2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO, MARIA ALICE OLIVEIRA DO CARMO
Advogado
NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO (OAB 23871/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8009897-49.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO Advogado(s): NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO (OAB:BA23871) REQUERIDO: MARIA ALICE OLIVEIRA DO CARMO Advogado(s):
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
1. A parte autora, NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO, devidamente qualificada nos autos e atuando em causa própria, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de sua genitora, MARIA ALICE OLIVEIRA DO CARMO, também qualificada, com o intuito de obter a decretação de sua interdição e ser nomeado como seu curador.
2. Para tanto, alegou, em síntese, que a interditanda, pessoa idosa, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, o que a torna incapaz de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. A petição inicial (ID 397665912) veio instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam documentos de identificação das partes, certidão de casamento e de óbito do cônjuge da interditanda, e relatórios médicos que atestam a patologia e o comprometimento cognitivo (IDs 397669451 e 397669453).
3. A gratuidade da justiça foi deferida e o feito processado com prioridade (ID 399039761). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pleito de urgência (ID 399269791). A curatela provisória foi deferida ao requerente por meio da decisão de ID 405493998, sendo o respectivo termo de compromisso lavrado no ID 405669084.
4. Em cumprimento às determinações judiciais, o requerente juntou certidão de antecedentes criminais, atestado de sua própria higidez física e mental, certidões negativas de bens imóveis em nome da interditanda e o termo de anuência de seu irmão, Sr. Benedito Lucena do Carmo Filho (IDs 407377371, 408283212 e 409770471). Foi realizada sindicância por Oficial de Justiça (ID 424061049), que constatou o ambiente de cuidado adequado e a dedicação da família para com a interditanda.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Procedência
Decisão
Petição
Conclusão
22 jan 2026
· 00:00 · há 8 meses
Publicação
Intimação
D
Órgão
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO, MARIA ALICE OLIVEIRA DO CARMO
Advogado
NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO (OAB 23871/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTESCOMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAAv. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260E-mail: [email protected], Fone (77) 3229-1172 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009897-49.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente/ REQUERENTE: NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO Requerido(a)/ REQUERIDO: MARIA ALICE OLIVEIRA DO CARMO Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação ID 516284877. Prazo 15 (quinze) dias. Eu, Açucena Carneiro Prazeres Ramos, Estagiária de Direito, digitei, e eu, Íkaro Benevides Reis, Técnico Judiciário, conferi. Vitória da Conquista, BA, 20 de janeiro de 2026. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016) Íkaro Benevides Reis Técnico Judiciário
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
2025
9 eventos
Outubro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Setembro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Agosto 20251 evento
Petição
Julho 20252 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Março 20252 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
6 eventos
Outubro 20241 evento
Decurso de Prazo
Julho 20243 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Março 20241 evento
Expedição de documento
Fevereiro 20241 evento
Audiência
2023
34 eventos
Dezembro 202315 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20234 eventos
Petição
Petição
Agosto 20237 eventos
Petição
Petição
Julho 20238 eventos
Conclusão
Petição
5. A audiência de entrevista foi realizada por videoconferência em 30 de janeiro de 2024 (ID 434079918), ocasião em que se constatou a impossibilidade de comunicação e interação por parte da interditanda.
6. A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contestação por negativa geral (ID 516284877), a qual foi devidamente impugnada pela parte autora (ID 540052817).
7. Instado a se manifestar em parecer final, o ilustre representante do Ministério Público opinou pela procedência integral do pedido, ressaltando a suficiência das provas produzidas e a desnecessidade de outras diligências (ID 540162190).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
8. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos da parte final do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental, pericial e oral produzida, não havendo necessidade da produção de outras provas.
9. A controvérsia central da presente demanda reside em aferir se a interditanda, Sra. Maria Alice Oliveira do Carmo, possui incapacidade para a prática dos atos da vida civil que justifique a decretação de sua interdição, bem como analisar a adequação do requerente para o exercício do múnus da curatela. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta para maiores de idade foi extinta do ordenamento jurídico pátrio, restando a análise do caso sob a ótica da incapacidade relativa, prevista no artigo 4º do Código Civil.
Assim, a curatela passou a ser medida extraordinária, destinada a proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (art. 1.767, I, CC).
10. No caso concreto, o conjunto probatório é sólido, coeso e inequívoco em demonstrar que a interditanda se enquadra na referida hipótese legal. O detalhado relatório médico subscrito por profissional especialista em geriatria (ID 397669451) é peça de fundamental importância, pois não apenas diagnostica a Doença de Alzheimer (CID G30.0), mas também descreve pormenorizadamente um quadro clínico de severa e irreversível deterioração cognitiva.
O documento narra a perda da capacidade de interação, a fala incompreensível, a desorientação pessoal e a total dependência para as atividades da vida diária. Tais conclusões clínicas são corroboradas por exames de imagem que apontam para uma "atrofia cortical difusa importante" e "atrofia de hipocampo".
11. Por sua vez, a sindicância realizada por Oficial de Justiça (ID 424061049) oferece um retrato fiel do cotidiano da interditanda, confirmando que ela se encontra sob os cuidados do filho e de sua família em um ambiente salubre e protetivo. O relatório do meirinho corrobora a ausência de capacidade de interação da interditanda, que "não parece entender o que eu estava falando com ela e tampouco me respondeu ou interagiu comigo", ao mesmo tempo que atesta seu bom aspecto físico, indicativo do zelo com que vem sendo tratada.
12. A entrevista judicial (ID 434079918), ato de contato direto do juízo com a interditanda, foi o momento culminante da instrução, servindo para confirmar, de forma presencial e incontestável, o seu estado de vulnerabilidade. Durante o ato, a Sra. Maria Alice permaneceu alheia ao ambiente, sonolenta e sem esboçar qualquer forma de comunicação ou expressão de vontade, o que torna evidente sua incapacidade de autodeterminação.
13. Logo, a interdição é medida que se impõe, não como forma de restrição, mas como instrumento de proteção à dignidade da interditanda, nos exatos termos do inciso I do art. 1.767 do Código Civil. A medida é indispensável para que o curador possa legitimamente administrar o benefício previdenciário da curatelada, garantindo que tais recursos sejam integralmente revertidos em seu favor, para custeio de suas necessidades de saúde, alimentação e bem-estar.
14. Acrescente-se a percuciente manifestação do Ministério Público (ID 540162190), que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pela procedência do pleito, reconhecendo a robustez das provas e a desnecessidade de perícia complementar, diante da clareza do quadro fático.
15.
Registre-se, por imperativo legal, que a curatela deverá ser exercida nos estritos limites do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. A medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, direitos existenciais que devem ser, na medida do possível, preservados e incentivados.
16. Com efeito, diante do vasto e convergente acervo probatório produzido nos autos, restou inequivocamente demonstrado que a interditanda é portadora de incapacidade relativa, não possuindo condições de gerir a sua vida civil e patrimonial, impondo-se, para a preservação de seus direitos e de sua dignidade, a sua interdição e a nomeação de seu filho, o requerente, como curador, por ser a pessoa que melhor pode atender aos seus interesses, conforme o disposto no art. 1.775, §1º, do Código Civil.
III-
DISPOSITIVO
17.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR, POR
SENTENÇA, A INTERDIÇÃO de MARIA ALICE OLIVEIRA DO CARMO, a fim de declará-la relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando a curatela ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e art. 85 da Lei n. 13.146/2015.
18. Em consequência, confirmando a decisão liminar e atendendo ao art. 1.775 do Código Civil, NOMEIO-LHE CURADOR DEFINITIVO a parte requerente, seu filho, NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO, o qual não poderá, por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes à interdita e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar da mesma, sob as penas da lei.
19. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro pormenorizado de recebimentos e gastos relativos ao seu patrimônio.
20. Em virtude da ausência de litigiosidade e do consenso entre os interessados diretos, dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
21. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
22. Esta sentença servirá como EDITAL para os fins do item 21, (b) e (c), bem como MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser encaminhado pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil do local de nascimento e/ou domicílio da interdita.
23. Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA para todos os fins de direito, independentemente de nova assinatura da pessoa nomeada como curadora, que já exerce o encargo em caráter provisório.
24. Diante da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais.
25. Deixo de fixar honorários em favor da Curadoria Especial, por ser encargo exercido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.
26. Após o cumprimento de todas as formalidades e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
27. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, 09 de fevereiro de 2026. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 257/2025