Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Documento
Remessa
Petição
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO (RETORNO DOS AUTOS) PROCESSO Nº: 8009878-97.2023.8.05.0256 APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS APELADO: BRAULINO FERNANDES DA SILVA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, intimadas do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Ultrapassados os 30 (trinta) dias sem manifestação das partes acerca do retorno dos autos ou com requerimentos certifique o cartório. Após os procedimentos de praxe, os autos deverão ser arquivados definitivamente; Após o arquivamento definitivo, caso as partes requeiram o desarquivamento, a secretaria deverá observar o regramento do Tribunal de Justiça, inclusive no tocante ao recolhimento das custas judiciais.
Teixeira de Freitas-Ba, 28 de julho de 2026. JANE CELIA TEIXEIRA DE SOUSA Técnico(a) Judiciário
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009878-97.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: BRAULINO FERNANDES DA SILVA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (ID 105839219) em face da sentença (ID 105839218) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Execução Fiscal movida contra BRAULINO FERNANDES DA SILVA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. O feito foi extinto em razão da inércia do exequente em fornecer o CPF da parte executada, após ter sido intimado para tanto por meio do despacho de ID 105838712.
Em suas razões recursais (ID 105839219), o Município apelante sustenta, em síntese, que a falta de indicação do CPF não é requisito essencial para o prosseguimento da execução fiscal, conforme entendimento consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. O juízo a quo determinou a remessa dos autos a este Tribunal (ID 105839221).
É o relatório.
DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da admissibilidade recursal. Compulsando os autos, constato que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso. Do cabimento da decisão monocrática A presente decisão monocrática fundamenta-se no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
A matéria em análise se amolda a essa hipótese, conforme será demonstrado. Do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção da execução fiscal em razão da não indicação, pelo ente fazendário, do número do CPF da parte executada, diante da vigência da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 617/2025. No caso concreto, o Apelante manifestou-se expressamente pela desnecessidade de sua apresentação, embora devidamente intimado a fornecer o dado cadastral essencial.
É necessária a apreciação do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece paradigma vinculante para o julgamento dos processos que envolvem a execução fiscal. Nas razões de decidir do julgamento estão elencados diversos princípios a serem observados na gestão de tal espécie de acervo, em especial o da eficiência administrativa. Transcrevo a redação da Tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (destaques acrescidos) Ato contínuo, para efetivar o referido Tema, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu a Resolução n. 547/2024, que, por sua vez, foi validada no Tema n. 1.428 da Repercussão Geral do STF.
Eis a Tese estabelecida:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (destaques acrescidos) Em síntese, a referida Resolução tem por objetivo efetivar o precedente vinculante prescrito no Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, foi acrescido o artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, que assim dispõe: Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (destaques acrescidos) Com efeito, a norma impõe a necessidade de a execução fiscal dos dados cadastrais fiscais da parte executada - CPF ou CNPJ - como pressupostos para o processamento da execução.
Nesse ponto, é necessário destacar as razões elencadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de presidente do CNJ, no Voto proferido no Acórdão do processo administrativo da classe Ato normativo, autuado sob o nº 0000732-68.2024.2.00.0000, que originou a Resolução n. 617/2025:
7. A primeira proposta - extinção das execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada - se justifica por um conjunto de razões. A primeira é de ordem normativa: o art. 319, II, do CPC exige a informação sobre o CPF ou CNPJ do réu como requisito da inicial, o que não havia no CPC/1973. E não se aplica à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo, que dispensa o requisito se "a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça", pois os entes públicos dispõem de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da CDA antes do ajuizamento.
Cabe notar que a informação sobre CPF ou CNPJ do devedor deve ser prestada obrigatoriamente pelo apresentante do título, sob pena de recusa, por força de lei. Com o requisito do protesto antes do ajuizamento, respaldado por decisão do STF em regime de repercussão geral (tema 1184), a exigência do CPF/CNPJ é devida.
8. A segunda razão é de eficiência: a inexistência de informações sobre o CPF ou CNPJ do executado torna a execução fiscal inefetiva, pois todos os sistemas de constrição patrimonial - cuja utilização é obrigatória por força da Resolução nº 584/2024 - dependem desses dados. Não há, por exemplo, como bloquear contas bancárias ou veículos do executado sem informar seu CPF. Assim, execuções sem CPF ou CNPJ do executado devem ser extintas, por inutilidade.
9. Por fim, a terceira razão é de ordem prática: levantamento preliminar dos sistemas do CNJ indica que pode haver cerca de 5 milhões de execuções fiscais pendentes sem informações sobre CPF ou CNPJ da parte executada. A informação precisa ser confirmada caso a caso a partir dos sistemas locais dos tribunais e da análise de cada processo, mas o número preliminar é significativo e pode resultar num alívio do acervo processual, em benefício de todo o sistema de justiça.
Cabe notar, a propósito, que a extinção das execuções sem CPF ou CNPJ da parte executada foi proposta pela própria Frente Nacional dos Prefeitos, ainda em 2024.
10. Nesse contexto, eventual decisão anterior em sentido diverso ficou superada não apenas pelo advento do CPC/2015, como também, e sobretudo, pela decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (tema 1184), de vez que o protesto de título exige o CPF/CNPJ do devedor, na forma da lei. (destaques acrescidos) Nesse contexto, elucida-se que o art. 1º-A da Res. CNJ 547 de 2024 regulamenta o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e que, nesse cenário, há uma superação em relação aos precedentes anteriores que tornavam o cadastro fiscal um dado desnecessário.
Isso ocorre porque a Resolução é norma regulamentar do precedente vinculante do STF constituído no Tema n. 1.184. Com efeito, a Resolução do CNJ, como ato normativo posterior e fundado em dois Temas de Repercussão Geral, que são os Temas n. 1.184 e 1.428, estabelece que a ausência do CPF ou do CNPJ na CDA configura vício que compromete a viabilidade prática da execução fiscal. Isso porque a ausência do CPF ou CNPJ impede a utilização dos sistemas de constrição patrimonial eletrônica, como o SISBAJUD e o RENAJUD, comprometendo a eficiência da execução fiscal, em desacordo com a orientação do Tema n. 1.184.
Dito de outro modo, e como bem destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, a inexistência desses dados torna a execução inefetiva por inutilidade. Além do mais, é imperativo destacar que o requisito do CPF/CNPJ é coerente com a sistemática de desjudicialização e com o Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. Para que a Certidão de Dívida Ativa seja levada a protesto - medida agora reconhecida como pressuposto para o ajuizamento em diversos casos de baixo valor ou ineficiência demonstrada -, a lei exige a indicação dos dados cadastrais do devedor.
Nesse sentido, encontra-se superado o argumento de que o ordenamento jurídico não impõe os dados cadastrais fiscais como requisito para a propositura da execução fiscal. Isto é, a evolução normativa, advinda por meio da Resolução do CNJ em conjunto com os Temas do STF, impõe a revisão dos requisitos de validade da petição inicial. Por outro lado, é indubitável que a Fazenda Pública detém meios administrativos próprios para coletar os dados cadastrais de seus contribuintes no momento do fato gerador ou da inscrição em dívida ativa - cf. art. 197 e §§4º e 5º do 198 do CTN, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário o ônus de processar execuções em que o próprio exequente não individualiza adequadamente o sujeito passivo para fins de bloqueio de ativos.
Eis os dispositivos: Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) [...] § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) (destaques acrescidos) Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito não padece de vício.
Ao contrário, está em perfeita consonância com o dever de eficiência e com as normas cogentes que visam o saneamento do acervo processual de execuções fiscais inefetivas. DO
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro na competência estabelecida pelo artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em observância ao Tema n. 1.184 do STF em conjunto com o regramento fixado pelo artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator RR08
Não-Provimento
Expedida/Certificada
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ausência de pressupostos processuais
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Mero expediente
Comunicação eletrônica
Conclusão
Conclusão
2024
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
2023
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009878-97.2023.8.05.0256Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITASAdvogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952)EXECUTADO: BRAULINO FERNANDES DA SILVAAdvogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.
Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. DÊ-se baixa em eventual penhora ou restrição.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. TEIXEIRA DE FREITAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009878-97.2023.8.05.0256Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITASAdvogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952)EXECUTADO: BRAULINO FERNANDES DA SILVAAdvogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.
Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. DÊ-se baixa em eventual penhora ou restrição.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. TEIXEIRA DE FREITAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
Comunicação eletrônica