3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA ASTUTO PEREIRA
Advogados
ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB 43352/PE), DIOGO GIESTA SOARES (OAB 31634/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8009895-07.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]Autor: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTERéu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc. Visando resguardar o contraditório, INTIME-SE a parte demandada para manifestar-se acerca da petição de ID num. 565522951, no prazo de 10 (dez) dias. Empós, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 23 de setembro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA ASTUTO PEREIRA
Advogados
ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB 43352/PE), DIOGO GIESTA SOARES (OAB 31634/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009895-07.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]Autor: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTERéu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Cuida-se de exceção de impedimento e suspeição oposta por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. em face deste magistrado, com fundamento nos arts. 144, incisos VII e IX, 145, incisos I, III e IV, e 146, todos do Código de Processo Civil, por meio da qual sustenta a excipiente, em síntese, a ocorrência de supostas causas legais aptas a comprometer a imparcialidade judicial no processamento e julgamento da presente demanda.
Aduz a excipiente que figura como ré em expressivo número de ações revisionais ajuizadas por discentes do curso de Medicina, muitas das quais distribuídas a este Juízo, afirmando que nelas teriam sido proferidas decisões padronizadas fixando o valor das mensalidades mediante critérios reputados diversos daqueles adotados contratualmente pela instituição. Sustenta que o filho deste magistrado ajuizou demandas revisionais em face da instituição, notadamente os processos nºs 8008407-85.2023.8.05.0146 e 8003491-37.2025.8.05.0146, afirmando que tais feitos guardariam identidade material com as demandas submetidas a julgamento nesta unidade jurisdicional, circunstância que, segundo a excipiente, evidenciaria interesse econômico indireto no deslinde das causas.
Alega, ainda, que o contrato educacional correspondente foi formalmente celebrado pela genitora do aluno, esposa deste magistrado, mas que os pagamentos das mensalidades seriam suportados materialmente por este julgador, direta ou indiretamente, inclusive mediante utilização de contas bancárias pessoais e de pessoas jurídicas das quais seria sócio, buscando, a partir daí, sustentar a configuração das hipóteses previstas nos arts. 144, VII, e 145, III e IV, do Código de Processo Civil.
Documento
Expedida/Certificada
Exceção de Impedimento ou Suspeição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA ASTUTO PEREIRA
Advogados
ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB 43352/PE), DIOGO GIESTA SOARES (OAB 31634/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009895-07.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES (OAB:PE31634), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB:PE43352) REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc. Verifica-se que a solução do presente feito guarda relação direta com a prova pericial produzida nos autos do processo nº 8004602-56.2025.8.05.0146, cuja conclusão mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente por se tratar de elemento técnico capaz de auxiliar na formação do convencimento deste Juízo. Considerando a possibilidade de utilização da referida prova como prova emprestada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, bem como visando assegurar a coerência das decisões e a economia processual, mostra-se prudente aguardar a realização e juntada da perícia naquele processo.
Diante do exposto, DETERMINO que o julgamento do presente feito aguarde a conclusão da perícia realizada nos autos do processo nº 8004602-56.2025.8.05.0146, oportunidade em que o respectivo laudo pericial será trasladado para estes autos, abrindo-se vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 5 de março de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA ASTUTO PEREIRA
Advogados
ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB 43352/PE), DIOGO GIESTA SOARES (OAB 31634/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009895-07.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES (OAB:PE31634), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB:PE43352) REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc. Verifica-se que a solução do presente feito guarda relação direta com a prova pericial produzida nos autos do processo nº 8004602-56.2025.8.05.0146, cuja conclusão mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente por se tratar de elemento técnico capaz de auxiliar na formação do convencimento deste Juízo. Considerando a possibilidade de utilização da referida prova como prova emprestada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, bem como visando assegurar a coerência das decisões e a economia processual, mostra-se prudente aguardar a realização e juntada da perícia naquele processo.
Diante do exposto, DETERMINO que o julgamento do presente feito aguarde a conclusão da perícia realizada nos autos do processo nº 8004602-56.2025.8.05.0146, oportunidade em que o respectivo laudo pericial será trasladado para estes autos, abrindo-se vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 5 de março de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA ASTUTO PEREIRA
Advogados
ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB 43352/PE), DIOGO GIESTA SOARES (OAB 31634/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009895-07.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES (OAB:PE31634), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB:PE43352) REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc. Verifica-se que a solução do presente feito guarda relação direta com a prova pericial produzida nos autos do processo nº 8004602-56.2025.8.05.0146, cuja conclusão mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente por se tratar de elemento técnico capaz de auxiliar na formação do convencimento deste Juízo. Considerando a possibilidade de utilização da referida prova como prova emprestada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, bem como visando assegurar a coerência das decisões e a economia processual, mostra-se prudente aguardar a realização e juntada da perícia naquele processo.
Diante do exposto, DETERMINO que o julgamento do presente feito aguarde a conclusão da perícia realizada nos autos do processo nº 8004602-56.2025.8.05.0146, oportunidade em que o respectivo laudo pericial será trasladado para estes autos, abrindo-se vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 5 de março de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Por decisão judicial
Fevereiro 20263 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Janeiro 20265 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
2025
57 eventos
Dezembro 20259 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Novembro 20259 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 202510 eventos
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20259 eventos
Conclusão
Petição
Agosto 202512 eventos
Petição
Julho 20258 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Afirma, ademais, que teria havido modificação substancial do entendimento adotado por este Juízo nos autos do processo nº 8006563-37.2022.8.05.0146, de titularidade de Gabrielle Karen Gonçalves Constantino, sustentando que o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes teria sido deliberadamente orientado à formação de precedente favorável a futura pretensão deduzida em ação ajuizada pelo filho deste magistrado, construindo, para tanto, linha cronológica entre a matrícula do referido discente, a alteração da decisão judicial e o posterior ajuizamento das ações revisionais correspondentes.
A excipiente sustenta igualmente a configuração da hipótese prevista no art. 144, IX, do CPC, ao argumento de que, embora não figure formalmente como parte nas demandas ajuizadas por seu descendente, este magistrado seria o real interessado econômico nas referidas ações, razão pela qual haveria identidade material suficiente à incidência da norma impeditiva. Acrescenta, ainda, alegação de suspeição fundada em suposta animosidade institucional, narrando episódio ocorrido em 15 de abril de 2026, no qual este magistrado teria comparecido à sede da excipiente para tratar de questões relativas ao pagamento de mensalidade, ocasião em que, segundo relatos de prepostos da instituição, teriam sido proferidas manifestações reputadas ofensivas à imagem institucional da empresa e exigido o cumprimento de decisão judicial favorável ao aluno, circunstâncias que, segundo sustenta, revelariam quebra objetiva da neutralidade jurisdicional.
Com base em tais fundamentos, requer o reconhecimento do impedimento e da suspeição deste magistrado, a decretação de nulidade ex tunc dos atos decisórios praticados neste feito, com fixação de marco temporal retroativo à matrícula do discente, ou, subsidiariamente, ao ajuizamento da primeira demanda revisional proposta por ele, bem como a redistribuição do feito ao substituto legal, além da manutenção da suspensão processual até apreciação definitiva da presente arguição pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
É o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar ao exame específico das alegações articuladas pela excipiente, este magistrado registra, de forma categórica, sua absoluta imparcialidade para apreciação do presente feito, bem como a inexistência de qualquer causa legal de impedimento ou suspeição apta a comprometer o regular exercício da jurisdição. Após mais de duas décadas de irrepreensível atuação na magistratura, pautada pela estrita observância dos deveres éticos e pelo compromisso permanente com a adequada prestação jurisdicional - trajetória, inclusive, refletida no reiterado reconhecimento institucional conferido a esta unidade jurisdicional, 05 (cinco) vezes premiada com o selo diamante pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como no fato de ter tido sentença selecionada pelo próprio CNJ como a melhor decisão judicial do país no enfrentamento ao crime de tortura -, reafirma-se que a condução do presente processo se dará, como sempre se deu, com seriedade, isenção técnica e absoluta fidelidade ao ordenamento jurídico.
1) DA INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do Código de Processo Civil ostentam natureza taxativa e, precisamente por implicarem restrição excepcional ao exercício da jurisdição regularmente investida, submetem-se à interpretação estrita, vedando-se ampliações hermenêuticas fundadas em ilações subjetivas, inconformismos processuais ou construções argumentativas destituídas de demonstração concreta da situação legalmente tipificada.
Nessa linha, assentou-se que: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO . INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . O mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade à alegação de suspeição do magistrado, porque, de acordo com o entendimento desta Corte, é imprescindível a demonstração cabal de uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do CPC/2015, o que não se constata no caso.
2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl na ExSusp: 222 DF 2021/0038044-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Tal orientação incide com inteira pertinência ao caso em exame, afinal, a análise global da peça exceptiva revela que a insurgência deduzida pela excipiente repousa, em larga medida, sobre inconformismo reiterado com o entendimento jurídico adotado por este Juízo em demandas revisionais propostas por discentes da instituição, buscando, a partir da discordância quanto ao conteúdo de pronunciamentos jurisdicionais regularmente fundamentados, construir narrativa insubsistente de parcialidade funcional.
Pretende-se, em verdade, transmutar divergência quanto ao entendimento jurisdicional reiteradamente adotado em múltiplos feitos, em fundamento autônomo para o afastamento deste julgador. Passo, assim, ao exame individualizado das alegações suscitadas pela parte excipiente, a fim de esclarecer, de forma objetiva e técnica, as premissas fáticas e jurídicas que evidenciam o equívoco de suas conclusões. 1.2) DO PROCESSO Nº 8006563-37.2022.8.05.0146 - INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FORJADO A parte excipiente inicia suas alegações construindo cronologia dissociada da realidade, na qual busca estabelecer correlação inexistente entre acontecimentos processuais e fatos da esfera privada deste magistrado, com o propósito de sugerir, sem qualquer suporte probatório idôneo, alteração deliberada de orientação jurisdicional deste Juízo.
Sustenta a instituição de ensino que, nos autos do processo nº 8006563-37.2022.8.05.0146, em demanda proposta por Gabrielle Karen Gonçalves Constantino, foi proferida sentença de improcedência em 08/11/2022, sobrevindo, em 06/12/2022, a matrícula de Victor Carmo Andrade de Lacerda, descendente deste magistrado, junto à excipiente. Afirma, na sequência, que, em razão dos embargos de declaração opostos pela Sra.
Gabrielle Karen Gonçalves Constantino, este Juízo, em 15/03/2023, acolheu os fundamentos então deduzidos, reconhecendo a existência de erro material e, por conseguinte, modificando o decisum anteriormente lançado para julgar procedentes os pedidos autorais. Aduz, ainda, que, em 18/08/2023, Victor Carmo Andrade de Lacerda ajuizou a ação nº 8008407-85.2023.8.05.0146, na qual postulou o reconhecimento da abusividade do reajuste aplicado no ano de 2023, bem como a equiparação da mensalidade ao valor de R$ 9.690,00.
A partir dessa sucessão temporal, pretende extrair a conclusão de que teria havido "alteração substancial de fundamentação" no julgamento do processo da Sra. Gabrielle em intervalo de pouco mais de quatro meses, afirmando que a única circunstância fática externa relevante ocorrida nesse lapso teria sido a matrícula do filho deste magistrado junto à instituição, buscando, com isso, sustentar a indevida inferência de que o pronunciamento jurisdicional superveniente teria sido funcionalmente orientado por interesse pessoal.
Pois bem. O que se observa diante de tal argumentação é que a excipiente tenta forjar a existência de uma possível mudança de posicionamento para benefício próprio por parte deste juiz. Ao fazê-lo, escolhe, de maneira deliberada, desconsiderar que, muito antes da cronologia forjada, o entendimento deste magistrado já se encontrava consolidado no sentido da procedência de pretensões revisionais análogas, fundado na insuficiência da demonstração técnica apta a legitimar os reajustes promovidos, na exigência legal de transparência quanto à composição dos custos educacionais e na necessidade de observância da isonomia material entre alunos submetidos ao mesmo projeto pedagógico.
A título meramente exemplificativo, basta analisar o julgamento proferido nos autos nº 8000890-63.2022.8.05.0146, cuja sentença de procedência foi lançada em 18 de abril de 2022, momento substancialmente anterior ao ingresso do filho deste magistrado na instituição de ensino excipiente. Referido decisum, proferido meses antes dos fatos que a parte pretende artificialmente correlacionar, já adotava, em essência, os mesmos fundamentos jurídicos posteriormente reafirmados no acolhimento dos embargos opostos no processo de titularidade de Gabrielle Karen Gonçalves Constantino.
O mesmo pode ser observado nos processos de nº 8002650-18.2020.8.05.0146, julgado em 13 de setembro de 2021, nº 8002785-59.2022.8.05.0146, julgado em 11 de outubro de 2022, e tantos outros que podem ser encontrados a partir de simples busca processual no sistema informatizado utilizado por esta Jurisdição. Chamo, ainda, atenção ao caso do processo sob o nº 8007280-49.2022.8.05.0146, movido em face da IREP, no qual a parte autora pleiteava a possibilidade de aderir ao PRAVALER, bem como que sua mensalidade fosse reajustada no mesmo valor da mensalidade dos veteranos, em razão do reajuste apresentado pela instituição de ensino ora excipiente.
Em sentença proferida no dia 08 de novembro de 2022, este Juízo julgou improcedente todos os pedidos formulados naqueles autos, decisão contra a qual a parte autora, irresignada, interpôs recurso cabível. A apelação foi, então, provida, de modo que a instância recursal consignou que a autora faz jus à inclusão no programa PRAVALER e reformou a sentença para declarar o valor da mensalidade, pago pela Autora/apelante igual à mensalidade dos veteranos e retroativo janeiro de 2022, no importe de R$ 10.500,26 (dez mil e quinhentos reais e vinte e seis centavos).
No tocante a este ponto, repisa-se que ao magistrado de primeiro grau não cabe ignorar a interpretação consolidada pelos órgãos revisores, sob pena de fomentar indevida instabilidade jurisprudencial e insegurança jurídica, razão pela qual deve atentar às modificações de entendimento emanadas da instância recursal, ajustando, nos limites do cabível, sua atuação jurisdicional aos parâmetros interpretativos supervenientemente fixados, justamente para assegurar previsibilidade decisória, coerência sistêmica e tratamento isonômico às partes submetidas à jurisdição.
Ainda que não se cuide, tecnicamente, de precedente vinculante, é certo que, uma vez reformada a sentença em demanda notadamente massiva e repetitiva, impõe-se ao magistrado reavaliar os parâmetros e fundamentos jurídicos até então adotados, justamente para evitar divergências desnecessárias e reduzir assimetrias interpretativas. Portanto, o entendimento reafirmado no processo da sra. Gabrielle definitivamente não constituiu inovação interpretativa, tampouco guinada jurisprudencial casuisticamente orientada por circunstância pessoal superveniente.
Ao contrário, tratou-se de mera adequação da prestação jurisdicional à linha decisória do próprio Tribunal, bem como ao entendimento que já havia sido adotado por este Juízo, precisamente com o objetivo de preservar coerência interna, estabilidade decisória e uniformidade de tratamento em demandas materialmente idênticas, evitando a coexistência de pronunciamentos contraditórios em hipóteses submetidas à mesma moldura fática e normativa.
E, aqui, reitero: basta um exame apurado dos precedentes desta jurisdição para concluir que, muito antes e muito depois do julgamento do processo da Sra. Gabrielle, foram proferidas inúmeras sentenças de procedência em demandas materialmente análogas, ajuizadas por diversos discentes da mesma instituição, adotando-se idêntica compreensão jurídica quanto à insuficiência da demonstração técnica apta a legitimar os reajustes impugnados, à necessidade de observância do dever de transparência e à vedação de majorações desprovidas de substrato econômico comprovado.
A reiterada reprodução desse entendimento em múltiplos feitos, envolvendo partes absolutamente diversas e distribuídos em momentos distintos, evidencia, de forma inequívoca, tratar-se de orientação jurisdicional estável, impessoal e fundada exclusivamente em convicção jurídica consolidada a partir da interpretação da legislação aplicável e da prova produzida em cada caso concreto. A própria pluralidade de demandas julgadas procedentes por este Juízo esvazia por completo a insinuação de favorecimento direcionado.
Se houvesse propósito funcionalmente desviado de privilegiar situação pessoal específica, a orientação decisória não teria sido aplicada indistintamente a uma multiplicidade de jurisdicionados em situações equivalentes. 1.2.1) DA VERDADEIRA CRONOLOGIA DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO PROCESSO DA SRA. GABRIELLE Importa, a priori, consignar que o sr. Victor Carmo Andrade de Lacerda, filho deste magistrado, ingressou com duas demandas em face da excipiente.
A primeira, sob o nº 8008407-85.2023.8.05.0146, tramitou perante a 2ª Vara Cível desta comarca, havendo, inclusive, litisconsórcio ativo com mais 3 (três) autores, os quais, registre-se, não possuem qualquer relação familiar com este magistrado. A segunda, por outro lado, tramitou perante a 1ª Vara de Registros Públicos, a qual teve sentença de procedência reformada pelo Tribunal, dando provimento ao apelo da IREP para tornar improcedentes os pedidos.
Saliente-se que a demanda nº 8008407-85.2023.8.05.0146 se encontra definitivamente arquivada, ao passo que a de nº 8003491-37.2025.8.05.0146 encontra-se em grau recursal, ambas integralmente submetidas à jurisdição de órgãos diversos desta unidade, sem qualquer atuação decisória deste magistrado. Ressalte-se, ainda, que estas foram as únicas ações movidas pelo filho deste magistrado. Senão vejamos: Ocorre que, ao contrário do que tenta fazer crer a excipiente, verifiquei, mediante simples consulta pública aos autos eletrônicos, que, na primeira demanda ajuizada por Victor Carmo Andrade de Lacerda, em 18/08/2023, inexiste qualquer alusão ao processo nº 8006563-37.2022.8.05.0146, tampouco a qualquer decisão ali proferida.
Ao revés, limita-se a invocar precedentes diversos desta Comarca, oriundos não apenas desta 3ª Vara, mas também da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, o que demonstra que a fundamentação deduzida pelos autores se apoiou em panorama jurisprudencial mais amplo acerca da matéria, e não em qualquer decisão singular supostamente produzida para lhes servir de substrato específico. Veja-se: Observo, inclusive, que, ao fazer menções a outros boletos naqueles autos, a patrona ocultou os nomes dos discentes, não havendo que se falar em utilização do precedente da sra.
Gabrielle: Tal informação, de per si, já fragiliza por completo a alegação falaciosa construída pela excipiente, caindo por terra qualquer hipótese de construção de precedente forjado. Registro, contudo, na genuína expectativa de que a narrativa construída pela excipiente decorra de interpretação equivocada dos elementos processuais, e não de propósito deliberado de distorção dos fatos, que, em consulta pública realizada nos autos das demandas ajuizadas pelo Sr.
Victor Carmo, verificou-se que, de fato, na ação nº 8003491-37.2025.8.05.0146, distribuída em 13 de março de 2025 - portanto, mais de dois anos após o acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos da demanda movida pela Sra. Gabrielle Karen Gonçalves Constantino -, o autor efetivamente se vale do boleto emitido em favor da referida discente como paradigma argumentativo. No tocante a este ponto, contudo, é de pleno conhecimento da excipiente que, no âmbito das inúmeras demandas revisionais ajuizadas por seus discentes, constitui prática processual absolutamente corriqueira a juntada de boletos paradigmas referentes a outros alunos que obtiveram judicialmente a redução ou adequação do valor das mensalidades, expediente amplamente utilizado pelos escritórios patrocinadores como elemento argumentativo destinado à demonstração de alegada violação à isonomia material entre contratantes submetidos à mesma estrutura acadêmica e contratual.
Tanto assim o é que a própria excipiente, de forma reiterada, enfrenta tal questão em suas contestações padronizadas, nas quais usualmente sustenta que os valores inferiores apresentados como parâmetro decorrem de determinações judiciais específicas, buscando afastar sua utilização como paradigma automático de equiparação remuneratória. Ocorre que não possui o magistrado qualquer ingerência sobre a linha argumentativa autonomamente adotada por advogados no patrocínio de interesses de seus constituintes, sendo manifestamente imprópria a tentativa de atribuir a este julgador responsabilidade por estratégia processual concebida e reproduzida, de forma independente, em demandas alheias à sua jurisdição.
É dizer que não se pode imputar a este julgador qualquer espécie de vinculação ou responsabilidade pela opção técnica livremente eleita pela patrona da causa de seu filho, sobretudo porque jamais participou da elaboração de tais peças, tampouco manteve qualquer interlocução com a referida causídica acerca dessas demandas e, mais do que isso, não exerceu qualquer atuação jurisdicional nos processos em que figura seu descendente.
Cumpre observar, ainda, que, assim como foi utilizado o boleto extraído da demanda ajuizada pela Sra. Gabrielle Karen Gonçalves Constantino, poderiam ter sido livremente colacionados diversos outros documentos paradigmas, uma vez que inúmeros discentes lograram êxito em demandas análogas propostas em face da excipiente, não apenas perante esta 3ª Vara Cível, mas também junto às demais unidades jurisdicionais desta Comarca.
Tal circunstância evidencia que a utilização de referido documento não decorre de qualquer suposta construção artificial de precedente, mas traduz expediente argumentativo ordinariamente empregado em demandas dessa natureza, o que, por si só, invalida a tentativa de se atribuir ao caso significado excepcional ou direcionamento deliberado na formação de entendimento favorável. 1.2.2) PROCESSO QUESTIONADO FOI SUBMETIDO À INSTÂNCIA RECURSAL E A
DECISÃO
MANTIDA A impropriedade da inferência construída pela excipiente torna-se ainda mais manifesta quando se observa que o pronunciamento judicial por ela questionado foi submetido ao regular controle recursal pelas instâncias superiores. Nos autos nº 8006563-37.2022.8.05.0146 (processo da sra. Gabrielle questionado pela excipiente), ambas as partes interpuseram recurso de apelação, devolvendo integralmente a controvérsia ao reexame do Tribunal.
Em consequência, o acórdão, prolatado em 10 de março de 2026, não apenas rejeitou o inconformismo recursal da excipiente, como deu provimento ao apelo da autora, GABRIELLE KAREN GONÇALVES CONSTANTINO, para ampliar a tutela jurisdicional reconhecida, declarando a ilegalidade do reajuste aplicado, reconhecendo a nulidade da majoração das mensalidades por ausência de planilha de custos idônea e de prévia divulgação, suspendendo o reajuste do ano de 2022, determinando a equiparação ao menor valor praticado entre os discentes e reconhecendo, ainda, o direito à restituição dos valores indevidamente exigidos, inclusive em dobro para as cobranças posteriores ao marco temporal definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
A relevância jurídica desse dado é incontornável. Se o entendimento adotado por este Juízo fosse fruto de construção artificiosa, dissociada da legalidade objetiva ou orientada por finalidade estranha ao exercício da jurisdição, a consequência natural seria sua reforma pela instância revisora. O que se verificou, contudo, foi precisamente o oposto: o Tribunal não apenas reconheceu a juridicidade da fundamentação adotada, como lhe conferiu extensão ainda mais ampla, reafirmando a consistência jurídica da compreensão anteriormente esposada.
Deste modo, é evidente que a narrativa construída pela excipiente não ultrapassa o campo da mera suspeita subjetiva e não logra demonstrar qualquer desvio funcional, alteração oportunista de entendimento ou atuação jurisdicional contaminada por interesse pessoal. Cuida-se, em verdade, de tentativa argumentativa de atribuir contornos de parcialidade a entendimento jurisdicional consolidado, notadamente eivada de substrato fático e jurídico idôneo. 1.3) DA INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE HORIZONTAL E DA AUSÊNCIA ABSOLUTA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL CONCRETA AO NÚCLEO FAMILIAR DO MAGISTRADO Alega a excipiente que "A reiteração de decisões em idêntico sentido, prolatadas pelo mesmo magistrado em centenas de feitos envolvendo a mesma RÉ e a mesma controvérsia, produz efeito que transcende o caso concreto: a consolidação progressiva de um cenário decisório uniforme, que tende a se projetar sobre os julgamentos futuros, inclusive sobre aquele em que figura, como parte, o filho do MM.
Juiz Excepto". Sua pretensão, com efeito, repousa na equivocada premissa de que eventual procedência de ações análogas geraria espécie de efeito vinculante horizontal automático entre varas de mesma competência territorial, capaz de irradiar efeitos patrimoniais indiretos ao núcleo familiar do julgador. Tal premissa, contudo, é juridicamente insustentável. Certo é que decisões proferidas por juízos de mesma hierarquia não vinculam, por si, a atividade jurisdicional de outros magistrados, tampouco produzem efeito automático sobre demandas autônomas submetidas a órgãos distintos.
Sequer em tese se pode afirmar que o julgamento destes autos teria potencial para alterar o resultado de processos alheios à competência desta unidade jurisdicional. Ora, sustentar que eventual pronunciamento proferido por esta unidade jurisdicional teria o condão de influenciar, de forma automática ou determinante, o julgamento de demandas submetidas a outros órgãos judiciais desta Comarca significaria, em última análise, indevida desconsideração da independência funcional que norteia o exercício da magistratura, além de injustificadamente subestimar a capacidade técnica e a autonomia intelectual dos demais julgadores.
Cada magistrado forma seu convencimento de maneira livre, fundamentada e soberana, à luz das peculiaridades do caso concreto e das provas submetidas à sua apreciação, não se podendo presumir qualquer espécie de adesão automática ou submissão argumentativa a entendimentos externados por juízo de mesma hierarquia. Se acolhida a tese da excipiente, chegar-se-ia ao absurdo de considerar suspeito todo magistrado cujo familiar litigasse, perante outro juízo, sobre matéria semelhante àquela submetida à sua apreciação, bastando a mera possibilidade abstrata de formação de precedente persuasivo para contaminar toda a sua atividade jurisdicional em demandas correlatas.
Alega, ainda, a parte excipiente (fl.
25) que "toda decisão proferida pelo MM. Juiz Excepto em ações envolvendo o reajuste de mensalidade da RÉ produz, ao final, efeito patrimonial sobre o seu próprio núcleo familiar, circunstância que, por si só, exige a paralisação do feito até a definição acerca da imparcialidade do julgador". Impõe-se indagar, objetivamente: de que modo o julgamento procedente de ação proposta por terceiro absolutamente estranho à esfera pessoal deste magistrado poderia produzir qualquer benefício econômico em seu favor?
Em verdade, a tese exceptiva não identifica benefício concreto, atual ou sequer potencialmente determinável. Limita-se a formular conjectura abstrata fundada na remota possibilidade de utilização persuasiva de fundamentos semelhantes em outras demandas, circunstância manifestamente insuficiente para caracterizar interesse econômico juridicamente relevante para fins de suspeição. Ora, o interesse patrimonial apto a ensejar suspeição há de ser direto, objetivo, concreto e juridicamente demonstrável, pelo que não se satisfaz com conjecturas remotas, afinidades temáticas abstratas ou expectativas processuais eventuais.
No caso vertente, a excipiente não demonstra - mesmo porque objetivamente impossível fazê-lo - de que modo, exatamente, eventual procedência da presente ação, ajuizada por parte absolutamente estranha à esfera privada deste magistrado, poderia produzir vantagem econômica concreta, imediata ou sequer mediata em seu favor. Ratifico: a esfera patrimonial deste magistrado permanece absolutamente imune ao resultado destes autos.
O valor eventualmente discutido nesta demanda não será revertido em proveito econômico seu, não alterará qualquer obrigação financeira pessoal, não modificará obrigações contratuais assumidas por terceiros perante a excipiente e tampouco repercutirá, direta ou reflexamente, sobre demandas autônomas submetidas à jurisdição de outros magistrados. Além disso, as ações ajuizadas por Victor Carmo Andrade de Lacerda tramitam perante outros órgãos jurisdicionais desta Comarca, submetidas à apreciação exclusiva de magistrados que exercem a jurisdição de forma autônoma e independente.
Nenhuma dessas demandas jamais foi distribuída a esta unidade jurisdicional, tampouco se encontra submetida à apreciação deste Juízo ou sofre qualquer influência decisória deste magistrado. Ademais, conforme já mencionado alhures, a primeira demanda na qual figura o descendente deste magistrado já foi definitivamente baixada, inexistindo qualquer repercussão jurídica pendente que pudesse, ainda que em tese, ser influenciada por pronunciamentos futuros desta unidade jurisdicional.
Quanto à segunda ação, a controvérsia encontra-se submetida à apreciação do Tribunal, em sede recursal, circunstância que igualmente afasta qualquer possibilidade de interferência decisória deste Juízo, por se tratar de matéria integralmente deslocada à instância revisora. Certo é que, acaso alguma demanda ajuizada por seu descendente viesse a ser distribuída a esta unidade jurisdicional, este magistrado seria o primeiro a reconhecer, de ofício e de forma imediata, seu impedimento legal para nela atuar, determinando a pronta remessa dos autos ao substituto competente, reiterando a idoneidade com a qual vem desempenhando suas funções. 1.4) DA IDA DO MAGISTRADO AO ESTABELECIMENTO DA EXCIPIENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Também não merece acolhimento a alegação de suspeição fundada no art. 145, inciso I, do Código de Processo Civil, construída pela excipiente a partir do episódio ocorrido em 15 de abril de 2026, quando este magistrado compareceu às dependências da instituição de ensino para realizar o pagamento da mensalidade de seu filho.
A ida ao estabelecimento tratou-se de interação ocorrida exclusivamente no plano privado, na condição ordinária de cidadão e pai, em completa dissociação entre a atuação privada então exercida e a função jurisdicional desempenhada por este magistrado. Mister consignar, inclusive, que este magistrado recebeu com estranhamento a alegação de que teria utilizado o termo "chinfrim" para qualificar a excipiente, porquanto trata-se de expressão que sequer faz parte do vocabulário ordinariamente utilizado e em momento algum foi proferida a quaisquer dos prepostos da excipiente.
Ademais, na declaração da preposta sra. FERNANDA LEITE DE ARAUJO, consta a seguinte indagação: "Causou-me estranheza, desde o primeiro momento, o fato de o Dr. Vanderley insistir em efetuar o pagamento de mensalidades em dinheiro, em espécie". Trata-se de tentativa de atribuir carga suspeita ao fato de este magistrado haver buscado efetuar pagamento em espécie, como se o simples exercício dessa faculdade juridicamente legítima pudesse revelar qualquer comportamento impróprio.
Ora, o numerário em espécie constitui moeda de curso forçado no território nacional, dotada de pleno poder liberatório, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, não havendo qualquer ilicitude, excepcionalidade ou irregularidade na opção de o cidadão se valer desse meio ordinário de adimplemento de obrigação pecuniária. A narrativa construída pela excipiente, ao pretender extrair ilação subjetiva de conduta absolutamente lícita e corriqueira, revela indevida tentativa de conferir contornos artificiais de anormalidade a fato que, objetivamente considerado, nada possui de extraordinário ou juridicamente relevante.
Sob este vértice, a exigência de uma declaração por escrito sobre a recusa do recebimento de valores em espécie configura o exercício regular de um direito por parte do cidadão, visando EXCLUSIVAMENTE resguardar-se de eventual alegação de inadimplência, não traduzindo qualquer perseguição institucional, tampouco constrangimento ilegítimo. Não se nega, ainda, a menção ao fato de que a recusa injustificada ao recebimento de moeda corrente nacional constitui, em tese, contravenção penal, porquanto, com efeito, assim dispõe expressamente o art. 43 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
A referência feita a tal circunstância, contudo, limitou-se à objetiva invocação de previsão normativa vigente, sem qualquer conteúdo intimidatório, ameaçador ou incompatível com o tratamento urbano e respeitoso mantido durante toda a interlocução ocorrida no local. Os atos praticados por este magistrado foram pura e simplesmente a expressão do exercício de sua cidadania. O julgador, embora investido de função pública de elevada responsabilidade, não se desnatura de sua condição de cidadão em razão do cargo que exerce, nem se converte em figura apartada das relações ordinárias da vida civil.
Não se trata de agente destituído de existência privada, imune às relações jurídicas comuns que naturalmente vinculam qualquer pessoa à coletividade. Deste modo, a imparcialidade não se mede pela supressão da vida civil do magistrado, mas pela sua capacidade institucional e ética de decidir com independência, técnica e fidelidade ao ordenamento jurídico, a despeito das relações ordinárias que, como qualquer cidadão, legitimamente mantém no âmbito privado. 1.4.1) DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ANIMOSIDADE POR PARTE DO MAGISTRADO OU OFENSA À PARTE EXCIPIENTE Também não prospera a alegação de inimizade fundada na suposta afirmação de que este magistrado teria "desqualificado" a excipiente ao mencionar que a instituição foi conceituada com nota 2 no ENADE/ENAMED e que figura como uma das maiores litigantes desta Comarca na seara cível.
A assertiva, além de desprovida de qualquer comprovação idônea quanto ao contexto em que alegadamente proferida, refere-se a circunstâncias objetivamente verificáveis, extraídas de dados públicos e impessoais, destituídas de conteúdo ofensivo ou depreciativo em si mesmas. Vejamos: A bem da verdade, trata-se de dado que naturalmente desperta legítima atenção, precisamente porque não se cuida de informação irrelevante ou meramente protocolar, mas de classificação técnica que pode acarretar repercussões regulatórias concretas no âmbito acadêmico-institucional.
Isso porque os cursos enquadrados nessa faixa avaliativa, como a excipiente, sujeitam-se a medidas progressivas de supervisão, a depender do percentual de concluintes considerados proficientes, podendo sofrer desde redução da oferta de vagas em 25% ou 50%, até mesmo suspensão de ingresso de novos alunos, além de restrições relacionadas à ampliação de vagas e à participação em programas federais específicos, conforme os parâmetros técnicos oficialmente estabelecidos.
Neste prisma, não se pode atribuir caráter ofensivo à mera verbalização de fatos objetivamente verdadeiros e publicamente verificáveis. A verdade objetiva, quando externada sem propósito injurioso ou desabonador, não pode ser reputada como ofensa pelo simples desconforto que eventualmente possa causar à parte a quem se refira. Com efeito, eventual menção à nota institucional atribuída pelos órgãos oficiais de avaliação educacional traduz mera referência a indicador técnico oficialmente divulgado, cuja veracidade objetiva afasta qualquer tentativa de qualificá-la como ofensa pessoal, desmerecimento subjetivo ou exteriorização de animosidade.
O mesmo se diga quanto à observação de que a excipiente figura entre os maiores litigantes desta Comarca no âmbito cível. Trata-se de constatação empírica extraída da própria realidade forense local, facilmente aferível pelo volume expressivo de demandas em trâmite, não encerrando qualquer juízo pejorativo, mas simples constatação objetiva da intensa judicialização envolvendo a instituição. Basta a busca processual no sistema PJE para averiguar a existência de 539 processos nos quais a excipiente figura como parte, sendo a maioria expressiva na qualidade de ré.
Pretender converter a menção a fatos objetivos em prova de hostilidade pessoal equivaleria a esvaziar o próprio rigor técnico exigido para configuração das hipóteses legais de suspeição, banalizando instituto cuja incidência reclama demonstração inequívoca e concreta de efetivo comprometimento subjetivo, o que manifestamente não se verifica no caso vertente. Ademais, observo que, ao fazer menção ao episódio contestado, a excipiente menciona a existência de imagens capturadas pelo sistema de segurança, acostando o seguinte link: https://bicharalaw-my.sharepoint.com/personal/leonardo_uchoa_bicharalaw_com_br/_layouts/15/stream.aspx?id=%2Fpersonal%2Fleonardo%5Fuchoa%5Fbicharalaw%5Fcom%5Fbr%2FDocuments%2FVideo%20Atendimento%20Vanderley%2Emp4&ga=1&referrer=StreamWebApp%2EWeb&referrerScenario=AddressBarCopied%2Eview%2E3cc3ac13%2Df725%2D498e%2Db839%2D9ec95aed5fbd.
Ciente da gravidade das alegações deduzidas e da necessidade de absoluto rigor na apuração dos fatos, este magistrado fez questão de assistir integralmente às imagens colacionadas, justamente para submeter sua própria percepção ao crivo objetivo da prova audiovisual, garantido que não estaria enganado pela própria consciência. O que se extraiu, contudo, foi precisamente o oposto da narrativa construída pela excipiente.
Em momento algum se verifica linguagem corporal hostil ou quaisquer indícios de exaltação emocional, gesto brusco, postura intimidatória ou outro comportamento minimamente compatível com a alegada animosidade pessoal. Ao revés, as imagens revelam conduta absolutamente contida, serena e compatível com o trato urbano ordinário, permanecendo este magistrado sentado durante praticamente toda a interação, mantendo-se, na maior parte do tempo, em silêncio, sem qualquer exteriorização agressiva, constrangimento verbal ou ofensa dirigida a qualquer dos prepostos da instituição.
As próprias imagens igualmente evidenciam que, longe de protagonizar qualquer situação de imposição ou constrangimento, este magistrado submeteu-se a prolongado tempo de espera para simples resolução da questão que motivara seu comparecimento, circunstância que, não obstante o evidente transtorno, não deu ensejo a qualquer reação incompatível com a urbanidade e o autocontrole exigidos de qualquer cidadão.
A guisa de exemplo, colaciono as seguintes capturas das imagens: Registro, inclusive, o instante em que a preposta da instituição de ensino entrega a declaração a este magistrado, no minuto 21:45 da gravação: Ato contínuo, as próprias imagens revelam, já nos momentos finais do atendimento, interação absolutamente cordial entre este magistrado e os prepostos da instituição, sendo possível constatar, inclusive, instante em que há inequívoco esboço de sorriso compartilhado entre os presentes: (minuto 40:02) A bem da verdade, qualquer observador que se disponha a assistir integralmente a gravação, ou mesmo que, aleatoriamente, selecione qualquer ponto específico das imagens, encontrará precisamente a mesma realidade fática: este magistrado sentado, com linguagem corporal absolutamente contida, sem qualquer traço visível de exaltação ou comportamento minimamente compatível com a narrativa de animosidade construída pela excipiente.
Basta, para tanto, exame minimamente imparcial e objetivamente comprometido com a realidade probatória para se constatar que as imagens não revelam qualquer elemento concreto apto a sustentar a alegação de hostilidade pessoal, antes demonstrando, com clareza, a absoluta normalidade da interação havida entre este magistrado e os prepostos da instituição. Não se pode negligenciar, ademais, que as imagens acostadas sequer possuem captação de áudio, circunstância que impede qualquer afirmação segura acerca do conteúdo efetivamente verbalizado durante o atendimento, pelo que não se mostra juridicamente aceitável extrair conclusões categóricas sobre supostas expressões ofensivas ou afirmações desabonadoras a partir de gravação desprovida justamente do elemento essencial à comprovação de tais alegações A prova audiovisual, portanto, ao invés de corroborar a tese exceptiva, desautoriza-a frontalmente, por demonstrar, de forma objetiva, a absoluta inexistência de comportamento apto a comprometer a imparcialidade judicial. 1.4.2) DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Registre-se, ainda, que não houve, em momento algum, invocação da função pública, referência ao cargo exercido, menção à autoridade jurisdicional investida ou qualquer comportamento que pudesse sugerir tentativa de conferir tratamento diferenciado à interlocução travada. Inexistiu, na ocasião, qualquer propósito de intimidação, pressão funcional ou exploração indevida da autoridade estatal. Da análise minuciosa das imagens captadas pelo sistema de segurança disponibilizado pela própria excipiente, foi possível identificar o exato instante em que, por iniciativa exclusiva do próprio preposto da instituição, procedeu-se à pesquisa do nome deste magistrado em ferramenta pública de busca na internet (minuto 17:56), ocasião em que constatou tratar-se de juiz de direito.
Vejamos o momento exato em que abriu foto deste magistrado: (minuto 18:25) (minuto 18:40) A fim de afastar qualquer conjectura ou interpretação subjetiva acerca do ocorrido, procedi à conferência comparativa do conteúdo visualizado na tela do equipamento utilizado pelo preposto com os resultados ordinariamente exibidos pela plataforma "Google" quando realizada pesquisa com o nome deste magistrado, constatando-se inequívoca correspondência entre as imagens.
Veja-se: Verifica-se, ademais, que, em momento posterior à referida pesquisa, o mesmo preposto, de forma discreta e reservada, chama a atenção da outra funcionária que se encontrava no local, exibindo-lhe o conteúdo visualizado na tela, oportunidade em que ambos aparentemente constataram tratar-se de magistrado: (Minuto 23:38 das imagens da câmera de segurança) (Minuto 23:45 das imagens da câmera de segurança) A dinâmica captada pelas próprias imagens revela, com clareza, que a identificação funcional partiu exclusivamente da iniciativa interna dos prepostos da excipiente, desenvolvendo-se entre eles, de maneira espontânea e silenciosa, sem qualquer provocação, anúncio ou qualificação funcional feita por este julgador - o que se percebe, inclusive, pela forma discreta que o preposto adota para comunicar tal fato a sua colega de trabalho.
Portanto, inexistiu qualquer irregularidade apta a ensejar a alegação de suspeição. 1.5) DA CONDUTA COLABORATIVA DESTE MAGISTRADO PARA COM A PARTE EXCIPIENTE Importa rememorar que este magistrado sempre se manteve integralmente disponível ao diálogo processual legítimo com a excipiente, por meio de seus patronos, recebendo-os reiteradas vezes sempre que manifestaram interesse em despachar questões submetidas à apreciação desta unidade jurisdicional, em estrita observância ao dever de urbanidade, transparência e cooperação que deve reger a relação institucional entre magistratura e advocacia.
Inclusive, a assessoria vinculada a esta unidade jurisdicional, sob orientação permanente deste julgador, sempre atuou de forma diligente e colaborativa para viabilizar e facilitar o contato dos patronos da excipiente com o gabinete, prestando informações processuais, organizando atendimentos e promovendo, dentro das possibilidades administrativas ordinárias, a adequada interlocução institucional entre as partes e o Juízo.
Senão vejamos: Os registros documentais ora colacionados, consistentes nas capturas de tela acostadas, evidenciam de forma objetiva a habitualidade desse tratamento colaborativo, revelando comunicação institucional fluida, respeitosa e inteiramente incompatível com a tese de hostilidade, resistência pessoal ou inimizade capital sustentada pela excipiente. 1.6) DO CLARO INCONFORMISMO DA PARTE EXCIPIENTE EM FACE DAS DECISÕES PROFERIDAS De certo, a excipiente limita-se a formular conjecturas acerca de supostas repercussões econômicas indiretas, a extrair ilações de mera sucessão cronológica de fatos sem nexo causal juridicamente demonstrado e a superdimensionar episódios ordinários da vida privada, sem apresentar um único elemento probatório sério e objetivo apto a evidenciar amizade íntima, inimizade capital, interesse econômico direto ou qualquer outra circunstância legalmente qualificadora da suspeição.
Sobre o tema, relevante mencionar decisão proferida na exceção de suspeição nº 00027356920255050000, de relatoria da Desembargadora Dra. Ana Paola Santos Machado Diniz, no âmbito do TRT da 5ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO . MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Sindicato e outros, contra decisão que rejeitou liminarmente exceção de suspeição oposta contra Juiz substituto em processo trabalhista .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se houve conduta do magistrado que caracterize suspeição, nos termos do art. 145 do CPC e 801 da CLT, apta a justificar seu afastamento do processo .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão superou a questão da intempestividade da exceção de suspeição, considerando que os fundamentos da decisão que a rejeitou foram apresentados a posteriori, e não foram determinantes para o resultado.
4 . Não foram comprovadas as condutas do magistrado que levariam à suspeição, pois não demonstraram interesse no julgamento da causa, nem favorecimento à parte adversa.
5. As decisões do magistrado foram fundamentadas, garantindo o contraditório e a ampla defesa das partes, com base na avaliação das provas produzidas.
6 . A irresignação dos excipientes decorre do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, o que não justifica o acolhimento da exceção de suspeição.
7. A decisão que analisou a matéria de fundo do processo, em grau recursal, confirmou, em sua maioria, as decisões do magistrado, sem evidenciar parcialidade no julgamento.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A suspeição de magistrado não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada. A discordância com o posicionamento jurídico adotado pelo magistrado não configura motivo para suspeição . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 145; CLT, art. 801. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão . (TRT-5 - ExcSusp: 00027356920255050000, Relator.: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Órgão Especial - Gab.
Des. Ana Paola Santos Machado Diniz) A ratio decidendi firmada harmoniza-se integralmente com a hipótese vertente, na medida em que reafirma não ser juridicamente admissível ampliar, por interpretação extensiva ou inferências especulativas, o rol legalmente taxativo das causas de suspeição, sob pena de indevida banalização de instituto processual cuja incidência reclama rigorosa demonstração fática.
In casu, a excipiente não logra demonstrar, por qualquer meio idôneo, a existência de fato objetivo revelador de comprometimento subjetivo deste julgador, limitando-se à construção de narrativa dedutiva fundada em conjecturas sucessivas que, embora retoricamente articuladas, permanecem absolutamente dissociadas da necessária demonstração empírica exigida pelo ordenamento processual. Por tudo quanto exposto, resta evidente que a exceção de suspeição oposta configura mero inconformismo.
2. DA INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DE IMPEDIMENTO PREVISTAS NO ART. 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A alegação de impedimento igualmente não se sustenta sob qualquer perspectiva dogmática de interpretação do art. 144 do Código de Processo Civil, porquanto parte de leitura ampliativa incompatível com a natureza excepcional e restritiva das causas legais de afastamento da jurisdição.
Como cediço, as hipóteses de impedimento ostentam caráter objetivo e taxativo, constituindo restrições legais ao exercício regular da jurisdição que, precisamente por excepcionarem o princípio constitucional do juiz natural, reclamam interpretação estrita, vedada qualquer ampliação hermenêutica fundada em analogias extensivas, presunções subjetivas ou construções argumentativas assentadas em inferências indiretas.
O impedimento traduz situação jurídico-processual previamente tipificada em lei, apta a comprometer de forma objetiva a independência funcional do julgador em razão de vínculo jurídico direto com a causa, com as partes ou com o objeto litigioso. Exige-se, portanto, relação processualmente qualificada e juridicamente imediata, não bastando interesses reflexos, repercussões econômicas mediatas ou circunstâncias ordinárias da vida privada sem projeção concreta sobre a relação processual submetida a julgamento.
A excipiente sustenta que este magistrado promoveria ação contra a instituição por intermédio de seu filho, pretendendo enquadrar a situação na vedação prevista no art. 144, IX, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 144. HÁ impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...]
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. A tese, contudo, não encontra suporte fático nem jurídico. É incontroverso que as demandas ajuizadas por Victor Carmo Andrade de Lacerda, tombadas sob os números 8008407-85.2023.8.05.0146 e 8003491-37.2025.8.05.0146, tramitam, respectivamente, perante a 1ª Vara de Registros Públicos e a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo desta Comarca, não havendo qualquer atuação jurisdicional deste julgador sobre tais feitos.
Inexiste, portanto, identidade subjetiva ou superposição funcional entre a jurisdição exercida nestes autos e aquela incidente sobre as demandas em que o referido discente figura como parte. A norma inscrita no art. 144, IX, visa obstar situação em que o magistrado, direta ou indiretamente, promova ação contra a parte ou seu advogado em contexto apto a instaurar antagonismo processual concreto e contemporâneo entre julgador e jurisdicionado.
Cuida-se de hipótese voltada à prevenção de conflito jurídico-processual objetivo, no qual o juiz figure como verdadeiro sujeito litigante em face da parte submetida à sua jurisdição. Não é essa, evidentemente, a hipótese dos autos. O simples fato de o filho do magistrado, pessoa civilmente autônoma, litigar em face da excipiente perante outras unidades jurisdicionais não transmuta o julgador em parte processual, nem lhe transfere a titularidade subjetiva da pretensão deduzida naquelas demandas.
A personalidade processual é intransferível e a legitimidade ativa decorre da titularidade jurídica do direito afirmado em juízo, não podendo ser expandida para alcançar terceiros estranhos à relação processual apenas em razão de vínculo familiar. A circunstância de este magistrado suportar materialmente, no âmbito de sua esfera privada, despesas educacionais do núcleo familiar tampouco altera essa conclusão, uma vez tratar-se de fato inerente à vida civil e às relações familiares ordinárias, destituído de aptidão jurídica para convertê-lo em litigante oculto ou parte indireta em ações promovidas por descendente maior e juridicamente capaz.
Não se pode admitir que circunstâncias ordinárias da vida familiar sejam artificialmente convertidas em causa automática de afastamento funcional, sob pena de se estabelecer verdadeira incapacidade jurisdicional difusa fundada em presunções abstratas de influência privada, incompatível com o desenho constitucional do juiz natural e com a confiança institucional que informa o exercício da jurisdição estatal.
De igual sorte, também não incide a hipótese prevista no art. 144, VII, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo contempla situação específica em que figure como parte instituição de ensino com a qual o magistrado mantenha relação de emprego ou vínculo decorrente de contrato de prestação de serviços. Trata-se de hipótese concebida para alcançar situações clássicas de vínculo funcional ou contratual direto entre julgador e instituição de ensino, como ocorre com o magistrado que atue como professor, coordenador acadêmico, palestrante contratado ou prestador de serviços educacionais remunerados, circunstâncias nas quais a contraprestação econômica ou a subordinação institucional possam objetivamente comprometer a independência funcional.
Não se presta, todavia, a alcançar a posição jurídica de consumidor indireto de serviços educacionais contratados em favor de descendente. A interpretação pretendida pela excipiente desnatura por completo a ratio legis do dispositivo, convertendo relação privada de consumo familiar em vínculo funcional ou contratual equiparável à prestação de serviços, o que evidentemente extrapola os limites semânticos, teleológicos e sistemáticos da norma.
Não há, no caso, qualquer relação de emprego, subordinação econômica, prestação profissional ou vínculo contratual típico entre este magistrado e a instituição excipiente apto a atrair a incidência da vedação legal. O que existe é mera circunstância privada relacionada ao custeio educacional de descendente, realidade social ordinária que, por evidente, não possui densidade jurídica suficiente para caracterizar impedimento.
Caso admitida a tese excipiente, nenhum magistrado poderia, validamente, apreciar causas em face do Estado, pelo simples fato de ostentar a condição de agente público; tampouco poderia julgar demandas envolvendo instituições financeiras, por manter relação bancária ordinária; ou, ainda, controvérsias relativas a concessionárias de serviço público, apenas por figurar, como qualquer cidadão, na condição de consumidor dos serviços por elas prestados, entre inúmeras outras hipóteses igualmente corriqueiras.
Tal raciocínio, levado às últimas consequências, conduziria à indevida presunção abstrata de comprometimento funcional fundada em meras relações ordinárias da vida civil, o que esvaziaria a própria viabilidade prática do exercício jurisdicional e subverteria a presunção de imparcialidade que informa a atuação da magistratura. Sob este vértice, colaciono o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus. Alegação de impedimento/suspeição. Rol taxativo. Ampliação. Impossibilidade. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal .
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "as hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus clausus (HC n. 92 .893, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12.12.2008), não se ajustando a espécie a nenhum dos casos previstos em lei de suspeição ou de impedimento do julgador, cujo rol é taxativo" (RHC 170.540, Relª .
Minª. Cármen Lúcia).
2. Para dissentir do entendimento perfilhado nas instâncias de origem, é imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via processualmente restrita do habeas corpus (HC 146 .286, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e RHC 116.947, Rel . Min. Teori Zavascki).
3. Agravo regimental a que se nega provimento . (STF - RHC: 212801 PR 0050513-80.2021.3.00 .0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/05/2022, grifou-se) Ausente vínculo jurídico-processual direto, inexistente identidade subjetiva entre o julgador e as partes litigantes nas ações mencionadas, e inaplicáveis as hipóteses taxativas invocadas pela excipiente, impõe-se o reconhecimento da ausência de adequação típica entre os fatos narrados e as causas legais restritivas previstas no art. 144 do Código de Processo Civil.
3. DA INEXISTÊNCIA DE PADRÃO DECISÓRIO NEGATIVO EM FACE DA EXCIPIENTE Superadas as alegações anteriormente enfrentadas, cumpre analisar a afirmação expendida pela excipiente no sentido de que este magistrado viria deferindo, de forma supostamente "sistemática", decisões liminares padronizadas em favor de discentes da instituição, fixando mensalidades em patamar reduzido ainda em sede de cognição sumária, circunstância que, a seu ver, evidenciaria comprometimento prévio com determinado resultado processual.
Em primeiro lugar, a concessão reiterada de tutelas provisórias em demandas que apresentam substrato fático-jurídico semelhante, quando amparadas pelos requisitos legais autorizadores e adequadamente fundamentadas, não encerra qualquer irregularidade, anomalia procedimental ou indício de parcialidade judicial. Ao revés, constitui expressão natural da coerência decisória que deve orientar o exercício da jurisdição, notadamente em hipóteses nas quais múltiplas demandas reproduzem controvérsias jurídicas substancialmente idênticas, assentadas sobre mesma matriz contratual, idêntica dinâmica de reajuste e fundamentos jurídicos coincidentes.
A uniformidade argumentativa em casos análogos, longe de revelar predisposição subjetiva, traduz observância aos deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, em harmonia com a racionalidade decisória exigida pelo sistema processual contemporâneo, sobretudo após promulgação do Código de 2015. Trata-se, portanto, de preocupação com a segurança jurídica, a fim de evitar que jurisdicionados com o mesmo direito e circunstâncias fáticas equivalentes obtenham provimentos divergentes.
Acrescente-se que os pronunciamentos jurisdicionais proferidos por este Juízo em tais demandas não subsistem por ato de autoridade isolada ou arbitrária; ao contrário: encontra reiterado respaldo na instância revisora. Com efeito, inúmeras decisões concessivas de tutela de urgência, assim como sentenças de mérito proferidas em ações dessa natureza, foram submetidas ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e mantidas em sua integralidade, conforme demonstram os acórdãos ora anexados.
Tal circunstância evidencia que o entendimento jurídico adotado por este magistrado não constitui construção dissociada da ordem jurídica, tampouco voluntarismo decisório, mas orientação hermenêutica reconhecida como juridicamente legítima pelo Tribunal. Ademais, o esforço argumentativo utilizado pela excipiente tenta induzir que, de certa forma, toda demanda movida em seu desfavor seria apreciada com juízo apriorístico, conduzindo à inevitável procedência das ações.
Não é, contudo, o que a realidade fática demonstra. A apreciação jurisdicional por este Juízo sempre se desenvolveu a partir da análise individualizada dos elementos concretos trazidos aos autos, com exame técnico das peculiaridades probatórias, contratuais e jurídicas de cada caso submetido à apreciação judicial. Basta simples consulta ao acervo processual desta unidade jurisdicional para se constatar a existência de inúmeros feitos nos quais as teses jurídicas sustentadas pela excipiente foram integral ou parcialmente acolhidas, circunstância que, por si só, afasta a narrativa falaciosa de predisposição decisória.
A guisa de exemplo, cumpre mencionar o processo nº 8009258-56.2025.8.05.0146, no qual se pretendia o reajuste da mensalidade, de modo que este Juízo julgou integralmente improcedente pretensão revisional análoga deduzida em face da IREP, reconhecendo a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), por se tratar de discente recém-ingressa que, após anuir expressamente com o valor da mensalidade vigente ao tempo da contratação, buscava rediscutir judicialmente o próprio preço inicialmente aceito, sem que houvesse qualquer reajuste superveniente ou precedente artificialmente construído a amparar sua pretensão.
Tal precedente evidencia, de forma inequívoca, que este Juízo não adota qualquer posicionamento negativo automático em face da excipiente, apreciando cada demanda segundo suas peculiaridades fáticas e jurídicas concretas, inclusive com acolhimento integral de teses defensivas por ela adotadas, sempre que reputadas juridicamente procedentes à luz do conjunto probatório e do direito aplicável. De igual modo, colacionam-se precedentes desta unidade jurisdicional em que foram acolhidas teses defensivas da excipiente, culminando na improcedência dos pedidos autorais, a exemplo dos processos nº 8002836-65.2025.8.05.0146, 8003532-04.2025.8.05.0146, 8007409-49.2025.8.05.0146, 8011398-97.2024.8.05.0146 E 8014169-48.2024.8.05.0146.
O fato de determinadas teses defensivas reiteradamente suscitadas pela excipiente não lograrem acolhimento jurisdicional não decorre de qualquer predisposição subjetiva, antipatia pessoal ou animosidade deste magistrado em relação à parte, mas, tão somente, da reconhecida inconsistência jurídica dos fundamentos por ela invocados, quando confrontados com a legislação aplicável, com a orientação jurisprudencial pertinente e com as particularidades fático-probatórias de cada caso concreto.
Anoto, inclusive, que, embora a excipiente tenha juntado acórdãos com o intuito de sustentar a tese de que as decisões desta unidade, por seguirem certa uniformidade de fundamentação, vêm sendo reiteradamente reformadas pela instância revisora, tal fundamento não retrata a realidade processual, tratando-se de manobra argumentativa absolutamente desleal. Isso porque a forma como a narrativa foi construída induz à equivocada conclusão de que haveria reforma generalizada dos pronunciamentos deste Juízo, quando, na verdade, a grande maioria das decisões são mantidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que evidencia a consistência jurídica dos fundamentos adotados e afasta a tentativa de desqualificar a coerência decisória desta unidade jurisdicional.
Em anexo, colaciono os precedentes que corroboram as conclusões ora expostas, a seguir delineadas: Processo Referência Movimento Processual Recursal 8002313-87.2024.8.05.0146 Acórdão negou provimento ao apelo da IREP, mantendo a sentença 8002502-65.2024.8.05.0146 Acórdão deu parcial provimento, apenas para determinar que a restituição de valores fossem de forma simples, mantendo os demais termos da sentença 8002854-86.2025.8.05.0146 Acórdão negou provimento ao apelo da IREP, mantendo a sentença 8009673-44.2022.8.05.0146 Acórdão dando provimento ao apelo da autora para suspender o reajuste realizado e dar parcial provimento para que a restituição seja feita de forma simples 8032513-93.2025.8.05.0000 Agravo de instrumento não provido, mantendo a tutela de urgência deferida neste Juízo 8047266-55.2025.8.05.0000 Agravo de instrumento não provido, mantendo a tutela de urgência deferida neste Juízo 8057951-24.2025.8.05.0000 Agravo de instrumento não provido, mantendo a tutela de urgência deferida neste Juízo 8064396-58.2025.8.05.0000 Indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência, reconhecendo: "a decisão recorrida está em sintonia com os precedentes deste Tribunal" 8004602-56.2025.8.05.0146 Agravo de instrumento (nº 8029484-35.2025.8.05.0000) não provido, mantendo a tutela de urgência deferida neste Juízo 8010394-88.2025.8.05.0146 Indeferimento do pedido de efeito suspensivo do agravo nº 8053976-91.2025.8.05.0000, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência, reconhecendo: "a decisão recorrida está em sintonia com os precedentes deste Tribunal" 8010206-95.2025.8.05.0146 Indeferimento do pedido de efeito suspensivo do agravo nº 8050877-16.2025.8.05.0000 , mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência, reconhecendo: "a decisão recorrida está em sintonia com os precedentes deste Tribunal" 8011350-07.2025.8.05.0146 Agravo de instrumento (nº 8057951-24.2025.8.05.0000) não provido, mantendo a tutela de urgência deferida neste Juízo. 8012256-94.2025.8.05.0146 Agravo de instrumento (nº 8061776-73.2025.8.05.0000) não provido, mantendo a tutela de urgência deferida neste Juízo.
Portanto, verifica-se que a excipiente, de forma claramente seletiva, escolhe colacionar precedentes pontuais com o propósito deliberado de induzir à equivocada percepção de que as decisões proferidas por esta 3ª Vara Cível vêm sendo, de modo recorrente, reformadas, com omissão proposital do panorama jurisprudencial efetivamente existente. 3.2. DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL DILIGENTE E DO RECONHECIMENTO TÉCNICO CONFERIDO A ESTA UNIDADE Cumpre registrar que, ao longo de mais de vinte anos de exercício da magistratura, a atuação funcional deste julgador sempre se pautou pela estrita observância da legalidade, pela independência técnica e pelo compromisso permanente com a adequada prestação jurisdicional.
Nesse contexto, esta 3ª Vara Cível, sob sua condução, vem sendo reiteradamente reconhecida pela excelência de seu desempenho institucional, tendo sido contemplada, por cinco anos consecutivos, com o Selo Diamante conferido pelo Conselho Nacional de Justiça, distinção máxima atribuída às unidades jurisdicionais que demonstram elevado padrão de produtividade, eficiência administrativa e regularidade procedimental.
E mais: este magistrado, mesmo acumulando a substituição perante a Comarca de Casa Nova, logrou, já em seu primeiro ano de atuação naquela unidade, a conquista do Selo Prata, o que igualmente demonstra que a seriedade, a diligência e o comprometimento técnico que marcam sua atuação funcional não se restringem a uma realidade episódica ou localizada, mas constituem traço permanente de sua conduta jurisdicional.
Some-se a isso o fato de que este magistrado exerce, paralelamente, a coordenação do projeto TJBA Mais Júri, iniciativa institucional de elevada relevância estratégica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem que tal atribuição adicional tenha comprometido, em qualquer medida, a eficiência, a regularidade e a celeridade da condução desta unidade jurisdicional. De igual forma, teve sentença escolhida pelo CNJ como a melhor decisão do Brasil no combate ao crime de tortura.
Ratifico que a referência a esses dados não se faz por qualquer sentimento de exaltação pessoal ou vaidade, mas por constituir elemento objetivo que traduz a seriedade do trabalho desenvolvido nesta unidade, bem como o compromisso permanente com a adequada prestação jurisdicional, que reflete padrão contínuo de dedicação funcional, rigor técnico e zelo na condução de cada demanda distribuída perante este Juízo.
Portanto, os elementos objetivos, institucionalmente aferíveis pela documentação acostada, revelam histórico funcional absolutamente incompatível com qualquer insinuação de parcialidade, improvisação decisória ou atuação dissociada dos parâmetros técnicos e legais que regem o exercício da jurisdição.
4. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVAS Igualmente não prospera a alegação da excipiente no sentido de que este Juízo teria indeferido, de forma supostamente padronizada, a produção de prova pericial contábil, como se tal circunstância evidenciasse resistência indevida à instrução probatória. A argumentação, mais uma vez, procura atribuir contornos de parcialidade ao regular exercício do poder instrutório conferido ao magistrado pela legislação processual.
Como cediço, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que reputar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. No caso das demandas envolvendo a matéria ora discutida, este Juízo, há muito, vem adotando prática processualmente legítima e orientada pela racionalidade instrutória, consistente na suspensão de feitos para aproveitamento de prova técnica já produzida em demanda análoga, mediante utilização de prova emprestada, sempre com observância do contraditório e da ampla defesa.
Inclusive, a própria excipiente, em diversas oportunidades processuais, peticionou expressamente requerendo a utilização de prova emprestada e o aproveitamento de laudos técnicos produzidos em feitos análogos, o que demonstra a inexistência de qualquer cerceamento de defesa.
Registre-se que, nos processos sob o nº 8006816-20.2025.8.05.0146, 8009576-39.2025.8.05.0146 e 8012119-15.2025.8.05.0146, este magistrado acolheu os embargos declaratórios opostos pela parte excipiente justamente para deferir o pedido de que o julgamento das referidas causas ficasse suspenso até a conclusão da perícia técnica contábil a ser realizada nos autos do processo no 8004602-56.2025.8.05.0146.
A propósito, relaciono alguns dos inúmeros processos em que houve suspensão para aproveitamento de prova técnica já produzida: Esta prática, longe de representar indeferimento arbitrário da produção probatória, revela técnica processual plenamente compatível com o modelo cooperativo consagrado pelo Código de Processo Civil, prestigiando a racionalidade instrutória, a economia processual e a duração razoável do processo.
Trata-se, ademais, de orientação que vem sendo igualmente adotada por outros órgãos jurisdicionais desta Comarca, o que evidencia não se cuidar de construção isolada ou arbitrária deste Juízo Tanto assim o é que a própria excipiente, em diversas oportunidades, requereu expressamente o aproveitamento de prova técnica produzida perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, unidade que igualmente adota a sistemática de utilização de prova emprestada em demandas análogas.
Evidencia-se, assim, evidente contradição argumentativa, na medida em que a própria parte, ao reconhecer anteriormente a legitimidade, adequação e utilidade desse expediente processual quando reputado compatível com sua linha defensiva, não pode agora pretender atribuir-lhe conotação de irregularidade ou parcialidade pelo simples fato de que sua adoção, em situações concretas, não se revelou favorável aos seus interesses processuais circunstanciais.
Ademais, parte significativa das decisões impugnadas pela excipiente por meio de agravo de instrumento sequer chegou a ter seu mérito apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, porquanto não foram conhecidas pela instância revisora em razão da ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. A guisa de exemplo, colaciono dispositivo final do agravo sob o nº 8064493-58.2025.8.05.0000, o qual versava sobre a referida controvérsia: Inexiste, portanto, qualquer arbitrariedade na conduta adotada por este Juízo, tampouco traços de parcialidade imputáveis a este magistrado.
5. DA IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC E DA IMPARCIALIDADE PARA JULGAR O PRESENTE FEITO O presente feito é absolutamente estranho à esfera jurídica deste magistrado. Não há identidade subjetiva, não há interesse econômico reflexo, não há conexão processual e não há qualquer circunstância objetiva apta a justificar a tentativa de vinculação sustentada pela excipiente. Trata-se de causa que em nada repercute sobre sua esfera patrimonial ou jurídica e cujo desfecho, seja ele qual for, é absolutamente incapaz de lhe gerar qualquer proveito ou vantagem de qualquer natureza.
Registre-se, ainda, que este magistrado sequer conhece a parte autora, inexistindo qualquer relação pessoal que pudesse, ainda em tese, comprometer a imparcialidade exigida ao regular exercício da jurisdição. Ainda que, por mero exercício argumentativo, se admitisse a tese suscitada pela excipiente, eventual reconhecimento de suspeição jamais autorizaria a pretendida invalidação retroativa de todos os atos processuais.
Isso porque a própria narrativa deduzida pela excipiente localiza a suposta exteriorização do alegado comprometimento subjetivo exclusivamente no episódio que afirma ter ocorrido em 15/04/2026, ocasião em que, segundo sua versão dos fatos, ter-se-ia materializado a pretensa animosidade pessoal apta, em tese, a caracterizar eventual suspeição superveniente. Tal interpretação encontra amparo nos seguintes precedentes: Direito Processual Civil e Empresarial.
Magistrado que profere sentença, e, após interposição de apelação e apresentação das correlatas contrarrazões, declara-se suspeito por foro íntimo, anulando a sentença que proferiu. A declaração de suspeição pelo magistrado produz efeitos ex nunc, não podendo atingir atos já praticados. Precedente do STJ . Magistrado que não poderia anular, de ofício, sentença já proferida. Conduta do magistrado que, apesar de equivocada, não pressupõe parcialidade por ocasião da prolação da sentença, sem que exista qualquer elemento nos autos que conduza a essa conclusão.
Julgamento que deve prosseguir. Recurso que, praticamente, não infirma as premissas estabelecidas na sentença recorrida, que, em sede cautelar, atribuiu à apelante a provável prática de atos de gestão ilícitos. Autonomia privada e liberdade de iniciativa que, evidentemente, não conferem à apelante beneplácito para praticar possíveis atos de má-fé, em menoscabo ao poder-dever da sócia apelada de zelar pelos interesses da sociedade e fiscalizar suas contas ( CC, art. 1.021).
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00000928620128190087, Relator.: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 07/06/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EFEITO DA DECLARAÇÃO DO JUÍZO. EX NUNC. CARACTERIZAÇÃO . PERDA DE OBJETO DA EXCEÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. Os efeitos da declaração de suspeição do juízo para atuar no feito, em regra, não retroagem. Ou seja, são ex nunc . A pretensão do agravante consiste em conferir-se efeitos retroativos à declaração de suspeição, para, com isso, anular os atos decisórios já praticados pelo juízo suspeito. Hipótese manifestamente incompatível com o sistema lógico-jurídico pátrio. Agravo regimental não provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000297-04 .2016.5.08.0000 ExcSusp; Data: 30/09/2016; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator.: WALTER ROBERTO PARO)
Ante o exposto, por não vislumbrar a configuração de quaisquer das hipóteses legais de impedimento ou suspeição previstas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, e por reconhecer, com absoluta tranquilidade funcional, a plena higidez de minha imparcialidade para a condução e julgamento do presente feito, DECLARO-ME IMPARCIAL para o regular exercício da jurisdição nestes autos. Em cumprimento ao rito estabelecido no artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) PROCEDA-SE à autuação em apartado da presente exceção, instruindo-a com cópia integral desta decisão e dos documentos pertinentes; b) CERTIFIQUE-SE, pela Secretaria, a existência dos demais incidentes de idêntico objeto suscitados nesta unidade jurisdicional, promovendo-se o respectivo apensamento material e/ou vinculação administrativa, com a devida identificação individualizada dos processos correlatos; c) INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, acerca do teor desta decisão; Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos, conjuntamente com os incidentes conexos ora referidos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o regular processamento e julgamento da matéria, de modo a assegurar tratamento uniforme à controvérsia e obstar a prolação de decisões eventualmente discrepantes sobre questão substancialmente idêntica.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 21 de maio de 2026 VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA ASTUTO PEREIRA
Advogados
ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB 43352/PE), DIOGO GIESTA SOARES (OAB 31634/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009895-07.2025.8.05.0146 AUTOR: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE Representante(s): DIOGO GIESTA SOARES (OAB:PE31634), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB:PE43352) REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Representante(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc.
XXIV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se de forma especifica acerca dos documentos novos juntados aos autos pela parte contrária, conforme disposto no art. 437, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), requerendo, caso entenda devido, providências necessárias ao prosseguimento do feito, realizando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Juazeiro (BA), 10 de dezembro de 2025 Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnica Judiciária
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA ASTUTO PEREIRA
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ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB 43352/PE), DIOGO GIESTA SOARES (OAB 31634/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8009895-07.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]Autor: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTERéu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de ID num. 528756865. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 14 de novembro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA ASTUTO PEREIRA
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ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB 43352/PE), DIOGO GIESTA SOARES (OAB 31634/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009895-07.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]Autor: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTERéu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc. Instada à produção de novas provas, a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil e audiência de instrução, bem como produção de prova documental complementar, nos moldes da petição em ID num. 520586402. A parte autora, por sua vez, apresentou petição em ID num. 520728299, na qual pugnou pela produção de prova complementar, requerendo a intimação da parte ré para que exiba documentos que reputa como essenciais ao deslinde da causa, com pedido subsidiário de realização de audiência e prova pericial contábil.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Ab initio, convém rememorar que, conforme ressaltado em decisão saneadora, a produção de provas deve observar os critérios da utilidade, pertinência e necessidade, não podendo se prestar a substituir a análise jurídica que compete ao magistrado, tampouco a suprir deficiências de natureza técnica que não possuem relevância para o deslinde da causa. Na lide em apreço, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade e eventual abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades cobradas pela parte ré.
A questão debatida, portanto, é essencialmente de direito, voltada à verificação da compatibilidade dos reajustes com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e transparência contratual, não exigindo, para tanto, a realização de perícia contábil. O exame da abusividade dos juros ou reajustes contratuais não depende de apuração técnica especializada, mas sim da confrontação dos documentos já acostados aos autos com os parâmetros legais vigentes.
Ademais, a análise da legalidade dos atos praticados pela instituição de ensino, inclusive quanto à publicidade das planilhas e à adequação dos percentuais aplicados, pode ser plenamente realizada com base nas provas documentais constantes dos autos, que incluem planilhas de custos e demais documentos apresentados pelas partes. Tendo isso em vista, reputo a análise pericial como desnecessária. De igual sorte, no que concerne ao pedido de audiência de instrução e julgamento, também não se vislumbra necessidade, justamente em razão do fato de que a matéria é predominantemente de direito, pelo que não enxergo a utilidade deste meio probatório quanto ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA ASTUTO PEREIRA
Advogados
ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB 43352/PE), DIOGO GIESTA SOARES (OAB 31634/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009895-07.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]Autor: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTERéu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc. Instada à produção de novas provas, a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil e audiência de instrução, bem como produção de prova documental complementar, nos moldes da petição em ID num. 520586402. A parte autora, por sua vez, apresentou petição em ID num. 520728299, na qual pugnou pela produção de prova complementar, requerendo a intimação da parte ré para que exiba documentos que reputa como essenciais ao deslinde da causa, com pedido subsidiário de realização de audiência e prova pericial contábil.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Ab initio, convém rememorar que, conforme ressaltado em decisão saneadora, a produção de provas deve observar os critérios da utilidade, pertinência e necessidade, não podendo se prestar a substituir a análise jurídica que compete ao magistrado, tampouco a suprir deficiências de natureza técnica que não possuem relevância para o deslinde da causa. Na lide em apreço, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade e eventual abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades cobradas pela parte ré.
A questão debatida, portanto, é essencialmente de direito, voltada à verificação da compatibilidade dos reajustes com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e transparência contratual, não exigindo, para tanto, a realização de perícia contábil. O exame da abusividade dos juros ou reajustes contratuais não depende de apuração técnica especializada, mas sim da confrontação dos documentos já acostados aos autos com os parâmetros legais vigentes.
Ademais, a análise da legalidade dos atos praticados pela instituição de ensino, inclusive quanto à publicidade das planilhas e à adequação dos percentuais aplicados, pode ser plenamente realizada com base nas provas documentais constantes dos autos, que incluem planilhas de custos e demais documentos apresentados pelas partes. Tendo isso em vista, reputo a análise pericial como desnecessária. De igual sorte, no que concerne ao pedido de audiência de instrução e julgamento, também não se vislumbra necessidade, justamente em razão do fato de que a matéria é predominantemente de direito, pelo que não enxergo a utilidade deste meio probatório quanto ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Decisão de Saneamento e Organização
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA ASTUTO PEREIRA
Advogados
ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB 43352/PE), DIOGO GIESTA SOARES (OAB 31634/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009895-07.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]Autor: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTERéu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Vistos e etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 5 de setembro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA ASTUTO PEREIRA
Advogados
ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB 43352/PE), DIOGO GIESTA SOARES (OAB 31634/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009895-07.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]Autor: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTERéu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc. Defiro a gratuidade judiciária. Na presente ação, o discente autor traz a questionamento o reajuste anual aplicados pela IES, formulando pedido a título de tutela de urgência no sentido de ser suspenso o reajuste aplicado neste ano de 2025, que segundo informado foi de 9,99%. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC).
A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).
Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99. Conquanto este magistrado tenha deferido inicialmente a liminar em alguns destes processos, no mérito modificou seu entendimento, reconsiderando a liminar e chancelando o reajuste anual promovido pela faculdade, diante da constatação que o reajuste aplicado estava abaixo, por exemplo, do INPC ou IGPM do respectivo ano.
Assim o fez sob o convencimento de que, nada obstante a eventual incompletude da planilha apresentada, ou até mesmo sua apresentação de forma intempestiva, não pode ser olvidado o fato de que houve uma variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano anterior, não parecendo razoável e jurídico a pretensão de "congelar" as mensalidades estudantis. Do ponto de vista normativo, a disciplina do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º - Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º - planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5º - O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, as quais deverão observar duas condições, no entanto: 1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade - ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade - fixada no ano anterior; 2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.
De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas. Voltando os olhos ao caso concreto, relevante incialmente registrar que que tramitam neste juízo mais de quatro dezenas de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e, agora, o que vai ser aplicado no ano de 2025.
De uma forma geral, este juiz tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade, bem por isso tem sido adotado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor como balizador, quando o reajuste aplicado pela IES for superior ao INPC. Nesse sentido, este juiz tem entendimento firmado sobre os reajustes anuais aplicados IES para viger nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, 2025 saber: Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, 2024: 3,71%, 2025: 4,77%. a) DECLARAR ABUSIVO E MANIFESTAMENTE ILEGAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO do reajuste no percentual de aplicado nas mensalidades vigentes no ano de 2025 e AUTORIZAR que tal reajuste seja no percentual de 4,77% acumulado pelo INPC 2024. b) Determinar que a IES promova a readequação do valor da mensalidade do discente que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025. c) Que abstenha-se de realizar cobranças acima do valor ora determinado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida. d) Promover o ajuste das mensalidades já faturadas para o ano de 2025, caso excedam o valor acima fixado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). e) Autorizar a IES a compensar a diferença de mensalidades fixadas na presente decisão, abatendo-as no valor das mensalidades vencidas e vincendas, até o limite do crédito do autor.
Publique-se. Intimem-se, cumpra-se, servindo a presente como mandado. Cite-se a IES para apresentação de defesa, no prazo máximo de 15 dias, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 21 de julho de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA ASTUTO PEREIRA
Advogados
ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB 43352/PE), DIOGO GIESTA SOARES (OAB 31634/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8009895-07.2025.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE Requerido: REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados junto ao ID nº 515819474 dos autos, no prazo da 15 (quinze) dias. Juazeiro (BA),22 de agosto de 2025 Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnica Judiciária
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE
Advogados
FELIPE GIESTA ROMANO (OAB 43352/PE), DIOGO GIESTA SOARES (OAB 31634/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009895-07.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]Autor: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTERéu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc. Defiro a gratuidade judiciária. Na presente ação, o discente autor traz a questionamento o reajuste anual aplicados pela IES, formulando pedido a título de tutela de urgência no sentido de ser suspenso o reajuste aplicado neste ano de 2025, que segundo informado foi de 9,99%. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC).
A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).
Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Distribuição
De mais a mais, insta salientar que o juiz é destinatário das provas, de modo que, na exegese do Art. 370, parágrafo único, do CPC, ao magistrado é dada a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Por tudo quanto exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como o pedido de realização de audiência de instrução. De outra sorte, DEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar, oportunidade em que determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a demandada proceda com a juntada dos seguintes documentos: a) FOLHA DE PAGAMENTO DO CORPO DOCENTE E FUNCIONÁRIOS b) CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO PRÉDIO c) COMPROVANTE GASTOS COM ENERGIA ELÉTRICA d) DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS e) DEMAIS DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM OS GASTOS INDICADOS NA PLANILHA Com a resposta, seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica sobre os referidos elementos, conforme dispõe o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 1 de outubro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
De mais a mais, insta salientar que o juiz é destinatário das provas, de modo que, na exegese do Art. 370, parágrafo único, do CPC, ao magistrado é dada a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Por tudo quanto exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como o pedido de realização de audiência de instrução. De outra sorte, DEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar, oportunidade em que determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a demandada proceda com a juntada dos seguintes documentos: a) FOLHA DE PAGAMENTO DO CORPO DOCENTE E FUNCIONÁRIOS b) CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO PRÉDIO c) COMPROVANTE GASTOS COM ENERGIA ELÉTRICA d) DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS e) DEMAIS DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM OS GASTOS INDICADOS NA PLANILHA Com a resposta, seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica sobre os referidos elementos, conforme dispõe o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 1 de outubro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99. Conquanto este magistrado tenha deferido inicialmente a liminar em alguns destes processos, no mérito modificou seu entendimento, reconsiderando a liminar e chancelando o reajuste anual promovido pela faculdade, diante da constatação que o reajuste aplicado estava abaixo, por exemplo, do INPC ou IGPM do respectivo ano.
Assim o fez sob o convencimento de que, nada obstante a eventual incompletude da planilha apresentada, ou até mesmo sua apresentação de forma intempestiva, não pode ser olvidado o fato de que houve uma variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano anterior, não parecendo razoável e jurídico a pretensão de "congelar" as mensalidades estudantis. Do ponto de vista normativo, a disciplina do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º - Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º - planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5º - O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, as quais deverão observar duas condições, no entanto: 1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade - ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade - fixada no ano anterior; 2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.
De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas. Voltando os olhos ao caso concreto, relevante incialmente registrar que que tramitam neste juízo mais de quatro dezenas de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e, agora, o que vai ser aplicado no ano de 2025.
De uma forma geral, este juiz tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade, bem por isso tem sido adotado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor como balizador, quando o reajuste aplicado pela IES for superior ao INPC. Nesse sentido, este juiz tem entendimento firmado sobre os reajustes anuais aplicados IES para viger nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, 2025 saber: Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, 2024: 3,71%, 2025: 4,77%. a) DECLARAR ABUSIVO E MANIFESTAMENTE ILEGAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO do reajuste no percentual de aplicado nas mensalidades vigentes no ano de 2025 e AUTORIZAR que tal reajuste seja no percentual de 4,77% acumulado pelo INPC 2024. b) Determinar que a IES promova a readequação do valor da mensalidade do discente que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025. c) Que abstenha-se de realizar cobranças acima do valor ora determinado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida. d) Promover o ajuste das mensalidades já faturadas para o ano de 2025, caso excedam o valor acima fixado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). e) Autorizar a IES a compensar a diferença de mensalidades fixadas na presente decisão, abatendo-as no valor das mensalidades vencidas e vincendas, até o limite do crédito do autor.
Publique-se. Intimem-se, cumpra-se, servindo a presente como mandado. Cite-se a IES para apresentação de defesa, no prazo máximo de 15 dias, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 21 de julho de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito