Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Provisório
Expedição de documento
Execução frustrada
Expedida/Certificada
2025
Conclusão
2024
Expedição de documento
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512 - KM 2,5 Estrada do Coco - CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 8009898-57.2019.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: PROJETEX SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
DECISÃO
Do exame dos autos, observa-se que a situação é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (etapa prévia à possibilidade de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente). A prescrição intercorrente é verificada quando decorre o correspondente lapso temporal prescricional para a cobrança do título originário (cinco anos), que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Acerca da forma e do momento em que se inicia tanto o sobrestamento como o lapso temporal da prescrição, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que: 'O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução'.
Em continuidade, a mencionada Corte destacou que: 'Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.
Deste modo, restou assente que não caberá nem ao Juízo e nem ao Exequente a escolha do melhor momento para o início da contagem do prazo prescricional. Então, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput da LEF. Ressalta-se que na hipótese de o Ente entender que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de (15) quinze dias, indicar novo endereço, proceda com a citação, seja por AR,OJ ou CP, sem necessidade de conclusão.
Havendo citação válida, e decorrido o prazo in albis, proceda-se ao bloqueio Sisbajud. Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento provisório dos autos, caso a situação não se modifique.
Intime-se, pois, o ente público, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus §§1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos EFETIVOS à continuidade do procedimento executivo, só assim capaz de obstar o cômputo do prazo prescricional. Finalmente, releva mencionar que, decorrido o prazo prescricional de cinco anos (Tema 566 do STJ), caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se a Fazenda Pública, por dez (10) dias, para dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, §4º).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para sentença. PIC. Lauro de Freitas, (BA), data do sistema. Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512 - KM 2,5 Estrada do Coco - CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 8009898-57.2019.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: PROJETEX SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
DECISÃO
Do exame dos autos, observa-se que a situação é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (etapa prévia à possibilidade de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente). A prescrição intercorrente é verificada quando decorre o correspondente lapso temporal prescricional para a cobrança do título originário (cinco anos), que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Acerca da forma e do momento em que se inicia tanto o sobrestamento como o lapso temporal da prescrição, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que: 'O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução'.
Em continuidade, a mencionada Corte destacou que: 'Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.
Deste modo, restou assente que não caberá nem ao Juízo e nem ao Exequente a escolha do melhor momento para o início da contagem do prazo prescricional. Então, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput da LEF. Ressalta-se que na hipótese de o Ente entender que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de (15) quinze dias, indicar novo endereço, proceda com a citação, seja por AR,OJ ou CP, sem necessidade de conclusão.
Havendo citação válida, e decorrido o prazo in albis, proceda-se ao bloqueio Sisbajud. Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento provisório dos autos, caso a situação não se modifique.
Intime-se, pois, o ente público, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus §§1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos EFETIVOS à continuidade do procedimento executivo, só assim capaz de obstar o cômputo do prazo prescricional. Finalmente, releva mencionar que, decorrido o prazo prescricional de cinco anos (Tema 566 do STJ), caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se a Fazenda Pública, por dez (10) dias, para dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, §4º).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para sentença. PIC. Lauro de Freitas, (BA), data do sistema. Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica)
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
2022
Conclusão
2021
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
2020
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
2019
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão