Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Conclusão
Ausência das condições da ação
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2025
Petição
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
2024
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
2023
Documento
2022
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009899-53.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: DAMEAO DA SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Com o objetivo de dar regular andamento ao feito e aplicar corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566), que definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, determino à Secretaria que: 1.Certifique nos autos se houve citação válida do(s) executado(s), seja pessoal ou por edital, e/ou se houve penhora de bens ou qualquer outra forma de constrição patrimonial (incluindo bloqueio via SISBAJUD, indisponibilidade via CNIB ou outras); 2.Em caso negativo quanto ao item anterior, certifique a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização/bloqueio de bens penhoráveis; 3.Verifique se já existe nos autos decisão que tenha declarado a suspensão do processo por execução frustrada, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; 4.Caso não exista decisão de suspensão e estejam presentes os requisitos para tanto (tentativa frustrada de citação ou de localização de bens penhoráveis e ciência da Fazenda Pública), façam-me os autos conclusos para decisão; 5.Caso já exista decisão de suspensão, certifique a data em que foi proferida, bem como a data da ciência da Fazenda Pública sobre a suspensão do feito, calculando se já transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo prescricional aplicável, conforme a natureza do crédito exequendo; 6.Na hipótese do item anterior, havendo transcorrido o prazo de suspensão e o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento integral das diligências acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão