Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoMero expediente
Conclusão
Documento
Reativação
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Comunicação eletrônica
Ausência de pressupostos processuais
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Comunicação eletrônica
Mero expediente
Comunicação eletrônica
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
2024
Expedição de documento
2023
Ato ordinatório
2021
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009895-07.2021.8.05.0256Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITASEXEQUENTE: Municipio de Teixeira de FreitasAdvogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA24293)EXECUTADO: MANOEL RAYMUNDO ESPERIDIAO SANTOSAdvogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.
Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. DÊ-se baixa em eventual penhora ou restrição.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. TEIXEIRA DE FREITAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009895-07.2021.8.05.0256Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITASEXEQUENTE: Municipio de Teixeira de FreitasAdvogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA24293)EXECUTADO: MANOEL RAYMUNDO ESPERIDIAO SANTOSAdvogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.
Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. DÊ-se baixa em eventual penhora ou restrição.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. TEIXEIRA DE FREITAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE