Intimação
D- Órgão
- 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA, MARLI DA SILVA FREITAS, MARCELO DA SILVA FREITAS
- Advogado
- CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA (OAB 74002/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8009879-89.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: MARLI DA SILVA FREITAS Advogado(s): CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA74002) REQUERIDO: MARCELO DA SILVA FREITAS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. MARLI DA SILVA FREITAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA em face de seu irmão, MARCELO DA SILVA FREITAS, também qualificado, alegando, em síntese, a necessidade de regularização da representação civil do requerido após o falecimento do antigo curador (genitor das partes). No curso do processo, foi deferida a curatela provisória à requerente.
Contudo, em 14/10/2025, a parte autora peticionou informando o falecimento do requerido, ocorrido em 20/08/2025, juntando a respectiva certidão de óbito. O Estudo Social realizado corroborou o óbito e trouxe informações preocupantes acerca das circunstâncias do falecimento na unidade de internação "Clínica Dubai", mencionando possíveis maus-tratos e omissões de socorro . Instado, o Ministério Público requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, pugnando, entretanto, pela remessa de cópias dos autos às autoridades competentes (DEPOL e Promotorias Criminais e de Saúde) para apuração de eventuais ilícitos penais e administrativos na unidade de saúde mencionada.
É o relatório.
Decido. A morte do requerido opera a extinção da curatela, nos termos do que se depreende da natureza personalíssima do instituto. Com o falecimento de Marcelo da Silva Freitas, desaparece o interesse processual por perda superveniente do objeto, restando prejudicada qualquer análise sobre a necessidade de interdição ou substituição de curador. Por outro lado, não se pode ignorar o teor do relatório da assistente social judicial, que aponta graves indícios de irregularidades no atendimento prestado ao falecido e a outros internos.
