Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009898-77.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: KELMANN DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, visando a satisfação de crédito tributário. Foi proferida sentença extintiva do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono processual. Naquela decisão, restou assentado que a Fazenda Pública, devidamente intimada pessoalmente através do Sistema PJe (nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006) para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, permaneceu inerte.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE BARREIRAS interpôs Embargos Infringentes de Alçada, pleiteando a retratação da decisão ou o provimento do recurso para anular a sentença extintiva. O Embargante sustentou o cabimento do recurso em razão do valor da causa não exceder o valor de alçada estabelecido pelo art. 34 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF). No mérito, alegou a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC, aduzindo que a extinção por inércia em execução fiscal deve seguir o rito da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da LEF, que exige a prévia suspensão por um ano, seguida do arquivamento, antes de ser decretada a prescrição quinquenal intercorrente.
É o relatório.
Decido. A matéria em discussão cinge-se à possibilidade de extinção do processo de execução fiscal, com base no abandono da causa (art. 485, III, CPC), após a inércia da Fazenda Pública, que foi pessoalmente intimada eletronicamente para dar prosseguimento ao feito. Do Cabimento e Tempestividade Em análise preliminar, observa-se que o valor original da causa é inferior ao valor de alçada estabelecido pelo artigo 34 da LEF, que o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 395, fixou em 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), corrigidas desde 2001.
Considerando-se a sistemática de recursos prevista na LEF para causas de baixo valor, o recurso cabível contra a sentença que extingue o feito é o de Embargos Infringentes de Alçada. O recurso foi interposto tempestivamente. Passo à análise do mérito. Do Mérito: A Permanência da Execução Fiscal e o Princípio da Duração Razoável do Processo A tese central do Embargante é a de que o procedimento de extinção de ofício por inércia em execução fiscal é regido exclusivamente pelo art. 40 da LEF, que trata da prescrição intercorrente.
De fato, a Lei n. 6.830/80 é a norma especial aplicável e o Código de Processo Civil só se aplica subsidiariamente. Contudo, essa subsidiariedade não pode ser interpretada de modo a eternizar a tramitação processual, transformando o rito peculiar da execução fiscal em um instrumento de abandono e perpetuação de litígios. A Fazenda Pública foi regularmente intimada pessoalmente, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, para realizar o ato processual que lhe competia, o que era condição para o regular prosseguimento da execução.
Apesar da intimação expressa, com a advertência da consequência jurídica (extinção), a Fazenda Pública quedou-se inerte, optando por não praticar qualquer ato positivo essencial ao desenvolvimento da relação processual. Embora o art. 40 da LEF regule o procedimento de suspensão e arquivamento para posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, esse dispositivo se aplica às hipóteses em que o credor demonstra diligência, mas não localiza bens ou o devedor.
Não é o caso dos autos. Aqui, a extinção decorreu da falta de impulso oficial da parte ativa, após ser intimada sobre diligências necessárias que lhe cabiam realizar para promover o andamento do feito. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente após a Emenda Constitucional n. 45/2004, elevou a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ao patamar de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
O processo judicial não pode permanecer indefinidamente na pauta do Juízo, aguardando diligências que a parte, mesmo pessoalmente intimada para tanto, não se prontifica a realizar. O argumento do Município, de que a extinção por abandono (art. 485, III, CPC) exige requerimento do réu, não se aplica à presente execução, uma vez que o executado não foi citado, conforme registrado na sentença extintiva.
Não havendo aperfeiçoamento da relação processual, é plenamente cabível a decretação da extinção, de ofício, por inércia do Exequente, que abandona a causa ao não cumprir as determinações judiciais. A exigência do § 6º do art. 485 do CPC visa proteger o réu que já contestou e tem interesse na resolução do mérito, o que não é a situação do feito. A inércia reiterada da Fazenda Pública, devidamente cientificada das consequências, descaracteriza a diligência e configura o abandono da causa, que é incompatível com o interesse público primário de promover a celeridade e a efetividade da justiça.
Permitir a continuidade da execução nessas condições seria chancelar o processo eterno, contrário aos princípios constitucionais e o princípio da efetividade da jurisdição. O argumento invocado pelo Embargante sobre a necessidade de observância do rito do art. 40 da LEF está dissociado da situação fática dos autos, pois a hipótese de suspensão e arquivamento previstas na LEF pressupõem a impossibilidade de localização do devedor ou de bens, e não a inércia da Fazenda Pública devidamente intimada.
Extinguir o feito por desídia processual (abandono) é medida que se impõe para a gestão eficiente do acervo processual. A Fazenda Pública não sofre prejuízo, pois a extinção sem resolução de mérito permite o novo ajuizamento, desde que observado o prazo prescricional. O protesto da CDA, embora demonstre um ato de cobrança na esfera extrajudicial, não supre a inércia da Fazenda Pública no âmbito judicial, quando devidamente intimada para dar andamento ao processo sob pena de extinção.
Portanto, a Sentença extintiva baseada no abandono da causa (art. 485, III, CPC) está correta e plenamente harmonizada com o princípio da duração razoável do processo, sem ofensa à Lei de Execução Fiscal, pois o rito especial não pode servir de escudo para a desídia processual da parte credora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, REJEITO os Embargos Infringentes de Alçada interpostos pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, mantendo integralmente as entença proferida que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I. BARREIRAS/BA, 23 de novembro de 2025. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009898-77.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: KELMANN DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS em face de EXECUTADO: KELMANN DE OLIVEIRA DOS SANTOS pretendendo perceber valor de débito tributário com valor da causa de R$ R$ 1.132,42.
É o relatório.
Decido. O cenário atual das execuções fiscais no Brasil apresenta-se como um dos principais desafios à efetividade jurisdicional. Segundo dados atualizados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as execuções fiscais representam aproximadamente 1/3 do acervo processual nacional, com taxa de congestionamento superior a 88%, sendo o principal fator de morosidade do sistema judicial brasileiro. No âmbito desta unidade jurisdicional (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras), o panorama é ainda mais crítico.
O acervo atual é composto por 25.937 processos, dos quais 21.770 são execuções fiscais e 161 são embargos à execução fiscal, representando 84,55% do total de feitos em tramitação, conforme extração de dados do sistema EXAUDI (dados extraídos em 2024). Esta realidade não apenas compromete a celeridade processual e a razoável duração do processo - garantias constitucionais previstas no art. 5º, LXXVIII da CF/88 - mas também gera custos desproporcionais ao erário, muitas vezes superiores aos próprios valores cobrados, configurando verdadeira contradição com os princípios da eficiência administrativa e da economicidade (art. 37, caput, CF/88).
Vale destacar que a unidade da Fazenda Pública possui cumulação em matéria administrativa e tributária. Portanto, há inúmeras demandas prioritárias por lei que acabam sendo afetadas pelo elevado número de execuções fiscais, como as demandas versando sobre saúde, mandados de segurança, ações de improbidade, dentre outras. DA EVOLUÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL O Supremo Tribunal Federal, sensível a esta problemática, em decisão paradigmática proferida em 19/12/2023 no RE 1.355.208 (Tema 1184), reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa.
Naquela oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 -- O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 -- O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em complemento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, estabelecendo em seu artigo 1º, §1º que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizado bens penhoráveis".
No âmbito local, iniciativas como o Acordo de Cooperação celebrado entre o CNJ, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas dos Municípios e o Município de Salvador evidenciam a necessidade de "racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal". Conforme consta no Plano de Trabalho anexo ao referido Acordo: "O relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da Justiça e comprometem a confiança de cidadãos, cidadãs e empresas.
As execuções fiscais compreendem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). Além disso, o relatório apresenta indicadores, como tempo médio de duração das execuções fiscais de 6 anos e 11 meses, índice de acordos nessa classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%." Na mesma linha, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia editou a Instrução 001/2023, recomendando aos municípios baianos a adoção de mecanismos alternativos e mais eficientes para a cobrança de créditos tributários, com especial ênfase para o protesto extrajudicial, a conciliação administrativa e outras medidas menos onerosas que a via judicial.
DA DEFINIÇÃO DE "BAIXO VALOR" PARA FINS DE EXTINÇÃO PROCESSUAL Diante do reconhecimento jurisprudencial da possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, impõe-se definir o parâmetro objetivo para sua aplicação. Embora o CNJ tenha estabelecido o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como referencial, entendo prudente, neste momento, adotar critério mais conservador, com amparo na própria Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).
O art. 34 da LEF estabelece que as decisões proferidas em execuções fiscais com valores iguais ou inferiores a 50 (cinquenta) ORTN não serão submetidas ao duplo grau de jurisdição. Depreende-se, portanto, que o próprio legislador estabeleceu tratamento diferenciado para execuções de menor valor, reconhecendo implicitamente que o custo processual para revisão desses casos superaria o benefício da própria cobrança.
Aplicando esse parâmetro legal, e seguindo o entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.168.625 (Tema 395), o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 328,27 em janeiro de 2001, que atualizado pelo IPCA-E até julho/2025 corresponde a R$ 1.424,60 (mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), conforme calculadora cidadão do Banco Central do Brasil. Este valor, muito embora inferior ao estabelecido pelo CNJ, representa critério objetivo e juridicamente fundamentado para definição do conceito de "baixo valor", harmonizando-se com a sistemática legal já existente e evitando impacto desproporcional no erário, especialmente para municípios de menor porte, sem prejuízo de posterior reflexão e adequação ao piso estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em análise, o valor da causa corresponde a R$ R$ 1.132,42, montante inferior ao parâmetro estabelecido de R$ 1.424,60, caracterizando-se como execução fiscal de baixo valor. Importante ressaltar que a extinção do feito não implica renúncia ao crédito tributário, tampouco obsta sua cobrança por meios mais eficientes, como o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, incluído pela Lei 12.767/2012) ou outros mecanismos administrativos de cobrança.
De fato, a continuidade desta execução fiscal representaria destinação ineficiente de recursos públicos, considerando que o custo médio de um processo judicial de execução fiscal, segundo estudos do IPEA, supera significativamente o valor aqui cobrado, contrariando os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da execução fiscal. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
Desistência
Expedida/Certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
2024
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão