PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009896-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MACRO CONSTRUTORA EIRELI Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 8009896-39.2025.8.05.0001, ajuizada em face de MACRO CONSTRUTORA LTDA, que, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41, julgou extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir.
Inconformado, o Município de Salvador interpôs este Recurso de Apelação (ID 111421131), defendendo: a) a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, aduzindo que a extinção do feito sem prévia intimação configurou decisão surpresa e violou o contraditório substancial, a segurança jurídica e a primazia da resolução do mérito; b) no mérito, defendeu a autonomia política e tributária do Município, ressaltando que, à luz do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e da Portaria PGM nº 052/2022, o teto fixado para o não ajuizamento de execuções fiscais é de R$ 2.300,00, de modo que créditos superiores a este limite ostentariam pleno interesse de agir; c) que o valor atualizado do crédito executado alcançava o montante de R$ 6.188,14, afastando o enquadramento do feito como execução de baixo valor e inviabilizando a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 em detrimento da legislação local; d) sustentou que a Resolução CNJ nº 547/2024 exige cumulativamente a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis, pressupostos que não estariam preenchidos no caso vertente, eis que houve citação válida e indicação de imóvel à penhora; e) apontou a existência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Município de Salvador (ACT nº 024) para o tratamento racional das execuções fiscais, aduzindo que o procedimento de extinção deveria observar o fluxo padronizado alinhado entre as instituições; f) invocou ainda a prévia adoção de meios extrajudiciais de cobrança, consubstanciados na inclusão do débito no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) e no protesto das Certidões de Dívida Ativa.
Expedida/Certificada
Não-Provimento
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Conclusão
· 00:00 · há 2 meses
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Remessa
Junho 20264 eventos
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Conclusão
Abril 20263 eventos
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Março 202612 eventos
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
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Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Fevereiro 20266 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICIPIO DE SALVADOR, MACRO CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8009896-39.2025.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MACRO CONSTRUTORA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: MACRO CONSTRUTORA LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 5.410,95, conforme descrito na inicial. Após a análise dos autos, constatei que o valor do débito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Ademais, constata-se que,mesmo após as diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis do executado, nem houve a comprovação de prévia tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, ou a justificativa para a sua inadequação, conforme exigido pela legislação vigente.
É o Relatório.
DECIDO. A presente demanda impõe a análise da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa e das recentes orientações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1.184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." No mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.184. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL. CREDITOS DE PEQUENO VALOR.
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Expedida/Certificada
Conclusão
2025
12 eventos
Novembro 20253 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Agosto 20251 evento
Documento
Julho 20251 evento
Decurso de Prazo
Maio 20253 eventos
Petição
Petição
Janeiro 20254 eventos
Expedição de documento
Juntou aos autos extrato fiscal da Dívida Ativa atualizado (ID 111421132), ficha cadastral do imóvel (ID 111421133) e declarações do órgão fazendário quanto à rotina de notificação e inscrição automática no CADIN municipal (ID 111421136 e ID 111421137). A parte executada não apresentou contrarrazões (ID 111421140).
É o relatório.
DECIDO. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por se tratar de apelo manejado pela Fazenda Pública. O recurso merece julgamento monocrático nos moldes do art. 932, IV, b, do CPC, pois em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Cumpre enfrentar a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo Município apelante, fundada no argumento de que a extinção da execução fiscal sem prévia oitiva da Fazenda Pública teria configurado decisão surpresa e violado os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
A insurgência preliminar não merece acolhimento. A vedação à decisão surpresa consubstanciada nos arts. 9º e 10 do diploma processual civil visa a proibir o acolhimento de fundamentos fáticos ou jurídicos absolutamente estranhos ao debate processual, sobre os quais as partes não tenham tido oportunidade de manifestação ou razoável previsão de sua apreciação pelo julgador. Todavia, a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação compreende matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos expressos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de aplicação de tese jurídica vinculante firmada pela Suprema Corte sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.184 do STF), de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, a exigência de interesse de agir decorre da própria ordem constitucional e dos princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a administração da justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreciação das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo não caracteriza violação ao princípio da não surpresa, por se tratar de desdobramento natural do exercício da jurisdição.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a extinção do feito por falta de interesse de agir com base na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal dispensa prévia intimação quando preenchidos os parâmetros objetivos da diretriz nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. TEMA N. 1.184/STF.
ACÓRDÃO
E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se reconhece afronta ao princípio da não surpresa, porquanto a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação é desdobramento natural do rito e da causa de pedir, não configurando decisão surpresa.2.
O acórdão recorrido está inteiramente fundamentado no Tema n. 1.184/STF e na Resolução do CNJ n. 547/2004, que regulamenta o referido julgado. Em virtude da natureza essencialmente constitucional da controvérsia, a apreciação da matéria extrapola os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o agravante realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu nestes autos.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.107.929/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Desse modo, afasta-se a alegada nulidade processual, impondo-se o prosseguimento na apreciação da questão substancial devolvida a este Tribunal. A matéria discutida no presente recurso foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), discutindo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Diante dessa decisão, proferida em regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida.
Sendo assim, a diretriz emanada do Pretório Excelso assentou premissa fundamental: o ajuizamento e o prosseguimento da execução fiscal não constituem um direito absoluto ou desvinculado dos parâmetros objetivos da utilidade e da necessidade provimento jurisdicional. A cobrança judicial de créditos tributários de valor reduzido que se revela inoperante passa a carecer do pressuposto processual do interesse de agir, na modalidade utilidade, justificando o encerramento da via judicial e a remessa da persecução às vias administrativas e extrajudiciais, sabidamente mais céleres e eficientes.
Para conferir operatividade prática e uniformidade aos parâmetros do Tema 1.184 do STF no âmbito de todo o Poder Judiciário nacional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, de observância cogente pelos magistrados e tribunais. A referida resolução disciplinou a matéria em seu art. 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Depreende-se do texto normativo exarado pelo órgão de controle do Judiciário que a extinção da execução fiscal pautada no Tema 1.184 do STF exige o preenchimento simultâneo de requisitos objetivos e fáticos claramente delimitados: a) Requisito objetivo temporal/pecuniário: a propositura da demanda executiva versando sobre montante inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do seu ajuizamento; b) Requisito fático-procedimental: a constatação de que o feito tramita sem o registro de qualquer movimentação utilitária há período superior a um ano, caracterizado pela ausência de citação válida da parte devedora ou, nos casos de citação aperfeiçoada, pela não localização de bens patrimoniais aptos a sofrer a devida constrição judicial.
No caso concreto, afere-se da análise que a execução fiscal foi proposta em 22 de janeiro de 2025 cobrando o montante histórico de R$ 5.410,95 (ID 111420898), valor manifestamente inferior ao patamar nacional objetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na regulamentação do CNJ. Ademais, muito embora o Município tenha postulado em maio de 2025 a penhora de determinado imóvel (ID 111420913), a constrição patrimonial pretendida não se perfectibilizou, tampouco restou demonstrada a liquidez, livre disponibilidade ou adequação do bem para a satisfação do crédito executado.
Soma-se a isso o fato de que a tentativa de citação postal restou infrutífera no plano processual e o feito permaneceu sem movimentação concreta capaz de promover a satisfação do débito por período superior ao exigido na regulamentação, não logrando o exequente demonstrar a utilidade e necessidade da via judicial em detrimento dos meios administrativos extrajudiciais de cobrança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a plena validade da extinção de execuções de baixo valor sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quando reunidos os pressupostos estampados na normativa do Conselho Nacional de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de débito de IPTU e taxa de lixo, no valor aproximado de R$ 1.469,17 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos). Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, diante do baixo valor da execução e da ausência de movimentação útil por mais de um ano.
No Tribunal de origem, a apelação interposta pelo município foi desprovida, sendo mantida a extinção do processo pelos mesmos fundamentos.II - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "Não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida."III - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
A propósito: (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.111.691/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e infrutífera a persecução judicial de valor reduzido, resta desconfigurado o interesse de agir em sua vertente utilidade, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta o Município do Salvador que a fixação do teto para o não ajuizamento de execuções fiscais em R$ 2.300,00, operada pelo artigo 276 do Código Tributário e de Rende do Município de Salvador e pela Portaria PGM nº 052/2022, impediria o Judiciário de extinguir cobranças judiciais cujo valor supere este limite local. O argumento não merece prosperar. A ressalva constante do item 1 da tese do Tema 1.184 do STF acerca do respeito à competência de cada ente federado traduz a autonomia política e tributária para a instituição, arrecadação e cobrança administrativa do tributo, bem como para a edição de normas de não ajuizamento facultativo pelo órgão de representação judicial.
Contudo, a definição das condições da ação e do interesse processual no âmbito do Poder Judiciário constitui matéria de direito processual civil, cuja competência legislativa privativa pertence à União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. O teto de não ajuizamento fixado em ato regulamentar da Procuradoria do Município não vincula a avaliação do interesse de agir realizada pelo Poder Judiciário sob o prisma da utilidade, adequação e eficiência da prestação jurisdicional.
Admitir que o ente municipal possa compelir o Poder Judiciário a processar e manter milhares de execuções fiscais de valor reduzido e infrutíferas, pela simples edição de norma local com piso reduzido, esvaziaria por completo o conteúdo vinculante do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Resolução CNJ nº 547/2024. Esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já apreciou exaustivamente a matéria, fixando a tese de que a autonomia municipal para definir valor de alçada administrativa não impede a análise judicial da utilidade da execução fiscal e do interesse de agir com base na tese do STF e na Resolução do CNJ: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto processo de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussões consistem em: (i) saber se há interesse de agir na execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano; (ii) saber se a autonomia municipal para definir "baixo valor" impede a aplicação do Tema 1184 do STF; (iii) saber se o Tema 1184 do STF se aplica a processos ajuizados antes de sua fixação; (iv) saber se a extinção sem resolução de mérito é adequada na hipótese.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
4. A execução fiscal de valor de R$ 2.287,08 preenche os requisitos da Resolução CNJ 547/2024, por ser inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado.
5. O precedente vinculante do STF aplica-se aos processos em curso, visando isonomia e segurança jurídica, sendo expressamente manifestado pelos ministros durante o julgamento.
6. A tese do STF ressalva a "competência constitucional de cada ente federado", o que se refere à sua autonomia para legislar sobre a matéria, mas não afasta a análise do interesse de agir pelo Judiciário sob a ótica da eficiência, especialmente quando a própria Resolução do CNJ estabelece um parâmetro objetivo. O argumento do Município de Salvador, que fixa o valor de alçada em R$ 2.300,00, não impede a extinção do feito, pois o valor da causa é inferior a este patamar e, ainda que não fosse, o interesse de agir processual deve ser analisado concretamente.
7. A baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada à maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse na manutenção da execução fiscal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024;
2. O precedente do STF aplica-se a processos em curso, não havendo violação à irretroatividade;
3. A autonomia municipal para definir 'baixo valor' não impede a análise judicial da utilidade da execução fiscal sob a ótica do princípio da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJ/BA. Apelação Número : 0768031-86.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 27/10/2025) Com efeito, a manutenção de processos judiciais cujo custo operacional do serviço judiciário supera em larga escala a probabilidade e o montante da arrecadação viola frontalmente os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim sendo, a existência de legislação municipal fixando piso de ajuizamento em patamar inferior não ostenta o condão de afastar o parâmetro objetivo nacional fixado no julgamento vinculante da Suprema Corte e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. Por fim, no tocante às certidões e declarações de inscrição no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) juntadas aos autos (ID 111421136 e ID 111421137), tais documentos apenas confirmam que o Ente Público dispõe de eficientes mecanismos extrajudiciais de cobrança administrativa e restrição ao crédito, os quais se mostram perfeitamente adequados para a persecução do crédito tributário hígido, sem a necessidade de custosa e ineficiente mobilização do aparelho judiciário.
A extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse de agir não importa em renúncia ou remissão do crédito tributário, permanecendo o título hígido e facultando-se a cobrança via protesto extrajudicial, inscrição cadastral ou eventual novo ajuizamento caso sejam localizados bens penhoráveis antes de ultimado o prazo prescricional. Logo, verifica-se que a sentença objurgada não merece reforma, pois a situação se enquadra à tese firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos: Apelação nº 0765307-12.2018.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, decisão de 10.10.2024; Apelação nº 0782914-38.2018.8.05.0001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, decisão de 09.10.2024; Apelação nº 0792814-45.2018.8.05.0001, Rel. Juiz Substituto Gustavo Silva Pequeno, decisão de 03.10.2024, DJE de 04.10.2024.
Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença extintiva por ausência de interesse de agir.
Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 03 de agosto de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Órgão
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICIPIO DE SALVADOR, MACRO CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8009896-39.2025.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MACRO CONSTRUTORA LTDA
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo apresentar contrarrazões do Recurso de Apelação. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. SALVADOR, 17 de março de 2026 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZAJuíza de Direito
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROTESTO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso Extraordinário representativo do Tema 1.184 da sistemática da Repercussão Geral, referente à "extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial".
2. Com a vigência da Lei 12.767/2012, autorizou-se o protesto das certidões de dívidas ativas da Fazenda Pública, que passa a dispor de outros meios legais para alcançar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal.
3. Em face da modificação legislativa, e de ser relido o precedente firmado no RE 591.033 (Tema 109), pois a extinção das execuções fiscais de baixo valor se pauta na ausência de interesse de agir, tendo em conta a observância do princípio da eficiência na administração da Justiça.
4. Proposta de tese de repercussão geral: E constitucional a extinção, por ausência de interesse de agir, de execuções fiscais de valor inferior ao salário-mínimo, tendo em conta a possibilidade legal de protesto das certidões de dívida ativa e a observância do princípio da eficiência na administração da Justiça. - Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário, com a fixação da tese sugerida. (STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data de Publicação: 12/07/2022).
Essa tese reflete a preocupação do Poder Judiciário com o elevado número de execuções fiscais de baixo valor que congestionam os tribunais, gerando custos desproporcionais em relação ao valor do crédito a ser recuperado e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional. Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, as execuções fiscais representam uma parcela significativa do acervo processual, com alta taxa de congestionamento e baixo índice de efetividade.
O custo médio de uma execução fiscal, em muitos casos, supera em muito o valor do débito cobrado, tornando a via judicial antieconômica e ineficiente para a Administração Pública e para o próprio sistema de justiça. Nesse contexto, a Lei nº 12.767/2012, ao autorizar o protesto das certidões de dívida ativa, e a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, consolidaram a compreensão de que a Fazenda Pública dispõe de outros meios, administrativos e extrajudiciais, para a satisfação de seus créditos, que se mostram mais céleres e eficazes.
A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu Art. 1º e § 1º, estabelece expressamente que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 1º, §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Esta normativa fundamenta-se na racionalização do sistema judiciário e no princípio da eficiência, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal. Note-se ainda que a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município autoriza o "não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00". Embora o valor executado supere este limite, a ratio da norma evidencia o reconhecimento pelo próprio ente público da antijuridicidade da manutenção de execuções fiscais de baixo valor sem perspectiva de êxito.
No caso em tela, o valor da execução fiscal é de R$ 5.410,95, enquadrando-se no critério de "baixo valor" estabelecido pela referida Resolução. Além disso, verifica-se a ausência de movimentação útil no processo por período superior a um ano e a não localização de bens penhoráveis do executado, bem como a falta de comprovação das providências prévias ao ajuizamento, como a tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, ou a justificativa para a sua inadequação, conforme previsto nos itens 2 e 3 da tese do Tema 1.184 do STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
A ação em comento está desprovida de interesse processual de agir, sendo este requisito exigido para legitimar o ajuizamento do processo executivo fiscal não estando presente as exigências previstas no artigo 17, caput do CPC, ou seja sem a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, não há como dar prosseguimento ao feito e consequentemente desagua, na extinção da execução, baseando-se no artigo 485, IV do CPC, vejamos: "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" Quando existem meios administrativos mais eficientes e menos onerosos, para a cobrança do crédito, e a via judicial se mostra infrutífera ou desproporcional, a manutenção da execução fiscal no âmbito do Poder Judiciário contraria o princípio da eficiência administrativa, tanto da Fazenda Pública quanto da própria Justiça.
É importante ressaltar que a extinção do processo por ausência de interesse de agir não implica remissão ou exclusão do crédito tributário, que permanece hígido. O Art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive, prevê a possibilidade de nova propositura da execução fiscal caso sejam encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. A Súmula 314 do STJ aduz: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Vejamos os enunciados sobre a matéria: Enunciado 3: O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000).(1a Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal) Enunciado 4: O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208.(1a Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal) Enunciado nº 23: "A extinção por falta de interesse processual não viola direitos materiais, constituindo medida de racionalização judiciária".(Jornadas de direito tributário) Enunciado nº 41: "A proporcionalidade entre custo e benefício justifica a extinção de execuções fiscais de baixo valor sem perspectiva de sucesso".(Jornadas de Direito tributário) O STJ tem consolidado o entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais .
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF .
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege .
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121). No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal no valor de R$ 2.433,45, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O agravante sustenta: (i) nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) inaplicabilidade do Tema 1.184 às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023; e (iii) autonomia do ente federado para disciplinar os critérios de ajuizamento, com base na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município.
Pede a reconsideração da decisão ou o seu encaminhamento ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se tais normas se aplicam a execuções ajuizadas antes da data de julgamento do Tema 1.184 (19/12/2023); (iii) determinar se há violação ao contraditório e à autonomia do ente federado ao se extinguir a execução sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal encontra amparo no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, segundo o qual é legítima a extinção de execuções de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ reforça a aplicabilidade do Tema 1.184 ao dispor expressamente que execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, ou sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas.
A tese firmada pelo STF possui repercussão geral e se aplica a processos em curso, inclusive àqueles ajuizados antes de sua fixação, conforme jurisprudência consolidada sobre a eficácia prospectiva das teses vinculantes. Não há nulidade na sentença por ausência de contraditório, considerando que o entendimento jurisprudencial consolidado dispensa intimação prévia para extinção de execuções que se enquadram nos requisitos do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024.
A autonomia do ente federado não é violada, pois a tese reconhece a competência constitucional de cada ente, respeitando seus atos normativos internos, desde que não contrariem os parâmetros fixados pelo STF e CNJ.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 9º, 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Tema 1.184, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023. Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070356-94.2022.8.05.0001. Ficou visivelmente explicitado nos autos, que a extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito, alinha-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, promovendo a racionalização do sistema de justiça e a eficiência na gestão da dívida ativa.
A extinção NÃO implica renúncia ao crédito tributário; PRESERVE-SE a interrupção da prescrição operada com a citação, se houver; FACULTA-SE ao exequente a propositura de nova execução, observado o prazo prescricional; A nova execução dependerá da apresentação de elementos concretos para localização da devedora, conforme preceituado no enunciado 2 da Jornadas de Direito Tributário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 declaro por sentença a extinção do crédito tributário e Julgo extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual
Publique-se. Intimem-se. Após o transito em julgado desta sentença, arquive-se os autos, com baixa definitiva. Salvador, 26 de fevereiro de 2026 Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito