Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Provisório
Provisório
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Execução frustrada
Petição
Documento
Petição
Documento
Conclusão
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009880-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANA ISABEL LEMOS PINTO Advogado(s):
DECISÃO
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se. Com força de mandado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009880-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANA ISABEL LEMOS PINTO Advogado(s):
DECISÃO
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se. Com força de mandado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema
Conclusão
Desarquivamento
Ato ordinatório
Petição
Petição
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR FÓRUM RUY BARBOSA, 3° ANDAR, SALA 319 PRAÇA D. PEDRO II S/N, LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, CEP: 40040-380, SALVADOR.BA email: [email protected] PROCESSO: 8009880-22.2024.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ANA ISABEL LEMOS PINTO
DECISÃO
A busca eletrônica por ativos financeiros da parte executada não obteve sucesso, resultando no bloqueio de quantia insignificante. O desbloqueio desse valor irrisório já foi solicitado via Sisbajud.
Diante do exposto, e em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado (RESP 1.340.553), e considerando a inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora, determino, em observância ao princípio da economia processual, a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80 e no enunciado da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão.
Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, ficando desde já cientificada a parte exequente sobre o eventual arquivamento e o início automático do prazo para a prescrição intercorrente. Caso decorram 5 (cinco) anos sem novas informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de causa interruptiva ou suspensiva da execução, requerendo o que entender pertinente, conforme o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para posterior análise.
Ressalto que não há, no presente caso, afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, uma vez que o contraditório será exercido ulteriormente, cabendo à parte exequente, na primeira oportunidade, demonstrar a viabilidade da continuidade da execução. Destarte, a presente decisão poderá ser reconsiderada a qualquer momento durante o prazo de suspensão, com o regular prosseguimento do feito, desde que a parte exequente apresente novas informações que possibilitem a satisfação do crédito tributário, especialmente no que tange à localização da parte devedora e/ou de bens aptos à constrição.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, e na ausência de manifestação da Fazenda Pública, aguarde-se o término do prazo de suspensão. Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos. Outrossim, desde já, autorizo a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte executada para levantamento de valores eventualmente transferidos para conta judicial, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Requerimento de levantamento por parte legítima; b) Fornecimento dos dados bancários necessários (nome da instituição financeira, número da agência, número e tipo da conta com dígito verificador, CPF ou CNPJ do titular); c) Comprovação do recolhimento da taxa judiciária para expedição do alvará (código 91130, valor de R$ 45,68); ou d) Apresentação de requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acompanhado de prova inequívoca da hipossuficiência.
A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
Publicação
Por decisão judicial
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provisório
Provisório
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Execução frustrada
Distribuição
Conclusão