Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Incompetência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
Expedida/Certificada
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009898-68.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JAILSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON GOMES DOS SANTOS (OAB:BA70273), JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA (OAB:BA47360) INTERESSADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS Advogado(s): IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO (OAB:PE29449)
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JAILSON GOMES DOS SANTOS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS (ID 423847808). O autor alega ter contratado, em 2008, curso de Serviço Social EAD com a ré, apontando vícios estruturais e pedagógicos e ausência de acervo bibliográfico, que teriam impedido o aproveitamento das disciplinas em outras instituições.
Requereu a devolução de R$ 2.287,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. O feito foi inicialmente distribuído à Vara Cível de Alagoinhas, que declinou da competência em favor da Vara da Fazenda Pública. Após a citação, a UNITINS contestou, arguindo inépcia parcial, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual da Bahia, além de defender a regularidade do serviço e a inexistência de danos indenizáveis.
Em réplica, o autor rejeitou as preliminares e sustentou a competência do foro de seu domicílio, requerendo a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de exame prioritário das preliminares processuais suscitadas em sede defensiva, destacando-se a arguição de incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado da Bahia para processar e julgar a presente demanda. A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS é pessoa jurídica de direito público, qualificada formalmente como autarquia estadual de regime especial, vinculada ao Poder Executivo do Estado do Tocantins, por força da Lei Estadual nº 3.124/2016 e da Emenda Constitucional nº 29/2016 do Estado do Tocantins (ID 523536390).
Trata-se, portanto, de entidade integrante da Administração Indireta de ente federativo diverso (Estado do Tocantins), demandada perante juízo vinculado à Justiça Estadual da Bahia. A repartição de competências jurisdicionais no âmbito da Federação brasileira é regida precipuamente pelos princípios da autonomia dos entes federados e da preservação do pacto federativo, albergados nos arts. 18, 25 e 125 da Constituição da República.
A jurisdição dos Tribunais e juízes estaduais encontra limite espacial e funcional no território do respectivo Estado da Federação a que se vinculam. Por conseguinte, o Poder Judiciário de um Estado-membro não possui competência jurisdicional para processar e julgar ações contra outro Estado-membro ou suas respectivas autarquias. A regra disposta no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil - que faculta a propositura de ação contra o Estado no foro do domicílio do autor, na capital do ente ou no local do ato/fato -, quando interpretada à luz da Constituição Federal, não autoriza a submissão de um ente federativo estadual à jurisdição de outro Estado da Federação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492/DF e 5.737/DF, fixou interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, estabelecendo que a faculdade de ajuizamento no domicílio do autor restringe-se estritamente às comarcas inseridas dentro dos limites territoriais do próprio Estado demandado: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (...) (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." (STF, Plenário, ADI 5492 e ADI 5737, Rel.
Min. Roberto Barroso, j. 24/04/2023). Esse mesmo vetor interpretativo estende-se com inteira aplicação às autarquias e fundações públicas estaduais, dado que tais entidades gozam das mesmas prerrogativas processuais e restrições concernentes à Fazenda Pública a que pertencem, sendo vedado estender a competência de uma Justiça Estadual sobre pessoa jurídica de direito público integrante de outro ente subnacional.
Ademais, tratando-se de relação que envolve entidade autárquica de outro Estado-membro, a competência jurisdicional firma-se perante o Poder Judiciário do respectivo Estado devedor ou instituidor da entidade, consoante expressa dicção do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Afastam-se as disposições genéricas do Código de Defesa do Consumidor pertinentes ao foro do domicílio do autor (art. 101, I, do CDC), visto que as regras processuais e de organização federativa constitucionalmente delineadas prevalecem no âmbito das demandas propostas contra a Fazenda Pública estadual.
Ressalta-se que a incompetência absoluta em razão da pessoa (ratione personae) não enseja a extinção anômala do processo, mas sim a sua remessa ao juízo competente, consoante determina o art. 64, § 3º, do CPC: Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Nesse contexto, o acolhimento da preliminar impõe a imediata redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Palmas, foro da sede e da jurisdição territorial da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, preservando-se a higidez dos atos processuais praticados até ulterior deliberação do juízo destinatário, na forma do art. 64, § 4º, do CPC. Diante do reconhecimento da incompetência deste juízo para o processamento da demanda, resta prejudicada a apreciação das demais preliminares e do mérito pelo órgão jurisdicional incompetente.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual da Bahia, com fundamento nos arts. 18 e 125 da Constituição Federal, no art. 52, parágrafo único, e no art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, bem como no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.492 e 5.737. Em cumprimento ao art. 64, § 3º, do CPC, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS a uma das Varas dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas - Estado do Tocantins (TJTO), competente para processar e julgar a presente lide.
Ficam preservados os efeitos dos atos até então proferidos neste juízo, cabendo ao juízo competente a confirmação, ratificação ou eventual modificação, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com as anotações pertinentes, baixa na distribuição deste órgão e a remessa eletrônica imediata dos autos à Comarca de Palmas/TO, via malote digital ou ferramenta integrada de interoperabilidade judicial.
P.R.I. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTONIO DE PÁDUA ALENCAR Juiz de Direito
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009898-68.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JAILSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON GOMES DOS SANTOS (OAB:BA70273), JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA (OAB:BA47360) INTERESSADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a certidão de trânsito em julgado e sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado nos autos de n. 0003085-21.2010.805.0004. Prazo: 15 dias. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Mero expediente
2024
Conclusão
Redistribuição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Incompetência
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8992, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 8009898-68.2023.8.05.0004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JAILSON GOMES DOS SANTOS INTERESSADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-01/2008-GSEC e alterações constantes no CGJ-08/2023-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alagoinhas-Ba, 15 de outubro de 2025. (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009898-68.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JAILSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON GOMES DOS SANTOS (OAB:BA70273), JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA (OAB:BA47360) INTERESSADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Defiro a gratuidade, pois foi declarada pela autora e não há nos autos prova que infirme a veracidade da declaração. Cite-se a acionada por carta precatória para, querendo, apresentar defesa em 30 dias, pena de revelia. ALAGOINHAS/BA, 12 de setembro de 2025. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico