Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8009896-26.2024.8.05.0146 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINALVA DE SOUZA MARTINS SILVA REQUERIDO: RONALDO DE SOUZA MARTINS
SENTENÇA
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos, etc., MARINALVA DE SOUZA MARTINS SILVA, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu irmão RONALDO DE SOUZA MARTINS, aduzindo, em síntese, que o interditando é portado do vírus HIV (anti-corpo Anti-HIV positivo) (CID B24), transtornos mentais e comportamentais devido uso de álcool (dependência) (CID 10 F10.2) e retardo mental moderado, fazendo uso de medicamentos de uso de controle especial, conforme atesta o relatório médico - ID 457281537 e ss.
Assim, esta condição o torna incapaz para os atos da vida civil. Pleiteia a sua nomeação como curadora. Requereu a gratuidade processual. A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei. A Curatela Provisória foi deferida ID 467061220. Auto de Constatação realizado ID 470108030. Perícia médica realizada ID 470695613. Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência ID 469246389.
Não houve impugnação ao pedido. Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação ID 482847415. Instado a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido ID 483281818. Os autos vieram-me conclusos. Este é, em suma, o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador do vírus HIV (anti-corpo Anti-HIV positivo) (CID B24), transtornos mentais e comportamentais devido uso de álcool (dependência) (CID 10 F10.2) e retardo mental moderado incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a curatela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. HÁ pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade". A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei".
JÁ o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de RONALDO DE SOUZA MARTINS, por incapacidade civil relativa, sujeitando o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente, Sra. MARINALVA DE SOUZA MARTINS SILVA, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias. Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC. Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinado digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8009896-26.2024.8.05.0146 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINALVA DE SOUZA MARTINS SILVA REQUERIDO: RONALDO DE SOUZA MARTINS
SENTENÇA
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos, etc., MARINALVA DE SOUZA MARTINS SILVA, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu irmão RONALDO DE SOUZA MARTINS, aduzindo, em síntese, que o interditando é portado do vírus HIV (anti-corpo Anti-HIV positivo) (CID B24), transtornos mentais e comportamentais devido uso de álcool (dependência) (CID 10 F10.2) e retardo mental moderado, fazendo uso de medicamentos de uso de controle especial, conforme atesta o relatório médico - ID 457281537 e ss.
Assim, esta condição o torna incapaz para os atos da vida civil. Pleiteia a sua nomeação como curadora. Requereu a gratuidade processual. A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei. A Curatela Provisória foi deferida ID 467061220. Auto de Constatação realizado ID 470108030. Perícia médica realizada ID 470695613. Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência ID 469246389.
Não houve impugnação ao pedido. Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação ID 482847415. Instado a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido ID 483281818. Os autos vieram-me conclusos. Este é, em suma, o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador do vírus HIV (anti-corpo Anti-HIV positivo) (CID B24), transtornos mentais e comportamentais devido uso de álcool (dependência) (CID 10 F10.2) e retardo mental moderado incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Expedição de documento
Expedição de documento
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Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Baixa Definitiva
Definitivo
DecisãoExpedida/Certificada
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009896-26.2024.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Marinalva De Souza Martins Silva Advogado: Bianca Grazielly De Souza Menezes (OAB:BA29395) Requerido: Ronaldo De Souza Martins Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8009896-26.2024.8.05.0146 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINALVA DE SOUZA MARTINS SILVA REQUERIDO: RONALDO DE SOUZA MARTINS
SENTENÇA
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos, etc., MARINALVA DE SOUZA MARTINS SILVA, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu irmão RONALDO DE SOUZA MARTINS, aduzindo, em síntese, que o interditando é portado do vírus HIV (anti-corpo Anti-HIV positivo) (CID B24), transtornos mentais e comportamentais devido uso de álcool (dependência) (CID 10 F10.2) e retardo mental moderado, fazendo uso de medicamentos de uso de controle especial, conforme atesta o relatório médico – ID 457281537 e ss.
Assim, esta condição o torna incapaz para os atos da vida civil. Pleiteia a sua nomeação como curadora. Requereu a gratuidade processual. A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei. A Curatela Provisória foi deferida ID 467061220. Auto de Constatação realizado ID 470108030. Perícia médica realizada ID 470695613. Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência ID 469246389.
Não houve impugnação ao pedido. Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação ID 482847415. Instado a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido ID 483281818. Os autos vieram-me conclusos. Este é, em suma, o relatório.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
2024
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a curatela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. HÁ pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade". A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei".
JÁ o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de RONALDO DE SOUZA MARTINS, por incapacidade civil relativa, sujeitando o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente, Sra. MARINALVA DE SOUZA MARTINS SILVA, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias. Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC. Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinado digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador do vírus HIV (anti-corpo Anti-HIV positivo) (CID B24), transtornos mentais e comportamentais devido uso de álcool (dependência) (CID 10 F10.2) e retardo mental moderado incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a curatela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. HÁ pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade". A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
JÁ o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de RONALDO DE SOUZA MARTINS, por incapacidade civil relativa, sujeitando o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente, Sra. MARINALVA DE SOUZA MARTINS SILVA, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias. Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC. Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinado digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mandado
Mandado
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009896-26.2024.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Marinalva De Souza Martins Silva Advogado: Bianca Grazielly De Souza Menezes (OAB:BA29395) Requerido: Ronaldo De Souza Martins Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8009896-26.2024.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARINALVA DE SOUZA MARTINS SILVA Adv: Bianca Menezes OAB/BA 29395 REQUERIDO: RONALDO DE SOUZA MARTINS ENDEREÇO: Avenida Irmã Dulce, Alto da Aliança, JUAZEIRO - BA - CEP: 48909-241 #1
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO
Vistos, etc.,
1. Defiro a gratuidade processual.
Intime-se a requerente, por sua advogada, a juntar aos autos documentos de identificação dos irmãos que assinaram os termos de anuência, no prazo de 15(quinze) dias.
2. Atenta aos motivos esboçados na peça exordial, observando os documentos acostados, sobretudo as declarações médicas acostadas com a inicial, diante da premência da situação, e visando resguardar o interesse do interditando, amparando-o material e socialmente, com espeque no art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial e nomeio a requerente como curadora provisória do interditando.
3. Lavre-se o Termo de Curatela Provisório, com validade de 01 (um) ano.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Distribuição
4. Designo o dia 16/10/2024 às 10h:30min, para audiência de Entrevista e Exame Pessoal POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479206 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479206 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").
5. Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer à Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, no 2º Andar, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.
6. Constatando que o interditando não tem discernimento para receber a citação, deverá o (a) sr (a). Oficial (a) de Justiça certificar a respeito.
7. De logo, nomeio como perito, o Dr. Francisco de Araújo Barbosa, Médico Psiquiatra, CRM – BA 14.748, com endereço profissional na Avenida Gaspar de Lemos, nº 410, Nossa Senhora da Penha (celular: 74 98843-0007 ou tel. 74-3613-4571), o qual deverá, após assinar o competente termo de compromisso, apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação do interditando para avaliação, salvo a necessidade de tempo maior tecnicamente justificado.
8. Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), devendo o ISS ser recolhido com base neste valor, intimando-se para tanto o sr. Perito, em sendo o caso, devendo o Cartório diligenciar o pagamento da perícia ora determinada perante o TJBA.
9. A parte requerente deverá manter imediato contato com o expert, marcando dia e hora para realização da perícia.
10. De logo, apresento os seguintes quesitos, a serem respondidos pelo Perito mediante apresentação do laudo médico que deve seguir o seguinte modelo: QUESTIONÁRIO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL Referência: PROCESSO Nº AÇÃO: INTERDIÇÃO INTERDITADO: A) É O(A) INTERDITANDO(A) PORTADOR(A) DE ALGUMA DEFICIÊNCIA MENTAL? ( ) NÃO ( ) SIM OBSERVAÇÕES: EM CASO AFIRMATIVO, INDIQUE A NATUREZA, O RESPECTIVO CID E O CARÁTER TEMPORÁRIO OU PERMANENTE DA ANOMALIA, BEM COMO SE O MAL É CONGÊNITO OU ADQUIRIDO.
