Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Provisório
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Desarquivamento
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Documento
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
DecisãoComunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provisório
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Desarquivamento
Ato ordinatório
2024
Provisório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Por decisão judicial
2023
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
2021
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo: 8009893-26.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: DANILO LIMA SANTOS GUERREIRO
Vistos etc. Uma vez noticiada a celebração do parcelamento do débito exequendo e, com fulcro no disposto nos arts. 151, inciso VI, do CTN e 313, inciso II, do CPC, determino a suspensão do curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido. Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se, ficando atribuída ao presente ato força de mandado, carta e/ou ofício para fins de comunicação processual.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo: 8009893-26.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: DANILO LIMA SANTOS GUERREIRO
Vistos etc. Uma vez noticiada a celebração do parcelamento do débito exequendo e, com fulcro no disposto nos arts. 151, inciso VI, do CTN e 313, inciso II, do CPC, determino a suspensão do curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido. Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se, ficando atribuída ao presente ato força de mandado, carta e/ou ofício para fins de comunicação processual.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão