Intimação
D- Órgão
- 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CIBELE CANDIDA DOS REIS QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
SENTENÇA
Processo: 8009899-33.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: CIBELE CANDIDA DOS REIS QUEIROZ
Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial. No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO EXTINTA a presente execução. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se, ficando atribuída ao presente ato força de mandado, carta e/ou ofício para fins de comunicação processual. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
