3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
Classe
CURATELA
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, G. C. M., R. P. D. B. J., N. V. B. B., P. D. V. B. B.
Advogado
GISELE CERQUEIRA MIRANDA (OAB 47349/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório) PROCESSO Nº 8009877-63.2020.8.05.0080 CLASSE: CURATELA (12234) REQUERENTE: R. P. D. B. J. R.
C. C. R. P. D. B. J., N.
V. B. B. R.
C. C. N.
V. B. B. Advogado(s) do reclamante: GISELE CERQUEIRA MIRANDA
REQUERIDO: P. D.
V. B. B. META
2 - CNJ
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA envolvendo as partes em epígrafe. Consta que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental, que o(a) incapacita de reger sua vida e administrar bens e/ou exprimir sua vontade. O(A) autor(a) requer, ao final, ser nomeado(a) curador(a) do parente. Vieram documentos.
2. A curatela provisória foi deferida (id 82097112).
3. Realizou-se o interrogatório/entrevista (id 202963017).
4. A curadoria especial ofertou impugnação por negativa geral (id 488015980).
5. O(A) requerido(a) restou submetido(a) à perícia. O laudo pericial está acostado no id 546049289.
6. A sindicância foi realizada (id 231699977).
7. O MPBA pronunciou-se pela procedência (id 560928563).
9. Estão preenchidos os pressupostos processuais, e as condições da ação. Julgo o pedido.
10. A ação envolve matéria referente ao estado da pessoa, situação que atrai a incidência, imediata e geral, da recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ao caso concreto.
11. O art. 1.767 do Código Civil (CC), após alteração dada pelo supracitado Estatuto, passou a dispor que estão sujeitos à curatela: "
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V - os pródigos".
12. Por seu turno, o art. 84, §3º da Lei nº 13.146/2015 estabelece que "a curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durante o menor período possível", ao tempo em que o art. 85, do mesmo diploma legal, especifica que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".
13. In casu, além da documentação que instrui a exordial, com especial atenção para os relatórios e/ou laudos médicos, e do quanto observado no interrogatório/entrevista, restou confirmado, por meio da prova técnica, que o(a) interditando(a) é portador(a) de Síndrome de Christianson e Transtorno mental, intelectual e genético (CID Q87.8 e F79.1). A doença é de natureza psíquica, gera incapacidade total, e tem caráter irreversível.
14. Está demonstrado, pois, que o(a) acionado(a) é pessoa acometida por enfermidade mental, o qual constitui, no caso em apreço, impedimento de longo prazo, da referida natureza, apto a obstruir, em interação com outras barreiras, sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas. Em suma, o(a) requerido(a) mostra-se relativamente incapaz, por causa permanente, quanto a certos atos, ou à maneira de exercê-los.
15. A pretensão dos requerentes, portanto, merece acolhida, ressaltando-se que o pedido não foi impugnado, e o laudo pericial não sofreu oposição.
16. Sobre os limites da curatela, atento aos arts. 84, §3º e 85 da Lei nº 13.46/2015, e mormente ao laudo pericial (o qual aponta que o(a) interditando(a) é incapaz de praticar atos da vida civil, e reger sua vida e bens), no presente caso, ela deve atingir todos os atos de natureza negocial e patrimonial.
17. Ainda sobre os atos de natureza patrimonial, porque a colocação do interditando sob curatela pode ensejar o requerimento, e/ou eventual obtenção de benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), para evitar qualquer dúvida e/ou discussão, o que só traria prejuízo ao enfermo, é importante que a curatela também inclua, expressamente, todos os atos destinados a requerer benefícios junto à Autarquia referida, assim como perante ela, ou instituição financeira, recebê-los regularmente.
18. Deve-se consignar que, apesar de a curatela importar a declaração de incapacidade relativa do(a) acionado(a), e restrita a atos de natureza negocial e patrimonial, nas situações em que ele(a) não tiver condições mínimas de praticar tais atos, a exemplo da ré - que não deambula, não responde adequadamente às solicitações, não verbaliza -,o instituto da assistência deve ceder espaço em favor da representação, em mercê da proteção dos interesses do próprio enfermo, que em tese poderá não ver concretizado o ato por não ter condições de discernimento, e assim efetivá-lo com a simples assistência do curador.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INCAPACIDADE RELATIVA - ATOS DA VIDA NEGOCIAL - GESTÃO PATRIMONIAL - REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA - INVIABILIDADE - MELHOR INTERESSE DA CURATELADA - ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - LIMITAÇÃO. - O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao prever a possibilidade de assistência para os atos da vida civil não impede a nomeação de representante para a prática de determinados atos negociais, em observância ao interesse do Curatelando. - Ainda que relativa a incapacidade civil, por não englobar a inaptidão para a prática de todos os atos negociais, é viável a representação civil para os atos patrimoniais cuja incapacidade total foi reconhecida. - Não se confundem a incapacidade relativa para todos os atos da vida civil com a incapacidade absoluta relativamente a determinados atos negociais e patrimoniais.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. TJMG - ApCiv 1.0000.23.081544-1/001 - 4ª Câmara Cível Especializada - j. 15/6/2023 - julgado por Alice de Souza Birchal - DJe 16/6/2023 - Área do Direito: Civil Ementa Oficial:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PESSOA PORTADORA DE DÉFICIT COGNITIVO, RETARDO MENTAL MODERADO E ESQUIZOFRENIA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE EXPRIMIR A PRÓPRIA VONTADE - NOMEAÇÃO DE CURADOR - PODERES DE REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO PARA O CASO CONCRETO - NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em nulidade da sentença que concede poderes de representação ao curador nomeado para pessoa portadora de déficit cognitivo, retardo mental moderado e esquizofrenia e que não possui condições de exprimir completamente a própria vontade, uma vez que a assistência afigura-se inadequada para a hipótese do caso concreto. TJMG - ApCiv 1.0000.21.122033-0/001 - 4ª Câmara Cível Especializada - j. 13/4/2023 - julgado por Kildare Carvalho - DJe 14/4/2023 - Área do Direito: Processual; Trabalho
19. Quanto ao curador, os autores, no momento, são as pessoas mais indicadas para o exercício do munus, de modo compartilhado. Cuida-se dos pais do curatelando, sendo os responsáveis, pelo que consta dos autos, no zelo pelo(a) enfermo(a). Não há indício de que outra pessoa, neste instante, possa melhor atender aos interesses do(a) curatelando(a).
