Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2025
Redistribuição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009896-22.2025.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CRISTIANO JESUS DOS SANTOS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA CGJ 09/2025-GSEC, publicada no DJE nº 3.927 de 10/11/2025, intimem-se as partes, por seus representantes, para ciência acerca da redistribuição dos autos para esta unidade judicial, requerendo o que entenderem por direito.
Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 17 de março de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009896-22.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: CRISTIANO JESUS DOS SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Se recolhidas as custas, citem-se os executados, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, ou oferecerem Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Executada no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, que será reduzido pela metade caso haja pagamento integral no prazo acima (§ 1º, art. 827, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo, devem ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem ao pagamento do quanto devido, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC. Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC. Cientifique-se à Parte Executada de que poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão, com fulcro no que dispõe o art. 914 do CPC ou requerer o parcelamento, desde que reconheça o débito excutido e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 916 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado. P.
I.
Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 06 de agosto de 2025. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Petição
Distribuição
Conclusão