Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv. Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] 8009899-44.2025.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as contra razões . 20 de julho de 2026.
CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Diretor de Secretaria Substituição
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processos Apensados e Julgados Conjuntamente: 8010460-68.2025.8.05.016,, 8012954-03.2025.8.05.0146, 8014555-44.2025.8.05.0146, 806188-31.2025.8.05.0146, 8009899-44.2025.8.05.0146, 8010780-21.2025.8.05.0146, 8006534-79.2025.8.05.0146, 8004470-96.2025.8.05.0146, 8017143-24.2025.8.05.0146, 8017502-71.2025.8.05.0146, 8007257-98.2025.8.05.0146, 8016726.71.2025.8.05.0146 e 8004061.23.2025..05.0146.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVELAssunto: Estabelecimentos de Ensino, Prestação de Serviços, Revisão ContratualParte Autora: ALAÍDE MOURA VIEIRA e outrosParte RÉ: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de um conjunto de ações de rito comum, ajuizadas por diversos discentes do curso de Medicina, no ano de 2025, em face da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., mantenedora da FACULDADE ESTÁCIO DE JUAZEIRO, todas versando sobre matéria idêntica de fato e de direito, o que justifica seu julgamento conjunto para fins de economia processual e uniformidade das decisões. Em síntese, as partes autoras, devidamente qualificadas nas respectivas petições iniciais, narram que são alunos do curso de Medicina ofertado pela instituição ré e que, desde o ano de 2019, vêm sendo submetidos a reajustes anuais nas mensalidades que consideram ilegais e abusivos.
O cerne da controvérsia reside na alegação de que os aumentos, aplicados em percentuais significativamente superiores aos índices oficiais de inflação, não encontram justificativa em uma variação de custos real e comprovada, violando frontalmente o disposto na Lei nº 9.870/1999 e no Decreto nº 3.274/1999. Argumentam que a instituição de ensino, embora por vezes apresente planilhas de custos, o faz de maneira meramente formal, com dados genéricos, unilaterais e, em diversas oportunidades, contraditórios e desconectados da realidade financeira e operacional do curso.
Apontam, de forma recorrente, uma flagrante desconexão aritmética entre o custo total declarado, o número de alunos pagantes e o valor final da mensalidade efetivamente cobrada, sugerindo que o preço do serviço não é formado a partir dos custos, mas, ao contrário, que as planilhas são elaboradas a posteriori para justificar um valor de mensalidade previamente estipulado pela gestão da empresa. Além da abusividade dos reajustes, as partes autoras também questionam a cobrança de valores distintos para alunos do mesmo curso e campus, em violação ao princípio da isonomia, sustentando que estudantes de períodos diferentes, ou mesmo de um mesmo período, pagam mensalidades díspares sem qualquer justificativa técnica ou de custo que respalde tal diferenciação.
Diante desses fatos, pleitearam, em geral, a concessão de tutela de urgência para suspender os reajustes considerados abusivos e determinar a equiparação das mensalidades ao menor valor praticado para o curso. No mérito, pugnam pela declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados desde 2019 até o presente momento, com a fixação dos aumentos com base em índice oficial de inflação (INPC), a condenação da ré à devolução, em dobro, de todos os valores pagos a maior, e, em alguns casos, a compensação por danos morais.
Instruíram suas petições com documentos como contratos de prestação de serviços, históricos financeiros, boletos de pagamento e declarações de hipossuficiência. Em diversos dos feitos, foram proferidas decisões liminares (a exemplo da decisão de ID 502223674), deferindo parcialmente a tutela de urgência para limitar os reajustes anuais aos percentuais do INPC e determinar a equiparação das mensalidades, sob pena de multa diária.
Regularmente citada, a parte ré, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., apresentou contestação em todos os processos (a exemplo da peça de ID 503040559), arguindo, em sede de preliminares, a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro, a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores, a incorreção do valor da causa e, em alguns casos, a ausência de interesse de agir e a prescrição da pretensão de revisão de reajustes mais antigos.
No mérito, defendeu veementemente a legalidade de todos os reajustes praticados, sustentando que foram calculados em estrita observância ao artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, com base na efetiva variação de custos com pessoal e custeio, devidamente demonstrada por meio de planilhas elaboradas conforme o Decreto nº 3.274/1999 e disponibilizadas publicamente no prazo legal. Argumentou que a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, lhe confere a prerrogativa de gestão financeira e de fixação dos preços dos seus serviços.
Justificou os aumentos com base em significativos investimentos na infraestrutura do campus, ampliação e qualificação do corpo docente e de preceptores, e aumento de custos operacionais, como aluguel e convênios. Refutou a aplicação de índices de inflação como teto para os reajustes, por não refletirem a complexidade dos custos educacionais. Negou a existência de cobrança anti-isonômica, atribuindo as diferenças e valores ao cumprimento de decisões judiciais individuais ou a ciclos contratuais distintos de cada aluno.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou vasta documentação, incluindo planilhas de custos, aditivos de contrato de locação e pareceres técnicos, como o elaborado pela KPMG. As partes autoras apresentaram réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, enfatizando a insuficiência e as contradições das provas documentais apresentadas pela ré. Em um dos processos paradigma (nº 8007257-98.2025.8.05.0146), foi proferida sentença de mérito (ID 509508232), a qual, posteriormente, foi anulada por este Juízo em sede de embargos de declaração (ID 514934809), com o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial.
Ato contínuo, foi determinado por este Juízo que se aguardasse a produção da prova pericial contábil deferida no processo nº 8005810-75.2025.8.05.0146, para que esta fosse utilizada como prova emprestada nos presentes autos, por versar sobre as mesmas planilhas de custos e os mesmos reajustes anuais. O laudo pericial (ID 528371553) e seus esclarecimentos (ID 538579328) foram juntados aos autos. Em suas conclusões, o perito do juízo afirmou, em resposta aos quesitos, que a legislação permite o reajuste com base na variação de custos, que os reajustes praticados pela ré entre 2019 e 2025 ficaram abaixo da variação de custo por ela declarada e que as planilhas seguiram o modelo do Decreto nº 3.274/1999.
Intimadas, as partes autoras apresentaram robusta impugnação ao laudo pericial (a exemplo da petição de num. 558237492), na qual atacaram a prova técnica sob três fundamentos principais: (i) a limitação do valor probatório da prova emprestada, produzida sem o contraditório efetivo dos autores destes feitos; (ii) a insuficiência metodológica do laudo, que se limitou a uma análise formal das planilhas, sem realizar auditoria contábil independente, validação documental das despesas ou exame de registros contábeis oficiais; e (iii) a omissão do perito em analisar a gritante desconexão aritmética entre o custo por aluno, calculável a partir das próprias planilhas, e o valor da mensalidade efetivamente cobrada, o que, segundo os autores, desmascara a artificialidade dos dados apresentados pela ré.
Formularam, ainda, extensos pedidos de esclarecimentos e quesitos complementares. Após a juntada da prova emprestada e das manifestações das partes, os processos foram reunidos para julgamento conjunto.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Conjunto Os presentes processos, assim como dezenas de outros que tramitam nesta vara, possuem identidade de partes (discentes do curso de medicina contra a mesma instituição de ensino), de causa de pedir (suposta abusividade nos reajustes de mensalidades com base na Lei nº 9.870/99) e de pedido (revisão dos valores e restituição). A conexão entre as causas é evidente, recomendando o julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2 Das Questões Preliminares A parte ré suscita, de forma recorrente em suas contestações, as mesmas matérias preliminares, as quais passo a analisar de forma unificada. 2.2.1 Da Incompetência Territorial A ré argumenta pela incompetência deste Juízo, com base em cláusula de eleição de foro que estipula a Comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir conflitos contratuais.
A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica entre a instituição de ensino superior e seus alunos é inequivocamente uma relação de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "as instituições de ensino respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor" (Súmula 595/STJ).
Nesse contexto, o artigo 101, I, do CDC, estabelece uma regra de competência funcional e absoluta que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio, visando facilitar o acesso à justiça e a defesa de seus direitos. Trata-se de norma de ordem pública que prevalece sobre a regra geral de competência e sobre qualquer disposição contratual em contrário. A cláusula de eleição de foro, inserida em contrato de adesão como o de prestação de serviços educacionais, que dificulta o exercício do direito de ação pelo consumidor, é considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, XV, do CDC.
Exigir que os estudantes, residentes em Juazeiro/BA e região, onde o serviço é efetivamente prestado, ajuízem suas demandas em São Paulo/SP, representaria um obstáculo desproporcional e injustificável ao acesso à jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial e declaro este Juízo competente para processar e julgar as presentes demandas. 2.2.2 Da Ausência de Interesse de Agir A ré alega que os autores ingressantes em anos mais recentes (por exemplo, em 2025) não teriam interesse de agir para questionar reajustes de anos anteriores (2019 a 2024), pois não os teriam "sofrido".
A tese é manifestamente improcedente. O interesse de agir se configura pelo binômio necessidade-adequação. A tutela jurisdicional é necessária quando o direito do autor é resistido pela parte contrária, e adequada quando o provimento solicitado é apto a corrigir a lesão ou ameaça de lesão. Ambos os requisitos estão presentes. A política de reajustes anuais de mensalidades possui efeito cumulativo e em cascata.
Um reajuste abusivo aplicado em 2019 não esgota seus efeitos naquele ano; ele infla ilegalmente a base de cálculo para todos os reajustes subsequentes. Assim, um aluno que ingressa em 2025 é diretamente afetado pelos aumentos ilegais dos anos anteriores, pois o preço inicial que lhe é cobrado já está contaminado por essa base de cálculo viciada. A pretensão, portanto, não é apenas revisar reajustes que não sofreram diretamente, mas sim expurgar do valor atual de suas mensalidades os efeitos de ilegalidades pretéritas que se projetam no tempo e compõem o preço que hoje pagam.
Além disso, há um claro interesse preventivo em obter um provimento jurisdicional que estabilize a metodologia de reajuste para o futuro, impedindo a continuidade da prática abusiva. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2.3 Da Prescrição A ré sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) para a pretensão de revisão dos reajustes mais antigos, como os de 2019 e 2020.
A prejudicial de mérito não prospera. A relação contratual de prestação de serviços educacionais é de trato sucessivo, ou seja, suas obrigações se renovam e se prolongam no tempo. A cobrança de uma mensalidade com base em um reajuste ilegal constitui uma lesão que se renova a cada mês, com cada novo vencimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não o próprio fundo de direito.
Aplica-se, por analogia, o raciocínio da Súmula 85/STJ. Assim, o direito de questionar a legalidade do ato que originou os reajustes não prescreve, mas tão somente a pretensão de reaver as parcelas pagas indevidamente antes do período de cinco anos que antecede o ajuizamento de cada ação. Considerando que as ações foram propostas a partir de 2025, a pretensão de reaver valores pagos em 2019 e início de 2020 pode, em tese, estar parcialmente prescrita, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença para cada caso.
Contudo, o direito de revisar a base de cálculo e os reajustes para o futuro permanece hígido. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição no que tange ao direito de revisão do contrato e dos reajustes, ressalvando que a prescrição quinquenal sobre as parcelas a serem restituídas será observada na fase de liquidação. 2.2.4 Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugna genericamente o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, alegando que o fato de cursarem Medicina em uma instituição privada de alto custo seria incompatível com a alegação de hipossuficiência.
O argumento não se sustenta. A concessão da gratuidade para pessoas físicas se baseia na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Cabe à parte impugnante o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, o que a ré não fez, limitando-se a ilações genéricas. O valor da mensalidade, por si só, não é um indicativo absoluto de capacidade financeira, especialmente quando é notório e comprovado em diversos autos que muitos estudantes de Medicina recorrem a programas de financiamento estudantil (FIES, PraValer) ou contam com o sacrifício financeiro de toda a estrutura familiar para custear os estudos.
A gratuidade, ademais, é um direito personalíssimo do estudante, não se confundindo com a capacidade financeira de seus pais ou responsáveis. Na ausência de elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores que o pleitearam e comprovaram minimamente sua necessidade. 2.3 Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao núcleo da controvérsia: a legalidade dos reajustes anuais das mensalidades do curso de Medicina promovidos pela instituição de ensino ré. 2.3.1 O Regime Jurídico dos Reajustes de Mensalidades Escolares A prestação de serviços educacionais, embora inserida no domínio da livre iniciativa (art. 209, CF), é atividade de relevante interesse público e social, sujeita à regulação estatal.
A Lei nº 9.870/1999 estabelece o regime jurídico para a fixação e o reajuste do valor das anuidades e semestralidades escolares. A norma, em seu artigo 1º, § 3º, é cristalina ao condicionar qualquer aumento de valor à demonstração da variação de custos da instituição: Art. 1º, § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual [...] montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
O Decreto nº 3.274/1999, por sua vez, regulamenta o dispositivo e estabelece um modelo para a referida planilha, exigindo a discriminação de despesas, custos, indicadores globais (como número de funcionários e faturamento) e o número de alunos. A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a lei não conferiu às instituições de ensino um cheque em branco. O reajuste não é livre, mas sim vinculado e causal.
A "justa causa" para o aumento, exigida implicitamente pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, X), é materializada pela comprovação efetiva de uma variação de custos que justifique, de forma proporcional, o novo preço. A planilha de custos não é, portanto, um fim em si mesma. Não é um mero formulário a ser preenchido para cumprir uma formalidade burocrática. Sua função jurídica é ser um instrumento de transparência e controle, permitindo que os consumidores, a comunidade acadêmica e, em última instância, o Poder Judiciário, possam aferir a legitimidade da formação do preço do serviço.
A simples apresentação de uma planilha, ainda que no formato legal, não esgota o dever da instituição de ensino. É imperativo que os dados nela contidos sejam verdadeiros, rastreáveis e materialmente comprovados. Nesse contexto, o ônus de provar a regularidade dos reajustes é, inequivocamente, da instituição de ensino (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), pois é ela quem detém o monopólio das informações e dos documentos contábeis que embasam a formação do preço. 2.3.2 Da Análise da Prova Produzida e da Insuficiência Probatória da RÉ A ré, para se desincumbir de seu ônus, apresentou planilhas de custos anuais e um laudo pericial produzido no processo nº 8005810-75.2025.8.05.0146, utilizado como prova emprestada.
Contudo, a análise crítica e aprofundada de todo o conjunto probatório leva à inarredável conclusão de que a demandada não comprovou a legalidade dos reajustes impugnados. Inicialmente, cumpre valorar a prova pericial emprestada. Conforme bem pontuado pelas partes autoras em suas impugnações, a prova produzida em outro processo, sem a participação dos litigantes do feito para o qual é transportada, deve ser recebida com cautela.
O contraditório exercido sobre ela é diferido e mitigado, pois as partes não puderam formular quesitos, indicar assistente técnico ou acompanhar os trabalhos periciais em sua origem. Assim, o laudo serve como um importante elemento informativo, mas não pode ser considerado prova absoluta e incontestável, especialmente quando confrontado com outras evidências robustas que apontam em sentido contrário.
E é precisamente o que ocorre nos autos. O laudo pericial, com o devido respeito ao trabalho do expert, incorre em uma falha metodológica crucial: ele se limita a uma análise meramente formal e declaratória dos documentos apresentados pela ré. O perito confirma que as planilhas foram elaboradas no formato do Decreto nº 3.274/1999 e que os percentuais de reajuste aplicados foram inferiores à variação de custos declarada pela própria instituição.
Ocorre que a tarefa da perícia não era simplesmente validar a narrativa da ré, mas sim auditar a sua veracidade material. Não há no laudo qualquer indício de que o perito tenha realizado uma análise contábil independente, com o exame de livros diário e razão, demonstrações financeiras oficiais (DRE, balanços), notas fiscais, contratos de fornecedores ou folhas de pagamento que comprovassem, de forma inequívoca, a realidade dos custos lançados nas planilhas.
O laudo aceita os números da ré como premissa verdadeira, sem submetê-los à necessária verificação crítica. Essa superficialidade se torna gritante quando se analisa o ponto nevrálgico da tese autoral, que o perito convenientemente ignorou: a absurda e objetiva desconexão aritmética entre o custo por aluno e a mensalidade cobrada. Conforme detalhadamente demonstrado na impugnação (ID. 552100202, p. 41-43), uma simples operação matemática revela o erro na formação do preço.
Tomando como exemplo os dados da própria ré para o exercício de 2024: . Custo total geral declarado: R$ 55.930.643,00 . Número de alunos pagantes declarado: 1.011 . Custo anual por aluno: R$ 55.930.643,00 / 1.011 = R$ 55.322,09 . Custo mensal por aluno: R$ 55.322,09 / 12 = R$ 4.610,17 Contudo, a mensalidade efetivamente cobrada dos alunos em 2024 atingiu o patamar de R$ 12.570,00. HÁ uma diferença de quase R$ 8.000,00 por mês, por aluno, que não é explicada pelos custos declarados.
O preço é quase o triplo do custo. Esse padrão se repete ano após ano, como se vê nos cálculos apresentados para 2022, 2023 e 2025, evidenciando uma prática sistemática. A planilha de custos não serve para formar o preço; serve como uma peça de ficção para tentar legitimar um preço arbitrariamente definido pela gestão da empresa, invertendo completamente a lógica da Lei nº 9.870/99. A omissão do laudo pericial em enfrentar essa inconsistência objetiva e matemática é fatal para sua força probatória.
Um trabalho técnico que ignora o ponto mais evidente de fragilidade da tese que se propõe a analisar não pode ser levado a sério como prova cabal da legalidade. Diante da flagrante insuficiência da prova pericial e da contradição interna das próprias planilhas da ré, conclui-se que a IREP não se desincumbiu do ônus de comprovar a variação real e proporcional de custos que justificasse os reajustes aplicados.
A dúvida, nesse cenário, milita em desfavor de quem detinha o dever de provar. A ausência de prova robusta não pode gerar uma presunção de legalidade; ao contrário, confirma a abusividade da cobrança. 2.3.3 Da Definição do Valor Correto da Mensalidade e da Violação à Isonomia Uma vez constatada a ilegalidade dos reajustes por ausência de comprovação da justa causa, cabe a este Juízo estabelecer um parâmetro para a correção dos valores das mensalidades, a fim de recompor o equilíbrio contratual.
Na ausência de planilhas idôneas, a jurisprudência, inclusive deste Juízo em centenas de outros casos idênticos, tem se consolidado no sentido de utilizar um índice oficial de inflação como critério de reajuste, por ser a medida que mais se aproxima da recomposição do valor da moeda sem permitir ganhos arbitrários ao fornecedor. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) se mostra o mais adequado, por refletir a variação de custos para a maior parte da população.
Quanto ao pedido de equiparação das mensalidades, a pretensão autoral também merece acolhida. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.870/99, ao estabelecer que o valor da anuidade/semestralidade deve ter como base a última parcela do período anterior, cria uma vinculação que, em regra, impede a cobrança de valores distintos para alunos de um mesmo curso, na mesma unidade e turno. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a diferenciação de mensalidades entre calouros e veteranos é, em regra, ilegal, salvo comprovação excepcionalíssima de variação de custos específica para uma determinada turma, o que, como já visto, a ré não logrou demonstrar.
A cobrança de valores díspares, portanto, viola o princípio da isonomia e a boa-fé objetiva. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DE PERÍODOS DIVERSOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 9.870/99. ANÁLISE QUE DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte possui orientação no sentido de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei 9.870/99.
2. Caso em que foi apresentada vasta documentação com a contestação, a fim de comprovar referido acréscimo, considerada suficiente, mas cuja análise demanda conhecimentos técnicos para solução da controvérsia.
3. Reconhecimento de ocorrência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova requerida.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018) RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.° 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes.
2. O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos.
3. Por outro lado, o §3º do art.1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido.
4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007.
5. Recurso especial provido. (REsp 1316858/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014). Desse modo, impõe-se a equiparação da mensalidade da autora ao menor valor praticado na IES para o curso de Medicina, corrigido pelos índices de reajuste considerados legítimos, de modo a preservar o princípio da isonomia. Para tanto, deve ser tomado como parâmetro o valor da mensalidade do mês de dezembro de 2018 (ano base da decisão interlocutória) e, a partir daí, aplicar anualmente no mês de janeiro dos anos subsequentes os percentuais de reajustes tidos por legítimos por este Juízo: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25%; 2023: 5,93%; 2024: 3,71% e 2025: 4,77%. 2.3.4 Da Repetição do Indébito em Dobro Constatada a cobrança indevida, decorrente de reajustes abusivos, os valores pagos a maior devem ser restituídos aos consumidores.
O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, a conduta da ré não pode ser classificada como mero engano justificável. Trata-se de uma prática reiterada, sistemática e que persiste mesmo após inúmeras decisões judiciais em sentido contrário.
A manutenção de reajustes sabidamente questionáveis e a apresentação de planilhas com inconsistências grosseiras configuram, no mínimo, uma culpa grave que se equipara à má-fé para fins de aplicação da sanção consumerista. A recente jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608) firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, é devida a restituição em dobro de todos os valores pagos a maior pelos autores.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito dos processos apensados e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais, para: a) DECLARAR a abusividade e a nulidade dos reajustes anuais das mensalidades aplicados pela ré, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., para o curso de Medicina, nos anos de 2019, 2020, 2023, 2024 e 2025, por ausência de comprovação da variação de custos exigida pela Lei nº 9.870/1999; b) DETERMINAR que os reajustes anuais das mensalidades dos autores sejam recalculados, tendo como base de cálculo o valor da mensalidade praticada no ano de 2018, aplicando-se, sucessivamente, apenas os seguintes percentuais, correspondentes ao INPC de cada período e/ou aos valores já definidos por este juízo como legítimos: 4,03% para 2019; 4,48% para 2020; 2,00% para 2021; 8,25% para 2022; 5,93% para 2023; 3,71% para 2024; e 4,77% para 2025, confirmando, no que couber, as tutelas de urgência anteriormente deferidas; c) CONDENAR a ré a restituir aos autores, em dobro, todos os valores pagos a maior em decorrência dos reajustes abusivos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença para cada autor individualmente, observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em emitir os futuros boletos de cobrança em conformidade com os valores recalculados na forma do item "b" desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada boleto emitido em desacordo, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima das partes autoras, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma das quantias a serem restituídas), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e quando não mais existirem pendências de ordem fiscal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro/BA, 11 de maio de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
Procedência
DecisãoExpedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
R.H. Devidamente intimadas para se manifestarem, apenas a parte autora compareceu aos autos para impugnar o laudo pericial, pleiteando pela intimação do referido perito judicial para que este prestasse novos esclarecimentos nestes autos e respondesse a uma série de quesitos complementares, abrangendo a evolução histórica dos custos e mensalidades desde o ano de 2019. A admissão da prova produzida em processo diverso, devidamente amparada pelo art. 372 do CPC, pressupõe a observância do contraditório e a análise de sua pertinência com o objeto da lide.
No sistema processual contemporâneo, a utilização de prova emprestada visa prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios complexos e onerosos quando a matéria fática e técnica já foi submetida a exame minucioso em demanda análoga, envolvendo as mesmas partes ou causas de pedir semelhantes. É imperioso destacar que o laudo pericial contábil oriundo do processo nº 8005810-75.2025.8.05.0146, ao ingressar no presente feito, sofre uma alteração fundamental em sua natureza jurídica pois uma vez admitido como prova emprestada, passa à categoria de prova documental nestes autos, independentemente do trânsito em julgado da decisão que o homologou no processo de origem.
Tal entendimento decorre do fato de que a instrução pericial, com todas as suas garantias de acompanhamento e formulação de quesitos, já ocorreu perante a ação em apenso, não se revelando jurídico o prolongamento indefinido do encargo para além dos limites da nomeação do profissional. Nesse sentido, o contraditório inerente à prova emprestada não se confunde com o rito de uma nova perícia direta, nem com a faculdade de exigir que o expert preste esclarecimentos contínuos em todos os processos para os quais o laudo foi trasladado.
A garantia constitucional da ampla defesa é plenamente satisfeita mediante a oportunidade de manifestação das partes sobre o conteúdo do documento, permitindo que os litigantes apontem eventuais vícios, inconsistências ou divergências técnicas que possam infirmar a conclusão documental, o que será devidamente analisado durante o julgamento de mérito deste processo. No caso concreto, verifica-se que a parte autora já exerceu amplamente esse direito por meio da peça de impugnação específica ao laudo pericial, na qual atacou pormenorizadamente a metodologia e os valores apurados.
Por esta razão, indefiro o requerimento formulado pela parte autora para que o perito judicial preste esclarecimentos e responda a quesitos complementares, eis que inexiste vínculo funcional ou processual entre o referido profissional e a presente demanda. É imperioso registrar que o expert foi nomeado, aceitou o encargo e desempenhou seu múnus público estritamente nos autos do processo nº 8005810-75.2025.8.05.0146, de onde se originou a prova emprestada.
R.H. Devidamente intimadas para se manifestarem, apenas a parte autora compareceu aos autos para impugnar o laudo pericial, pleiteando pela intimação do referido perito judicial para que este prestasse novos esclarecimentos nestes autos e respondesse a uma série de quesitos complementares, abrangendo a evolução histórica dos custos e mensalidades desde o ano de 2019. A admissão da prova produzida em processo diverso, devidamente amparada pelo art. 372 do CPC, pressupõe a observância do contraditório e a análise de sua pertinência com o objeto da lide.
No sistema processual contemporâneo, a utilização de prova emprestada visa prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios complexos e onerosos quando a matéria fática e técnica já foi submetida a exame minucioso em demanda análoga, envolvendo as mesmas partes ou causas de pedir semelhantes. É imperioso destacar que o laudo pericial contábil oriundo do processo nº 8005810-75.2025.8.05.0146, ao ingressar no presente feito, sofre uma alteração fundamental em sua natureza jurídica pois uma vez admitido como prova emprestada, passa à categoria de prova documental nestes autos, independentemente do trânsito em julgado da decisão que o homologou no processo de origem.
Tal entendimento decorre do fato de que a instrução pericial, com todas as suas garantias de acompanhamento e formulação de quesitos, já ocorreu perante a ação em apenso, não se revelando jurídico o prolongamento indefinido do encargo para além dos limites da nomeação do profissional. Nesse sentido, o contraditório inerente à prova emprestada não se confunde com o rito de uma nova perícia direta, nem com a faculdade de exigir que o expert preste esclarecimentos contínuos em todos os processos para os quais o laudo foi trasladado.
A garantia constitucional da ampla defesa é plenamente satisfeita mediante a oportunidade de manifestação das partes sobre o conteúdo do documento, permitindo que os litigantes apontem eventuais vícios, inconsistências ou divergências técnicas que possam infirmar a conclusão documental, o que será devidamente analisado durante o julgamento de mérito deste processo. No caso concreto, verifica-se que a parte autora já exerceu amplamente esse direito por meio da peça de impugnação específica ao laudo pericial, na qual atacou pormenorizadamente a metodologia e os valores apurados.
Por esta razão, indefiro o requerimento formulado pela parte autora para que o perito judicial preste esclarecimentos e responda a quesitos complementares, eis que inexiste vínculo funcional ou processual entre o referido profissional e a presente demanda. É imperioso registrar que o expert foi nomeado, aceitou o encargo e desempenhou seu múnus público estritamente nos autos do processo nº 8005810-75.2025.8.05.0146, de onde se originou a prova emprestada.
R.H. Devidamente intimadas para se manifestarem, apenas a parte autora compareceu aos autos para impugnar o laudo pericial, pleiteando pela intimação do referido perito judicial para que este prestasse novos esclarecimentos nestes autos e respondesse a uma série de quesitos complementares, abrangendo a evolução histórica dos custos e mensalidades desde o ano de 2019. A admissão da prova produzida em processo diverso, devidamente amparada pelo art. 372 do CPC, pressupõe a observância do contraditório e a análise de sua pertinência com o objeto da lide.
No sistema processual contemporâneo, a utilização de prova emprestada visa prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios complexos e onerosos quando a matéria fática e técnica já foi submetida a exame minucioso em demanda análoga, envolvendo as mesmas partes ou causas de pedir semelhantes. É imperioso destacar que o laudo pericial contábil oriundo do processo nº 8005810-75.2025.8.05.0146, ao ingressar no presente feito, sofre uma alteração fundamental em sua natureza jurídica pois uma vez admitido como prova emprestada, passa à categoria de prova documental nestes autos, independentemente do trânsito em julgado da decisão que o homologou no processo de origem.
Tal entendimento decorre do fato de que a instrução pericial, com todas as suas garantias de acompanhamento e formulação de quesitos, já ocorreu perante a ação em apenso, não se revelando jurídico o prolongamento indefinido do encargo para além dos limites da nomeação do profissional. Nesse sentido, o contraditório inerente à prova emprestada não se confunde com o rito de uma nova perícia direta, nem com a faculdade de exigir que o expert preste esclarecimentos contínuos em todos os processos para os quais o laudo foi trasladado.
A garantia constitucional da ampla defesa é plenamente satisfeita mediante a oportunidade de manifestação das partes sobre o conteúdo do documento, permitindo que os litigantes apontem eventuais vícios, inconsistências ou divergências técnicas que possam infirmar a conclusão documental, o que será devidamente analisado durante o julgamento de mérito deste processo. No caso concreto, verifica-se que a parte autora já exerceu amplamente esse direito por meio da peça de impugnação específica ao laudo pericial, na qual atacou pormenorizadamente a metodologia e os valores apurados.
Por esta razão, indefiro o requerimento formulado pela parte autora para que o perito judicial preste esclarecimentos e responda a quesitos complementares, eis que inexiste vínculo funcional ou processual entre o referido profissional e a presente demanda. É imperioso registrar que o expert foi nomeado, aceitou o encargo e desempenhou seu múnus público estritamente nos autos do processo nº 8005810-75.2025.8.05.0146, de onde se originou a prova emprestada.
Conclusão
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Petição
Apensamento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Conclusão
2025
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Nestes autos, em contrapartida, não houve ato de nomeação, fixação de honorários periciais ou qualquer providência que estabelecesse uma relação de dever do perito perante este juízo específico, o que impede a imposição de novos encargos técnicos sem a devida contraprestação e formalização jurídica. Exigir que o profissional responda a uma vasta série de novos questionamentos em um processo para o qual não foi designado e onde não há previsão de remuneração específica configuraria uma oneração indevida e desproporcional do auxiliar da justiça.
Dado tal contexto, indefiro o pleito autoral e determino ao cartório que proceda com a imediata conclusão deste processo para a fila "Minutar julgamento". Intimem-se.
Cumpra-se. Juazeiro, Bahia, 24/04/2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
Nestes autos, em contrapartida, não houve ato de nomeação, fixação de honorários periciais ou qualquer providência que estabelecesse uma relação de dever do perito perante este juízo específico, o que impede a imposição de novos encargos técnicos sem a devida contraprestação e formalização jurídica. Exigir que o profissional responda a uma vasta série de novos questionamentos em um processo para o qual não foi designado e onde não há previsão de remuneração específica configuraria uma oneração indevida e desproporcional do auxiliar da justiça.
Dado tal contexto, indefiro o pleito autoral e determino ao cartório que proceda com a imediata conclusão deste processo para a fila "Minutar julgamento". Intimem-se.
Cumpra-se. Juazeiro, Bahia, 24/04/2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
Nestes autos, em contrapartida, não houve ato de nomeação, fixação de honorários periciais ou qualquer providência que estabelecesse uma relação de dever do perito perante este juízo específico, o que impede a imposição de novos encargos técnicos sem a devida contraprestação e formalização jurídica. Exigir que o profissional responda a uma vasta série de novos questionamentos em um processo para o qual não foi designado e onde não há previsão de remuneração específica configuraria uma oneração indevida e desproporcional do auxiliar da justiça.
Dado tal contexto, indefiro o pleito autoral e determino ao cartório que proceda com a imediata conclusão deste processo para a fila "Minutar julgamento". Intimem-se.
Cumpra-se. Juazeiro, Bahia, 24/04/2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8009899-44.2025.8.05.0146 No uso das atribuições conferidas pelo Provimento Conjunto n° CGJ/
CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, expedi o ato abaixo: Nos termos determinados pelo Magistrado, "(...) Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo máximo de 10 dias, sobre a prova pericial produzida (...)". Laudo pericial e sua complementação já juntados. Juazeiro-BA, 27 de março de 2026. JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria
PROCESSO Nº 8009899-44.2025.8.05.0146 No uso das atribuições conferidas pelo Provimento Conjunto n° CGJ/
CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, expedi o ato abaixo: Nos termos determinados pelo Magistrado, "(...) Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo máximo de 10 dias, sobre a prova pericial produzida (...)". Laudo pericial e sua complementação já juntados. Juazeiro-BA, 27 de março de 2026. JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALAÍDE MOURA VIEIRA e outros, em face de IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em apertada síntese, na petição inicial de ID 510066029, que são discentes do curso de medicina oferecido pela instituição de ensino demandada e que foram surpreendidos com um reajuste anual no valor das mensalidades para o ano de 2025 na ordem de 9,99%, o qual consideram ilegal e abusivo.
Sustentam que, embora a ré tenha divulgado uma planilha de custos (ID 510066034) para justificar o referido aumento, tal documento não cumpre as exigências da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99, apresentando dados desconexos da realidade financeira do curso, o que a tornaria imprestável como fundamento para a majoração. Argumentam que o cálculo elementar a partir dos custos totais e do número de alunos indicados na planilha resultaria em um valor de mensalidade substancialmente inferior ao praticado e ao proposto após o reajuste.
Ademais, aduzem que a demandada pratica cobrança de valores distintos entre alunos do mesmo curso, violando o princípio da isonomia, e que os reajustes de anos anteriores também foram aplicados de forma irregular, inflando artificialmente a base de cálculo para os anos subsequentes.
Diante do exposto, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes aplicados desde o ano de 2019, com a consequente aplicação de índices do INPC acumulado a cada ano, o que resultaria, segundo seus cálculos, em uma mensalidade para o ano de 2025 no valor de R$ 11.158,34. Subsidiariamente, pleitearam a equiparação da mensalidade de 2024 ao menor valor praticado no curso (R$ 10.645,42), devendo este montante servir de base para a aplicação do reajuste de 2025.
Através do despacho de ID 510090682, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e, em observância ao princípio do contraditório, determinou-se a oitiva prévia da parte demandada no prazo de cinco dias, antes da apreciação da medida liminar. Devidamente citada, conforme certidão de ID 512618414, a instituição de ensino demandada apresentou manifestação preliminar sobre o pedido de tutela de urgência (ID 513781630), seguida de sua peça de contestação (ID 516288102).
Em sua defesa, a ré rechaçou as alegações autorais, sustentando a plena legalidade dos reajustes aplicados. Afirmou ter cumprido rigorosamente a legislação de regência, divulgando as planilhas de custos de forma tempestiva e em conformidade com o modelo previsto no Decreto nº 3.274/99. Argumentou que a utilização de índices de inflação, como o INPC, é tecnicamente inadequada para aferir a variação de custos de uma instituição de ensino superior, a qual possui despesas específicas que não são refletidas por tais indicadores genéricos.
Para corroborar suas alegações, juntou documentos que, segundo alega, comprovam o significativo aumento de seus custos operacionais, como a ampliação do corpo docente (ID 516290069), aditivos contratuais de aluguel (ID 516290074) e o incremento dos repasses ao Contrato Organizativo de Ação Pública de Ensino-Saúde - COAPES (ID 516290075). Mencionou, ainda, a existência de parecer técnico do Ministério Público do Estado da Bahia em caso análogo (ID 516290061) e de decisão em Agravo de Instrumento que lhe foi favorável (ID 516290059), suspendendo decisão liminar similar à ora pleiteada.
Arguiu, em sede preliminar, a existência de litispendência, prescrição e a ausência de interesse de agir quanto a parte dos autores. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 514676300), na qual reiterou os termos da exordial, impugnou a documentação acostada pela ré, classificando-a como genérica e insuficiente para comprovar a efetiva e proporcional variação de custos, e refutou as preliminares arguidas.
Os autos vieram, então, conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
É o breve relatório.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, constitui instrumento processual de excepcional importância, destinado a assegurar a efetividade do direito material quando este se encontra sob a ameaça de dano iminente e de difícil reparação. Sua concessão, contudo, não é ato de liberalidade do julgador, mas sim um provimento que exige a rigorosa observância dos pressupostos legais delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal em comento estabelece que a medida será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da medida. A análise da probabilidade do direito consiste em um juízo de verossimilhança, realizado em cognição sumária, no qual o magistrado, com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, avalia se as alegações da parte requerente são plausíveis e se encontram amparadas pelo ordenamento jurídico.
Não se exige, nesta fase, uma certeza absoluta sobre o direito invocado, mas sim uma forte aparência de que tal direito existe e que, ao final do processo, a pretensão será acolhida. O perigo de dano, por sua vez, refere-se à urgência concreta da medida. É a demonstração de que a demora natural do trâmite processual poderá acarretar um prejuízo grave e de difícil ou impossível reparação ao direito que se busca proteger.
Não basta a mera conjectura de dano; é preciso que o risco seja real, atual e iminente, justificando a intervenção judicial antecipada para evitar a ineficácia do provimento jurisdicional final. Cumpre, portanto, a este Juízo, analisar detidamente os argumentos e as provas carreadas pelas partes, a fim de verificar se, no caso concreto, os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela se encontram devidamente preenchidos.
II.2. Da Análise da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A controvérsia central posta à apreciação deste Juízo cinge-se à legalidade do reajuste de 9,99% aplicado pela instituição de ensino demandada às mensalidades do curso de medicina para o ano letivo de 2025, bem como à regularidade dos reajustes praticados em anos anteriores que compõem a atual base de cálculo. Para aferir a probabilidade do direito invocado pelos autores, é imprescindível examinar a questão à luz do microssistema normativo que rege a matéria.
O reajuste de mensalidades em serviços educacionais privados não é uma prerrogativa ilimitada da instituição de ensino. Trata-se de uma faculdade estritamente regulada pela Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, diploma que, em diálogo com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, busca equilibrar a autonomia privada e a sustentabilidade econômica das escolas com a proteção do consumidor-educando contra aumentos arbitrários e injustificados.
A sistemática legal estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que o valor da anuidade ou semestralidade deve ter como ponto de partida a última parcela legalmente fixada no período letivo anterior. Sobre esta base, o § 3º do mesmo artigo autoriza o acréscimo de um "montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio", exigindo, para tanto, que tal variação seja "comprovado mediante apresentação de planilha de custo".
Essa comprovação é o núcleo do direito à informação do consumidor e o principal mecanismo de controle da abusividade, alinhando-se ao disposto no artigo 39, inciso X, do CDC, que veda a elevação de preços sem justa causa. A forma e o conteúdo de tal planilha são detalhados pelo Decreto nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999. Não se trata de um mero formalismo, mas de um instrumento essencial de transparência que deve permitir ao consumidor e ao Poder Judiciário aferir a correlação lógica e proporcional entre o aumento das despesas da instituição e o percentual de reajuste repassado aos alunos.
Para garantir a efetividade desse controle, o artigo 2º da Lei nº 9.870/99 impõe que a planilha e a proposta de contrato sejam divulgadas em local de fácil acesso ao público no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para a matrícula. No caso dos autos, a análise perfunctória dos documentos indica que a ré, de fato, divulgou uma planilha de custos (ID 510066034) em 05 de dezembro de 2024, respeitando, em tese, o prazo legal de 45 dias para a matrícula que se encerraria em 05 de janeiro de 2025.
A planilha apresentada também observa, em sua estrutura externa, o modelo previsto no Anexo I do Decreto nº 3.274/99. Contudo, a controvérsia aprofunda-se quando se analisa o conteúdo substancial do documento. Os autores apontam uma grave e aparente inconsistência na planilha, que, em um juízo de cognição sumária, confere elevada verossimilhança às suas alegações. Conforme cálculo aritmético simples, a divisão do "Total Geral" de custos previsto para o ano de aplicação (R$ 68.850.746,00) pelo número de alunos pagantes estimado (1.082) resulta em um custo anual por aluno de R$ 63.632,85, o que equivaleria a uma mensalidade de custeio de aproximadamente R$ 5.302,73.
Todavia, a mesma planilha, sem qualquer nota explicativa ou memória de cálculo que justifique a disparidade, aponta um "Valor da Mensalidade após o Reajuste Proposto" de R$ 12.305,02. A instituição demandada, em sua defesa, sustenta que o reajuste é legítimo, pois a variação total de seus custos entre o ano-base e o ano de aplicação foi de 16,15%, percentual superior ao reajuste de 9,99% efetivamente repassado.
Embora a variação percentual dos custos totais pareça matematicamente correta, a lei não autoriza um reajuste baseado em uma simples variação percentual global desprovida de transparência. A norma exige que a planilha comprove e justifique o montante acrescido, o que implica um dever de clareza e detalhamento que não parece ter sido observado. A plausibilidade do direito autoral se robustece a partir da instrução específica deste Juízo, no sentido de que a expressão "aprimoramento no processo didático-pedagógico", contida no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99, deve ser interpretada como um incremento nos custos e despesas operacionais correntes, não se confundindo com investimentos em ativos ou expansão patrimonial.
A linha que separa o custeio do investimento é tênue e exige da instituição de ensino um grau de detalhamento contábil que não se verifica na planilha apresentada. Rubricas como "Depreciações", no valor de R$ 4.197.289,00, e, principalmente, "Outras Despesas", em um montante genérico e vultoso de R$ 22.541.162,00 (que corresponde a quase um terço do custo total), carecem de qualquer especificação, impedindo a verificação de sua natureza - se custeio operacional ou investimento.
A ré junta documentos relativos a aumento de aluguel, corpo docente e COAPES, mas a correlação direta e proporcional desses aumentos com as cifras globais da planilha não é evidente e demandaria, no mínimo, uma complexa dilação probatória, incompatível com este momento processual. Portanto, a planilha, embora formalmente existente, parece falhar em seu propósito essencial: ser um instrumento de comprovação transparente e auditável.
A ausência de detalhamento em rubricas significativas e a flagrante discrepância entre o custo médio por aluno e a mensalidade proposta, sem uma justificativa clara, maculam a presunção de legalidade do reajuste e conferem forte probabilidade ao direito alegado pelos autores. II.3. Da Análise do Perigo da Demora (Periculum in Mora) O segundo requisito para a concessão da tutela de urgência, o periculum in mora, também se encontra presente de forma manifesta no caso em tela.
A natureza do direito discutido - o valor da contraprestação por um serviço essencial de educação superior de longa duração e altíssimo custo - torna o fator tempo um elemento crítico para a eficácia da tutela jurisdicional. O perigo de dano para os autores é concreto e iminente. A efetivação de um reajuste de 9,99% sobre uma mensalidade que já supera a cifra de dez mil reais representa um impacto financeiro mensal superior a mil reais para cada estudante.
Tal acréscimo, se considerado indevido ao final do processo, pode ter consequências graves e de difícil reparação no curso da demanda. Muitas famílias planejam o orçamento para a formação de um filho em medicina com base em previsões razoáveis de reajuste, e um aumento percebido como abusivo pode desestruturar esse planejamento, levando à inadimplência e, no limite, à necessidade de interrupção ou abandono do curso.
A perda de um semestre ou de um ano letivo, para um estudante de medicina, representa um prejuízo acadêmico, profissional e pessoal que o mero ressarcimento financeiro futuro não é capaz de compensar integralmente. A continuidade do vínculo educacional, portanto, resta ameaçada pela imposição imediata dos novos valores. Por outro lado, a instituição de ensino demandada alega a existência de um perigo de dano inverso, consistente no impacto financeiro que a suspensão do reajuste para um grupo de alunos poderia causar em seu fluxo de caixa e na sua capacidade de honrar seus compromissos.
Embora este risco deva ser considerado, ele deve ser sopesado com a gravidade do dano potencial aos autores e com a reversibilidade da medida. Conforme o § 3º do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a medida é plenamente reversível. Caso a ação seja, ao final, julgada improcedente, a instituição de ensino terá o direito de cobrar dos autores a integralidade das diferenças não pagas ao longo do processo, com os devidos acréscimos legais e contratuais.
O prejuízo da ré, portanto, seria de natureza puramente financeira e postergado no tempo, ao passo que o prejuízo dos autores - a interrupção de sua formação profissional - seria imediato e de reparação muito mais complexa. Dessa forma, ponderando os interesses em conflito, conclui-se que o perigo de dano aos autores é mais grave, concreto e iminente, justificando a intervenção judicial para modular os efeitos do reajuste até que se realize a cognição exauriente da matéria.
III - DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e por vislumbrar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pelos autores, para determinar o que se segue: a) Que a ré, IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, suspenda a aplicação do reajuste de 9,99% sobre as mensalidades dos autores para o ano letivo de 2025 e se abstenha de realizar qualquer cobrança com base em tal percentual. b) Autorizo, em caráter provisório e precário, que a ré aplique sobre as mensalidades dos autores, para o ano letivo de 2025, um reajuste correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no ano de 2024, no percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), tendo como base de cálculo a menor mensalidade praticada pela instituição para o curso de medicina no ano de 2024, no valor de R$ 10.645,06 (dez mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), a fim de garantir a isonomia provisória entre os discentes. c) Em consequência, determino que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, emita e disponibilize aos autores os novos boletos de pagamento das mensalidades vincendas do ano de 2025, com os valores readequados nos termos do item "b", sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). d) Caso alguma mensalidade do ano de 2025 já tenha sido quitada pelos autores com o reajuste ora suspenso, o valor pago a maior deverá ser compensado nas mensalidades subsequentes, a ser operacionalizado pela ré no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ressalto que esta decisão tem caráter provisório e poderá ser revista a qualquer tempo, especialmente após a devida instrução processual, que poderá incluir, se necessário, a realização de perícia contábil para a apuração da efetiva variação de custos da instituição demandada. Intimem-se as partes, com urgência, para cumprimento e ciência desta decisão. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, aguardando-se o decurso do prazo para a apresentação da contestação pela parte ré, já considerada a manifestação preliminar juntada.
Juazeiro, Bahia, 09 de setembro de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALAÍDE MOURA VIEIRA e outros, em face de IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em apertada síntese, na petição inicial de ID 510066029, que são discentes do curso de medicina oferecido pela instituição de ensino demandada e que foram surpreendidos com um reajuste anual no valor das mensalidades para o ano de 2025 na ordem de 9,99%, o qual consideram ilegal e abusivo.
Sustentam que, embora a ré tenha divulgado uma planilha de custos (ID 510066034) para justificar o referido aumento, tal documento não cumpre as exigências da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99, apresentando dados desconexos da realidade financeira do curso, o que a tornaria imprestável como fundamento para a majoração. Argumentam que o cálculo elementar a partir dos custos totais e do número de alunos indicados na planilha resultaria em um valor de mensalidade substancialmente inferior ao praticado e ao proposto após o reajuste.
Ademais, aduzem que a demandada pratica cobrança de valores distintos entre alunos do mesmo curso, violando o princípio da isonomia, e que os reajustes de anos anteriores também foram aplicados de forma irregular, inflando artificialmente a base de cálculo para os anos subsequentes.
Diante do exposto, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes aplicados desde o ano de 2019, com a consequente aplicação de índices do INPC acumulado a cada ano, o que resultaria, segundo seus cálculos, em uma mensalidade para o ano de 2025 no valor de R$ 11.158,34. Subsidiariamente, pleitearam a equiparação da mensalidade de 2024 ao menor valor praticado no curso (R$ 10.645,42), devendo este montante servir de base para a aplicação do reajuste de 2025.
Através do despacho de ID 510090682, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e, em observância ao princípio do contraditório, determinou-se a oitiva prévia da parte demandada no prazo de cinco dias, antes da apreciação da medida liminar. Devidamente citada, conforme certidão de ID 512618414, a instituição de ensino demandada apresentou manifestação preliminar sobre o pedido de tutela de urgência (ID 513781630), seguida de sua peça de contestação (ID 516288102).
Expedida/Certificada
Liminar
DecisãoPetição
Petição
Mandado
Distribuição
Conclusão
Conclusão
Em sua defesa, a ré rechaçou as alegações autorais, sustentando a plena legalidade dos reajustes aplicados. Afirmou ter cumprido rigorosamente a legislação de regência, divulgando as planilhas de custos de forma tempestiva e em conformidade com o modelo previsto no Decreto nº 3.274/99. Argumentou que a utilização de índices de inflação, como o INPC, é tecnicamente inadequada para aferir a variação de custos de uma instituição de ensino superior, a qual possui despesas específicas que não são refletidas por tais indicadores genéricos.
Para corroborar suas alegações, juntou documentos que, segundo alega, comprovam o significativo aumento de seus custos operacionais, como a ampliação do corpo docente (ID 516290069), aditivos contratuais de aluguel (ID 516290074) e o incremento dos repasses ao Contrato Organizativo de Ação Pública de Ensino-Saúde - COAPES (ID 516290075). Mencionou, ainda, a existência de parecer técnico do Ministério Público do Estado da Bahia em caso análogo (ID 516290061) e de decisão em Agravo de Instrumento que lhe foi favorável (ID 516290059), suspendendo decisão liminar similar à ora pleiteada.
Arguiu, em sede preliminar, a existência de litispendência, prescrição e a ausência de interesse de agir quanto a parte dos autores. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 514676300), na qual reiterou os termos da exordial, impugnou a documentação acostada pela ré, classificando-a como genérica e insuficiente para comprovar a efetiva e proporcional variação de custos, e refutou as preliminares arguidas.
Os autos vieram, então, conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
É o breve relatório.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, constitui instrumento processual de excepcional importância, destinado a assegurar a efetividade do direito material quando este se encontra sob a ameaça de dano iminente e de difícil reparação. Sua concessão, contudo, não é ato de liberalidade do julgador, mas sim um provimento que exige a rigorosa observância dos pressupostos legais delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal em comento estabelece que a medida será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da medida. A análise da probabilidade do direito consiste em um juízo de verossimilhança, realizado em cognição sumária, no qual o magistrado, com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, avalia se as alegações da parte requerente são plausíveis e se encontram amparadas pelo ordenamento jurídico.
Não se exige, nesta fase, uma certeza absoluta sobre o direito invocado, mas sim uma forte aparência de que tal direito existe e que, ao final do processo, a pretensão será acolhida. O perigo de dano, por sua vez, refere-se à urgência concreta da medida. É a demonstração de que a demora natural do trâmite processual poderá acarretar um prejuízo grave e de difícil ou impossível reparação ao direito que se busca proteger.
Não basta a mera conjectura de dano; é preciso que o risco seja real, atual e iminente, justificando a intervenção judicial antecipada para evitar a ineficácia do provimento jurisdicional final. Cumpre, portanto, a este Juízo, analisar detidamente os argumentos e as provas carreadas pelas partes, a fim de verificar se, no caso concreto, os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela se encontram devidamente preenchidos.
II.2. Da Análise da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A controvérsia central posta à apreciação deste Juízo cinge-se à legalidade do reajuste de 9,99% aplicado pela instituição de ensino demandada às mensalidades do curso de medicina para o ano letivo de 2025, bem como à regularidade dos reajustes praticados em anos anteriores que compõem a atual base de cálculo. Para aferir a probabilidade do direito invocado pelos autores, é imprescindível examinar a questão à luz do microssistema normativo que rege a matéria.
O reajuste de mensalidades em serviços educacionais privados não é uma prerrogativa ilimitada da instituição de ensino. Trata-se de uma faculdade estritamente regulada pela Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, diploma que, em diálogo com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, busca equilibrar a autonomia privada e a sustentabilidade econômica das escolas com a proteção do consumidor-educando contra aumentos arbitrários e injustificados.
A sistemática legal estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que o valor da anuidade ou semestralidade deve ter como ponto de partida a última parcela legalmente fixada no período letivo anterior. Sobre esta base, o § 3º do mesmo artigo autoriza o acréscimo de um "montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio", exigindo, para tanto, que tal variação seja "comprovado mediante apresentação de planilha de custo".
Essa comprovação é o núcleo do direito à informação do consumidor e o principal mecanismo de controle da abusividade, alinhando-se ao disposto no artigo 39, inciso X, do CDC, que veda a elevação de preços sem justa causa. A forma e o conteúdo de tal planilha são detalhados pelo Decreto nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999. Não se trata de um mero formalismo, mas de um instrumento essencial de transparência que deve permitir ao consumidor e ao Poder Judiciário aferir a correlação lógica e proporcional entre o aumento das despesas da instituição e o percentual de reajuste repassado aos alunos.
Para garantir a efetividade desse controle, o artigo 2º da Lei nº 9.870/99 impõe que a planilha e a proposta de contrato sejam divulgadas em local de fácil acesso ao público no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para a matrícula. No caso dos autos, a análise perfunctória dos documentos indica que a ré, de fato, divulgou uma planilha de custos (ID 510066034) em 05 de dezembro de 2024, respeitando, em tese, o prazo legal de 45 dias para a matrícula que se encerraria em 05 de janeiro de 2025.
A planilha apresentada também observa, em sua estrutura externa, o modelo previsto no Anexo I do Decreto nº 3.274/99. Contudo, a controvérsia aprofunda-se quando se analisa o conteúdo substancial do documento. Os autores apontam uma grave e aparente inconsistência na planilha, que, em um juízo de cognição sumária, confere elevada verossimilhança às suas alegações. Conforme cálculo aritmético simples, a divisão do "Total Geral" de custos previsto para o ano de aplicação (R$ 68.850.746,00) pelo número de alunos pagantes estimado (1.082) resulta em um custo anual por aluno de R$ 63.632,85, o que equivaleria a uma mensalidade de custeio de aproximadamente R$ 5.302,73.
Todavia, a mesma planilha, sem qualquer nota explicativa ou memória de cálculo que justifique a disparidade, aponta um "Valor da Mensalidade após o Reajuste Proposto" de R$ 12.305,02. A instituição demandada, em sua defesa, sustenta que o reajuste é legítimo, pois a variação total de seus custos entre o ano-base e o ano de aplicação foi de 16,15%, percentual superior ao reajuste de 9,99% efetivamente repassado.
Embora a variação percentual dos custos totais pareça matematicamente correta, a lei não autoriza um reajuste baseado em uma simples variação percentual global desprovida de transparência. A norma exige que a planilha comprove e justifique o montante acrescido, o que implica um dever de clareza e detalhamento que não parece ter sido observado. A plausibilidade do direito autoral se robustece a partir da instrução específica deste Juízo, no sentido de que a expressão "aprimoramento no processo didático-pedagógico", contida no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99, deve ser interpretada como um incremento nos custos e despesas operacionais correntes, não se confundindo com investimentos em ativos ou expansão patrimonial.
A linha que separa o custeio do investimento é tênue e exige da instituição de ensino um grau de detalhamento contábil que não se verifica na planilha apresentada. Rubricas como "Depreciações", no valor de R$ 4.197.289,00, e, principalmente, "Outras Despesas", em um montante genérico e vultoso de R$ 22.541.162,00 (que corresponde a quase um terço do custo total), carecem de qualquer especificação, impedindo a verificação de sua natureza - se custeio operacional ou investimento.
A ré junta documentos relativos a aumento de aluguel, corpo docente e COAPES, mas a correlação direta e proporcional desses aumentos com as cifras globais da planilha não é evidente e demandaria, no mínimo, uma complexa dilação probatória, incompatível com este momento processual. Portanto, a planilha, embora formalmente existente, parece falhar em seu propósito essencial: ser um instrumento de comprovação transparente e auditável.
A ausência de detalhamento em rubricas significativas e a flagrante discrepância entre o custo médio por aluno e a mensalidade proposta, sem uma justificativa clara, maculam a presunção de legalidade do reajuste e conferem forte probabilidade ao direito alegado pelos autores. II.3. Da Análise do Perigo da Demora (Periculum in Mora) O segundo requisito para a concessão da tutela de urgência, o periculum in mora, também se encontra presente de forma manifesta no caso em tela.
A natureza do direito discutido - o valor da contraprestação por um serviço essencial de educação superior de longa duração e altíssimo custo - torna o fator tempo um elemento crítico para a eficácia da tutela jurisdicional. O perigo de dano para os autores é concreto e iminente. A efetivação de um reajuste de 9,99% sobre uma mensalidade que já supera a cifra de dez mil reais representa um impacto financeiro mensal superior a mil reais para cada estudante.
Tal acréscimo, se considerado indevido ao final do processo, pode ter consequências graves e de difícil reparação no curso da demanda. Muitas famílias planejam o orçamento para a formação de um filho em medicina com base em previsões razoáveis de reajuste, e um aumento percebido como abusivo pode desestruturar esse planejamento, levando à inadimplência e, no limite, à necessidade de interrupção ou abandono do curso.
A perda de um semestre ou de um ano letivo, para um estudante de medicina, representa um prejuízo acadêmico, profissional e pessoal que o mero ressarcimento financeiro futuro não é capaz de compensar integralmente. A continuidade do vínculo educacional, portanto, resta ameaçada pela imposição imediata dos novos valores. Por outro lado, a instituição de ensino demandada alega a existência de um perigo de dano inverso, consistente no impacto financeiro que a suspensão do reajuste para um grupo de alunos poderia causar em seu fluxo de caixa e na sua capacidade de honrar seus compromissos.
Embora este risco deva ser considerado, ele deve ser sopesado com a gravidade do dano potencial aos autores e com a reversibilidade da medida. Conforme o § 3º do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a medida é plenamente reversível. Caso a ação seja, ao final, julgada improcedente, a instituição de ensino terá o direito de cobrar dos autores a integralidade das diferenças não pagas ao longo do processo, com os devidos acréscimos legais e contratuais.
O prejuízo da ré, portanto, seria de natureza puramente financeira e postergado no tempo, ao passo que o prejuízo dos autores - a interrupção de sua formação profissional - seria imediato e de reparação muito mais complexa. Dessa forma, ponderando os interesses em conflito, conclui-se que o perigo de dano aos autores é mais grave, concreto e iminente, justificando a intervenção judicial para modular os efeitos do reajuste até que se realize a cognição exauriente da matéria.
III - DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e por vislumbrar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pelos autores, para determinar o que se segue: a) Que a ré, IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, suspenda a aplicação do reajuste de 9,99% sobre as mensalidades dos autores para o ano letivo de 2025 e se abstenha de realizar qualquer cobrança com base em tal percentual. b) Autorizo, em caráter provisório e precário, que a ré aplique sobre as mensalidades dos autores, para o ano letivo de 2025, um reajuste correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no ano de 2024, no percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), tendo como base de cálculo a menor mensalidade praticada pela instituição para o curso de medicina no ano de 2024, no valor de R$ 10.645,06 (dez mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), a fim de garantir a isonomia provisória entre os discentes. c) Em consequência, determino que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, emita e disponibilize aos autores os novos boletos de pagamento das mensalidades vincendas do ano de 2025, com os valores readequados nos termos do item "b", sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). d) Caso alguma mensalidade do ano de 2025 já tenha sido quitada pelos autores com o reajuste ora suspenso, o valor pago a maior deverá ser compensado nas mensalidades subsequentes, a ser operacionalizado pela ré no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ressalto que esta decisão tem caráter provisório e poderá ser revista a qualquer tempo, especialmente após a devida instrução processual, que poderá incluir, se necessário, a realização de perícia contábil para a apuração da efetiva variação de custos da instituição demandada. Intimem-se as partes, com urgência, para cumprimento e ciência desta decisão. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, aguardando-se o decurso do prazo para a apresentação da contestação pela parte ré, já considerada a manifestação preliminar juntada.
Juazeiro, Bahia, 09 de setembro de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito