Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, GERALDO GALDINO SOUSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009879-32.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: GERALDO GALDINO SOUSA DOS SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de GERALDO GALDINO SOUSA DOS SANTOS. Através da decisão de Id 543982934, este Juízo deferiu a tentativa de penhora via SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), indeferiu expressamente o pedido de busca via RENAJUD e determinou o arquivamento/suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, em caso de infrutiferidade da medida.
A diligência no SISBAJUD restou negativa ante a inexistência de contas/valores bloqueáveis (Id 564866716). Intimado o exequente em 16/06/2026 (Id 564861954), transcorreu in albis o prazo legal sem manifestação, consoante certidão de Id 570460830, lavrada em 22/07/2026. Somente em 11/08/2026 (Id 574032792), o exequente peticionou requerendo: a) a reconsideração da decisão que indeferiu a pesquisa RENAJUD; b) a consulta imobiliária via SERP-JUD; c) a requisição de declarações de IRPJ via INFOJUD; e d) a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, acostando apenas o demonstrativo de débito atualizado (Id 574032793).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com toda vênia, os pedidos formulados não comportam acolhimento: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO / RENAJUD: A busca via RENAJUD foi apreciada e fundamentadamente indeferida na decisão de Id 543982934. A simples reiteração de argumentos, desacompanhada de qualquer fato novo ou indício concreto de propriedade de veículos, não possibilita alteração do comando judicial já proferido; INFOJUD: A requisição de declarações fiscais e quebra de sigilo via INFOJUD constitui medida excepcional, exigindo a demonstração de esgotamento de diligências e indícios de ocultação patrimonial; SERP-JUD E SERASAJUD: A pesquisa de bens imóveis e a inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes podem ser efetivadas diretamente pela Fazenda Pública na esfera administrativa/extrajudicial, mediante os meios e convênios próprios de que dispõe (a exemplo do protesto das CDAs e plataformas de registro de imóveis), não cabendo ao Judiciário assumir o encargo investigativo do credor.
