Intimação
D- Órgão
- LUÍS EDUARDO MAGALHÃES > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES, ELISANGELA DALMOLIN DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO 8009880-82.2023.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Elisangela Dalmolin Do Amaral Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES 8009880-82.2023.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: ELISANGELA DALMOLIN DO AMARAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela parte requerente contra a parte requerida, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial. Houve pela parte executada adesão a parcelamento do crédito tributário, o que ora é noticiado pela parte exequente, que requer a suspensão do processo aguardando-se o cumprimento do acordo. Assim, para fins de PJe, o presente processo consta (ou deveria constar) colocado em caixa de suspensão.
O Código de Processo Civil, embora preveja a possibilidade de suspensão do processos por convenção das partes, estabelece o prazo máximo de seis meses nestes casos1. Ainda, em relação a parcelamento na execução, prevê também o prazo máximo de seis meses (art. 921, Vc/c art. 916). Somente no âmbito da União é que a Lei Federal n. 13.988/2020 possibilita a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, sem que previsão semelhante haja para os demais entes federados (art. 12, §2º).
A jurisprudência tem reconhecido a situação de suspensão do processo de execução enquanto se cumprem os termos do acordo de parcelamento em relação a qualquer ente, tendo em vista que, não havendo o cumprimento, seria possível retomar a execução de onde se parou – e, se não houver a suspensão, por um lado, poderiam ser feitas medidas constritivas ou, se houvesse a extinção, não poderia a parte exequente retomar o processo em caso de descumprimento.