20. Para concluir, inexiste notícia, nos autos, de que o(a) interditando(a) possua rendimentos ou patrimônio. Contudo, não é demasiado advertir que os curadores deverão reverter em favor do curatelado(a) todo e qualquer rendimento que porventura este venha a perceber.
21. É vedado aos curadores, ainda, contrair empréstimo em nome do incapaz, e dispor dos seus bens.
22. Devem, por fim, prestar contas, anualmente, de todos os valores que lhes forem confiados.
III -
DISPOSITIVO
23.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que P. D.
V. B. B., qualificado(a) nos autos, encontra-se relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil ,estabelecendo em seu favor o instituto da curatela, com poder representação, em favor do(a) curador(a), apenas para a realização dos atos civis de natureza negocial e patrimonial, incluídos aqueles destinados a requerer benefícios, de qualquer natureza, a que eventualmente faça jus, junto ao INSS, bem como perante a Autarquia referida, ou instituição financeira, recebê-los regularmente.
24. Nomeio-lhe curador(a), de modo compartilhado, os genitores R. P. D. B. J. R.
C. C. R. P. D. B. J. e N.
V. B. B. R.
C. C. N.
V. B. B., qualificado(a) nos autos. Deverão exercer a curatela conforme os direitos, deveres e responsabilidades legais inerentes ao munus, sobretudo os previstos no art. 1.748 e 1.749 do Código Civil (art. 1.774 do CC).
25. Ficam especialmente orientados, e advertidos de que deverão reverter em favor do(a) curatelado(a) todo e qualquer valor, ou rendimento que porventura esta venha a perceber; não é permitido contrair empréstimo em nome do incapaz, nem dispor dos seus bens. Deverão ainda prestar contas, anualmente, de todos os valores que lhe forem confiados.
26. Inscreva-se a presente sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca.
Publique-se-a Diário Eletrônico do Poder Judiciário, de modo a possibilitar o acesso ao seu conteúdo na rede mundial de computadores, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; ainda, publique-se esta sentença na imprensa local, 1 (uma) vez e, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Conste-se do edital os nomes do interdito, da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (quais sejam, além dos previstos no Estatuto da Deficiência, os de natureza negocial, ou patrimonial que não se enquadrem neste ato sentencial).
27. Despesas processuais repartidas igualmente, ficando dispensada do pagamento em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro, observado o §3º, art. 98 CPC.
28. Confiro à presente sentença força e efeito de edital, termo de curatela definitiva e mandado de inscrição.
29.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive os curadores, para prestar compromisso, e assinar o termo. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo. Feira de Santana/BA, data e horário da assinatura digital PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA Juiz de Direito CB
Órgão
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GISELE CERQUEIRA MIRANDA (OAB 47349/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 583444398 Processo N° : 8009877-63.2020.8.05.0080 Classe: CURATELA GISELE CERQUEIRA MIRANDA (OAB:BA47349) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26093022015046700000554118776 Salvador/BA, 30 de setembro de 2026.
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 547710641 Processo N° : 8009877-63.2020.8.05.0080 Classe: CURATELA GISELE CERQUEIRA MIRANDA (OAB:BA47349) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26031017552418500000522185734 Salvador/BA, 10 de março de 2026.
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 538920915 Processo N° : 8009877-63.2020.8.05.0080 Classe: CURATELA GISELE CERQUEIRA MIRANDA (OAB:BA47349) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26012017330570800000514313905 Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.
Órgão
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GISELE CERQUEIRA MIRANDA (OAB 47349/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 501270624 Processo N° : 8009877-63.2020.8.05.0080 Classe: CURATELA GISELE CERQUEIRA MIRANDA (OAB:BA47349) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051912443309500000480523101 Salvador/BA, 19 de maio de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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