Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Neide De Souza Silva Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Interessado: Edmar Oliveira Da Cruz Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:BA35007) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500291-67.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: NEIDE DE SOUZA SILVA Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706)
INTERESSADO: EDMAR OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s): RENATA CUNHA DE FREITAS (OAB:BA35007) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500291-67.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Vistos etc. NEIDE DE SOUZA SILVA, qualificada na exordial, por seu advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS EXTRAPATRIMONAIS em face de EDMAR OLIVEIRA DA CRUZ, também qualificado, alegando, em resumo, que é servidora pública estadual e exerce função de escrevente no Cartório na 1ª Vara Cível desta comarca. Aduz que em 13 de janeiro de 2014, quando substituía a Escrivã Titular do Cartório, o requerido compareceu ao local, munido de uma procuração outorgada por sua esposa, com fins de retirada de termo de inventariante. Ela descreve que, naquele momento, informou ao réu que tanto o Juiz Titular quanto o Juiz Substituto estavam de férias, sendo que o 2º Juiz Substituto era o Juiz da Comarca de Urandi/BA. Afirma que, no dia seguinte, o requerido retornou ao cartório e, ao questioná-lo sobre o não comparecimento de sua esposa, ele se exaltou e a humilhou, perguntando se ela sabia o que era uma procuração, afirmando que iria representá-la, além de declarar que os servidores daquele cartório agiam com parcialidade, favorecendo determinadas pessoas. A autora alega que o requerido ainda a chamou de incompetente, disse que era uma mera universitária e que não deveria estar ali. A autora esclarece que, naquele momento, o Magistrado não estava conseguindo assinar digitalmente o termo. Ela se prontificou, então, a imprimir o termo para a assinatura manual do magistrado, para posterior digitalização. O requerido concordou em levar o termo até a Comarca de Urandi para colher a assinatura do juiz. No entanto, a autora relata que, quando lhe entregou o termo, o requerido voltou a insultá-la. A autora pontua que se sentiu humilhada e constrangida perante seus colegas de trabalho, que presenciaram todo o ocorrido. Diante disso, ajuizou a presente ação, buscando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 100 (cem) salários mínimos. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 111110481), alegando, em síntese, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da presente ação, tendo em vista que o proveito econômico da causa ultrapassa 40 salários mínimos. No mérito, alegou que a autora se recusou, injustificadamente, a protocolar a petição e a lhe fornecer uma certidão constando que esteve ali. Aduz não ser devida indenização por danos morais, pois a situação não passou de mero dissabor da vida cotidiana e que a “ameaça” de representação não possui o condão de lastrear o presente pleito, sendo apenas exercício de direito de cidadão. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O réu apresentou, ainda, pedido reconvencional (ID 111110486), alegando que a autora se recusou injustificadamente a realizar o protocolo da procuração, e que este foi realizado ao final do dia pela servidora Selda e não pela autora, como afirma na inicial. Afirma litigância de má-fé da autora. Aduz que os fatos narrados pela autora lhe trazem notório constrangimento perante terceiros e familiares, requerendo a condenação da reconvinda, ora autora, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimada, a requerente apresentou réplica e resposta à reconvenção (ID’s 111110494 e 111110816). O requerido manifestou acerca da resposta à reconvenção no ID 111110837. Termo de audiência preliminar juntada no ID 111110844, quando foi deferida a realização de diligências. O ofício encaminhado à 1ª Vara Cível retornou com o devido cumprimento (ID 111110852). Por meio do despacho de ID 438743484, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. É o que interessa relatar. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação, pois a questão encontra-se superada, uma vez que a presente ação tramita na Vara Cível, e não no juizado especial. Conforme despacho de ID 438743484 foi anunciado o julgamento antecipado da lide e não houve oposição pelas partes.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, em razão deste ter lhe causado grande abalo emocional após humilhá-la em seu local de trabalho. O requerido, por sua vez, afirma que a autora se negou a receber a procuração e a expedir uma certidão de comparecimento, agindo com descaso. Ademais, fundamenta o seu pedido reconvencional na má-fé da requerente ao alegar que ela tenta ludibriar este Juízo ao afirmar que protocolou a petição e que o fato gerador da discussão fora outro. Da análise detida dos autos, observo que, inequivocamente, ocorreu desentendimento entre as partes que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano de atendimento ao público. Narra o requerido que se descolou de Simões Filho para Guanambi, a princípio, para trazer a sua sogra, enferma, para perto de familiares, e que aproveitou a viagem para ir ao Cartório retirar o termo de inventariante em nome da sua esposa. Conforme certidão de objeto e pé dos autos do inventário juntada no ID 111110507, o despacho que nomeou a esposa do requerido como inventariante foi proferido em 28/11/2013, tendo sido publicado em 10/01/2014. A parte requerida compareceu na secretaria em 13/01/2014, quando requereu a juntada da procuração e a expedição do termo de inventariante. O termo foi assinado pelo Juiz Substituto em 14/01/2014. Nessa linha, diante das circunstâncias no cartório naquele momento, que estava sob a responsabilidade do Juiz Titular da Comarca de Urandi e, por questões técnicas, não conseguiu assinar o termo naquele momento, não poderia o requerido exigir maior celeridade do que a que foi empregada, sob a justificativa de que sua sogra, enferma, aguardava em seu carro e que seria necessário o imediato retorno à sua cidade de origem. Ademais, destaco que não pode o requerido, pelo fato dos servidores não estarem identificados como servidor, assessor ou estagiário, agir de forma impositiva e desrespeitosa, baseando-se no cargo de quem lhe atende. Na narrativa da peça defensiva o requerido não deixa dúvidas de que se exaltou e ficou irresignado diante da disparidade entre a realidade da Justiça Estadual e da Justiça Federal, a qual era servidor. Registro que as impressões pessoais do réu/reconvinte não lhe dão azo para destratar um servidor. Como bem se sabe, a urbanidade deve ser observada de forma incondicional, pois o abuso de direito também configura ato ilícito passível de indenização, na forma do artigo 187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Requerido cita, em diversos momentos, que a sua experiência como servidor público lhe dá conhecimento acerca dos trâmites cartorários e que o que autora entende como ofensa moral deveria “ser agradecido e encarado como crescimento profissional, uma vez que o Réu estava lhe fomentando de informações e ensinamento. E a Autora não conseguia enxergar, pois tratava-o com indiferença e, por fim, confundiu a tentativa de explicação do Réu com desacato.” A despeito do direito do requerido em representar junto ao órgão competente eventual insatisfação no atendimento recebido, tal premissa não lhe confere ser descortês com aqueles que atendem no serviço público, ainda mais sob o tom de ameaça, como narra a parte autora. Destaco que vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora, sobretudo diante da narrativa do requerido, que não nega que tenha proferido ofensas à parte, mas sugere certa insatisfação com o funcionamento do Cartório, que não o atendeu da forma e no tempo que considerava devidos, de acordo com a sua vivência. Ademais, tenho por incontroverso que houve o recebimento da procuração pela autora ainda pela manhã do dia 13/01/2014, conforme print da movimentação processual anexo no ID 111110809. Assim, considerando o conjunto probatório, entendo que restou configurado prejuízo extrapatrimonial capaz de gerar o dever de indenizar, na medida em que a requerente teve sua honra profissional e pessoal comprometida após o atendimento realizado ao requerido, o qual lhe causou grande contrangimento, situação que supera o mero aborrecimento. Com efeito, o dano moral é caracterizado pelo constrangimento e pela dor que alguém experimenta, após lesão a direito personalíssimo, perpetrada ilicitamente por outrem, de modo que a indenização possui caráter compensatório a amargura, a angústia, a vergonha, a humilhação, sofridos pelo lesado ou seus familiares. Nesse sentido, destaco os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Caracterizada a ocorrência de dano moral, passo à fixação da indenização, que deve corresponder à importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando o prejuízo suportado, e também para servir como desestímulo à repetição de novas situações. Neste sentido: “Indenização. Dano moral. Arbitramento. Critério. Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo e novo atentado, o autor da ofensa” (TJ-SP, 2.ª Câm. Civ., a/ª 198945-1/7, Des. César Peluso, RDC 15/168, colhida em Revista dos Juizados Especiais – TJBA) Assim, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pelo Requerido. Outrossim, afasto a alegação de litigância de má-fé por parte da autora, assim como não acolho o pedido reconvencional, pois não vislumbro danos extrapatrimoniais sofridos pelo requerido diante do conjunto probatório apresentado, dos fatos narrados e, muito menos, em decorrência do ajuizamento da presente ação, conforme restou demonstrado nos fundamentos acima. Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, pelo que CONDENO a parte Ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos a partir do arbitramento pelo IPCA-E e juros de mora de 1% a partir a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência mínima da Autora, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Na oportunidade, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como ao requerido, pois são servidores públicos e não demonstraram a hipossuficiência alegada. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Guanambi, 22 de novembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO