Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Mero expediente
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009898-73.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TAIRONE MELO BRITO e outros Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES (OAB:BA46186-A) APELADO: AIDES GONCALVES SILVEIRA Advogado(s): ALINE COSTA AGUIAR SILVEIRA (OAB:BA20564-A)
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, consagrados no art. 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre a(s) preliminar(es) referida(s) nas contrarrazões recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos em conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R5
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 05/2025) 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8009898-73.2019.8.05.0274 - MONITÓRIA (40) AUTOR: AIDES GONCALVES SILVEIRA REU: TAIRONE MELO BRITO, MARIA ANEZIA AMORIM SANTOS
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id 547977299 interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 5 de maio de 2026. CLEUSENI MARIA GARCIA Técnico(a) Judiciário(a)
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
2024
Petição
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
2023
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Petição
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
2021
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
2020
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Petição
2019
Publicação
Gratuidade da Justiça
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Distribuição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 8009898-73.2019.8.05.0274
AUTOR: AIDES GONCALVES SILVEIRA
RÉU: TAIRONE MELO BRITO e outros
I -
RELATÓRIO
Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por TAIRONE MELO BRITO e MARIA ANEZIA AMORIM SANTOS, devidamente qualificados nos autos, em face da decisão interlocutória que deixou de conhecer os primeiros aclaratórios opostos, sob o fundamento de intempestividade. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material e contradição na decisão que inadmitiu o recurso anterior, argumentando que a contagem do prazo processual deveria observar a data de publicação veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e não apenas a certidão baseada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) local do Tribunal de Justiça da Bahia.
Aduz o embargante que a sentença de mérito proferida nestes autos teve sua disponibilização certificada no DJEN em data posterior àquela considerada pela Secretaria para fins de certificação de trânsito em julgado e intempestividade. Segundo a peça recursal, a publicação no DJEN ocorreu em 19 de novembro de 2024, conforme certidão anexada ao evento de ID 518505964, o que deslocaria o termo final do prazo recursal para o dia 27 de novembro de 2024, considerando o feriado nacional de 20 de novembro (Dia da Consciência Negra).
Sustenta que a Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pelas Resoluções nº 569/2024 e nº 624/2025, estabelece o DJEN como meio oficial de publicação, substituindo os demais meios, salvo exceções legais, o que legitimaria a tempestividade do recurso protocolado na data de 27 de novembro de 2024. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o erro apontado, reconhecer a tempestividade e apreciar o mérito dos primeiros embargos de declaração.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada, AIDES GONÇALVES SILVEIRA, manifestou-se pugnando pela rejeição do recurso e pela manutenção da decisão de intempestividade. Argumenta que a vigência plena do DJEN para fins de contagem de prazos processuais estaria prevista apenas para maio de 2025, não se aplicando aos prazos correntes em novembro de 2024. Alega que a insistência da parte ré configura intuito meramente protelatório, caracterizando litigância de má-fé nos termos do Código de Processo Civil, requerendo a aplicação de multa e o imediato trânsito em julgado da sentença de mérito.
Cumpre rememorar o histórico processual pertinente à análise recursal. A sentença de mérito (ID 472011802) julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial. Contra tal sentença, os réus opuseram os primeiros Embargos de Declaração (ID 475514043), alegando omissões quanto à prova da citação válida no processo anterior (que fundamentou a interrupção da prescrição), ausência de apresentação do cheque para compensação e omissão quanto ao pedido de audiência de instrução.
Tal recurso foi liminarmente rejeitado por intempestividade (ID 514445914), considerando-se a publicação no DJe local em 18/11/2024 e o término do prazo em 26/11/2024. O presente recurso visa, portanto, reverter essa declaração de intempestividade para que o mérito das alegadas omissões seja enfrentado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e do Erro Material na Contagem de Prazo Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, uma vez que se insurgem contra a decisão que declarou a intempestividade do recurso anterior, tendo sido opostos dentro do quinquídio legal a partir da intimação daquela decisão. O cerne da questão prejudicial reside na duplicidade de intimações e na fé pública dos sistemas oficiais de comunicação processual.
A controvérsia estabelecida cinge-se à definição do termo a quo para a contagem do prazo recursal dos primeiros embargos de declaração: se prevalece a data de publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TJBA (DJe) ou a data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ambas certificadas nos autos e com datas divergentes. A certidão cartorária de ID 484606823 baseou-se no DJe local, indicando a publicação em 18/11/2024 (segunda-feira), o que levaria o início do prazo para 19/11/2024.
Contudo, a parte embargante acosta certidão extraída do sistema PJe referente ao DJEN (ID 518505964), que atesta a disponibilização em 18/11/2024, considerando-se a data de publicação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 19/11/2024 (terça-feira), deslocando o início do prazo para o dia útil subsequente. Imperioso reconhecer que a coexistência de sistemas de publicação durante o período de transição para a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) tem gerado situações de incerteza para os jurisdicionados.
Embora o DJe local ainda seja amplamente utilizado, a Resolução CNJ nº 455/2022 instituiu o DJEN como instrumento de publicação dos atos judiciais. Ainda que existam discussões administrativas sobre a data de obrigatoriedade exclusiva do DJEN, não se pode ignorar o princípio da confiança legítima e da não surpresa. Se o próprio sistema processual emite uma certidão atestando a publicação via DJEN em determinada data, cria-se para a parte a justa expectativa de que aquele marco temporal é válido e eficaz para a prática dos atos processuais.
Penalizar a parte que agiu em conformidade com certidão oficial emitida pela Plataforma Digital do Poder Judiciário (DJEN), preferindo a contagem que lhe é prejudicial baseada em sistema diverso (DJe local), violaria a boa-fé processual e o dever de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Havendo duplicidade de intimações ou divergência de datas em diários oficiais distintos, a jurisprudência e a doutrina processualista orientam que deve prevalecer aquela que for mais benéfica à parte, ou a última realizada, a fim de evitar cerceamento de defesa e prejuízo decorrente de falhas ou descompassos da própria máquina judiciária.
No caso em tela, considerando a data de publicação do DJEN como 19/11/2024 (terça-feira), a contagem do prazo de 05 (cinco) dias úteis iniciar-se-ia no primeiro dia útil subsequente. Deve-se observar que o dia 20 de novembro de 2024 foi feriado nacional (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, conforme Lei nº 14.759/2023), não havendo expediente forense ou contagem de prazo. Assim, o termo inicial do prazo ocorreu em 21/11/2024 (quinta-feira).
A contagem, portanto, seguiu a seguinte ordem: dia 1 em 21/11 (quinta-feira); dia 2 em 22/11 (sexta-feira); dia 3 em 25/11 (segunda-feira); dia 4 em 26/11 (terça-feira); e dia 5, termo final, em 27/11/2024 (quarta-feira). Constata-se, por conseguinte, que os primeiros Embargos de Declaração (ID 475514043) foram protocolados exatamente no dia 27/11/2024, revelando-se, sob a ótica da publicação no DJEN, tempestivos.
O reconhecimento dessa tempestividade impõe a reforma da decisão interlocutória de ID 514445914, sanando o erro de premissa fática quanto à data de publicação, para admitir o recurso anterior e passar à análise de seu mérito. Afasta-se, neste ponto, a alegação de má-fé suscitada pelo embargado em suas contrarrazões. A defesa da tempestividade com base em documento oficial do CNJ (certidão do DJEN) constitui exercício regular de direito de defesa e não se enquadra nas hipóteses de litigância temerária previstas no art. 80 do CPC.
A confusão gerada pela duplicidade de publicações não pode ser imputada à malícia processual da parte ré, mas sim às complexidades da transição tecnológica do Judiciário. Do Mérito dos Primeiros Embargos de Declaração (ID 475514043) Superada a barreira da admissibilidade, passo à análise do mérito dos embargos de declaração opostos contra a sentença de mérito, com fulcro no efeito integrativo deste recurso.
Os embargantes alegam, essencialmente, três pontos de omissão: a) ausência de análise detalhada sobre a validade da citação no processo anterior (Juizado Especial) para fins de interrupção da prescrição; b) ausência de manifestação sobre a necessidade de apresentação do cheque para compensação; e c) omissão quanto ao pedido de produção de prova oral em audiência de instrução. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Quanto à alegada omissão sobre a prescrição e a citação no processo anterior, verifica-se que a sentença embargada tratou expressamente do tema no tópico da fundamentação. O julgador consignou de forma clara que "a jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, conforme art. 202, I do Código Civil".
A decisão baseou-se na premissa fática, extraída dos autos, de que houve citação válida na ação pretérita que tramitou no Juizado Especial. Se a parte embargante entende que não houve prova dessa citação válida - especificamente em relação ao corréu Tairone Melo Brito - ou que a prova documental acostada é insuficiente, tal argumento revela inconformismo com a valoração da prova realizada pelo magistrado, e não uma omissão do julgado.
A sentença adotou tese jurídica clara e aplicou-a aos fatos conforme o convencimento motivado do juízo. A pretensão de reavaliar se os documentos de ID 39188263 e 39188346 comprovam ou não a citação de ambos os réus é matéria própria de recurso de apelação, visando a reforma da decisão, e não sua integração. Não há omissão quando o juiz decide a controvérsia com fundamentos suficientes, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que estes não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
No que tange à alegada omissão sobre a ausência de apresentação do cheque para compensação, a sentença também foi expressa ao afastar a necessidade de prova da causa debendi ou de prévia apresentação, fundamentando-se na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça. O texto da sentença é literal ao afirmar que "em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a demonstração da causa debendi ou da prévia apresentação do título para pagamento".
Portanto, houve pronunciamento judicial direto sobre a tese defensiva, rejeitando-a com base em entendimento sumulado. O embargante pode discordar da aplicação da Súmula ou da interpretação legal dada pelo juízo (erro in judicando), mas não pode alegar que houve silêncio ou omissão sobre o ponto (erro in procedendo). A via dos aclaratórios não serve para forçar o julgador a aderir à tese de inexigibilidade do título defendida pela parte, quando já houve manifestação expressa em sentido contrário.
Por fim, quanto à omissão relativa ao pedido de audiência de instrução, impende destacar que o julgamento antecipado do mérito, ou o julgamento no estado do processo, pressupõe que o magistrado considerou o conjunto probatório documental suficiente para a formação de seu convencimento, tornando desnecessária a produção de outras provas, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC. Ao decidir o mérito julgando improcedentes os embargos monitórios com base na prova documental e na distribuição do ônus da prova, a sentença implicitamente indeferiu o pedido de prova oral, por considerá-la inútil ou protelatória diante da natureza da controvérsia (cobrança de cheque prescrito via monitória).
O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele indeferir as diligências inúteis. A não realização da audiência não configura omissão sanável via embargos quando a sentença resolve a lide com os elementos constantes nos autos, cabendo à parte, se entender ter havido cerceamento de defesa, arguir a nulidade em preliminar de apelação. Destarte, observa-se que os primeiros embargos de declaração, agora conhecidos, possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão de matérias já decididas sob o manto da alegação de omissão.
Não se vislumbra no julgado de mérito qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC que justifique a alteração do resultado do julgamento por esta via estreita.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 518505963), com efeitos infringentes, apenas para RECONHECER A TEMPESTIVIDADE dos primeiros Embargos de Declaração (ID 475514043), em razão da prevalência da data de publicação certificada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), revogando, por conseguinte, a decisão de ID 514445914 que declarou sua intempestividade. Todavia, no julgamento do mérito dos primeiros Embargos de Declaração (ID 475514043), agora admitidos, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se verificam na sentença embargada (ID 472011802) as omissões, contradições ou obscuridades alegadas, mantendo-se a sentença de mérito tal como lançada, devendo a parte irresignada valer-se da via recursal adequada para manifestar seu inconformismo com os fundamentos da decisão.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo autor em contrarrazões, por entender que a discussão sobre a tempestividade recursal diante da duplicidade de diários oficiais é legítima e não configura conduta temerária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) DX01
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 8009898-73.2019.8.05.0274
AUTOR: AIDES GONCALVES SILVEIRA
RÉU: TAIRONE MELO BRITO e outros
I -
RELATÓRIO
Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por TAIRONE MELO BRITO e MARIA ANEZIA AMORIM SANTOS, devidamente qualificados nos autos, em face da decisão interlocutória que deixou de conhecer os primeiros aclaratórios opostos, sob o fundamento de intempestividade. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material e contradição na decisão que inadmitiu o recurso anterior, argumentando que a contagem do prazo processual deveria observar a data de publicação veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e não apenas a certidão baseada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) local do Tribunal de Justiça da Bahia.
Aduz o embargante que a sentença de mérito proferida nestes autos teve sua disponibilização certificada no DJEN em data posterior àquela considerada pela Secretaria para fins de certificação de trânsito em julgado e intempestividade. Segundo a peça recursal, a publicação no DJEN ocorreu em 19 de novembro de 2024, conforme certidão anexada ao evento de ID 518505964, o que deslocaria o termo final do prazo recursal para o dia 27 de novembro de 2024, considerando o feriado nacional de 20 de novembro (Dia da Consciência Negra).
Sustenta que a Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pelas Resoluções nº 569/2024 e nº 624/2025, estabelece o DJEN como meio oficial de publicação, substituindo os demais meios, salvo exceções legais, o que legitimaria a tempestividade do recurso protocolado na data de 27 de novembro de 2024. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o erro apontado, reconhecer a tempestividade e apreciar o mérito dos primeiros embargos de declaração.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada, AIDES GONÇALVES SILVEIRA, manifestou-se pugnando pela rejeição do recurso e pela manutenção da decisão de intempestividade. Argumenta que a vigência plena do DJEN para fins de contagem de prazos processuais estaria prevista apenas para maio de 2025, não se aplicando aos prazos correntes em novembro de 2024. Alega que a insistência da parte ré configura intuito meramente protelatório, caracterizando litigância de má-fé nos termos do Código de Processo Civil, requerendo a aplicação de multa e o imediato trânsito em julgado da sentença de mérito.
Cumpre rememorar o histórico processual pertinente à análise recursal. A sentença de mérito (ID 472011802) julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial. Contra tal sentença, os réus opuseram os primeiros Embargos de Declaração (ID 475514043), alegando omissões quanto à prova da citação válida no processo anterior (que fundamentou a interrupção da prescrição), ausência de apresentação do cheque para compensação e omissão quanto ao pedido de audiência de instrução.
Tal recurso foi liminarmente rejeitado por intempestividade (ID 514445914), considerando-se a publicação no DJe local em 18/11/2024 e o término do prazo em 26/11/2024. O presente recurso visa, portanto, reverter essa declaração de intempestividade para que o mérito das alegadas omissões seja enfrentado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e do Erro Material na Contagem de Prazo Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, uma vez que se insurgem contra a decisão que declarou a intempestividade do recurso anterior, tendo sido opostos dentro do quinquídio legal a partir da intimação daquela decisão. O cerne da questão prejudicial reside na duplicidade de intimações e na fé pública dos sistemas oficiais de comunicação processual.
A controvérsia estabelecida cinge-se à definição do termo a quo para a contagem do prazo recursal dos primeiros embargos de declaração: se prevalece a data de publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TJBA (DJe) ou a data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ambas certificadas nos autos e com datas divergentes. A certidão cartorária de ID 484606823 baseou-se no DJe local, indicando a publicação em 18/11/2024 (segunda-feira), o que levaria o início do prazo para 19/11/2024.
Contudo, a parte embargante acosta certidão extraída do sistema PJe referente ao DJEN (ID 518505964), que atesta a disponibilização em 18/11/2024, considerando-se a data de publicação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 19/11/2024 (terça-feira), deslocando o início do prazo para o dia útil subsequente. Imperioso reconhecer que a coexistência de sistemas de publicação durante o período de transição para a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) tem gerado situações de incerteza para os jurisdicionados.
Embora o DJe local ainda seja amplamente utilizado, a Resolução CNJ nº 455/2022 instituiu o DJEN como instrumento de publicação dos atos judiciais. Ainda que existam discussões administrativas sobre a data de obrigatoriedade exclusiva do DJEN, não se pode ignorar o princípio da confiança legítima e da não surpresa. Se o próprio sistema processual emite uma certidão atestando a publicação via DJEN em determinada data, cria-se para a parte a justa expectativa de que aquele marco temporal é válido e eficaz para a prática dos atos processuais.
Penalizar a parte que agiu em conformidade com certidão oficial emitida pela Plataforma Digital do Poder Judiciário (DJEN), preferindo a contagem que lhe é prejudicial baseada em sistema diverso (DJe local), violaria a boa-fé processual e o dever de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Havendo duplicidade de intimações ou divergência de datas em diários oficiais distintos, a jurisprudência e a doutrina processualista orientam que deve prevalecer aquela que for mais benéfica à parte, ou a última realizada, a fim de evitar cerceamento de defesa e prejuízo decorrente de falhas ou descompassos da própria máquina judiciária.
No caso em tela, considerando a data de publicação do DJEN como 19/11/2024 (terça-feira), a contagem do prazo de 05 (cinco) dias úteis iniciar-se-ia no primeiro dia útil subsequente. Deve-se observar que o dia 20 de novembro de 2024 foi feriado nacional (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, conforme Lei nº 14.759/2023), não havendo expediente forense ou contagem de prazo. Assim, o termo inicial do prazo ocorreu em 21/11/2024 (quinta-feira).
A contagem, portanto, seguiu a seguinte ordem: dia 1 em 21/11 (quinta-feira); dia 2 em 22/11 (sexta-feira); dia 3 em 25/11 (segunda-feira); dia 4 em 26/11 (terça-feira); e dia 5, termo final, em 27/11/2024 (quarta-feira). Constata-se, por conseguinte, que os primeiros Embargos de Declaração (ID 475514043) foram protocolados exatamente no dia 27/11/2024, revelando-se, sob a ótica da publicação no DJEN, tempestivos.
O reconhecimento dessa tempestividade impõe a reforma da decisão interlocutória de ID 514445914, sanando o erro de premissa fática quanto à data de publicação, para admitir o recurso anterior e passar à análise de seu mérito. Afasta-se, neste ponto, a alegação de má-fé suscitada pelo embargado em suas contrarrazões. A defesa da tempestividade com base em documento oficial do CNJ (certidão do DJEN) constitui exercício regular de direito de defesa e não se enquadra nas hipóteses de litigância temerária previstas no art. 80 do CPC.
A confusão gerada pela duplicidade de publicações não pode ser imputada à malícia processual da parte ré, mas sim às complexidades da transição tecnológica do Judiciário. Do Mérito dos Primeiros Embargos de Declaração (ID 475514043) Superada a barreira da admissibilidade, passo à análise do mérito dos embargos de declaração opostos contra a sentença de mérito, com fulcro no efeito integrativo deste recurso.
Os embargantes alegam, essencialmente, três pontos de omissão: a) ausência de análise detalhada sobre a validade da citação no processo anterior (Juizado Especial) para fins de interrupção da prescrição; b) ausência de manifestação sobre a necessidade de apresentação do cheque para compensação; e c) omissão quanto ao pedido de produção de prova oral em audiência de instrução. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Quanto à alegada omissão sobre a prescrição e a citação no processo anterior, verifica-se que a sentença embargada tratou expressamente do tema no tópico da fundamentação. O julgador consignou de forma clara que "a jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, conforme art. 202, I do Código Civil".
A decisão baseou-se na premissa fática, extraída dos autos, de que houve citação válida na ação pretérita que tramitou no Juizado Especial. Se a parte embargante entende que não houve prova dessa citação válida - especificamente em relação ao corréu Tairone Melo Brito - ou que a prova documental acostada é insuficiente, tal argumento revela inconformismo com a valoração da prova realizada pelo magistrado, e não uma omissão do julgado.
A sentença adotou tese jurídica clara e aplicou-a aos fatos conforme o convencimento motivado do juízo. A pretensão de reavaliar se os documentos de ID 39188263 e 39188346 comprovam ou não a citação de ambos os réus é matéria própria de recurso de apelação, visando a reforma da decisão, e não sua integração. Não há omissão quando o juiz decide a controvérsia com fundamentos suficientes, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que estes não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
No que tange à alegada omissão sobre a ausência de apresentação do cheque para compensação, a sentença também foi expressa ao afastar a necessidade de prova da causa debendi ou de prévia apresentação, fundamentando-se na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça. O texto da sentença é literal ao afirmar que "em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a demonstração da causa debendi ou da prévia apresentação do título para pagamento".
Portanto, houve pronunciamento judicial direto sobre a tese defensiva, rejeitando-a com base em entendimento sumulado. O embargante pode discordar da aplicação da Súmula ou da interpretação legal dada pelo juízo (erro in judicando), mas não pode alegar que houve silêncio ou omissão sobre o ponto (erro in procedendo). A via dos aclaratórios não serve para forçar o julgador a aderir à tese de inexigibilidade do título defendida pela parte, quando já houve manifestação expressa em sentido contrário.
Por fim, quanto à omissão relativa ao pedido de audiência de instrução, impende destacar que o julgamento antecipado do mérito, ou o julgamento no estado do processo, pressupõe que o magistrado considerou o conjunto probatório documental suficiente para a formação de seu convencimento, tornando desnecessária a produção de outras provas, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC. Ao decidir o mérito julgando improcedentes os embargos monitórios com base na prova documental e na distribuição do ônus da prova, a sentença implicitamente indeferiu o pedido de prova oral, por considerá-la inútil ou protelatória diante da natureza da controvérsia (cobrança de cheque prescrito via monitória).
O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele indeferir as diligências inúteis. A não realização da audiência não configura omissão sanável via embargos quando a sentença resolve a lide com os elementos constantes nos autos, cabendo à parte, se entender ter havido cerceamento de defesa, arguir a nulidade em preliminar de apelação. Destarte, observa-se que os primeiros embargos de declaração, agora conhecidos, possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão de matérias já decididas sob o manto da alegação de omissão.
Não se vislumbra no julgado de mérito qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC que justifique a alteração do resultado do julgamento por esta via estreita.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 518505963), com efeitos infringentes, apenas para RECONHECER A TEMPESTIVIDADE dos primeiros Embargos de Declaração (ID 475514043), em razão da prevalência da data de publicação certificada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), revogando, por conseguinte, a decisão de ID 514445914 que declarou sua intempestividade. Todavia, no julgamento do mérito dos primeiros Embargos de Declaração (ID 475514043), agora admitidos, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se verificam na sentença embargada (ID 472011802) as omissões, contradições ou obscuridades alegadas, mantendo-se a sentença de mérito tal como lançada, devendo a parte irresignada valer-se da via recursal adequada para manifestar seu inconformismo com os fundamentos da decisão.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo autor em contrarrazões, por entender que a discussão sobre a tempestividade recursal diante da duplicidade de diários oficiais é legítima e não configura conduta temerária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) DX01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8009898-73.2019.8.05.0274 - MONITÓRIA (40) AUTOR: AIDES GONCALVES SILVEIRA REU: TAIRONE MELO BRITO, MARIA ANEZIA AMORIM SANTOS
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração id 518505963 interpostos pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 23 de outubro de 2025. SUENE SILVA BRITO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8009898-73.2019.8.05.0274 - MONITÓRIA (40) AUTOR: AIDES GONCALVES SILVEIRA REU: TAIRONE MELO BRITO, MARIA ANEZIA AMORIM SANTOS
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração id 518505963 interpostos pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 23 de outubro de 2025. SUENE SILVA BRITO Analista Judiciário
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MONITÓRIA n. 8009898-73.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: AIDES GONCALVES SILVEIRA Advogado(s): ALINE COSTA AGUIAR SILVEIRA (OAB:BA20564), WILTON CESAR VIANA CERQUEIRA (OAB:BA61766) REU: TAIRONE MELO BRITO e outros Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES (OAB:BA46186)
SENTENÇA
Vistos, etc. Da análise dos autos verifica-se que a sentença (ID 472011802) foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico n. 3696, em 14/11/2024 (quinta-feira), considerando-se publicada em 18/11/2024 (segunda-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. O prazo para a interposição de embargos de declaração, fixado em cinco dias úteis, conforme art. 1.023 do Código de Processo Civil, iniciou-se em 19/11/2024 (terça-feira) e findou-se em 26/11/2024 (terça-feira).
Os presentes embargos, no entanto, foram protocolados somente em 27/11/2024, configurando intempestividade e, portanto, fato impeditivo ao seu conhecimento, não havendo que se falar em interrupção do prazo para eventual interposição de recurso de apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023 do CPC, não conheço dos embargos de declaração opostos, em razão de sua intempestividade. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição DX04
Expedida/Certificada
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MONITÓRIA n. 8009898-73.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: AIDES GONCALVES SILVEIRA Advogado(s): WILTON CESAR VIANA CERQUEIRA (OAB:BA61766) REU: TAIRONE MELO BRITO e outros Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES (OAB:BA46186)
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração (ID 475514043), intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Após o prazo, com ou sem manifestação, certifique o Cartório e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista/Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA 8009898-73.2019.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Aides Goncalves Silveira Advogado: Wilton Cesar Viana Cerqueira (OAB:BA61766) Reu: Tairone Melo Brito Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves (OAB:BA46186) Reu: Maria Anezia Amorim Santos Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 8009898-73.2019.8.05.0274
AUTOR: AIDES GONCALVES SILVEIRA
RÉU: TAIRONE MELO BRITO e outros
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por AIDES GONÇALVES SILVEIRA em face de TAIRONE MELO BRITO e MARIA ANEZIA AMORIM SANTOS, objetivando o recebimento do valor de R$ 35.015,54 (trinta e cinco mil, quinze reais e cinquenta e quatro centavos), representado por cheque prescrito. Em sua inicial, o autor afirma ser credor dos réus em razão de cheque emitido em 14/10/2014, no valor de R$ 25.900,00, que atualizado monetariamente alcança o montante cobrado.
Regularmente citados, os réus apresentaram embargos monitórios alegando, em síntese: a) prescrição do título; b) ausência de provas do inadimplemento do cheque; c) nulidade da execução por ausência de prévia apresentação do cheque para pagamento; e d) quitação do débito. O embargado apresentou impugnação refutando as alegações dos embargantes e reiterando o pedido inicial. Os embargantes apresentaram réplica à impugnação, insistindo nos argumentos iniciais.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, com fundamento no art. 99, §3º do CPC, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Quanto à alegação de prescrição, esta não merece prosperar. É certo que o cheque foi emitido em 14/10/2014 e a ação foi proposta em 08/11/2019.
Contudo, conforme documentado nos autos, o autor havia previamente ajuizado ação no Juizado Especial Cível (Processo nº 0009091-92.2019.805.0274) em 11/10/2019, dentro do prazo prescricional, tendo aquela ação sido extinta sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, conforme art. 202, I do Código Civil.
Ademais, a Súmula 299 do STJ estabelece que "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". No que tange à alegada ausência de provas do inadimplemento e necessidade de prévia apresentação do cheque para pagamento, tais argumentos não se sustentam. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a demonstração da causa debendi ou da prévia apresentação do título para pagamento, conforme Súmula 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Por fim, quanto à alegação de pagamento do débito, os embargantes não produziram qualquer prova neste sentido, ônus que lhes competia nos termos do art. 373, II do CPC.
A mera alegação de quitação, desacompanhada de qualquer comprovante de pagamento, não é suficiente para ilidir a pretensão monitória fundada em cheque prescrito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.Ressalvo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, § 2º).
Intime-se o embargado/exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a embargante/executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com a advertência de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, 4 de novembro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo