Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8009896-55.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ANGELA CRISTINA MASSI Advogado(s): ANTONIO RICARDO SOUZA FORTUNA (OAB:BA29149) REU: EDUARDO SANTOS DE JESUS e outros (2) Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS (OAB:BA66172)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por ÂNGELA CRISTINA MASSI em face de EDUARDO SANTOS DE JESUS, FLORISVALDO DE JESUS DOS SANTOS e RÉUS INCERTOS. Por meio da petição de ID 540235578, a parte autora manifestou interesse na desistência da ação em relação aos réus FLORISVALDO DE JESUS DOS SANTOS e aos RÉUS INCERTOS, requerendo o prosseguimento do feito apenas em face do réu EDUARDO SANTOS DE JESUS, que já apresentou contestação (ID 528453747).
É o breve relatório.
Decido. Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis: A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (). Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8009896-55.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ANGELA CRISTINA MASSI Advogado(s): ANTONIO RICARDO SOUZA FORTUNA (OAB:BA29149) REU: EDUARDO SANTOS DE JESUS e outros (2) Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS (OAB:BA66172)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por ÂNGELA CRISTINA MASSI em face de EDUARDO SANTOS DE JESUS, FLORISVALDO DE JESUS DOS SANTOS e RÉUS INCERTOS. Por meio da petição de ID 540235578, a parte autora manifestou interesse na desistência da ação em relação aos réus FLORISVALDO DE JESUS DOS SANTOS e aos RÉUS INCERTOS, requerendo o prosseguimento do feito apenas em face do réu EDUARDO SANTOS DE JESUS, que já apresentou contestação (ID 528453747).
É o breve relatório.
Decido. Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis: A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (). Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu.
Expedida/Certificada
Desistência
Conclusão
COMARCA DE PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, Cambolo - CEP 45810-000,Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BAE-mail: [email protected] PROCESSO: 8009896-55.2024.8.05.0201 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANGELA CRISTINA MASSI RÉU: EDUARDO SANTOS DE JESUS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das certidões negativas do Oficial de Justiça (ID nº 505846669 e ID nº 505846612), devendo ela, no mesmo prazo, ou requerer a repetição da diligência em novo endereço a ser informado ou formular pretensão diversa objetivando promover o prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência requerida conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria, digitei e assinei. Porto Seguro-BA, data da assinatura eletrônica. Fábio Damascena Monteiro de CarvalhoDiretor de Secretaria
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
2025
Petição
Documento
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO 8009896-55.2024.8.05.0201 Interdito Proibitório Jurisdição: Porto Seguro Autor: Angela Cristina Massi Advogado: Antonio Ricardo Souza Fortuna (OAB:BA29149) Reu: Eduardo Santos De Jesus Reu: Florisvaldo De Jesus Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8009896-55.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ANGELA CRISTINA MASSI Advogado(s): ANTONIO RICARDO SOUZA FORTUNA (OAB:BA29149) REU: EDUARDO SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. ÂNGELA CRISTINA MASSI, devidamente qualificado nos autos, ingressaram com AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de EDUARDO SANTOS DE JESUS, FLORISVALDO DE JESUS DOS SANTOS e OUTROS, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é legítima possuidora de uma extensa área localizada em Trancoso/Caraíva, localizada em “Terras do Prateaçu”, sítio Duas Barras.
Aduz a demandante que, apesar de possuir outras ações em desfavor dos réus, envolvendo outras áreas de seus imóveis, aos dias 16/10/2024 tomaram conhecimento de que “os réus e alguns de seus familiares se organizando com alguns residentes da aldeia indígena localizada em Coroa Vermelha (Porto Seguro/BA), para invadir as “Terras do Prateaçu”, inclusive, utilizando da propriedade da parte autora. Diante disso, veio a Juízo requerer a expedição de mandado liminar de interdito proibitório, para que os réus se abstenham de ameaçar a sua posse sobre o retromencionado imóvel, com base no do CPC, sob pena de responder por pena pecuniária diária.
Petição
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda. Verifico, ainda, que não houve efetiva citação dos réus FLORISVALDO DE JESUS DOS SANTOS e os RÉUS INCERTOS, conforme se verifica nas certidões de ID: ID 505846669 e ID 505846612. Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID: 540235578, oportunidade em que EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos réus FLORISVALDO DE JESUS DOS SANTOS e os RÉUS INCERTOS, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento do feito apenas em face do réu EDUARDO SANTOS DE JESUS. Proceda a Secretaria com as devidas anotações e retificações no sistema para excluir os demais réus do polo passivo.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 528453747, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data da assinatura. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda. Verifico, ainda, que não houve efetiva citação dos réus FLORISVALDO DE JESUS DOS SANTOS e os RÉUS INCERTOS, conforme se verifica nas certidões de ID: ID 505846669 e ID 505846612. Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID: 540235578, oportunidade em que EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos réus FLORISVALDO DE JESUS DOS SANTOS e os RÉUS INCERTOS, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento do feito apenas em face do réu EDUARDO SANTOS DE JESUS. Proceda a Secretaria com as devidas anotações e retificações no sistema para excluir os demais réus do polo passivo.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 528453747, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data da assinatura. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Audiência
Audiência
Mero expediente
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8009896-55.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ANGELA CRISTINA MASSI Advogado(s): ANTONIO RICARDO SOUZA FORTUNA (OAB:BA29149) REU: EDUARDO SANTOS DE JESUS e outros (2) Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Autorizo a participação da testemunha Leandro Nunes de Menezes na modalidade virtual, mediante acesso ao aplicativo Lifesize, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752.
Publique-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição
Expedida/Certificada
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8009896-55.2024.8.05.0201CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)AUTOR: ANGELA CRISTINA MASSIRÉU: EDUARDO SANTOS DE JESUS e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (03) dajes - INTIMAÇÃO (código 41018); Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Belª. Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 22 de maio de 2025.
Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8009896-55.2024.8.05.0201CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)AUTOR: ANGELA CRISTINA MASSIRÉU: EDUARDO SANTOS DE JESUS e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (03) dajes - INTIMAÇÃO (código 41018); Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Belª. Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 22 de maio de 2025.
Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8009896-55.2024.8.05.0201CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)AUTOR: ANGELA CRISTINA MASSIRÉU: EDUARDO SANTOS DE JESUS e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (03) dajes - INTIMAÇÃO (código 41018); Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Belª. Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 22 de maio de 2025.
Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8009896-55.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ANGELA CRISTINA MASSI Advogado(s): ANTONIO RICARDO SOUZA FORTUNA (OAB:BA29149) REU: EDUARDO SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. ÂNGELA CRISTINA MASSI, devidamente qualificado nos autos, ingressaram com AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de EDUARDO SANTOS DE JESUS, FLORISVALDO DE JESUS DOS SANTOS e OUTROS, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é legítima possuidora de uma extensa área localizada em Trancoso/Caraíva, localizada em "Terras do Prateaçu", sítio Duas Barras.
Aduz a demandante que, apesar de possuir outras ações em desfavor dos réus, envolvendo outras áreas de seus imóveis, aos dias 16/10/2024 tomaram conhecimento de que "os réus e alguns de seus familiares se organizando com alguns residentes da aldeia indígena localizada em Coroa Vermelha (Porto Seguro/BA), para invadir as "Terras do Prateaçu", inclusive, utilizando da propriedade da parte autora. Diante disso, veio a Juízo requerer a expedição de mandado liminar de interdito proibitório, para que os réus se abstenham de ameaçar a sua posse sobre o retromencionado imóvel, com base no art. 567 do CPC, sob pena de responder por pena pecuniária diária.
Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Custas recolhidas. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Cumpre-me, neste momento, a análise do pedido liminar. Pois bem. A demandante ingressou com a presente ação contra os réus visando a expedição de mandado de interdito proibitório relativamente ao imóvel descrito na inicial e que estão na iminência de suspostamente serem invadidos pelos réus e seus familiares.
Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Custas recolhidas. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Cumpre-me, neste momento, a análise do pedido liminar. Pois bem. A demandante ingressou com a presente ação contra os réus visando a expedição de mandado de interdito proibitório relativamente ao imóvel descrito na inicial e que estão na iminência de suspostamente serem invadidos pelos réus e seus familiares.
Por oportuno, vale destacar o que dispõe o art. 1.210 do Código Civil, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado. § 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º.
Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Em compasso, os arts. 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil preestabelecem: Art. 561 - Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. [...] Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Como se vê, a lei processual civil é bastante clara no que se refere aos requisitos para se requerer a expedição do mandado proibitório, vale dizer,
1. a posse;
2. ter havido ameaça concreta à posse e sua data;
3. não pode ter como fundamento (causa de pedir) a propriedade. Por conseguinte, acaso não sejam satisfeitos esses requisitos, não logrará êxito a demanda de interdito proibitório. In casu, embora tenham comprovado, satisfatoriamente, a posse e propriedade do imóvel em questão (ID’s 476290821, 476290825 e 476290839), a demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a turbação praticada pelos réus, nem a data da aludida turbação.
Dada a limitação instrutória, própria do registro por meio de vídeos, cumulada com a precariedade das imagens anexadas à inicial, é de se ver que os vídeos que instruem a inicial (ID 476285495 e seguintes) não têm o condão de ilustrar os aludidos atos de ameaça à posse, bem como encontra-se desacompanhados da referida data. Além do mais, a autora não arrolou testemunhas a serem ouvidas, em eventual fase de justificação prévia, motivo pelo qual sequer tem lugar a designação de audiência, nos moldes do art. 562, caput, in fine, do CPC.
Desta forma, ausente o preenchimento dos requisitos listados pelo art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente inexistindo prova da turbação, há de se indeferir o pedido liminar de expedição de mandado proibitório. Ante todo o exposto, não preenchidos os requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
Por oportuno, vale destacar o que dispõe o art. 1.210 do Código Civil, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado. § 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º.
Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Em compasso, os arts. 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil preestabelecem: Art. 561 - Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. [...] Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Como se vê, a lei processual civil é bastante clara no que se refere aos requisitos para se requerer a expedição do mandado proibitório, vale dizer,
1. a posse;
2. ter havido ameaça concreta à posse e sua data;
3. não pode ter como fundamento (causa de pedir) a propriedade. Por conseguinte, acaso não sejam satisfeitos esses requisitos, não logrará êxito a demanda de interdito proibitório. In casu, embora tenham comprovado, satisfatoriamente, a posse e propriedade do imóvel em questão (ID's 476290821, 476290825 e 476290839), a demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a turbação praticada pelos réus, nem a data da aludida turbação.
Dada a limitação instrutória, própria do registro por meio de vídeos, cumulada com a precariedade das imagens anexadas à inicial, é de se ver que os vídeos que instruem a inicial (ID 476285495 e seguintes) não têm o condão de ilustrar os aludidos atos de ameaça à posse, bem como encontra-se desacompanhados da referida data. Além do mais, a autora não arrolou testemunhas a serem ouvidas, em eventual fase de justificação prévia, motivo pelo qual sequer tem lugar a designação de audiência, nos moldes do art. 562, caput, in fine, do CPC.
Desta forma, ausente o preenchimento dos requisitos listados pelo art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente inexistindo prova da turbação, há de se indeferir o pedido liminar de expedição de mandado proibitório. Ante todo o exposto, não preenchidos os requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição