESTITUIÇÃO SIMPLES.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, o montante deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, em conformidade com o art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), por compreender juros e correção monetária, vedada a cumulação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente à diferença entre o montante originalmente cobrado e o valor recalculado após a revisão dos juros e exclusão do seguro), a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo metade de tal verba ao patrono do autor e a outra metade ao patrono da ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC).
Fica, contudo, SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos estritos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se que as intimações destinadas à instituição ré deverão ser efetuadas com a anotação exclusiva da causídica expressamente indicada (Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, OAB/PE nº 32.766).. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
A vulnerabilidade do autor é patente, não apenas sob o prisma jurídico, mas também técnico e informacional, considerando a complexidade das cláusulas financeiras e dos métodos de capitalização de juros empregados nos contratos bancários.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à parte ré demonstrar que as taxas de juros e encargos pactuados não revestem caráter abusivo e que houve estrita observância ao dever de informação e boa-fé objetiva. Em tempo, considerando que a distribuição dinâmica do ônus da prova constitui regra de instrução e que a alteração da carga probatória pode influenciar a estratégia defensiva e o interesse na produção de novas diligências, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, REABRO o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir.
Deverão os litigantes indicar a utilidade e a pertinência de cada meio de prova requerido, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Fica a parte ré advertida de que, diante do pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado no ID 500609961, deverá justificar a necessidade da medida frente à natureza eminentemente documental da controvérsia e à inversão do ônus probatório ora deferida.
Transcorrido o prazo sem novas manifestações, certifique-se e venham os autos conclusos para análise. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão de Saneamento e Organização
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
ALAGOINHAS > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, LANDULFO NOVAES PEDREIRA
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 377449/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO 8009876-10.2023.8.05.0004 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Landulfo Novaes Pedreira Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009876-10.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: LANDULFO NOVAES PEDREIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s):
DECISÃO
Inicialmente, considerando o teor constante nos documentos juntados, defiro ao requerente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação de defesa ou decurso do seu prazo in albis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos, informando e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio de contato eletrônico de ambas as partes. A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do Requerido para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
ALAGOINHAS > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, LANDULFO NOVAES PEDREIRA
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 377449/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ATO ORDINATÓRIO 8009876-10.2023.8.05.0004 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Landulfo Novaes Pedreira Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação e documentos apresentados. Alagoinhas, 18 de fevereiro de 2025. Marjory Flarrielly Carvalho de Oliveira Técnica Judiciária
Intimação
D
Órgão
ALAGOINHAS > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, LANDULFO NOVAES PEDREIRA
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 377449/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ATO ORDINATÓRIO 8009876-10.2023.8.05.0004 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Landulfo Novaes Pedreira Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação e documentos apresentados. Alagoinhas, 18 de fevereiro de 2025. Marjory Flarrielly Carvalho de Oliveira Técnica Judiciária
Intimação
D
Órgão
ALAGOINHAS > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, LANDULFO NOVAES PEDREIRA
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 377449/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO 8009876-10.2023.8.05.0004 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Landulfo Novaes Pedreira Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009876-10.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: LANDULFO NOVAES PEDREIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s):
DECISÃO
Inicialmente, considerando o teor constante nos documentos juntados, defiro ao requerente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação de defesa ou decurso do seu prazo in albis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos, informando e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio de contato eletrônico de ambas as partes. A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do Requerido para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimação
D
Órgão
ALAGOINHAS > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, LANDULFO NOVAES PEDREIRA
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 377449/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO 8009876-10.2023.8.05.0004 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Landulfo Novaes Pedreira Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009876-10.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: LANDULFO NOVAES PEDREIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s):
DECISÃO
Inicialmente, considerando o teor constante nos documentos juntados, defiro ao requerente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação de defesa ou decurso do seu prazo in albis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos, informando e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio de contato eletrônico de ambas as partes. A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do Requerido para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimação
D
Órgão
ALAGOINHAS > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, LANDULFO NOVAES PEDREIRA
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 377449/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ATO ORDINATÓRIO 8009876-10.2023.8.05.0004 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Landulfo Novaes Pedreira Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação e documentos apresentados. Alagoinhas, 18 de fevereiro de 2025. Marjory Flarrielly Carvalho de Oliveira Técnica Judiciária
Intimação
D
Órgão
ALAGOINHAS > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, LANDULFO NOVAES PEDREIRA
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 377449/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO 8009876-10.2023.8.05.0004 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Landulfo Novaes Pedreira Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009876-10.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: LANDULFO NOVAES PEDREIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s):
DECISÃO
Inicialmente, considerando o teor constante nos documentos juntados, defiro ao requerente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação de defesa ou decurso do seu prazo in albis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos, informando e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio de contato eletrônico de ambas as partes. A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do Requerido para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimação
D
Órgão
ALAGOINHAS > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, LANDULFO NOVAES PEDREIRA
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 377449/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ATO ORDINATÓRIO 8009876-10.2023.8.05.0004 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Landulfo Novaes Pedreira Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação e documentos apresentados. Alagoinhas, 18 de fevereiro de 2025. Marjory Flarrielly Carvalho de Oliveira Técnica Judiciária
Petição
Intimação
D
Órgão
ALAGOINHAS > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, LANDULFO NOVAES PEDREIRA
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 377449/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ATO ORDINATÓRIO 8009876-10.2023.8.05.0004 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Landulfo Novaes Pedreira Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação e documentos apresentados. Alagoinhas, 18 de fevereiro de 2025. Marjory Flarrielly Carvalho de Oliveira Técnica Judiciária
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Órgão
ALAGOINHAS > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, LANDULFO NOVAES PEDREIRA
Advogado
PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 377449/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO 8009876-10.2023.8.05.0004 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Landulfo Novaes Pedreira Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449) Requerido: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009876-10.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: LANDULFO NOVAES PEDREIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s):
DECISÃO
Inicialmente, considerando o teor constante nos documentos juntados, defiro ao requerente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação de defesa ou decurso do seu prazo in albis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos, informando e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio de contato eletrônico de ambas as partes. A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do Requerido para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
Gratuidade da Justiça
Publicação
Petição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito