Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE CAMACARI, POLO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP.: 42.801-200, FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010404-07.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: POLO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ente público exequente em face do executado já devidamente qualificado nos autos deste processo, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa. O exequente peticionou requerendo a penhora de dinheiro por meio do sistema eletrônico de busca de ativos do Poder Judiciário. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Na espécie relatada nos autos da presente Ação Fiscal, o pleito de constrição monetária por meio eletrônico não comporta acolhimento neste momento processual. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, tal diretriz deve ser necessariamente harmonizada com o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do mesmo diploma legal, bem como com os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.
Considerando o valor perseguido na presente execução, a adoção imediata da medida extrema de bloqueio de ativos financeiros revela-se desproporcional sem que haja demonstração prévia do esgotamento dos meios extrajudiciais de cobrança, os quais se mostram menos gravosos ao executado e potencialmente eficazes à satisfação do crédito tributário. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135, reconheceu a constitucionalidade do protesto das Certidões de Dívida Ativa como mecanismo legítimo de cobrança extrajudicial.
Trata-se de instrumento célere, adequado e de baixo custo ao erário, apto à recuperação do crédito público sem a adoção imediata de medidas judiciais mais gravosas. Nesse contexto, a ausência de comprovação da utilização prévia do protesto extrajudicial da CDA ou de demonstração concreta de sua inviabilidade evidencia que a constrição judicial de ativos financeiros está sendo postulada como primeira providência executiva, em descompasso com os critérios de proporcionalidade e com a vedação ao excesso na execução.