Natureza: CID 10: Caráter: ( ) Temporário ( ) Permanente ( ) Congênito ( ) Adquirido aos _________ anos de idade, no ano de _________, em decorrência de _________________________________________________________________ OBSERVAÇÕES: B) EM FACE DA DEFICIÊNCIA MENTAL INDICADA, É O(A) INTERDITANDO(A) INCAPAZ TOTAL OU PARCIALMENTE DE ENTENDER OS FATOS DE SUA VIDA CIVIL E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO?
TEÇA COMENTÁRIOS. ( ) Totalmente incapaz ( ) Parcialmente incapaz. COMENTÁRIOS:
C) É O (A) INTERDITANDO (A) INCAPAZ TOTAL OU PARCIALMENTE DE EXPRIMIR PRECISAMENTE A SUA VONTADE, REGER A SUA PESSOA E ADMINISTRAR SEUS BENS, BEM COMO PRATICAR OS DEMAIS ATOS DA VIDA CIVIL? TEÇA COMENTÁRIOS. ( ) Totalmente incapaz ( ) Parcialmente incapaz. COMENTÁRIOS: D) EXISTE TRATAMENTO PARA A DEFICIÊNCIA MENTAL DO(A) INTERDITANDO(A)? ( ) Não ( ) Sim Qual? ______________________________________________________________ E) EM CASO AFIRMATIVO, ESPECIFICAR ACERCA DO TRATAMENTO ADEQUADO: LOCAL, FREQÜÊNCIA, PROFISSIONAL, MEDICAMENTOS.
F) ESTE TRATAMENTO PODE TRAZER CURA AO INTERDITANDO, CAPACITANDO-O(A) NOVAMENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL? ( ) Sim ( ) Não ( ) Pode apenas levá-lo(a) a uma incapacidade relativa; ( ) Pode apenas melhorar a sua vida, sem o retorno à qualquer capacidade civil; ( ) Pode viabilizar Intervalos de Lucidez de aproximadamente _______ ano(s) e/ou _________ mês(es) ( ) Outra resposta:_________________________________________________ G) COMO É O RACIOCÍNIO E A COMUNICAÇÃO DO(A) INTERDITANDO(A), BEM COMO SUA NOÇÃO ACERCA DE: TEMPO LUGAR HIGIENE PESSOAL VALOR DO DINHEIRO.
JUAZEIRO/BA, DIA, MÊS E ANO. ASSINATURA DO PERITO
11. Não havendo impugnação ao pedido pelo interditando, de logo, NOMEIO como Curador Especial ao Interditando, um dos Defensores Públicos em atuação nesta Vara, que deverá ser intimado do munus, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
12. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do interditando e para intimação da parte requerente, encaminhando-se à CEMAN a presente decisão, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas forem necessárias para o devido cumprimento, além de anexar cópia da petição inicial no mandado a ser entregue o interditando.
13. Outrossim, tendo em vista a celeridade dos Oficiais de Justiça da CEMAN, entendo mais eficaz ao propósito da presente ação que seja realizado AUTO DE CONSTATAÇÃO, por oficial de justiça, a ser juntado aos autos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, haja vista a urgência que o caso requer, informando:
1- as condições de locomoção do interditando;
2- se o interditando é capaz de comunicar-se;
3- quem é a pessoa responsável pelos cuidados o interditando;
4- qual é o estado geral do interditando, com relação à aparência, higiene, salubridade do local onde se encontra, condições físicas;
5- o que mais entender pertinente à informação deste juízo.
14.
Cumpra-se.
Publique-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito