Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009894-23.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: RESIDENCIAL SANTA CRUZ Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: RUTEMBERG ELOY BISPO Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança intentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA CRUZ em face de RUTEMBERG ELOY BISPO. No curso do processo, sobreveio a petição de ID 576569611, por meio da qual pugnaram pela homologação de transação extrajudicial.
É o relatório, sucinto quanto ao essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a solução consensual dos conflitos, incumbindo ao magistrado o dever de estimular a autocomposição a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado atende aos pressupostos de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, tendo sido celebrado por pessoas capazes, mediante manifestação de vontade livre e consciente, versando sobre objeto lícito, possível, determinado e com forma não defesa em lei.
Ademais, a transação, enquanto negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, encontra expressa previsão no art. 840 do Código Civil e constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil, quando homologada judicialmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no ID 576569614, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes ou, inexistindo pactuação, pro rata, na forma do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Camaçari - BA, 26 de agosto de 2026 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito NN
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Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009894-23.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: RESIDENCIAL SANTA CRUZ Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: RUTEMBERG ELOY BISPO Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança intentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA CRUZ em face de RUTEMBERG ELOY BISPO. No curso do processo, sobreveio a petição de ID 576569611, por meio da qual pugnaram pela homologação de transação extrajudicial.
É o relatório, sucinto quanto ao essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a solução consensual dos conflitos, incumbindo ao magistrado o dever de estimular a autocomposição a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado atende aos pressupostos de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, tendo sido celebrado por pessoas capazes, mediante manifestação de vontade livre e consciente, versando sobre objeto lícito, possível, determinado e com forma não defesa em lei.
Ademais, a transação, enquanto negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, encontra expressa previsão no art. 840 do Código Civil e constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil, quando homologada judicialmente.
DISPOSITIVO
, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no ID 576569614, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do , "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes ou, inexistindo pactuação, pro rata, na forma do , do Código de Processo Civil.
Conclusão
Petição
Petição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos Centro Adm. de Camaçari/BA, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009894-23.2023.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RESIDENCIAL SANTA CRUZ REU: RUTEMBERG ELOY BISPO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 551791513, requerendo o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Camaçari, 10 de julho de 2026 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Luciano Gomes de Carvalho Diretor de Secretaria GB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos Centro Adm. de Camaçari/BA, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009894-23.2023.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RESIDENCIAL SANTA CRUZ REU: RUTEMBERG ELOY BISPO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 551791513, requerendo o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Camaçari, 10 de julho de 2026 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Luciano Gomes de Carvalho Diretor de Secretaria GB
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Mandado
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Decurso de Prazo
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Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
2024
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
2023
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Petição
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Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Camaçari - BA, 26 de agosto de 2026 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito NN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009894-23.2023.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RESIDENCIAL SANTA CRUZ REU: RUTEMBERG ELOY BISPO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 475441108. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Camaçari, 25 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO 8009894-23.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Residencial Santa Cruz Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185) Reu: Rutemberg Eloy Bispo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009894-23.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: RESIDENCIAL SANTA CRUZ Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: RUTEMBERG ELOY BISPO Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de ação de cobrança intentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA CRUZ em face de RUTEMBERG ELOY BISPO. Em analise aos autos, observo que a certidão id:409277844, informou acerca da existência de outras demandas movidas pelo réu autora em face do autor, que tramita na 2º Vara dos sistemas dos juizados desta comarca. Antes da citação.
Intime-se o autor para manifestar-se acerca da certidão id:409277844, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. CAMAÇARI/BA, 26 de setembro de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito bc
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição