Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Expedida/Certificada
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
2025
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009899-45.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: RESIDENCIAL SANTA CRUZ Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: FABIO SANTOS RODRIGUES Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança intentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA CRUZ em face de FABIO SANTOS RODRIGUES e ANGELICA MARIA JESUS DE SOUZA RODRIGUES. No curso do processo, a parte autora noticiou que houve o pagamento voluntário do débito e requereu a extinção do processo (ID. 549168375). Eis o relato do essencial.
Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato diante do advento de fato superveniente apto a extinguir a relação jurídica processual pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. A petição noticiando a quitação integral do débito exequendo em razão do pagamento efetuado voluntariamente pela parte ré revela o adimplemento da obrigação e a solução consensual do conflito instaurado. Trata-se de hipótese em que a quitação declarada pelo credor acolhe a satisfação da obrigação objeto da ação, autorizando a homologação judicial e a subsequente extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da manifestação expressa do autor acerca do recebimento integral do valor exigido, impõe-se a homologação da quitação noticiada para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando-se extinto o litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a quitação do débito deduzido na exordial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Camaçari/BA, 23 de julho de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
2023
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009899-45.2023.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RESIDENCIAL SANTA CRUZ REU: FABIO SANTOS RODRIGUES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para ciência e manifestação acerca da Certidão de ID 459236747, requerendo o que entender por direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 7 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Distribuição